Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Proposta de Emenda a LOM 91/2021
Dados do Documento
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Data do Documento09/03/2021
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaACRESCENTA ARTIGO 100-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, PARA DISPOR SOBRE A EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS EMENDAS ORÇAMENTÁRIAS DE VEREADORES.
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SituaçãoProtocolado em 28/10/2021
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Processo17/91
ACRESCENTA ARTIGO 100-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, PARA DISPOR SOBRE A EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS EMENDAS ORÇAMENTÁRIAS DE VEREADORES. |
EGÍDIO DA ROSA BECKHAUSER, Presidente da Câmara Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, VIII, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Blumenau passa a vigorar acrescida do artigo 100-A - com fulcro na Emenda Constitucional 86, de 17 de março de 2015 - com a seguinte redação:
“Art. 100-A. As emendas de Vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
§ 1º As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos
na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.
§ 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes providências:
I – até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º.
§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10. Não constitui causa para impedimento técnico:
I – alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no inciso IV do § 6º deste artigo;
II – o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.
§ 11. As disposições deste artigo, aplicam-se em igual teor e forma as Emendas Impositivas propostas pelos Vereadores à Lei Orçamentária Anual, utilizando dos recursos estabelecidos pela meta econômica da Câmara Municipal de Blumenau.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2021.
EGÍDIO DA ROSA BECKHAUSER Presidente |
SILMARA SILVA MIGUEL Vice-Presidente |
ALMIR VIEIRA 1º Secretário |
AILTON DE SOUZA - ITO 2º Secretário |
Sala das Sessões, 11 de março de 2021.
Vereadores Autores (MÍNIMO 8 (OITO):
Almir Vieira | Egídio da Rosa Beckhauser |
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Encaminhado
Destinatário: Comissão de análise às emendas à lei orgânica
Encaminhado
Destinatário: Comissão de análise às emendas à lei orgânica