Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto Nº de Resolução 548/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    06/04/2017
  2. Ementa
    ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA SEÇÃO IV DO CAPÍTULO III DA RESOLUÇÃO Nº 423, DE 16 DE MAIO DE 2013, E INSTITUI A COORDENAÇÃO DE CONSULTORIA JURÍDICA AOS ÓRGÃOS INTERNOS DA CÂMARA MUNICIPAL. Objeto: P. RESOLUÇÃO
  3. Situação
    Projeto Promulgado em 02/05/2017
  1. Processo
    16/763
Art. 1º É instituída, na Procuradoria-Geral, a Coordenação de Consultoria Jurídica aos Órgãos Internos da Câmara Municipal, nos termos desta Resolução e da legislação de regência, sendo acrescentado o item 3 na alínea “d” do inciso V do art. 2º da Resolução nº 423, de 16 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a organização da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Blumenau e determina providências conexas”, e alterado o item 2 da referida alínea, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º .....................................................................................................................

V - ...............................................................................................................................

d) .................................................................................................................................

1. ..................................................................................................................................

2. Coordenação de Serviços Internos e Pesquisas Legislativas e Jurídicas;

3. Coordenação de Consultoria Jurídica aos Órgãos Internos da Câmara Municipal;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O caput do art. 32 e os arts. 33, 34, 35 e 36 da Resolução nº 423, de 16 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a organização da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Blumenau e determina providências conexas”, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 32. A Procuradoria-Geral possuirá em seu quadro funcional o cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral, de livre nomeação por ato da Mesa Diretora, e os cargos de provimento efetivo de Procurador, nomeados por meio de concurso público de provas e títulos, todos exercidos por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e as Funções Gratificadas de Coordenador de Elaboração Legislativa, Coordenador de Consultoria Jurídica aos Órgãos Internos da Câmara Municipal e Coordenador de Serviços Internos e Pesquisas Legislativas e Jurídicas, exercidas por servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Blumenau. (NR)

......................................................................................................................................

Art. 33. A Coordenação de Elaboração Legislativa é unidade de coordenação de serviços, vinculada à Procuradoria-Geral, exercida por servidor público efetivo da Câmara Municipal e advogado inscrito na OAB, que tem por objetivo coordenar, executar e controlar a elaboração de minutas de projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, de resolução da Mesa Diretora, de emendas ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Município, de emendas, subemendas e substitutivos a projetos e outras proposições de interesse da Câmara Municipal, pela aplicação técnica da Lei Complementar Federal nº 95 e observados os procedimentos da Legística, bem como revisar e atualizar o texto do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica do Município. (NR)

Art. 34. Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador de Elaboração Legislativa compete, sob orientação e acompanhamento do Procurador-Geral, supervisionar as atividades de elaboração de proposições e de revisão e atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica do Município, pela aplicação técnica do disposto na Lei Complementar Federal nº 95 e na forma da Legística, bem como prestar orientação jurídica na elaboração dos pareceres regimentais. (NR)

Art. 35. A Coordenação de Serviços Internos e Pesquisas Legislativas e Jurídicas é unidade de coordenação de serviços, vinculada à Procuradoria-Geral, exercida por Procurador da Câmara Municipal, que tem por objetivo assessorar o Procurador-Geral no gerenciamento interno da Procuradoria-Geral, bem como coordenar e executar estudos e pesquisas legislativas e jurídicas. (NR)

Art. 36. Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador de Serviços Internos e Pesquisas Legislativas e Jurídicas compete prestar, sempre que solicitado, assistência direta ao Procurador-Geral, e, ainda, sob a orientação e acompanhamento deste:

I - coordenar o recebimento, registro, distribuição e movimentação interna de processos;

II - aprovar e encaminhar aos órgãos consulentes os pareceres exarados pela Procuradoria, nas hipóteses de impedimentos, férias e ausências do Procurador-Geral;

III - desempenhar outras atribuições de gerenciamento e assessoramento que forem determinadas pelo Procurador-Geral;

IV - prestar assessoramento direto ao Procurador-Geral em matérias relacionadas com sua área de competência;

V - supervisionar as rotinas jurídicas e administrativas da Procuradoria-Geral, determinadas pelo Procurador-Geral;

VI - elaborar pareceres regimentais, sempre que solicitado pelo Procurador-Geral;

VII - encaminhar relatório de produtividade dos procuradores e coordenadores lotados na Procuradoria-Geral, ao Procurador-Geral, para fins de aprovação e encaminhamento à Comissão Permanente de Avaliação Funcional, nos termos da instrução normativa interna editada pela Procuradoria-Geral;

VIII - elaborar material de apoio, quando solicitado, para programas de capacitação de servidores da Câmara Municipal;

IX - coordenar as atividades de estudos e pesquisas legislativas e jurídicas, em especial a elaboração, edição e atualização da Lei Orgânica do Município de Blumenau anotada e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Blumenau anotado.” (NR)

Art. 3º À Seção IV do Capítulo III da Resolução nº 423/2013, fica acrescentada a Subseção I-A, com os arts. 34-A e 34-B, com as seguintes redações:

“SUBSEÇÃO I-A
DA COORDENAÇÃO DE CONSULTORIA JURÍDICA AOS ÓRGÃOS INTERNOS DA CÂMARA MUNICIPAL.

Art. 34-A. A Coordenação de Consultoria Jurídica aos Órgãos Internos da Câmara Municipal é unidade de serviço de assessoramento jurídico, vinculada à Procuradoria-Geral, exercida por Procurador da Câmara Municipal, sob orientação e supervisão do Procurador-Geral. (NR)

Art. 34-B. Ao ocupante da função gratificada de Coordenador de Consultoria Jurídica aos Órgãos Internos da Câmara Municipal compete prestar, sempre que solicitado, os seguintes assessoramentos jurídicos:

I - à Mesa Diretora nas reuniões de Plenário;

II - às reuniões da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, prestando esclarecimentos sobre manifestações jurídicas;

III - às reuniões das Frentes Parlamentares;

VI - à Corregedoria Parlamentar e ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;

V - desempenhar outras atribuições que forem delegadas pelo Procurador-Geral.” (NR)

Art. 4º Fica revogado o § 3º do artigo 32 da Resolução nº 423, de 13 de maio de 2013.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Finalizado
02 May 2017
Parecer 6 sobre Res. 548/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
02 May 2017
Encaminhado 27 Apr 2017 16:52
27 Apr 2017
Parecer 5 sobre Res. 548/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
27 Apr 2017
Parecer 4 sobre Res. 548/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
Encaminhado 25 Apr 2017 19:03
Projeto Nº de Resolução 548/2017
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 27/04/2017
Prazo: 10/05/2017
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUN., CULT., DESP., SAÚDE PÚB. E ASSIST. SOCIAL
Relator: Ricardo Alba

Prazo: 10/05/2017
Destinatário: Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Saúde Pública e Assistência Social
25 Apr 2017
Parecer 3 sobre Res. 548/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
18 Apr 2017
Parecer 2 sobre Res. 548/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei