Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto Nº de Resolução 444/2011

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    03/03/2011
  2. Ementa
    REGULA A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA OU HOMENAGEM À PESSOA OU ENTIDADE, DE QUE TRATA O ARTIGO 15, INCISO XXIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU Objeto: P. RESOLUÇÃO
  3. Situação
    Projeto Promulgado em 03/03/2011
  1. Processo
    16/659
Art. 1º A Câmara Municipal de Blumenau poderá conceder títulos de cidadania honorária ou conferir homenagens a pessoas ou entidades, em razão de mérito decorrente de serviços relevantes prestados ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços dos seus membros.

Art. 2º As honrarias e homenagens de que trata esta Resolução compreendem os seguintes títulos:

I - Cidadão Blumenauense, a ser concedido a pessoas nascidas fora do Município, que fazem jus a honraria, em razão de mérito em prol do município de Blumenau;

II - Cidadão Emérito, a ser concedido a pessoas nascidas no Município, que se distinguiram com serviços prestados à coletividade blumenauense.

Parágrafo único. Poderão ser prestadas outras honrarias, através de homenagens simbólicas a pessoas ou entidades pelos serviços prestados à comunidade blumenauense.

Art. 3º Para qualquer honraria que se propuser nos termos do artigo 2º desta Resolução são exigidos os seguintes procedimentos:

I - a indicação da pessoa a ser homenageada deverá ser feita mediante requerimento, devidamente assinado pelo(s) Vereador(es) autor(es) da indicação, e encaminhado à Comissão Especial de Análise de Concessão de Títulos Honoríficos constituída para a Sessão Legislativa;

II - o requerimento deverá ser instruído com a especificação da homenagem, o nome da pessoa a ser homenageada, sua naturalidade, seu curriculum vitae e a descrição dos serviços prestados ao Município.

Art. 3º A Comissão Especial composta de 7 (sete) membros Vereadores na forma regimental, avaliará a indicação, em sigilo absoluto, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do requerimento.

Art. 4º A indicação que receber parecer favorável de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão Especial será encaminhada à Mesa Diretora para elaboração do respectivo projeto de decreto legislativo de concessão da honraria, que será submetido à deliberação do Plenário em única votação.

Parágrafo único. A indicação que não alcançar o quorum de deliberação de que trata este artigo será arquivada e somente será objeto de nova apreciação pela Comissão Especial, na Legislatura seguinte, se for requerida, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 5º Caso ocorra mais de uma indicação para o mesmo homenageado, por Vereadores distintos, será considerado autor o Vereador que primeiro protocolizar o requerimento, com data e hora da entrega.

Art. 6º Os títulos honoríficos poderão ser concedidos post mortem, às pessoas que tenham atendido os requisitos previstos nesta Resolução, e entregues à família do homenageado.

Art. 7º Cada Vereador poderá conceder, no máximo, 2 (dois) títulos honoríficos, seja de Cidadão Blumenauense ou Emérito, por Legislatura.

Art. 8º A outorga dos títulos honoríficos será realizada 2 (duas) vezes ao ano, em sessões solenes, preferencialmente na segunda quinzena do mês de junho e na primeira quinzena do mês de dezembro.

§ 1º Em cada sessão solene serão entregues, no máximo, 4 (quatro) títulos honoríficos.

§ 2º Na impossibilidade do homenageado participar da sessão solene, a outorga poderá ser realizada no Gabinete da Presidência ou durante Sessão Ordinária, com a aceitação do Plenário.

Art. 9º Ao homenageado será concedido um Diploma de Mérito, alusivo à honraria, confeccionado na forma de placa, constando as assinaturas do Presidente da Câmara Municipal e do Vereador autor da indicação, e a data da outorga.

Art. 10. As indicações apresentadas à Comissão Especial até a data da publicação desta Resolução, mesmo que pendentes de deliberação serão apreciadas quanto ao mérito, independentemente de eventuais conflitos de procedimento.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de verbas próprias, a serem consignadas nos orçamentos anuais da Câmara Municipal dos exercícios financeiros em que ocorrerem as outorgas.

Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 16, de 08 de abril de 1980.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
03 Mar 2011
Parecer 3 sobre Res. 444/2011
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
03 Mar 2011
Parecer 4 sobre Res. 444/2011
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
03 Mar 2011
Ínicio