Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Proposta de Emenda a LOM Nº 82/2015
Dados do Documento
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Data do Documento12/11/2015
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Autores
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Documento sem Manifesto
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EmentaACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 100, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. Objeto: EMENDA A LEI ORGÂNICA
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SituaçãoRejeitado em 13/12/2016
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Processo17/82
Art. 1º Ao artigo 100, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, são acrescentados os §§ 6º, 7º e 8º, com as seguintes redações:
“Art. 100. ........................................................................
§ 6º As emendas individuais de iniciativa parlamentar ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 7º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165, da Constituição Federal.
§ 8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas na forma do § 6º deste artigo, independentemente da autoria.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 100. ........................................................................
§ 6º As emendas individuais de iniciativa parlamentar ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 7º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165, da Constituição Federal.
§ 8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas na forma do § 6º deste artigo, independentemente da autoria.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor na data de sua publicação.
Finalizado
Situação
14 Dec 2016
08:52
Situação
13 Dec 2016
08:51
Situação
17 Feb 2016
18:00
Situação
17 Nov 2015
15:36
12 Nov 2015
Proposta de Emenda a LOM Nº 82/2015
Entrada na Câmara (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo sem Lei
Entrada na Câmara (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo sem Lei
Ínicio