Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Proposta de Emenda a LOM Nº 23/1998
Dados do Documento
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Data do Documento22/09/1998
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Autores
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Documento sem Manifesto
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EmentaAltera a redação do artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Blumenau. Objeto: EMENDA A LEI ORGÂNICA
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SituaçãoProjeto Promulgado em 08/12/1998
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Processo17/23
A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º - O artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Blumenau passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51 - Por leis de sua iniciativa, a Câmara Municipal fixará, em parcela única, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores.
§ 1º - A lei que fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será sancionada pelo Prefeito Municipal e observará o disposto na Constituição Federal.
§ 2º - Os subsídios do Presidente e dos Vereadores serão fixados por lei promulgada pelo Presidente da Câmara, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento do subsídio estabelecido, em espécie, para os deputados estaduais, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 3º - O total da despesa com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
§ 4º - No recesso o subsídio dos Vereadores será integral e a convocação, pelo Prefeito Municipal, na sessão legislativa extraordinária, será paga como parcela indenizatória em valor não superior ao do subsídio mensal."
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º - O artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Blumenau passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51 - Por leis de sua iniciativa, a Câmara Municipal fixará, em parcela única, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores.
§ 1º - A lei que fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será sancionada pelo Prefeito Municipal e observará o disposto na Constituição Federal.
§ 2º - Os subsídios do Presidente e dos Vereadores serão fixados por lei promulgada pelo Presidente da Câmara, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento do subsídio estabelecido, em espécie, para os deputados estaduais, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 3º - O total da despesa com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
§ 4º - No recesso o subsídio dos Vereadores será integral e a convocação, pelo Prefeito Municipal, na sessão legislativa extraordinária, será paga como parcela indenizatória em valor não superior ao do subsídio mensal."
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Finalizado
Situação
10 Dec 1998
14:18
Situação
10 Dec 1998
14:18
08 Dec 1998
Situação
19 Nov 1998
14:15
Ínicio