Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto Nº de Resolução 462/2013

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    30/04/2013
  2. Ementa
    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CONEXAS. Objeto: P. RESOLUÇÃO
  3. Situação
    Projeto Promulgado em 16/05/2013
  1. Processo
    16/677
CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 1º Esta Resolução disciplina a estrutura organizacional, os níveis hierárquicos, orgânicos e funcionais da Câmara Municipal de Blumenau e define as atribuições comuns e específicas dos órgãos de direção, assessoramento e coordenação de serviços, bem como dos cargos de provimento efetivo e em comissão e as gratificações de funções de confiança.

Parágrafo único. Os anexos I a VI são partes integrantes desta Resolução.

Art. 2º A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Blumenau compõe-se de:

I - Órgão de Direção Superior:

a) Mesa Diretora.

II - Órgãos de Direção:

a) Diretoria Geral;

b) Diretoria Legislativa;

c) Diretoria Financeira;

d) Procuradoria Geral.

III - Órgãos de Assessoramento Administrativo:

a) Assessoria Administrativa;

b) Coordenadoria Executiva de Comunicação;
c) Assessoria do Programa Vereador Mirim.

IV - Unidades de Assessoramento Parlamentar:

a) Gabinete da Presidência;

b) Assessoria da Mesa Diretora;

c) Gabinetes de Vereador.

V - Unidades de Coordenação de Serviços:

a) vinculadas à Diretoria Geral:

1 - Coordenação de Ouvidoria;
2 - Coordenação de Licitações;
3 - Coordenação de Patrimônio e Manutenção (Assessoria Administrativa);
4 - Coordenação de Serviços de Informática (Assessoria Administrativa);
5 - Coordenação de Mídia Eletrônica (Coordenadoria Executiva de Comunicação);
6 - Coordenação de Mídias Sociais (Coordenadoria Executiva de Comunicação);
7 - Coordenação de Sítio Oficial (Coordenadoria Executiva de Comunicação).

b) vinculada à Diretoria Legislativa:

1- Coordenação de Cerimonial.

c) vinculada à Diretoria Financeira:

1 - Coordenação de Empenho e Controle de Custos.

d) vinculadas à Procuradoria Geral:

1 - Coordenação de Elaboração Legislativa;
2 - Coordenação de Estudos e Pesquisas Legislativas e Jurídicas.

CAPÍTULO II

DA MESA DIRETORA

Art. 3º A Mesa Diretora é o órgão diretivo máximo da Câmara Municipal, sendo composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

Art. 4° À Mesa Diretora compete:

I - a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos, além das competências previstas no Regimento Interno;

II - fazer cumprir as deliberações do Plenário da Câmara, bem como as suas próprias decisões relativas a assuntos administrativos e legislativos;

III - supervisionar e fazer executar as atividades relativas à administração da Câmara;

IV - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

V - orientar e fazer executar as atividades relativas ao expediente, documentação, protocolo, arquivo, material, recrutamento, seleção e administração de pessoal, elaboração e execução de orçamento, contabilidade, prestação de contas, zeladoria e preservação dos móveis e instalações da Câmara.

Art. 4º A Mesa Diretora, a Presidência e os Vereadores terão a sua disposição assessoramento parlamentar, com o objetivo de apoiá-los no exercício de suas atribuições legislativas, administrativas, regimentais e políticas, cujos quadros funcionais serão a eles diretamente subordinados.

SEÇÃO I

DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

Subseção I

Da Assessoria da Mesa Diretoria

Art. 5º A Assessoria da Mesa Diretora é unidade de assessoramento parlamentar, vinculada diretamente à Mesa Diretora, que tem por finalidade prestar apoio político-parlamentar aos trabalhos desenvolvidos pelos membros da Mesa Diretora, no desempenho de suas funções institucionais.

Art. 6º A Mesa Diretora possuirá em seu quadro 3 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor da Mesa Diretora, um para cada membro da Mesa, exceto para a Presidência, de livre nomeação por ato da Mesa Diretora, com as funções de promover a execução das atividades regimentais e político-parlamentar, o apoio às atividades plenárias e o cumprimento das determinações dos integrantes da Mesa Diretora.

Subseção II

Do Gabinete da Presidência

Art. 7º O Gabinete da Presidência é o órgão de assessoramento parlamentar que tem por objetivo conceder suporte funcional ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício das funções, prerrogativas e responsabilidades atribuídas a este por lei e pelo Regimento Interno.

Art. 8º O Gabinete da Presidência terá em seu quadro, os cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete da Presidência, Assessor Especial da Presidência e Coordenador de Serviços da Presidência, de livre nomeação por Ato da Mesa Diretora, e a Função Gratificada de Motorista Oficial da Presidência.

§ 1º Ao Chefe de Gabinete da Presidência compete cumprir as determinações da Presidência em assuntos que lhe forem designados e controlar o funcionamento do Gabinete.

§ 2º Ao Assessor Especial da Presidência compete supervisionar o recebimento, emissão e arquivamento de documentos e cumprir as determinações do Chefe de Gabinete quanto aos trabalhos internos no Gabinete.

§ 3º Ao Coordenador de Serviços da Presidência compete coordenar os trabalhos da Presidência, promovendo a recepção de autoridades, o agendamento de reuniões e o controle de acesso ao Gabinete.

§ 4º Ao ocupante da Função Gratificada de Motorista Oficial da Presidência compete realizar o transporte oficial do Presidente aos compromissos inerentes ao cargo, e pela condução, controle, zelo e guarda do veículo oficial da Presidência.

Subseção III

Do Gabinete de Vereador

Art. 9º O Gabinete de Vereador é unidade de assessoramento parlamentar da Edilidade, coordenado pelo vereador titular, tendo por finalidade prestar a este suporte no desenvolvimento de suas atividades parlamentares.

Art. 10. São atribuições do Gabinete de Vereador:

I - oferecer suporte ao desenvolvimento das atividades político-parlamentares do vereador;

II - assessorar politicamente o vereador na realização de suas funções públicas;

III - desempenhar atividades de apoio ao trabalho parlamentar, que forem determinadas pelo vereador titular do gabinete;

IV - supervisionar as ações de gabinete do Vereador, relacionadas com o desempenho do mandato parlamentar.

Art. 11. O Gabinete de Vereador possuirá em seus quadros os cargos de provimento em comissão, de Chefe de Gabinete de Vereador, Assessor Político e Coordenador Político, de livre nomeação, cuja nomenclatura, carga horária, vencimento (fixado em lei própria), quantidade e atribuições estão definidas nos Anexos II e IV, desta Resolução.

Art. 12. Em razão do assessoramento político pessoal, compete ao Vereador titular do gabinete a indicação de nomeação e a solicitação de exoneração para os cargos de que trata o art. 11 desta Resolução.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

SEÇÃO I

DA DIRETORIA GERAL

Art. 13. A Diretoria Geral é o órgão de direção, vinculado diretamente à Mesa Diretora, que tem por finalidade planejar, coordenar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos, de assessorias e de apoio parlamentar da Câmara Municipal, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora, com as seguintes funções precípuas:

I - promover as atividades de apoio administrativo da Câmara Municipal, provendo a execução dos serviços de gestão de pessoas, de licitações, de administração de material, de gerenciamento de contratos, de supervisão de autorizações de empenho, de processamento de dados e uso de tecnologia da informação, bem como de todos os serviços auxiliares necessários ao funcionamento da Câmara Municipal;

II - realizar as atividades de apoio parlamentar, provendo os serviços secretariais necessários à Mesa Diretora e ao bom andamento e controle dos trabalhos legislativos, inclusive com a organização e controle das atividades dos Gabinetes dos Vereadores;

III - fazer cumprir as deliberações da Mesa Diretora concernentes aos assuntos administrativos e legislativos;

IV - supervisionar as atividades relativas à administração e assessoria da Câmara Municipal, os serviços de ouvidoria e os certames licitatórios;

V - receber e despachar ao conhecimento da Mesa Diretora e aos órgãos competentes o expediente recebido pela Câmara.

Parágrafo único. A estrutura interna da Diretoria Geral possuirá as seguintes Unidades de Coordenação de Serviços:

I - Coordenadoria de Licitações;

II - Coordenadoria de Ouvidoria;

III - Coordenadoria de Informática.

Art. 14. A Diretoria Geral possuirá em seu quadro, os cargos de provimento em comissão de Diretor Geral, Assessor Executivo, Coordenador Executivo de Comunicação,
Assessor de Imprensa, Coordenador de Mídia Eletrônica, Coordenador de Mídias Sociais,
Assessor Administrativo, Coordenador de Patrimônio e Coordenador de Ouvidoria, de livre nomeação por ato da Mesa Diretora, e as funções gratificadas de Coordenador de Licitações, de Coordenador de Sítio Oficial e de Coordenador de Informática.

§ 1º Ao Diretor Geral compete a chefia e direção do órgão e o exercício das funções de planejamento, coordenação, organização e supervisão das atividades administrativas, financeiras e parlamentares.

§ 2º Ao Assessor Executivo compete apoiar o Diretor Geral no desenvolvimento das atividades do órgão, assessorá-lo na implementação das diretrizes e orientações expedidas pela Mesa Diretora, executar as tarefas por ele delegadas e representá-lo, sempre que para isso for designado.

Art. 15. À Diretoria Geral da Câmara Municipal estão vinculados hierarquicamente os seguintes órgãos de assessoramento administrativo:

I - Assessoria Administrativa;

II - Coordenadoria Executiva de Comunicação.

Subseção I

Da Coordenação de Licitações

Art. 16. A Coordenação de Licitações é unidade de coordenação de serviços, vinculado à Diretoria Geral, que tem por objetivo coordenar, controlar e executar certames licitatórios, para a aquisição de materiais ou a contratação de serviços, bem como todas as atividades relativas às licitações e gestão dos contratos administrativos.

Art. 17. Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador de Licitações compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor de Geral, coordenar, controlar e executar as atividades de promoção de certames licitatórios para a aquisição de bens e serviços da Câmara Municipal, exercer a função de pregoeiro e promover a gestão dos contratos administrativos.

Subseção II

Da Coordenação de Ouvidoria

Art. 18. A Coordenação de Ouvidoria é unidade de coordenação de serviços, vinculado à Diretoria Geral, que tem por objetivo realizar as atividades do Serviço de Ouvidoria, previsto no art. 236 do Regimento Interno, mediando as questões que envolvam a competência legislativa e fiscalizatória do Poder Legislativo e o cidadão blumenauense.

Art. 19. Ao Coordenador de Ouvidoria compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor Geral, promover o atendimento aos cidadãos blumenauenses, garantindo o acesso à informação e as respostas aos encaminhamentos solicitados.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA LEGISLATIVA

Art. 20. A Diretoria Legislativa é órgão de direção, vinculado diretamente à Mesa Diretora, que tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades de apoio ao processo legislativo, comissões temáticas e sessões plenárias, com as seguintes atribuições precípuas:

I - proceder ao exame, sob o aspecto técnico-legislativo, de todas as proposições em tramitação;

II - supervisionar os trabalhos de natureza técnica-legislativa e documental de suporte ao processo legislativo;

III - coordenar o fluxo da tramitação regimental do processo legislativo, os prazos regimentais e executar as tarefas relativas ao expediente e preparação da ordem do dia das reuniões Plenárias;

IV - prestar assessoramento de natureza técnica-legislativa à Mesa Diretora na condução e direção dos trabalhos legislativos, coordenar as atividades de Plenário e a preparação das reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas, itinerantes, de instalação da Legislatura e de eleição, bem como as audiências públicas;

V - coordenar, planejar, executar, controlar e orientar as atividades de apoio e de assessoramento técnico-legislativo dos trabalhos das comissões permanentes, temporárias, especiais e de inquérito;

VI - supervisionar a elaboração de requerimentos, indicações e moções e das atas das reuniões plenárias, das audiências públicas e das comissões;

VII - supervisionar as atividades do Programa Vereador Mirim e o protocolo e cerimonial da Câmara Municipal;

VIII - promover medidas visando à publicidade, atualização, catalogação e consolidação da legislação municipal.

Parágrafo único. A estrutura interna da Diretoria Legislativa possuirá as seguintes Unidades de Coordenação de Serviços:

I - Assessoria do Programa Vereador Mirim;

II - Coordenação de Cerimonial.

Art. 21. A Diretoria Legislativa possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor Legislativo, Assessor Legislativo, Assessor do Programa Vereador Mirim e Coordenador de Cerimonial, de livre nomeação por ato da Mesa Diretora.

§ 1º Ao Diretor Legislativo compete a chefia e direção do órgão, o controle dos departamentos a este vinculados e o exercício das funções de planejamento, organização, supervisão e execução das atividades de apoio ao processo legislativo, às comissões temáticas e sessões plenárias.

§ 2º Ao Assessor Legislativo compete exercer as atribuições do cargo e outras conferidas por delegação do Diretor Legislativo, podendo substituir este no caso de vacância, impedimento, ausência, férias e licenças, e outras fixadas nesta Resolução, por designação do Presidente.

Subseção I

Da Assessoria do Programa Vereador Mirim

Art. 22. A Assessoria do Programa Vereador Mirim é unidade de assessoria de serviços, vinculado à Diretoria Legislativa, que tem por objetivo executar o Programa Vereador Mirim / A Câmara vai à Escola, promovendo a interação entre a Câmara Municipal e os alunos das escolas do Município de Blumenau.

Art. 23. Ao Assessor do Programa Vereador Mirim compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor Legislativo, coordenar, executar e controlar as atividades desenvolvidas no Programa.

Subseção II

Da Coordenação de Cerimonial

Art. 24. A Coordenação de Cerimonial é unidade de coordenação de serviços, vinculado à Diretoria Legislativa, que tem por objetivo traçar diretrizes e coordenar o protocolo da Câmara Municipal e os cerimoniais das solenidades e audiências públicas.

Art. 25. Ao Coordenador de Cerimonial compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor Legislativo, coordenar, executar e controlar as atividades de cerimonial e protocolo da Câmara Municipal.


SEÇÃO II

DA DIRETORIA FINANCEIRA

Art. 26. A Diretoria Financeira é órgão de direção, vinculado diretamente à Mesa Diretora, que tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao processo orçamentário da Câmara Municipal, de contabilidade e gestão dos serviços de tesouraria, com as seguintes funções precípuas:

I - executar as atividades de elaboração orçamentária da Câmara Municipal, bem como acompanhamento e controle da sua execução;

II - proceder aos registros contábeis atinentes ao Poder Legislativo;

III - executar o pagamento, recebimento e demais atividades relativas à movimentação de recursos financeiros do Poder Legislativo;

IV - elaborar a prestação de contas do Poder Legislativo;

V - exercer a consultoria financeira aos demais órgãos de direção e assessoramento do Poder Legislativo Municipal, bem como às Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias;

VI - fazer processar as despesas do Poder Legislativo, devidamente autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora;

VII - proceder à movimentação dos recursos financeiros da Câmara Municipal, através de conta bancária, assinando cheques e ordens de pagamento em conjunto com o Presidente e Vice-Presidente, ou na ausência de um destes, pelo Primeiro Secretário e/ou Segundo Secretário;

VIII - desempenhar o controle interno, de natureza financeira, orçamentária e contábil, dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 27. A Diretoria Financeira possuirá em seu quadro o cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, de livre nomeação por ato da Mesa Diretora, e a Função Gratificada de Coordenador de Empenho e Controle de Custos.

§ 1º O cargo de Diretor Financeiro será exercido por contabilista regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, e com no mínimo dois anos de exercício da profissão.

§ 2º Compete ao Diretor Financeiro a chefia e direção do órgão e o exercício das funções de planejamento, coordenação, orientação e controle das atividades relacionadas ao processo orçamentário, à contabilidade e à gestão dos serviços de tesouraria.

Subseção I

Da Coordenação de Empenho e Controle de Custos

Art. 28. A Coordenação de Empenho e Controle de Custos é unidade de coordenação de serviços, vinculado à Diretoria Financeira, que tem por objetivo planejar, executar e controlar a emissão de empenhos e acompanhar o controle de custos da Câmara Municipal.

Art. 29. Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador de Empenhos e Controle de Custos compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor Financeiro, coordenar as atividades de emissão de empenhos e controle de custos da Câmara Municipal.

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA GERAL

Art. 30. A Procuradoria Geral é órgão de direção, vinculado diretamente à Mesa Diretora, que tem por finalidade a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, e o assessoramento à Presidência e à Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica, sendo orientada pelos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, tendo como atribuições precípuas:

I - exercer a representação Judicial da Câmara Municipal, nas demandas em que o Poder Legislativo for interessado na condição de Autor, Réu, Assistente, Opoente ou Interveniente;

II - exercer a consultoria e assessoria da Presidência, Mesa Diretora e Diretoria Geral em relação aos assuntos pertinentes às questões jurídicas do Poder Legislativo;

III - exarar pareceres nos processos legislativos e administrativos, quando requeridos pelas Comissões Permanentes e Temporárias, bem como pela Mesa Diretora;

IV - responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais e administrativas da Câmara Municipal;

V - elaborar as minutas dos projetos de leis, decretos legislativos, resoluções, contratos e outros atos administrativos de competência do Poder Legislativo Municipal;

VI - estabelecer a interpretação das normas legais e regulamentares a ser seguida pelos demais órgãos da Câmara Municipal;

VII - autorizar a instauração dos processos licitatórios, inclusive dos respectivos procedimentos preliminares, bem como supervisionar a legalidade de seus atos;

VIII - realizar a interpretação do Regimento Interno;

IX - exercer outras competências que lhe forem delegadas por ato da Mesa Diretora.

Art. 31. A Procuradoria Geral possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Procurador Geral e Consultor Jurídico, de livre nomeação por ato da Mesa Diretora, e o cargo de provimento efetivo de Procurador, nomeado através de concurso público de provas e títulos, todos exercidos por bacharéis em Direito, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e a Função Gratificada de Coordenador de Elaboração Legislativa.

§ 1º O cargo de Procurador Geral deverá ser exercido por profissional de notório saber jurídico, reputação ilibada e com, no mínimo, dois anos de exercício da advocacia.

§ 2º Ao Procurador Geral compete a chefia e direção do órgão e a promoção da representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, bem como coordenar, supervisionar e executar as atividades jurídicas da Câmara Municipal.

§ 3º Ao Consultor Jurídico compete apoiar os trabalhos do Procurador Geral, executar as tarefas por ele delegadas e promover o assessoramento jurídico da Mesa Diretora nas reuniões de Plenário.

Subseção I

Da Coordenação de Elaboração Legislativa

Art. 32. A Coordenação de Elaboração Legislativa é unidade de coordenação de serviços, vinculada à Procuradoria Geral, que tem por objetivo coordenar, executar e controlar a elaboração de minutas de projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, de resolução da Mesa Diretora, emendas ao Regimento Interno e Lei Orgânica do Município, emendas, subemendas e substitutos a projetos e outras proposições de interesse da Câmara Municipal, bem como revisar e atualizar o texto do Regimento Interno na Câmara Municipal e da Lei Orgânica do Município.

Art. 33. Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador de Elaboração Legislativa compete, sob orientação e acompanhamento do Procurador Geral, supervisionar as atividades de elaboração de proposições e de revisão e atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica do Município, pela aplicação técnica do disposto na Lei Complementar Federal nº 95.
Subseção II

Da Coordenação de Estudos e Pesquisas Legislativas e Jurídicas de Interesse do Poder Legislativo

Art. 34. A Coordenação de Estudos e Pesquisas Legislativas e Jurídicas de Interesse do Poder Legislativo é unidade de coordenação de serviços, vinculada à Procuradoria Geral, que tem por objetivo coordenar e executar estudos e pesquisas legislativas e jurídicas e em especial a elaboração e edição da Lei Orgânica do Município de Blumenau Anotada, a ser publicada pela Câmara Municipal.

Art. 35. Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador de Estudos e Pesquisas Legislativas e Jurídicas de Interesse do Poder Legislativo, privativa de Procurador, compete, sob orientação e acompanhamento do Procurador Geral, coordenar as atividades de estudos e pesquisas legislativas e jurídicas e em especial a elaboração e edição da Lei Orgânica do Município de Blumenau Anotada.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I
DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA

Art. 36. A Assessoria Administrativa é órgão de assessoramento administrativo, submetida à supervisão da Diretoria Geral e da Mesa Diretora, com as seguintes atribuições precípuas:

I - executar as tarefas relativas ao expediente, documentação, protocolo e arquivo;

II - promover o recrutamento, treinamento e seleção de pessoal;

III - organizar e manter atualizado os registros funcionais dos servidores;

IV - manter organizado os serviços de aquisição e guarda de material de expediente e fazer executar as tarefas de manutenção e conservação dos bens da Câmara;

V - manter controle atualizado do patrimônio da Câmara Municipal;

VI - manter e controlar os serviços de vigilância, recepção, copa, zeladoria e demais áreas internas e externas;

VII - solicitar à Comissão de Licitação, ou ao Pregoeiro, a realização dos procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços;

VIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e convênios mantidos pela Câmara Municipal;

IX - planejar, implementar e implantar o processo de informatização da Câmara Municipal e o uso adequado de ferramentas de tecnologia da informação.

Parágrafo único. A estrutura interna da Assessoria Administrativa possuirá as seguintes Unidades de Coordenação de Serviços:

I - Coordenação de Patrimônio e Manutenção;

II - Coordenação de Serviços de Informática.

Art. 37. A Assessoria Administrativa possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Assessor Administrativo, Coordenador de Patrimônio e Manutenção e Coordenador dos Serviços de Informática, de livre nomeação por ato da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Ao Assessor Administrativo compete a chefia do órgão e o exercício das funções de organização e execução das atividades administrativas que lhe são afetas e controle dos departamentos vinculados à Assessoria Administrativa.

Subseção I

Da Coordenação de Patrimônio

Art. 38. A Coordenação de Patrimônio é unidade de coordenação de serviços, vinculado à Assessoria Administrativa, sob supervisão da Diretoria Geral, que tem por objetivo coordenar, implementar, implantar e controlar as atividades de administração patrimonial e manutenção dos bens e estrutura física da Câmara Municipal.

Art. 39. Ao Coordenador de Patrimônio compete exercer as atribuições de coordenação, implementação e controle das atividades de administração patrimonial e manutenção e conservação dos bens e da estrutura física da Câmara Municipal.

Subseção II

Da Coordenação de Serviços de Informática

Art. 40. A Coordenação de Serviços de Informática é unidade de coordenação de serviços, vinculado à Assessoria Administrativa, sob supervisão da Diretoria Geral, que tem por objetivo planejar, implementar e controlar o processo de informatização da Câmara Municipal, o uso adequado de ferramentas de tecnologia da informação e o suporte operacional e técnico aos órgãos e servidores.

Art. 41. Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador de Serviços de Informática compete exercer a coordenação de planejamento, implementação e controle dos serviços de informática e a execução do processo de informatização da Câmara Municipal e a implantação de ferramentas de tecnologia da informação.




SEÇÃO II

DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO

Art. 42. A Coordenadoria Executiva de Comunicação é órgão de assessoramento administrativo, submetida à supervisão da Diretoria Geral e da Mesa Diretora, com as seguintes atribuições precípuas:

I - divulgar os atos e atividades da Câmara Municipal de interesse público e comunicar a Mesa Diretora acerca de divulgações da imprensa de interesse institucional;

II - prestar os serviços de comunicação e relações públicas do Poder Legislativo por todos os meios, inclusive mídias eletrônicas e sociais, bem como elaboração de informativos dos atos da Câmara Municipal;

III - coordenar os trabalhos da TV Legislativa, os serviços de divulgação dos assuntos de interesse institucional do Poder Legislativo para as emissoras de rádio e TV, bem como coordenar todo o serviço de sonorização interna do Plenário e dependências da Câmara Municipal de Blumenau;

IV - elaborar a produção de programas de rádio e TV para divulgação externa, gerenciando a programação da TV Legislativa e disponibilizando, de forma igualitária, espaço a todos os parlamentares.

Parágrafo único. A estrutura interna da Coordenadoria Executiva de Comunicação possuirá as seguintes Unidades de Coordenação de Serviços:

I - Coordenação de Mídia Eletrônica;

II - Coordenação de Mídias Sociais.

Art. 43. A Coordenadoria Executiva de Comunicação possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo de Comunicação Social, Assessor de Imprensa, Coordenador de Mídia Eletrônica e Coordenador de Mídias Sociais, de livre nomeação por ato da Mesa Diretora, e a função gratificada de Coordenador de Serviços do Sítio Oficial.

§ 1º Ao Coordenador Executivo de Comunicação compete a chefia do órgão e o exercício das funções de supervisão e execução das atividades de comunicação social da Câmara Municipal e controle dos departamentos vinculados à Coordenadoria Executiva de Comunicação.

§ 2º Ao Assessor de Imprensa compete o assessoramento à Presidência e à Mesa Diretora quanto à divulgação, pelos meios de comunicação, de atividades internas e externas da Câmara Municipal.

Subseção I

Da Coordenação de Mídia Eletrônica

Art. 44. A Coordenação de Mídia Eletrônica é unidade de coordenação de serviços, vinculado à Coordenadoria Executiva de Comunicação, sob supervisão da Diretoria Geral, que tem por objetivo coordenar os trabalhos de comunicação e divulgação realizados pela TV Legislativa.

Art. 45. Ao Coordenador de Mídia Eletrônica compete coordenar os serviços de mídia eletrônica, especialmente os trabalhos de comunicação e divulgação realizados pela TV Legislativa.

Subseção II

Da Coordenação de Mídias Sociais

Art. 46. A Coordenação de Mídias Sociais é unidade de coordenação de serviços, vinculado à Coordenadoria Executiva de Comunicação, sob supervisão da Diretoria Geral, que tem por objetivo coordenar os trabalhos de comunicação e divulgação institucional realizados nas mídias sociais e sítio oficial da Câmara Municipal de Blumenau.

Art. 47. Ao Coordenador de Mídias Sociais compete a função de coordenar e executar os trabalhos de comunicação e divulgação realizados nas mídias sociais e sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.

Art. 48. Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador de Serviços do Sítio Oficial compete, sob orientação e acompanhamento do Coordenador de Mídias Sociais, coordenar as atividades de alimentação e divulgação das notícias da Câmara Municipal por meio do sítio oficial da Internet.


CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. Os cargos integrantes do quadro de pessoal são de provimento em comissão e de provimento efetivo.

Art. 50. As atribuições comuns dos cargos de provimento em comissão constam nos dispositivos desta Resolução, enquanto as atribuições específicas dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Câmara Municipal são aquelas dispostas nos Anexos III e IV, desta Resolução.

Art. 51. São atribuições comuns a todos os níveis de direção, chefia e assessoramento:

I - programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de responsabilidade da direção, chefia ou assessoramento;

II - promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade que dirige;

III - assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;

IV - responsabilizar-se e prestar contas junto ao órgão hierarquicamente superior dos resultados esperados e alcançados;

V - cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;

VI - zelar, em sua área de atuação, pela implantação, implementação e funcionamento das normas de controle interno estabelecidas para todos os órgãos e unidades da Câmara Municipal;

VII - distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;

VIII - promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência;

IX - informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior;

X - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e decisórios em processos de sua competência;

XI - manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;

XII - despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência.

Art. 52. O ocupante do cargo de direção, chefia e assessoramento não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de decidir em assuntos de sua competência, sob pena de responsabilizar-se pelas conseqüências decorrentes de sua recusa ou omissão.

Art. 53. A Câmara Municipal poderá conceder Gratificação de Função, nos termos da Lei Complementar nº 393, de 25 de março de 2003, e desta Resolução, destinada a remunerar servidor efetivo, designado para desempenhar função ou outros encargos de especial responsabilidade e maior complexidade técnica ou administrativa, que não justifiquem a criação de cargos, a ser concedida e livremente destituível por ato do Presidente, cujo valor está fixado em lei própria.

§ 1º A Gratificação de Função, prevista neste artigo, somente é devida enquanto perdurarem as atividades e em nenhuma hipótese será incorporada, para efeito de vencimento ou remuneração do servidor, não podendo ser recebida cumulativamente.

§ 2º A percepção da gratificação exclui o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

§ 3º As funções gratificadas na área Jurídica e de Licitações deverão ser ocupadas por servidores que sejam graduados em cursos de nível superior de conteúdo pertinente à área de atuação.

SEÇÃO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 54. Os cargos em comissão estabelecidos nesta Resolução destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia, coordenação e assessoramento, conforme o disposto na presente Resolução.

Art. 55. Os requisitos para provimento, referência de vencimento, carga horária semanal e quantidade dos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal são aqueles constantes do Anexo II da presente Resolução.

Art. 56. Os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Blumenau serão preenchidos por livre escolha da Presidência, observado o disposto no artigo 12, desta Resolução.

Art. 57. Todos os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Blumenau vinculam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social da União.

Art. 58. O servidor que optar pelo vencimento do cargo efetivo receberá Gratificação Especial, nos termos do artigo 92, da Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007.

SEÇÃO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 59. Os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal são os seguintes:

I - Procurador;

II - Jornalista;

III - Agente Legislativo - Especialidade: Área Legislativa;

IV - Agente Legislativo - Especialidades: Área Administrativa, Informática e Recursos Humanos;

V - Auxiliar Legislativo;

VI - Auxiliar Legislativo - Especialidades: Operador de Áudio, Fotógrafo e Cinegrafista;

VII - Motorista Parlamentar;

VIII - Assistente Legislativo - Especialidades: Recepcionista/Telefonista;

§ 1º Os ocupantes dos cargos referidos no inciso V deste artigo serão lotados, por ato da Mesa Diretora, nos órgãos de direção ou assessoramento da Câmara Municipal onde forem necessários, segundo juízo exclusivo e discricionário da Mesa Diretora.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo estarão hierarquicamente subordinados às chefias imediatas dos órgãos onde forem lotados.

Art. 60. Os requisitos para provimento, referência inicial de vencimento, carga horária semanal e quantidade dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal são aqueles constantes do Anexo I, desta Resolução.

Art. 61. Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos por concurso público ou por enquadramento, quando for o caso.

Art. 62. O pessoal integrante do quadro de servidores do Poder Legislativo submeter-se-á ao regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de Blumenau.

Art. 63. O plano de carreira dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal regula-se pelo disposto na Resolução nº 407, de 03 de março de 2011.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64. Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo de Administrador e Agente de Divulgação da Câmara Municipal de Blumenau.

Art. 65. Fica criado o cargo de provimento efetivo de Assistente Legislativo, nas especialidades de telefonia e recepção.

Art. 66. Todos os cargos de Agente Legislativo passam a ser diferenciados por áreas de especialidade, com lotações definidas por Resolução da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Legislativo serão lotados nos órgãos de Direção e Assessoramento respectivos, por Ato da Mesa Diretora, respeitadas as lotações iniciais do Concurso Público prestado pelos servidores efetivos.

Art. 67. São extintos os cargos de provimento em comissão de:

I - Assessor de Cerimonial;

II - Assessor de Mídia Eletrônica;

III - Assistente de Coordenação Política;

IV - Auxiliar de Coordenação Político.

V - Consultor Técnico;

VI - Chefe de Comunicação;

VII - Chefe de Divisão de Pessoal;

VIII - Chefe de Divisão de Vereador Mirim;

IX - Chefe de Divulgação;

X - Chefe de Gabinete da Mesa Diretora;

XI - Chefe de Redação;

XII - Chefe de Serviços de Informática;

XIII - Chefe de Serviços de Tesouraria;

XIV - Motorista Oficial da Presidência;

XV - Supervisor Político.

§ 1º. Os cargos públicos de provimento em comissão referidos neste artigo serão automaticamente extintos quando seus atuais titulares forem exonerados, a pedido ou a juízo da autoridade competente, tendo, como prazo para as exonerações, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2013.

§ 2º Fica mantido vencimento dos cargos de que trata este artigo, nos valores fixados anteriormente à vigência desta Resolução, até a data da efetiva extinção dos cargos.

Art. 68. Ficam criados os cargos de provimento em comissão de:

I - Assessor Especial da Presidência;

II - Assessor Executivo;

III - Assessor do Programa Vereador Mirim

IV - Chefe de Gabinete da Presidência;

V - Chefe de Gabinete de Vereador;

VI - Coordenador de Cerimonial;

VII - Coordenador de Ouvidoria;

VIII - Coordenador de Patrimônio e Manutenção;

IX - Coordenador de Serviços da Presidência;

X - Coordenador de Mídia Eletrônica;

XI - Coordenador de Mídias Sociais;

XII - Coordenador Executivo de Comunicação.

Art. 69. Os valores das referências de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão são aqueles fixados em leis municipais próprias, e serão reajustados na forma da legislação municipal específica.

Art. 70. Ficam resguardadas e garantidas as situações funcionais dos atuais servidores efetivos ativos, já constituídas.

Art. 71. O cargo de Motorista Oficial continua sendo considerado como cargo em extinção, ficando automaticamente extinto a partir de sua vacância.

Art. 72. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 73. Ficam revogadas as Resoluções n° 397, de 22/08/2006; nº 401, de 24/04/008, nº 404, de 13/12/2010; nº 405, de 14/12/2010; nº 408, de 03/03/2011; 415, de 08/12/2011; nº 417, de 05/04/2012 e nº 421, de 13/12/2012, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 67, desta Resolução.

Art. 74. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de maio de 2013.
Finalizado
15 Sep 2017 10:28
03 May 2017 11:35
26 Apr 2017 13:06
08 Mar 2017 15:21
08 Mar 2017 15:17
08 Mar 2017 15:10
08 Mar 2017 15:05
23 Nov 2016 13:22
23 Nov 2016 13:12
23 Nov 2016 11:16
21 Nov 2016 07:54
29 Jun 2016 11:01
01 Jun 2016 11:17
27 May 2015 12:18