Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto Nº de Resolução 490/2015

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    17/03/2015
  2. Ementa
    REGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU. Objeto: P. RESOLUÇÃO
  3. Situação
    Projeto Promulgado em 02/07/2015
  1. Processo
    16/705
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° Os veículos oficiais da Câmara Municipal, próprios ou locados, destinam-se, exclusivamente, ao serviço público e são classificados, para fins de utilização, em:

I - veículo de representação oficial;

II - veículo de serviço comum.

Parágrafo único. Os veículos oficiais serão equipados com GPS.

Art. 2° O veículo de representação oficial será utilizado exclusivamente:

I - pelo Presidente da Câmara Municipal;

II - pelo Vereador que assumir a Presidência em exercício, nas hipóteses legais;

III - por qualquer Vereador, quando representando o Presidente em eventos oficiais, mediante designação deste.

IV - por Vereador ou qualquer servidor público, desde que autorizado pelo Presidente ou pela Diretoria Geral.

Parágrafo único. O veículo de representação oficial será conduzido exclusivamente:

I - pelos motoristas pertencentes ao quadro de pessoal efetivo ou comissionado da Câmara Municipal;

II - por servidor público da Câmara Municipal de Blumenau, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Parlamentar, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo Presidente;

III - excepcionalmente, pelo Vereador;

IV - em casos de extrema necessidade, pelo Presidente.

Art. 3° Os veículos de serviço comum serão utilizados para o transporte de pessoal e/ou material e a serviço da Câmara Municipal.

§ 1° Para fins desta Resolução, considera-se pessoal a serviço:

I - os vereadores, quando no estrito cumprimento de suas atividades parlamentares;

II - os servidores públicos, quando no estrito cumprimento de suas funções.

§ 2º Os veículos de serviço comum serão conduzidos pelos motoristas da Câmara Municipal ou por servidores públicos da Câmara Municipal ou, excepcionalmente, por Vereador, na forma do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2º.

§ 3º Os condutores deverão estar regularmente habilitados, na forma da lei.

§ 4º O condutor que, na condução de veículo oficial, receber notificação de infração de trânsito, deverá reconhecê-la, evitando a geração de nova multa por não apresentação de condutor.

§ 5º O servidor público sempre deverá preencher o diário de bordo do veículo dirigido ou sob sua responsabilidade.

§ 6º O servidor público deverá assinar o Termo de Recebimento de Veículo, antes da locomoção.

Art. 4º É vedado o uso dos veículos oficiais:

I - em roteiro/trajeto/itinerário diferente do usual do mandatário responsável ou requisitado pelos usuários ou determinado pela Assessoria Administrativa, salvo por motivo justificado ou força maior;

II - no transporte de pessoa estranha a finalidade do trajeto;

III - no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara Municipal;

IV - em qualquer atividade estranha ao serviço público.

V - no transporte de parentes de servidores públicos ou de Vereadores.
CAPÍTULO II

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS E CONDUTORES

Art. 5° São deveres dos Vereadores e dos servidores públicos usuários dos veículos oficiais e de serviço comum, bem como dos motoristas, utilizá-los com estrita obediência das normas legais e aos princípios inerentes à Administração Pública, observando as seguintes condutas:

I - colaborar com a preservação do patrimônio público, evitando danos aos veículos;

II - não concordar ou concorrer para o uso indevido do veículo;

III - não utilizar o veículo para fins particulares;

IV - obedecer aos horários e itinerários previstos na “Solicitação de Veículo”;

V - não fumar no interior do veículo;

VI - utilizar o veículo apenas durante o horário permitido, comunicando imediatamente a Assessoria Administrativa a alteração do horário previamente agendado, com as justificativas para a ocorrência;

VII - utilizar cinto de segurança nos bancos dianteiros e traseiros.

Art. 6° Cabe exclusivamente aos usuários dos veículos oficiais e de serviço comum observarem as seguintes regras de conduta:

I - colaborar com o planejamento dos serviços, encaminhando a “Solicitação de Veículo” à Assessoria Administrativa, com antecedência mínima de 24 horas;

II - evitar a realização de atos que retirem a atenção do motorista ou a sua atuação dentro das normas do Código de Trânsito Brasileiro;

III - comunicar à Assessoria Administrativa sobre qualquer irregularidade cometida pelo motorista ou relacionada à manutenção ou preservação do veículo;

IV - aguardar o estacionamento regular do veículo para embarque e desembarque;

V - quando conduzindo, manter a autoridade ou pessoa conduzida informada do estacionamento e estar sempre com o veículo à disposição para deslocamento imediato.

Art. 7° Aos motoristas cabe as seguintes obrigações funcionais:

I - dirigir o veículo de acordo com as leis de trânsito, mantendo-se atualizados às novas regras e às formas de direção defensiva;

II - operar conscientemente o veículo, obedecidas as suas características técnicas e as instruções sobre a sua manutenção;

III - cumprir rigorosamente os itinerários previstos, comunicando as eventuais alterações necessárias;

IV - apresentarem-se nos locais determinados com a necessária antecedência ao horário de início do transporte;

V - comunicar por escrito, ao superior imediato, as ocorrências verificadas durante o período de trabalho, inclusive a prática de danos aos veículos por parte dos usuários;

VI - não estacionar em locais proibidos;

VII - não praticar atos ou manobras que possam comprometer a imagem da Câmara Municipal;

VIII - não ingerir bebida alcoólica ou medicamentos de uso controlados, quando estiver em serviço;

IX - não entregar a qualquer outra pessoa a direção do veículo sob sua responsabilidade;

X - manter o veículo limpo interna e externamente;

XI - verificar as condições técnicas do veículo, a validade dos equipamentos e acessórios obrigatórios e a documentação veicular antes dos transportes;

XII - comunicar qualquer irregularidade com a Carteira Nacional de Habilitação ou a impossibilidade definitiva ou temporária de direção veicular.

XIII - zelar pelo bom e fiel cumprimento das normas e ordens dos superiores;

XIV - manter a discrição na companhia das pessoas transportadas e em atos nos quais esteja presente a serviço.



CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 8º Compete à Assessoria Administrativa, sob supervisão da Diretoria Geral, realizar:

I - o gerenciamento, fiscalização e controle dos veículos oficiais;

II - promover o reconhecimento de condutor infrator na notificação de autuação de infração de trânsito, sob sua responsabilidade.

Art. 9º Para a utilização dos veículos oficiais de serviço comum, em viagens intermunicipais e/ou interestaduais, será necessário solicitar a autorização por meio da “Requisição de Veículo - Viagem Intermunicipal”, junto à Assessoria Administrativa, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. A requisição deverá ser preenchida e assinada pelo Vereador e entregue em duas vias à Assessoria Administrativa, para as providências necessárias.

Art. 10. Toda vez que um dos veículos oficiais for utilizado será preenchida uma planilha de controle (diário de bordo) pelo condutor do veículo informando:

I - nome do usuário do veículo e respectivo número de matrícula;

II - destino;

III - finalidade;

IV - horário de saída;

V - horário de retorno;

VI - identificação das pessoas transportadas.



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os veículos da Câmara Municipal deverão ser identificados na forma legal definida pela Câmara Municipal de Blumenau.

Art. 12. É revogada a Resolução nº 424, de 20 de junho de 2013.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Finalizado
02 Jul 2015
Parecer 6 sobre Res. 490/2015
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
02 Jul 2015
18 Jun 2015