Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Proposta de Emenda a LOM Nº 62/2008

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    29/07/2008
  2. Ementa
    ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 52, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, PARA INSTITUIR O PROGRAMA DE METAS DO PODER EXECUTIVO. Objeto: EMENDA A LEI ORGÂNICA
  3. Situação
    Arquivamento Final em 02/07/2009
  1. Processo
    17/62
Art. 1º O artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas, que elaborará e apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até 90 (noventa) dias após a sua posse, contendo, prioritariamente, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal e Distritos, observando, no mínimo, as diretrizes e objetivos da sua campanha eleitoral. (NR).

§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, televisiva e radiofônica e publicado na forma de costume - Diário Oficial do Município - no dia imediatamente seguinte ao término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, debate público sobre o Programa de Metas, mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nos seus Distritos.

§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas mencionado no parágrafo 1º deste artigo.

§ 4º O Prefeito Municipal poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas quando houver necessidade, justificando-as expressamente e divulgando-as pelos meios de comunicação previstos no parágrafo 1º deste artigo.

§ 5º Serão eleborados e fixados indicadores de desempenho conforme os seguintes critérios:

I - promoção do desenvolvimento sustentável nas áreas ambiental, social e econômica;

II - inclusão social, com políticas de redução das desigualdades regionais e sociais;

III - atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;

IV - promoção da função social da propriedade;

V - promoção e defesa dos direitos fundamentais, individual e social de toda a comunidade;

VI - promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as formas;

VII - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais, com observância das condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão, promovendo melhorias de ordem técnicas, de procedimentos, equipamentos, bem como estabelecer modicidade nas tarifas e preços públicos visando às condições econômicas da população.

§ 6º Ao final de cada ano, O Prefeito Municipal divulgará relatório do Programa de Metas, o qual será disponibilizado pelos mesmos meios de comunicação previstos no parágrafo 1º deste artigo.”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor na data de sua publicação.
Finalizado
02 Jul 2009
07 Oct 2008
07 Oct 2008
08 Sep 2008
Parecer 2 sobre pLOM 62/2008
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei
29 Jul 2008
29 Jul 2008
Parecer 1 sobre pLOM 62/2008
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei
Ínicio