Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2019 do(a) Projeto de Lei 7919/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    17/10/2019
  2. Documento de Origem
  3. Ementa
    DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E EM PROCESSOS ELETIVOS DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU ÀS PESSOAS QUE PRESTARAM SERVIÇOS À JUSTIÇA ELEITORAL.
  4. Situação
    Arquivado em 03/04/2020
  1. Processo
    18/1104
 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E EM PROCESSOS ELETIVOS DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU ÀS PESSOAS QUE PRESTARAM SERVIÇOS À JUSTIÇA ELEITORAL.

Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e em processos seletivos internos realizados no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município, abrangendo a administração direta e indireta, as pessoas candidatas que prestaram serviços à Justiça Eleitoral por duas eleições consecutivas anteriores a publicação do edital do certame.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório da prestação de serviços nos últimos 5 (cinco) anos, emitido pela Justiça Eleitoral.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a pessoa candidata que prestar informação falsa com o intuito de obter a isenção prevista nesta lei estará sujeita a:

I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso público ou do processo seletivo se a falsidade for constatada antes da homologação do seu resultado;

II – exclusão da lista de aprovados se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III – declaração de nulidade do ato de nomeação se a falsidade for constatada após a publicação deste.

Parágrafo único. A eliminação prevista nos incisos deste artigo deverá ser precedida de procedimento que garanta ampla defesa à pessoa candidata e importará na anulação da inscrição e dos demais atos praticados por esta, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 3º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Blumenau,              de                        de 2019.

 

Prefeito Municipal

 

Arquivado
26 Feb 2020 15:11
Parecer 1/2019 do(a) Projeto de Lei 7919/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
26 Feb 2020 15:06
Solicitação de Parecer Jurídico 3/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
26 Feb 2020 14:03
Parecer 2/2019 do(a) Projeto de Lei 7919/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização