Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Proposta de Emenda a LOM Nº 62/2008
Dados do Documento
-
Data do Documento29/07/2008
-
Autores
-
Documento sem Manifesto
-
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 52, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, PARA INSTITUIR O PROGRAMA DE METAS DO PODER EXECUTIVO. Objeto: EMENDA A LEI ORGÂNICA
-
SituaçãoArquivamento Final em 02/07/2009
-
Processo17/62
Art. 1º O artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas, que elaborará e apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até 90 (noventa) dias após a sua posse, contendo, prioritariamente, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal e Distritos, observando, no mínimo, as diretrizes e objetivos da sua campanha eleitoral. (NR).
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, televisiva e radiofônica e publicado na forma de costume - Diário Oficial do Município - no dia imediatamente seguinte ao término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, debate público sobre o Programa de Metas, mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nos seus Distritos.
§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas mencionado no parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas quando houver necessidade, justificando-as expressamente e divulgando-as pelos meios de comunicação previstos no parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º Serão eleborados e fixados indicadores de desempenho conforme os seguintes critérios:
I - promoção do desenvolvimento sustentável nas áreas ambiental, social e econômica;
II - inclusão social, com políticas de redução das desigualdades regionais e sociais;
III - atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
IV - promoção da função social da propriedade;
V - promoção e defesa dos direitos fundamentais, individual e social de toda a comunidade;
VI - promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as formas;
VII - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais, com observância das condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão, promovendo melhorias de ordem técnicas, de procedimentos, equipamentos, bem como estabelecer modicidade nas tarifas e preços públicos visando às condições econômicas da população.
§ 6º Ao final de cada ano, O Prefeito Municipal divulgará relatório do Programa de Metas, o qual será disponibilizado pelos mesmos meios de comunicação previstos no parágrafo 1º deste artigo.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 52. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas, que elaborará e apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até 90 (noventa) dias após a sua posse, contendo, prioritariamente, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal e Distritos, observando, no mínimo, as diretrizes e objetivos da sua campanha eleitoral. (NR).
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, televisiva e radiofônica e publicado na forma de costume - Diário Oficial do Município - no dia imediatamente seguinte ao término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, debate público sobre o Programa de Metas, mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nos seus Distritos.
§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas mencionado no parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas quando houver necessidade, justificando-as expressamente e divulgando-as pelos meios de comunicação previstos no parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º Serão eleborados e fixados indicadores de desempenho conforme os seguintes critérios:
I - promoção do desenvolvimento sustentável nas áreas ambiental, social e econômica;
II - inclusão social, com políticas de redução das desigualdades regionais e sociais;
III - atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
IV - promoção da função social da propriedade;
V - promoção e defesa dos direitos fundamentais, individual e social de toda a comunidade;
VI - promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as formas;
VII - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais, com observância das condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão, promovendo melhorias de ordem técnicas, de procedimentos, equipamentos, bem como estabelecer modicidade nas tarifas e preços públicos visando às condições econômicas da população.
§ 6º Ao final de cada ano, O Prefeito Municipal divulgará relatório do Programa de Metas, o qual será disponibilizado pelos mesmos meios de comunicação previstos no parágrafo 1º deste artigo.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor na data de sua publicação.
Finalizado
Situação
02 Jul 2009
16:45
07 Oct 2008
07 Oct 2008
07 Oct 2008
Emenda Modificativa 1 ao Projeto de Emenda a LOM Nº 62/2008
Entrada/Despacho de mesa (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo com Lei
Entrada/Despacho de mesa (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo com Lei
29 Jul 2008
Proposta de Emenda a LOM Nº 62/2008
Entrada na Câmara (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo com Lei
Entrada na Câmara (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo com Lei
Ínicio