Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Proposta de Emenda a LOM Nº 84/2016

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    15/03/2016
  2. Ementa
    ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU PARA INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE METAS PELO PODER EXECUTIVO. Objeto: EMENDA A LEI ORGÂNICA
  3. Situação
    Arquivamento Final em 30/03/2016
  1. Processo
    17/84
Art. 1º À Seção I, do Capítulo III, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, após o artigo 60 fica acrescentado o artigo 60-A, com a seguinte redação:

“Art. 60-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, elaborará e apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até 90 (noventa) dias após a sua posse, que conterá como prioridades as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da Lei do Plano Diretor.

§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, televisiva e radiofônica e publicado no Diário Oficial da Cidade de Blumenau, no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o término do prazo a que se refere o caput deste artigo, o debate público sobre o Programa de Metas, mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.

§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.

§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a Lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:

I - promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;

II - inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;

III - atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;

IV - promoção do cumprimento da função social da propriedade;

V - promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;

VI - promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as formas;

VII - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais, com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.

§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado pelos mesmos meios de comunicação previstos neste artigo.”

Art. 2º Ao artigo 100, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, ficam acrescentados os §§ 6º e 7º, com as seguintes redações:

“Art. 100. .................................................................................................

§ 6º As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da Lei do Plano Diretor Estratégico.

§ 7º As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do Plano Plurianual dentro do prazo definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.”

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor na data de sua publicação.