Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto Nº de Resolução 437/2010

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    19/04/2010
  2. Ementa
    DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU Objeto: P. RESOLUÇÃO
  3. Situação
    Projeto Promulgado em 02/12/2010
  1. Processo
    16/652
TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO FUNDAMENTAL

Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

DA SEDE

Art. 2º A Câmara Municipal, com sede no Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, funciona em local próprio, do conhecimento do público.

§ 1º Ocorrendo motivo relevante, de caso fortuito ou de força maior, a Câmara Municipal poderá, por deliberação da Mesa Diretora, ad referendum da maioria absoluta do Plenário, reunir-se em outro local.

§ 2º No recinto de reuniões do Plenário, só poderão ser afixados símbolos e bandeiras de caráter oficial e com deliberação da maioria absoluta do Plenário.

§ 3º Ao Plenário cabe deliberar sobre o uso do recinto de reuniões da Câmara Municipal, para fins estranhos à sua finalidade.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 3º A Câmara Municipal tem função legislativa, de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, este de acordo com a legislação pertinente, de organização e administração dos seus assuntos internos e de gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 4º A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, de leis complementares, de leis ordinárias, de leis delegadas, de decretos legislativos e de resoluções sobre todos os assuntos de competência do Município.

Art. 5º A função de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial consiste em controlar a Administração local quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º A função de controle externo consiste em controlar as atividades político-administrativas do Executivo sob aspectos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência.

Art. 7º A função julgadora consiste em julgar o Prefeito e os Vereadores nas suas infrações político-administrativas previstas em lei.

Art. 8º A função de organização e administração dos seus assuntos internos consiste na gestão do funcionamento da Câmara Municipal em sua estrutura organizacional e funcional, incluindo-se a disciplina regimental de todas as atividades.

Art. 9º A função de gestão dos assuntos da sua economia interna consiste em executar, controlar e gerir o seu orçamento próprio em função da sua estrutura, administração e serviços auxiliares.

CAPÍTULO IV

DA REUNIÃO PREPARATÓRIA

Art. 10. O Presidente da Câmara Municipal convocará os candidatos diplomados, por intermédio dos seus Partidos, até o dia 15 de dezembro da última Sessão Legislativa da Legislatura, para reunião preparatória à reunião de instalação da legislatura subseqüente.

Art. 11. Aberta a reunião, o Presidente da Câmara Municipal fará distribuir a cada candidato diplomado, exemplar da Lei Orgânica e do Regimento Interno, acompanhado de ficha para preenchimento individual de todos os dados necessários sobre o candidato diplomado.

§ 1º Com essas providências, o Presidente instruirá os candidatos diplomados sobre a Reunião de Instalação e procedimentos a serem cumpridos.

§ 2º Instruídos os candidatos diplomados, caberá, à Direção Geral da Câmara Municipal, informá-los sobre a estrutura organizacional do Poder Legislativo e seu funcionamento administrativo.

§ 3º O Presidente da Câmara Municipal passará a instruir os candidatos diplomados sobre o sistema de eleição das Comissões Permanentes a ocorrer na primeira reunião ordinária ou extraordinária da primeira Sessão Legislativa da nova Legislatura e alertará sobre a responsabilidade dos Partidos em indicarem naquela reunião os nomes dos respectivos líderes, vice-líderes e do líder do Governo, incluindo-se os Blocos Parlamentares, quando for o caso.

CAPÍTULO V

DA SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 12. A Câmara Municipal reunir-se-á:

I - anualmente, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, em Sessão Legislativa Ordinária;

II - extraordinariamente, quando convocada no recesso parlamentar ou no período ordinário.

§ 1º No início de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em reunião de instalação às 17 horas do dia 1º de janeiro daquele ano para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

§ 2º A Sessão Legislativa compreende o tempo de trabalho de 1 (um) ano dos Vereadores, conforme letra "a", intercalada pelo recesso previsto no § 6º, deste artigo.

§ 3º A legislatura, com duração de 4 (quatro) anos, é formada de 4 (quatro) sessões legislativas.

§ 4º O recesso é o período compreendido entre 16 de dezembro a 31 de janeiro do ano imediato.

§ 5º Nas reuniões de caráter extraordinário, apenas serão deliberadas as matérias constantes da convocação.

§ 6º No início de cada legislatura, a partir da posse, o Vereador poderá, dentro da primeira quinzena, inteirar-se de todo o processo legislativo junto ao departamento competente da Câmara Municipal, e na quinzena posterior, conhecer as estruturas administrativas junto às Secretarias Municipais e entidades da Administração Municipal Indireta.

CAPÍTULO VI

DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL E
DE ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

SEÇÃO I

Do compromisso e posse dos eleitos

Art. 13. A Câmara Municipal instalar-se-á no dia e no horário previstos no § 1º do artigo 12 deste Regimento Interno, em reunião de instalação, independente de convocação, sob a Presidência do Vereador mais votado, entre os presentes, na última eleição proporcional, que designará um dos seus pares para secretariar os trabalhos na seguinte ordem:

I - compromisso, posse e instalação da Legislatura;

II - compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - suspensão da reunião para os preparativos da eleição da Mesa Diretora;

IV - registro definitivo, individualmente ou de chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas Bancadas dos Partidos ou dos Blocos;

V - eleição da Mesa Diretora.

§ 1º A instalação ficará adiada para o dia seguinte e assim sucessivamente, se à reunião respectiva não comparecer a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º Se não houver instalação da Câmara Municipal até 15 (quinze) dias, a contar da data da reunião de instalação, será a instalação presumida para todos os efeitos legais, e assim declarada pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º Ocorrendo a instalação presumida da Câmara Municipal, conforme o § 2º deste artigo, assumirá a Presidência o Vereador mais votado ou o único Vereador presente, e que marcará as eleições para o preenchimento dos cargos da Mesa Diretora.

Art. 14. O Presidente em exercício da Câmara Municipal solicitará de cada Vereador a apresentação do Diploma para verificação de sua autenticidade, bem como a declaração de bens, que será transcrita em livro e ficará retida na Câmara Municipal até o término do mandato, quando deverá ser atualizada pelo Vereador.

§ 1º Os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, nos termos da lei, quando for o caso, antes do compromisso e posse.

§ 2º O Presidente em exercício da Câmara Municipal fará a leitura do compromisso, de pé, acompanhado pelos Vereadores, nos seguintes termos: "Prometo guardar a Constituição da República, a Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Orgânica do Município, desempenhando leal e sinceramente o mandato a mim conferido, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento deste Município".

§ 3º O Secretário ad hoc, ato contínuo, fará a chamada nominal à qual responderá cada Vereador, declarando pessoalmente: "assim prometo".

§ 4º O compromisso se completa com a assinatura no Livro de Termo de Posse, após o que serão declarados empossados pelo Presidente em exercício.

§ 5º Não se verificando a posse do Vereador, conforme o estabelecido neste artigo, deverá ela ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, perante à Câmara Municipal, salvo motivo justo aceito pelo Plenário.

Art. 15. O Presidente em exercício da Câmara Municipal, com a posse dos Vereadores, declarará instalada a Legislatura.

Art. 16. Instalada a Legislatura, compete ao Presidente em exercício da Câmara Municipal, convocar o Prefeito e o Vice-Prefeito, a prestarem compromisso, após terem apresentado ao Presidente da Câmara Municipal o diploma eleitoral e a declaração de bens, para o mesmo procedimento exigido aos Vereadores no caput do art. 14 deste Regimento Interno.

§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: "Prometo guardar a Constituição da República, a Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Orgânica do Município, desempenhando leal e sinceramente o mandato a mim conferido, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento deste Município".

§ 2º O Presidente em exercício da Câmara Municipal declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após terem assinado o Livro de Compromisso e Posse, concedendo-lhes a palavra, pelo tempo de até 5 (cinco) minutos.

§ 3º Após o pronunciamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, a reunião será suspensa por 30 (trinta) minutos, a fim de ser preparada a eleição da Mesa Diretora, com o registro das candidaturas.

Art. 17. Na reunião de instalação da Câmara Municipal, poderão fazer uso da palavra, pelo tempo de até 5 (cinco) minutos, um representante de cada Bancada e o Presidente em exercício da Câmara Municipal.
SEÇÃO II

Da eleição da Mesa Diretora

Art. 18. Reaberta a reunião e verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, passar-se-á imediatamente à eleição da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Não havendo o quorum da maioria absoluta para eleição da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais votado, entre os presentes, na última eleição proporcional, e convocará reuniões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.

Art. 19. O Presidente em exercício da Câmara Municipal anunciará os nomes dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora, devidamente registrados junto à Assessoria Legislativa da Câmara Municipal, com o acompanhamento de um Procurador, cujas inscrições serão protocoladas junto à Presidência em exercício.

Parágrafo único. Para as eleições da Mesa Diretora poderão concorrer Vereadores titulares, podendo o suplente de Vereador convocado, somente ser eleito para cargo da Mesa Diretora, quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 20. As chapas poderão ser completas ou em nomes avulsos dos candidatos aos 4 (quatro) cargos da Mesa Diretora, previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Poderão fazer uso da palavra, pelo tempo de até 5 (cinco) minutos, um representante de cada chapa inscrita e os candidatos em nomes avulsos.

Art. 21. A eleição será pelo processo de votação nominal, votando os Vereadores em chapas completas, contendo os nomes dos candidatos, ou em nomes avulsos dos candidatos, à Presidente, Vice-Presidente e a Secretários, procedendo-se a eleição num só ato de votação, para todos os cargos da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Havendo impugnação ao registro de chapas ou nomes, será dada a palavra a Vereador representante de Bancada ou de Bloco, por até 5 (cinco) minutos, a cada um, para pronunciamento, cabendo à Presidência a decisão sobre a impugnação das inscrições.

Art. 22. Proceder-se-á a votação da Mesa Diretora, da seguinte forma:

I - as chapas serão identificadas numericamente, a partir de 1 (um), conforme a ordem de registro, sendo vedada a candidatura, do mesmo Vereador, nas seguintes situações:

a) em mais de uma chapa completa;

b) em uma chapa completa e em nome avulso;

c) em nome avulso para mais de um cargo;

II - os Vereadores serão chamados nominalmente pelo Presidente, por ordem alfabética, a declararem seus votos no microfone de centro do Plenário, sendo nulos os votos, do mesmo Vereador, quando dados:

a) a mais de uma chapa completa;

b) a chapa completa e a nome avulso de candidato a qualquer cargo;

c) a mais de um nome avulso de candidato ao mesmo cargo;

d) a chapa completa ou o nome avulso de candidato não inscritos no tempo regimental;

III - a contagem dos votos nominais será feita pelo Secretário ad hoc;

IV - se a chapa ou o candidato a qualquer dos cargos da Mesa Diretora não houver obtido a maioria absoluta dos votos, realizar-se-á segundo escrutínio, em que poderá eleger-se por maioria simples;

V - havendo empate entre mais de duas chapas no primeiro escrutínio irão para o segundo escrutínio as duas chapas cujos integrantes obtiveram o maior número de votos na última eleição proporcional, quando somados; persistindo o empate, as vagas no segundo escrutínio serão definidas pela maior soma, em dias, das idades de seus integrantes;

VI - havendo empate entre chapas no segundo escrutínio, o critério para o desempate e eleição da chapa será definido na forma do inciso V deste artigo;

VII - em caso de empate em candidatura por nome avulso, irá para o segundo turno ou será eleito o Vereador mais votado nas últimas eleições proporcionais e, persistindo o empate, o Vereador mais idoso.

§ 1º Só serão candidatos, em nome avulso, no segundo escrutínio os que o foram no primeiro, observando-se o seguinte:

I - havendo mais de 2 (dois) candidatos, com votos desiguais, serão candidatos os 2 (dois) mais votados;

II - havendo mais de 2 (dois) candidatos, com votos iguais, serão candidatos os 2 (dois) mais votados nas últimas eleições proporcionais e, persistindo o empate, os 2 (dois) mais idosos;

III - havendo mais de 2 (dois) candidatos, com empate entre 2 (dois), serão candidatos: o mais votado e o mais votado nas últimas eleições proporcionais; persistindo o empate, será candidato o mais idoso, dos que obtiveram empate.

§ 2º Terminada a eleição, o Presidente em exercício da Câmara Municipal proclamará o resultado final e os eleitos serão automaticamente empossados.

Art. 23. O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, vedada a recondução ao mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente, na mesma Legislatura.

Art. 24. O Presidente da Câmara Municipal determinará a eleição para renovação da Mesa Diretora, em reunião ordinária, na primeira quinzena do mês de dezembro da Sessão Legislativa em que expira o mandato da Mesa Diretora, eleita no início da Legislatura, sendo considerados empossados automaticamente os eleitos, no 1º dia de janeiro do ano subseqüente, seguindo a eleição o mesmo procedimento e forma da eleição da Mesa Diretora na instalação da Legislatura.

Art. 25. Será considerado vago qualquer cargo da Mesa Diretora, quando:

I - extinguir-se o mandato do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

III - houver renúncia do cargo, por escrito, com ciência do Plenário;

IV - for o ocupante destituído, por decisão do Plenário, pela deliberação da maioria absoluta, quando ocorrer fato grave que justifique;

V - deixar de exercer as funções do cargo por 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado e aceito pela maioria absoluta do Plenário.

Art. 26. Vagando qualquer cargo da Mesa Diretora, este será preenchido por eleição no mesmo sistema, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em reunião ordinária, não podendo ser votados os legalmente impedidos, completando, o eleito, o mandato do antecessor.

CAPÍTULO VII

DAS LIDERANÇAS, BLOCOS PARLAMENTARES, MAIORIA E MINORIA

SEÇÃO I

Das Lideranças e do Colégio de Líderes

Art. 27. Os Vereadores são reunidos por representações partidárias ou por Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder e o Vice-Líder.

§ 1º A escolha do Líder será comunicada à Mesa Diretora, na primeira reunião da Câmara Municipal, ordinária ou extraordinária, das Sessões Legislativas ou, no caso de Bloco Parlamentar, após sua criação, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.

§ 2º O exercício das funções do Líder perdurará até nova indicação feita pela respectiva representação.

§ 3º O Líder do Governo não poderá integrar a Mesa Diretora.

§ 4º O Líder do Governo será indicado, facultativamente, pelo Poder Executivo, em ofício dirigido à Mesa Diretora.

Art. 28. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I - fazer uso da palavra, pessoalmente, ou por intermédio do Vice-Líder, em defesa do respectivo pensamento partidário, no Momento das Lideranças;

II - distribuir o tempo e inscrever membros da Bancada para o horário dos oradores;

III - participar, pessoalmente, ou por intermédio do Vice-Líder, dos trabalhos de qualquer Comissão Legislativa de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;

IV - encaminhar a votação, ou designar Vereador que o faça, de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada;

V - registrar os candidatos do Partido ou do Bloco, para concorrer aos cargos da Mesa Diretora;

VI - indicar à Mesa Diretora, os membros da Bancada para compor as Comissões Legislativas e, a qualquer tempo, substituí-los.

§ 1º Cabe ao Líder do Governo representar o pensamento do Poder Executivo junto à Câmara Municipal e as prerrogativas dos incisos I, III e IV deste artigo.

§ 2º Às lideranças partidárias não cabe impedir que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento Interno.

§ 3º Os Líderes da maioria e da minoria, das Bancadas, dos Blocos Parlamentares e do Governo, constituem o Colégio de Líderes.

§ 4º Ao Colégio de Líderes cabem as prerrogativas constantes deste Regimento Interno, com exceção ao direito a voto na deliberação de projetos em trâmite no Plenário da Câmara Municipal ou nas Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias.

§ 5º As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.

SEÇÃO II

Dos blocos parlamentares

Art. 29. Dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas Bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum.

§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento Interno às organizações partidárias com representação na Câmara Municipal.

§ 2º As lideranças dos partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar, perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 3º Não será permitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.

§ 4º A existência do Bloco Parlamentar está circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados por escrito à Mesa Diretora, para registro e publicação.

§ 5º Havendo desligamento de Vereador de uma Bancada, com implicação de perda do quorum fixado no § 3º deste artigo, extingue-se o Bloco Parlamentar.

§ 6º Dissolvido o Bloco Parlamentar, será revista a composição das Comissões, mediante provocação de Partido ou de Bloco Parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares e cargos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade partidária.

§ 7º As modificações numéricas, porém, que venham a ocorrer nas Bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária, na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da Sessão Legislativa subseqüente.
§ 8º Ocorrendo a hipótese prevista no § 6º deste artigo, consideram-se vagos, para efeito de nova indicação ou eleição, os lugares e cargos ocupados exclusivamente em decorrência da participação do Bloco Parlamentar na composição da Comissão.

§ 9º A representação que integra o Bloco Parlamentar, não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

SEÇÃO III

Da maioria e minoria

Art. 30. Constitui a maioria, o Partido ou Bloco Parlamentar, integrado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, considerando-se minoria o partido ou os partidos de menor representação, que, pelo cálculo de representação proporcional partidária, não conseguir(em), através da fração de inteiro, uma vaga nas maiores comissões legislativas permanentes, quantitativamente.

Parágrafo único. Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta, assume as funções regimentais e constitucionais da maioria, o Partido ou Bloco Parlamentar que tiver o maior número de representantes.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA MESA DIRETORA

SEÇÃO I

Das disposições gerais

Art. 31. A Mesa Diretora é o órgão diretivo máximo da Câmara Municipal, cabendo-lhe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos.

§ 1º A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, com mandato improrrogável de 2 (dois) anos.

§ 2º A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e horário prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por 3 (três) dos seus membros efetivos.

§ 3º O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte de liderança ou Comissões.

§ 4º Os membros da Mesa Diretora integrarão normalmente, com exceção do Presidente da Câmara Municipal, as Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias e poderão exercer a liderança de partidos ou blocos.

§ 5º Na ausência ou impedimento do Presidente, compete, sucessivamente, ao Vice-Presidente, ao 1º e 2º Secretários, a direção dos trabalhos.

§ 6º Ausentes ou impedidos os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador, com exceção do Líder do Governo, para assumir as funções da Secretaria, durante a reunião.

§ 7º Ocorrendo o impedimento dos membros da Mesa Diretora, para a direção dos trabalhos legislativos e administrativos, assumirá a Presidência, interinamente, o Vereador mais votado nas últimas eleições proporcionais, com exceção do Líder do Governo.

§ 8º Verificando-se a ausência dos membros da Mesa Diretora, para a direção dos trabalhos legislativos, presente, no entanto, o número legal de Vereadores, assumirá a Presidência o Vereador mais votado, entre os presentes, na última eleição proporcional, que escolherá entre seus pares, um Membro para secretariar os trabalhos da reunião, com exceção do Líder do Governo.

§ 9º Mantendo-se a situação de ausência dos membros da Mesa Diretora, por 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado e aceito pelo Plenário, ficam vagos os cargos, devendo o Presidente interino convocar eleição da Mesa Diretora na forma regimental.

SEÇÃO II

Das competências da Mesa Diretora

Art. 32. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições, estabelecidas em lei e neste Regimento Interno:

I - dirigir todos os serviços da Câmara Municipal durante as Sessões Legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor, privativamente, ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros constitucionais e os estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

III - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;

IV - propor ao Tribunal de Justiça do Estado ação direta de inconstitucionalidade;

V - conferir aos membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

VI - propor projeto de decreto legislativo concessivo de licença e afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VII - determinar diretrizes para divulgação das atividades da Câmara Municipal;

VIII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do Município;

IX - remeter ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

X - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

XI - solicitar ao Prefeito a elaboração de mensagem e do projeto de lei, bem como a expedição do respectivo decreto, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal ou à conta de outros recursos disponíveis;

XII - devolver à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final do exercício;

XIII - providenciar o relatório do exercício anterior sobre as atividades do Poder Legislativo;

XIV - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal, vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

XV - proceder à redação final das resoluções da Mesa Diretora;

XVI - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;

XVII - adotar providências adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante o Município;

XVIII - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;

XIX - aprovar o orçamento analítico da Câmara Municipal;

XX - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal, quando exigível;

XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Câmara Municipal, em cada exercício financeiro, na forma da Lei Orgânica do Município;

XXII - requisitar reforço policial em situações necessárias à segurança;

XXIII - remeter ao Prefeito, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, as contas do mês anterior;

XXIV - receber as proposições do Vereador, das Lideranças das Bancadas, dos Blocos Parlamentares, das Comissões, da Diretoria de Administração, da Comunidade e dos Poderes Constituídos e recusá-las se estiverem em desacordo com este Regimento Interno;

XXV - assinar os Decretos Legislativos e as Resoluções, por todos os seus membros integrantes;

XXVI - providenciar medidas cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XXVII - declarar a perda de mandato de Vereadores, na forma da Lei Orgânica do Município;

XXVIII - aplicar penalidades a Vereador, na forma deste Regimento Interno;

XXIX - designar Vereadores para missões de representação.

Art. 33. A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria dos seus membros.

Parágrafo único. O abuso das prerrogativas e/ou o descumprimento das atribuições, previstas neste Capítulo, individual ou coletivamente, importará na destituição do cargo, mediante representação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 34. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir ad referendum da Mesa Diretora, sobre assunto de competência desta.

SEÇÃO III

Da Presidência

Art. 35. O Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando ela se pronuncia coletivamente, e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.

Art. 36. São atribuições do Presidente da Câmara Municipal, além das que estão expressas neste Regimento Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas ou que decorram das responsabilidades em conjunto com a Mesa Diretora:

I - representar a Câmara Municipal em juízo, prestando, inclusive, informações em mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora ou do Plenário;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

III - receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito que não tiverem sido empossados no primeiro dia da Legislatura, bem como os Suplentes de Vereadores;

IV - presidir as eleições da renovação da Mesa Diretora;

V - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

VI - presidir a Mesa Diretora;

VII - manter a ordem;

VIII - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, as Emendas à Lei Orgânica do Município, bem como as leis com sanção tácita ou que, vetadas e rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal;

IX - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas;
X - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em lei;

XI - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

XII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;

XIII - convocar os suplentes, nos casos previstos na legislação pertinente;

XIV - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

XV - designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, ouvida a Mesa Diretora e observadas as indicações partidárias com representação na Câmara Municipal;

XVI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XVII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros das comunidades, mediante aprovação do Plenário, em razão de interesse público manifesto, que poderão ser presididas pelos Vereadores que as requererem, quando ausentes todos os membros da Mesa Diretora;

XVIII - convocar as reuniões ordinárias e as extraordinárias, na forma deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal;

XIX - convocar os Vereadores para suas atividades ordinárias e extraordinárias na forma do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal;

XX - representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas e públicas em geral;

XXI - zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, pela dignidade e consideração a seus Membros;

XXII - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XXIII - propor projetos, emendas, indicações, requerimentos ou moções na qualidade de Presidente da Mesa Diretora e votar nos seguintes casos:

a) eleição da Mesa Diretora;

b) quando a matéria exigir quorum de 2/3 (dois terços);

c) nas votações nominais;

d) quando ocorrer empate;

XXIV - declarar destituído membro da Mesa Diretora, ou de Comissão Legislativa Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;

XXV - designar os membros das Comissões Legislativas Temporárias e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Legislativas Permanentes;

XXVI - comunicar ao Tribunal de Contas do Estado, o resultado do julgamento das Contas do Prefeito;

XXVII - passar a presidência ao seu substituto para, em se tratando de matéria a que se propôs discutir, tomar parte das discussões;

XXVIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara Municipal;

XXIX - comunicar a Justiça Eleitoral:

a) a vacância dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, e de Vereador; neste último caso, quando não houver mais suplentes;

b) o resultado de processos de cassação de mandatos;

XXX - assinar Atas e demais documentos da Câmara Municipal sob seu exercício;

XXXI - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos em lei;

XXXII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos em ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;

XXXIII - praticar atos de intercomunicação com o Executivo;

XXXIV - administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara Municipal; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXXV - exercer atos de Poder de Polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma.

§ 1º Quanto às reuniões da Câmara Municipal, compete ao Presidente:

I - presidí-las;

II - manter a ordem;

III - conceder ou negar a palavra aos Vereadores;

IV - advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

V - interromper o orador se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações atentatórias do decoro parlamentar, ou seja, usar em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

VI - convidar o Vereador a retirar-se do Plenário, quando perturbar a ordem;

VII - suspender, por tempo determinado, ou encerrar a reunião, quando necessário;

VIII - autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência em Ata;

IX - determinar o não-apanhamento de discurso ou aparte, pela Assessoria de Imprensa ou técnico-legislativa;

X - decidir as questões de ordem e as reclamações “pela ordem”;

XI - organizar a Ordem do Dia das reuniões;

XII - anunciar os projetos e demais proposições, despachando-os e esclarecendo sobre os prazos;

XIII - submeter à discussão e à votação, a matéria destinada à deliberação, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação;

XIV - aplicar censura ao Vereador.

§ 2º Quanto às Comissões, além de outras atribuições, cabe ao Presidente:

I - assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;

II - convidar o Relator ou outro membro da Comissão para esclarecimentos;

III - convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores;

IV - julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão ou questão de ordem.

§ 3º Quanto à Mesa Diretora, cabe, entre outras atribuições, ao Presidente:

I - presidir suas reuniões;

II - tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;

III - distribuir a matéria que dependa de parecer;

IV - executar as suas decisões, quando tal atribuição não seja de outro membro da Mesa Diretora.

§ 4º Sempre que tiver de se ausentar do Município, por mais de 96 (noventa e seis) horas, o Presidente passará, formalmente, o exercício da Presidência ao Vice ou, na ausência deste, ao 1º Secretário.

Art. 37. O Presidente da Câmara Municipal afastar-se-á da Presidência, quando:

I - esta deliberar sobre matéria de seu interesse ou de parente seu, consangüíneo ou afim, até terceiro grau;

II - for representante ou representado em processo de cassação de mandato, a partir da leitura da representação em Plenário, e para todos os atos posteriores pertinentes ao processo.

Art. 38. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 33 deste Regimento Interno, o Presidente da Câmara Municipal será destituído, quando:

I - não se der por impedido, nos casos previstos em lei;

II - omitir-se em providenciar a convocação extraordinária, solicitada pelo Prefeito;

III - tendo-se omitido na declaração de extinção de mandato, esta seja obtida por via judicial.

Art. 39. O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 40. O Presidente da Câmara Municipal, em qualquer momento, da sua cadeira, poderá fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara Municipal ou do Município.

Art. 41. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, competência que lhe seja própria.

SEÇÃO IV

Da Vice-Presidência

Art. 42. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos e coordenar as atividades administrativas das Comissões Legislativas Permanentes e das Comissões Legislativas Temporárias, respeitadas as competências regimentais do Presidente da Câmara Municipal e dos Presidentes das Comissões respectivas.

Parágrafo único. À hora do início dos trabalhos da reunião, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários ou, finalmente, pelo Vereador mais votado, entre os presentes, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.

SEÇÃO V

Dos Secretários

Art. 43. Compete ao 1º Secretário da Mesa Diretora:

I - conferir a presença dos Vereadores nas reuniões, anotando os comparecimentos e as ausências;

II - ler as matérias do Expediente, de documentos ou de atos por determinação do Presidente;

III - secretariar as reuniões plenárias, tomando assento à direita do Presidente;

IV - assinar, com os demais membros da Mesa Diretora, as Atas das reuniões e todos os papéis nos quais se exija assinatura daqueles;

V - substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente;

VI - inspecionar todos os trabalhos da Secretaria e fiscalizar suas despesas;

VII - receber e providenciar o destino de toda a correspondência enviada à Câmara Municipal.

Art. 44. Compete ao 2º Secretário:

I - substituir o 1º Secretário e desempenhar, na ausência deste, todas as funções expressas neste Regimento Interno;

II - auxiliar o 1º Secretário durante os trabalhos das reuniões;

III - assinar, com os demais membros da Mesa Diretora, as Atas das reuniões e todos os papéis nos quais se exija assinatura daqueles;

IV - ler as Atas das reuniões;

V - fazer o assentamento de votos, nas eleições;

VI - auxiliar o Presidente no controle do tempo dos oradores;

VII - fiscalizar a publicação dos debates;

VIII - fiscalizar a elaboração das Atas e dos Anais.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 45. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados sob a orientação da Mesa Diretora através da Diretoria Geral, que se regerá por regulamento próprio.

Art. 46. A Câmara Municipal somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e em cargos de provimento em comissão, após a criação dos cargos respectivos, através de resolução aprovada por maioria absoluta.

Art. 47. Poderão os Vereadores interpelar à Mesa Diretora sobre os serviços da Diretoria de Administração ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa Diretora que deliberará sobre o assunto.

Art. 48. A documentação necessária aos serviços gerais e específicos a serem prestados aos Vereadores, em caráter institucional, serão elaborados pelas Assessorias Legislativa e Administrativa, sob a responsabilidade da Diretoria Geral.

Parágrafo único. A Correspondência Oficial, se votada a proposição que resultar de iniciativa de Vereador, será remetida em nome da Câmara Municipal.

Art. 49. A Diretoria de Administração, mediante solicitação por escrito, com assinatura do requerente, reconhecida por cartório, e com autorização prévia e expressa do Presidente, fornecerá, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisões a qualquer munícipe que nela tenha legítimo interesse.

Parágrafo único. Fica dispensado da autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal e de qualquer prazo, o fornecimento de expediente, tais como: cópias de projeto em geral, de leis, de decretos, de resoluções, de requerimentos, de indicações ou de moções, bem como, de pronunciamentos passados em sessão pública e quando estes forem requeridos por Vereador da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

Art. 50. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para deliberar.

§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior ou caso fortuito, o Plenário reunir-se-á, por decisão própria, em local diverso.

§ 2º A forma legal para deliberar é a reunião do Plenário, no horário pré-fixado para as deliberações.

§ 3º Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno, para realização das reuniões e para as deliberações.

§ 4º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado e empossado, enquanto dure a substituição do titular.

Art. 51. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I - legislar sobre as matérias de competência do Município, com sanção do Prefeito Municipal, previstas na Lei Orgânica Municipal;

II - exercer as atribuições de privativa competência da Câmara Municipal, previstas na Lei Orgânica Municipal, que não sejam reservadas à Mesa Diretora ou à Presidência.

Parágrafo único. Os trabalhos do Plenário serão orientados por assessoria jurídica à Mesa Diretora e assessoria técnica aos Vereadores.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

Das disposições gerais

Art. 52. As Comissões Legislativas são:

I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara Municipal, co-partícipe e agentes do processo legisferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos, as proposições e os projetos submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;

II - Permanente de Interesse Comunitário e Legislação Participativa, com a finalidade de apreciar denúncias formalizadas pela comunidade em geral e receber propostas de iniciativa popular;

III - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirando o prazo de duração.

Art. 53. É assegurada, nas Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares, incluindo-se sempre a minoria - conforme definida no artigo 30 desta Resolução - em conjunto, garantida uma vaga nas maiores comissões, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar, desde que represente, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos Vereadores da Câmara Municipal.

§ 1º A representação proporcional partidária será obtida mediante a divisão do número de Vereadores da Câmara Municipal pelo número de membros da Comissão Legislativa Permanente; o resultado alcançado será o quociente divisor; a divisão do número de Vereadores do Partido ou Bloco pelo quociente divisor apontará o quociente da representação proporcional partidária, em número inteiro, em número inteiro e com fração de inteiro ou em fração de inteiro; ao número inteiro corresponde o número de vagas que o Partido ou Bloco ocupará na Comissão.

§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo 1º deste artigo, as vagas remanescentes serão preenchidas conforme as frações do quociente partidário, da maior para a menor.

§ 3º Havendo empate na maior fração de inteiro, entre partidos, entre partido e bloco ou entre blocos, a vaga pertencerá ao partido ou bloco com maior representação partidária na Câmara; persistindo o empate, a vaga pertencerá ao partido ou coligação que obteve maior número de votos na última eleição proporcional.

§ 4º Garantida a vaga da minoria, cumprido o disposto nos parágrafos 1º ao 3º deste artigo, e ainda disponível uma vaga, esta pertencerá ao partido ou bloco que perdeu a disputa onde foi aplicado o parágrafo 3º deste artigo.

§ 5º Se o total dos Vereadores dos partidos minoritários for superior a 1/3 (um terço) da Câmara Municipal, a minoria ocupará 1/3 (um terço) das vagas em todas as Comissões.

§ 6º Havendo empate na fração de inteiro entre dois ou mais partidos minoritários, a preferência na ocupação inicial da vaga da minoria será do partido ou coligação que obteve maior número de votos na última eleição proporcional.

§ 7º Obedecido o critério fixado no parágrafo 6º deste artigo, as indicações dos partidos da minoria para ocupação da vaga obedecerão ao sistema de revezamento mensal, para partidos com um Vereador, bimestral, para partidos com dois Vereadores e trimestral, para partidos com três Vereadores, obedecida a representação proporcional dos partidos.

§ 8º Cumprido o disposto neste artigo, se restar situação não prevista em seus parágrafos, a vaga será preenchida na forma do parágrafo 1º do artigo 62.

SEÇÃO II

Das Comissões Legislativas Permanentes

SUBSEÇÃO I

Das disposições gerais

Art. 54. Às Comissões Legislativas Permanentes de caráter técnico-legislativo ou especializado, em razão de matéria de sua competência, compete:

I - discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;

II - discutir, exarar parecer fundamentado e votar projetos de lei, de decretos legislativos e de resoluções, em primeiro turno, dispensada a competência do Plenário na forma da Lei Orgânica do Município, excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município e de emenda ao Regimento Interno;

III - exarar parecer sobre requerimentos, indicações, moções e propostas diversas, quando solicitado pela Mesa Diretora;

IV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Mesa Diretora a aprovação de conferências, seminários, palestras, exposições e audiências públicas.

Parágrafo único. É vedado às Comissões Legislativas Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer outra matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aquelas que não sejam de suas atribuições específicas.

Art. 55. Os pareceres escritos, fundamentados e assinados das Comissões Legislativas Permanentes, aos projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução, tem caráter de deliberação, em primeiro turno, nas comissões, quando receberem assinaturas favoráveis por maioria simples ou, se for o caso, por maioria absoluta dos membros das Comissões, devendo ser remetidos ao Plenário para discussão e votação em segundo turno.

Art. 56. A aprovação ou a rejeição, em primeiro turno, nas Comissões não dispensa a obrigatoriedade do segundo turno de deliberação, pelo Plenário.

Art. 57. Havendo pareceres, fundamentados, de oposição aos projetos, por maioria simples ou, se for o caso, por maioria qualificada dos membros das Comissões Legislativas Permanentes, serão os mesmos objeto de discussão e votação em 2 (dois) turnos pelo Plenário da Câmara Municipal.

Art. 58. Se qualquer das Comissões Legislativas Permanentes propuser emenda aos projetos, seguirão estes o trâmite do artigo 57 deste Regimento Interno.

Art. 59. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 1º Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito, aos Secretários Municipais e à Administração Indireta, por intermédio do Presidente da Câmara Municipal e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não de refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de competência das mesmas.

§ 2º Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, às Secretarias e entidades da administração pública indireta, ou solicitar audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo concedido à mesma até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar parecer.

§ 3º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações, poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em trâmite no Plenário, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

§ 4º As Comissões diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara Municipal ao Prefeito e tomarão todas as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.

Art. 60. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.

§ 1º Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por deliberação da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

Art. 61. As comissões compor-se-ão de, no mínimo, 3 (três) Vereadores.

Art. 62. A constituição das comissões será feita por designação do Presidente da Câmara Municipal, cumprido o disposto nos artigos 30 e 53 e seus parágrafos deste Regimento Interno, mediante indicação dos Líderes de Bancada ou de Bloco Parlamentar, respeitada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos que participam da Câmara Municipal.

§ 1º Cumprido o disposto no artigo 53 e seus parágrafos deste Regimento Interno, se restar situação não prevista, a definição da vaga e escolha de membro de Comissão será feita por eleição no Plenário, pelo processo nominal, votando cada Vereador em um único nome, para cada Comissão, considerando-se eleito o vereador mais votado e o Vereador mais votado na última eleição proporcional, em caso de empate.

§ 2º Um mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de 3 (três) Comissões Legislativas Permanentes, salvo como substituto temporário dos Membros efetivos.

§ 3º Os Membros das Comissões Legislativas Permanentes, elegerão o respectivo Presidente, o Vice-Presidente e o Relator.

§ 4º O Presidente da Câmara Municipal convocará as Comissões Legislativas Permanentes de caráter técnico-legislativo a se reunirem até a próxima reunião plenária, após constituídas, para instalação dos seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores.

§ 5º A eleição nas Comissões seguirá a forma e o procedimento da eleição da Mesa Diretora, excetuando-se o quorum que será por maioria simples, no primeiro escrutínio.

§ 6º Membro Suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice, de Comissão, ou substituí-los.

§ 7º A participação do Vereador em pelo menos uma das Comissões Legislativas Permanentes, é obrigatória, com exceção do Presidente da Câmara Municipal, sob pena de incorrer na perda do mandato por índice de ausência aos trabalhos de deliberação das Comissões, na forma da Lei Orgânica do Município.

SUBSEÇÃO II

Da organização, competência e trâmite das Comissões Legislativas Permanentes

Art. 63. São as seguintes as Comissões Permanentes, de caráter técnico-legislativo, com os respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:

I - Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, com as seguintes competências:

a) aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnicas legislativas de todos os projetos, emendas ou substitutivos globais, sujeitos à apreciação da Câmara Municipal ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;

b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento Interno;

d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município, à organização da Administração Pública direta e indireta e às funções essenciais da mesma administração;

e) matérias relativas ao Direito Público Municipal;

f) partidos políticos, com representação na Câmara Municipal, Bancadas, Blocos Parlamentares, mandato de Vereador, sistema de eleição interna;

g) intervenção do Estado no Município;

h) uso dos símbolos municipais;

i) criação, supressão e modificação de Distritos;

j) transferência temporária da sede da Câmara Municipal;

k) autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;

l) regime jurídico e previdência dos servidores municipais;

m) regime jurídico-administrativo dos bens municipais;

n) recursos interpostos das decisões da Presidência;

o) votos de censura, aplauso ou semelhante que envolver o nome da Câmara Municipal;

p) direitos, deveres, licenças de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do mandato;

q) suspensão do ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;

r) convênios e consórcios;

s) vetos e revogações de leis, resoluções e decretos legislativos;

t) declarações de utilidade pública;

u) transações de bens patrimoniais do Município, móveis e imóveis;

v) apreciar a técnica legislativa, os aspectos gramaticais e lógicos, dos projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo, bem como elaborar a Redação Final dessas proposições;

w) todos os assuntos que envolvem parecer sob aspectos constitucionais, legais e de justiça.

§ 1º São requisitos para elaboração das proposições aqueles definidos na Lei Complementar Federal, a que se refere o parágrafo único, do artigo 59 da Constituição Federal.

§ 2º A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que apresentará o texto definitivo da proposição, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.

II - Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, com as seguintes competências:

a) sistema financeiro do Município e de entidades vinculadas ao Município;

b) assuntos relativos à ordem econômica municipal;

c) operações financeiras;

d) matérias financeiras e orçamentárias públicas;

e) assuntos atinentes à licitação e à contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

f) aspectos financeiros e orçamentários públicos municipais de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

g) fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e da remuneração dos Secretários Municipais;

h) sistema tributário municipal e repartição das receitas tributárias;

i) dívida pública municipal;

j) tributação, arrecadação e fiscalização;

k) tomada de contas do Prefeito, Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa Diretora;

l) elaboração do decreto legislativo de aprovação ou rejeição das contas do Município;

m) abertura de créditos adicionais;

n) fixação de vencimentos ao servidor público municipal;

o) assuntos que direta ou indiretamente representem mutação patrimonial do Município;

p) veto em matéria orçamentária;

q) estrutura administrativa do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, e planos de carreira dos servidores públicos municipais;

III - Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde Pública e Assistência Social, com as seguintes competências:

a) assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais e funcionais; recursos humanos e financeiros para a educação;

b) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com outros municípios;

c) sistema desportivo municipal e sua organização; política e plano municipal de educação física e desportiva;

d) diversão e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas;

e) produção intelectual;

f) imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;

g) assuntos atinentes à saúde no Município;

h) política, planificação e sistema único de saúde pública;

i) ações, serviços e campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;

j) assistência médica-previdenciária; instituição de previdência social do Município;

k) medicina alternativa;

l) higiene, educação e assistência sanitária;

m) atividades médicas e paramédicas;

n) controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados, na competência municipal;

o) saúde ambiental, ocupacional e infortunística;

p) alimentação e nutrição;

q) assistência e proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência;

r) matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao excepcional ou deficiente físico;

s) assistência social;

t) defesa do consumidor;

IV - Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas e Urbanismo, com as seguintes competências:

a) sistemas de transportes urbanos e de trânsito;

b) ordenação e exploração dos serviços de transportes coletivos;

c) assuntos atinentes ao desenvolvimento tecnológico; política municipal de informática;

d) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo urbano; habitação; infra-estrutura urbana e saneamento básico;

e) plano diretor e seus códigos;

f) desenvolvimento e integração de regiões e bairros; planos municipais de desenvolvimento econômico e social;

g) sistema municipal de defesa civil;

h) obras públicas;

i) serviços públicos;

j) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego;

V - Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, com as seguintes competências:

a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura; psicultura;

b) organização do setor rural; política municipal de cooperativismo; condições sociais do meio rural;

c) estímulos à agricultura, à pesquisa e à experimentação agrícolas;

d) política e planejamento agrícolas;

e) desenvolvimento tecnológico da agropecuária; extensão rural;

f) política de abastecimento;

g) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

h) uso fiscalizado de defensivos agrotóxicos;

i) política e sistema municipal do meio ambiente;

j) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo;

k) matérias atinentes a relações econômicas;

l) assuntos atinentes à ordem econômica municipal;

m) política e atividade industrial, comercial e agrícola;

n) política municipal de turismo;

o) exploração das atividades e dos serviços turísticos;

p) atividade econômica municipal;

q) proteção e benefícios especiais temporários às empresas instaladas ou a serem instaladas no Município;

r) fiscalização e incentivo, pelo Município, às atividades econômicas;

s) estabelecimento do horário comercial;

t) licenças, alvarás, política de desenvolvimento comercial e industrial.

Art. 64. Às comissões compete o ordenamento dos seus trabalhos, com auxílio das Assessorias Legislativa e Administrativa e da Diretoria Geral, ressalvados os casos expressos e com observância às seguintes regras:

I - cada Comissão Legislativa Permanente terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator, eleitos entre si para o tempo de uma Sessão Legislativa, permitida a reeleição;

II - cada Comissão Legislativa Permanente reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por semana, para estudo, debate, emissão de parecer fundamentado e deliberação sobre toda matéria de sua competência e que lhe foi, protocolarmente, remetida pelo Presidente da Câmara Municipal em despacho dado em Reunião Ordinária do Plenário;

III - as reuniões das comissões legislativas permanentes, devidamente assessoradas pela Assessoria Legislativa, através de seus setores competentes, serão instrumentadas com registro de presença, elaboração de Atas, deliberação da Ordem do Dia e registro do trâmite dos processos;

IV - recebida a matéria para exame, o Presidente da Comissão encaminha-la-á ao Relator, o qual terá o prazo de 6 (seis) dias úteis para apresentação, por escrito, do seu parecer, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, a requerimento fundamentado. Esgotado esse prazo, e não tendo sido apresentado o parecer, o Presidente da Comissão nomeará outro Relator, a quem de imediato será entregue o Processo, para que, no prazo improrrogável de 6 (seis) dias úteis, exare o parecer;

V - os demais membros da Comissão poderão discutir a matéria com o relator e apresentar modificações ao parecer inicial, em reunião da Comissão;

VI - se o parecer do Relator não for adotado pela maioria da Comissão valerá o parecer fundamentado da maioria dos seus membros;

VII - cada Comissão Legislativa Permanente terá o prazo máximo, improrrogável, de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento protocolado da matéria pela respectiva Comissão, para deliberação da mesma;

VIII - não havendo deliberação da Comissão sobre a matéria, na forma e no prazo do inciso VII deste artigo, será o parecer considerado favorável à matéria em pauta, devendo a Presidência da Câmara Municipal avocá-la e despachá-la de imediato, em reunião ordinária do Plenário, à Comissão Legislativa Permanente seguinte ou ao Plenário, se for o caso;

IX - o parecer deverá ser redigido, em termos explícitos, sobre a conveniência da aprovação ou da rejeição da matéria a que se reporte e terminará por conclusões sintéticas;

X - tratando-se de Projeto de Lei com regime de urgência, deverá este ser despachado pelo Presidente da Câmara Municipal à deliberação das Comissões Legislativas Permanentes em conjunto, denominada de Comissão Mista, sendo Presidente, Vice-Presidente e Relator desta, respectivamente, o Presidente, Vice-Presidente e o Relator da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; na apreciação de projetos em regime de urgência, deve a Comissão Legislativa Permanente, a qual a matéria estiver afeta, emitir parecer preliminar no prazo de 7 (sete) dias, antecedendo o parecer da Comissão Mista;

XI - à Comissão Mista, quando formada, cabem a forma, responsabilidades, procedimentos e conseqüências regimentais aplicáveis às Comissões Legislativas Permanentes;

XII - o Relator da Comissão Mista terá o prazo máximo e improrrogável, de 12 (doze) dias para exarar seu parecer, a partir do recebimento do Projeto de Lei pela Comissão Mista;

XIII - a Comissão Mista terá o prazo máximo e improrrogável, de 15 (quinze) dias para apresentar ao Plenário parecer fundamentado e deliberado, com eventuais emendas ao Projeto de Lei;

XIV - caso a deliberação da comissão permaneça empatada, prevalecerá o voto do Presidente ou, na ausência deste, o do Relator;

XV - através de requerimento do autor, submetido ao Plenário e mediante manifestação favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, será caracterizado o regime de urgência ao projeto originário do Poder Legislativo;

XVI - tratando-se de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, com regime urgentíssimo, sobre matéria de relevante e inadiável interesse público, a critério da Mesa Diretora, poderão esses ser despachados, à apreciação e deliberação imediata das comissões próprias do regime de urgência, regimentalmente caracterizado, suspendendo-se a reunião ordinária, dispensados os prazos de tramitação.

SUBSEÇÃO III

Da Comissão Legislativa Permanente de Interesse Comunitário e Legislação Participativa

Art. 65. A Comissão Permanente de Interesse Comunitário e Legislação Participativa, composta nos termos da Lei Orgânica do Município, possui as seguintes competências e atribuições:

I - dar encaminhamento às denúncias formalizadas pela comunidade em geral e às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não-governamentais (ONG's);

II - fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no município de Blumenau;

III - promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais de interesse da comunidade;

IV - analisar sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos, escritas e assinadas pelo responsável de direito, devidamente identificado;

V - criar o banco de idéias de iniciativa popular, a ser regulamentado por Resolução da Mesa Diretora, para receber sugestões e propostas da população, encaminhadas por escrito, assinadas e identificadas;

VI - estimular a participação da população nas decisões da Câmara Municipal de Blumenau;

VII - emitir pareceres, quanto ao mérito, e exposições sobre propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de quaisquer das entidades mencionadas no inciso IV deste artigo;

VIII - realizar análise e emitir parecer, quanto ao mérito, das sugestões e propostas da população, de que trata o inciso V deste artigo.

§ 1º As denúncias formalizadas pela comunidade em geral serão analisadas e apreciadas pela Comissão de Interesse Comunitário e Legislação Participativa, que deverá apresentar relatórios à deliberação do Plenário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, especificamente quanto aos seguintes assuntos:
I - segurança pública no Município;

II - direitos dos contribuintes;

III - moralidade administrativa;

IV - abusos do Poder de Polícia municipal.

§ 2º As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável da Comissão de Interesse Comunitário e Legislação Participativa serão transformadas em proposição de iniciativa desta e encaminhadas para tramitação na forma regimental.

§ 3º As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer contrário da Comissão de Interesse Comunitário e Legislação Participativa serão encaminhadas ao arquivo.

§ 4º As sugestões de iniciativa legislativa, cujas matérias forem de competência da Mesa Diretora, após o parecer favorável da Comissão de Interesse Comunitário e Legislação Participativa serão encaminhadas à análise e deliberação daquela.

SEÇÃO III

Das Comissões Legislativas Temporárias

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 66. As comissões legislativas temporárias poderão ser:

I - Comissões Especiais;

II - Comissões de Inquérito;

III - Comissões de Representação;

IV - Comissões de Investigação e Processante.

§ 1º As comissões temporárias deverão indicar, necessariamente, sua finalidade, devidamente fundamentada, o número de membros e o prazo de funcionamento.

§ 2º O primeiro signatário do pedido de abertura de Comissão fará parte, obrigatoriamente, da mesma.

§ 3º Concluídos os trabalhos da Comissão, será apresentado um parecer geral, ou, quando for o caso, um relatório que deverá ser encaminhado à Mesa Diretora, a fim de que o Plenário delibere a respeito.

§ 4º A constituição das comissões especiais e de representação poderá ser requerida por qualquer Vereador, devendo o requerimento ser aprovado por maioria simples pelo Plenário, para que a Mesa Diretora faça tramitar o respectivo Projeto de Resolução, que será deliberado na forma e nos prazos normais dos demais projetos.

§ 5º Se a Comissão Temporária for requerida por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, a Mesa Diretora determinará a elaboração de Resolução da Mesa Diretora, com os termos do requerimento, sendo considerada promulgada ao ser apresentada ao Plenário, após parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final.

§ 6º Havendo parecer contrário fundamentado da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, por inconstitucionalidade ou por ilegalidade da Comissão Temporária, mesmo que venha o requerimento assinado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, a Resolução não será promulgada e será despachada ao arquivo.

SUBSEÇÃO II

Das Comissões Especiais

Art. 67. As Comissões Especiais serão constituídas, por prazo certo, para:

I - análise à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

II - análise à proposta de emenda ao Regimento Interno;

III - apreciação, estudos e elaboração de pareceres sobre assuntos de interesse público municipal;

IV - apoio a movimentos, trabalhos e emergências que digam respeito ao interesse do bem comum.

§ 1º As Comissões Especiais serão compostas por 1 (um) membro de cada Partido com representação na Câmara Municipal.

§ 2º Cada comissão elegerá, entre seus membros, seu Presidente e seu Relator.

§ 3º É vedada a constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões legislativas permanentes, da Comissão Legislativa Permanente de Interesse Comunitário e da Comissão Legislativa Permanente de Legislação Participativa.

SUBSEÇÃO III

Das Comissões de Inquérito

Art. 68. As Comissões de Inquérito serão constituídas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal para apurar fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente individualizado e caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º As denúncias, com autoria identificada, sobre irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara Municipal deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito.

§ 3º As conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, independentemente de apreciação do Plenário.

§ 4º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara Municipal mandará elaborar a respectiva Resolução da Mesa Diretora e a publicará, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário devolverá o requerimento ao autor, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) reuniões ordinárias, ouvindo- se a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final.

§ 5º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 6º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos 3 (três) na Câmara Municipal, salvo mediante Projeto de Resolução com o quorum de apresentação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal e aprovado pelo Plenário.

§ 7º A Comissão de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou na resolução de criação.

§ 8º Na Resolução de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa Diretora e à Diretoria Geral o atendimento preferencial das providências solicitadas.

Art. 69. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer audiência de Vereadores e Secretários do Município e tomar depoimentos de autoridades;

III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços da Câmara Municipal, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora;

IV - deslocar-se a qualquer ponto do Município ou fora dele para a realização de investigação e tomada de depoimento;

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

Parágrafo Único. As comissões parlamentares de inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.


SUBSEÇÃO IV

Das Comissões de Representação

Art. 70. As Comissões de Representação serão constituídas para cumprir missão temporária, autorizada pelo Plenário, de caráter cívico, social, científico, cultural, econômico e político, dentro ou fora do Município, inclusive nos períodos de recesso parlamentar.

Parágrafo único. Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário, e membros das comissões legislativas permanentes na esfera de suas atribuições.

SUBSEÇÃO V

Das Comissões de Investigação e Processante

Art. 71. As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, observada a legislação específica.

SEÇÃO IV

Das reuniões das Comissões

Art. 72. As comissões legislativas permanentes deverão reunir-se na sede da Câmara Municipal, em dias e horas prefixados, obrigatoriamente uma vez por semana, das quais lavrar-se-ão Atas.

Art. 73. As reuniões das comissões legislativas temporárias serão fixadas no ato de suas respectivas instalações, por decisão da maioria dos seus membros, das quais lavrar-se-ão Atas.

Art. 74. As comissões legislativas permanentes e temporárias poderão reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, presentes pelo menos a maioria dos seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Câmara Municipal, da Comissão ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias das comissões serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da mesma.

Art. 75. As reuniões das comissões não poderão coincidir, em nenhuma hipótese, com as reuniões Plenárias da Câmara Municipal e nem ser concomitantes entre si.

Art. 76. As reuniões das comissões poderão ser públicas ou secretas, a critério próprio, cuja ordem do dia será organizada pelo Presidente, com o tempo necessário ao exame da pauta, e terão assessoramento do Setor Legislativo.

SUBSEÇÃO I

Da Presidência das Comissões

Art. 77. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento Interno:

I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela mesma;

II - determinar os dias e horários de suas reuniões, convocando-as;

III - manter a ordem e a solenidade necessárias;

IV - fazer ler a Ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;

V - verificar a freqüência dos Vereadores às reuniões da Comissão determinando a chamada em cada reunião;

VI - submeter à deliberação todas as matérias encaminhadas à Comissão;

VII - dar conhecimento, à Comissão, de toda a matéria recebida e despachá-la;

VIII - dar, à Comissão, conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento Interno;

IX - designar relatores substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;

X - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes de Bancada, do Governo, de Blocos Parlamentares ou de representante de entidade civil que queiram emitir conceitos ou opiniões junto à Comissão, sobre projetos que com ela se encontrem para estudo;

XI - advertir orador que se exaltar ou incorrer em infrações regimentais;

XII - anunciar o resultado das votações;

XIII - determinar o registro de todos os trabalhos da Comissão e respectivo despacho;

XIV - devolver à Mesa Diretora toda matéria submetida à apreciação da Comissão no prazo determinado pelo Regimento Interno;

XV - assinar pareceres e convidar os demais membros da Comissão a fazê-lo;

XVI - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra em caso de desobediência;

XVII - conceder vistas, por até 48 (quarenta e oito) horas, das proposições aos membros da Comissão, quando dentro do prazo regimental de apreciacão da matéria pela Comissão;

XVIII - determinar a elaboração das Atas e sua publicação;

XIX - representar a Comissão;

XX - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a declaração de vacância na Comissão ou a designação de substituto para membro faltoso;

XXI - delegar a distribuição das proposições;

XXII - requerer ao Presidente da Câmara Municipal a distribuição, quando necessária, de matéria a outras Comissões;

XXIII - solicitar à Direção Geral o assessoramento institucional;

XXIV - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;

XXV - avocar o expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o Relator ou o Relator substituto, no prazo regimental.

§ 1º O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice e na ausência destes, pelo Relator.

§ 2º O Presidente poderá atuar como Relator ou Relator Substituto e votar nas deliberações da Comissão.

SUBSEÇÃO II

Dos trabalhos das Comissões

Art. 78. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria dos seus membros, obedecendo à seguinte ordem:

I - chamada dos Vereadores;

II - discussão e votação da Ata anterior;

III - leitura do Expediente;

IV - Ordem do Dia.

Art. 79. Para o desempenho das suas atribuições, as comissões legislativas permanentes e as temporárias, contarão com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência:

I - apoio aos trabalhos e redação da Ata das reuniões;

II - organização do protocolo de entrada e saída de matéria;

III - sinopse dos trabalhos, com andamento das proposições em curso na comissão;

IV - fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;

V - organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais com a numeração das páginas por ordem cronológica, devidamente rubricadas;

VI - entrega do Processo referente à cada proposição ao Presidente da Comissão;

VII - acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Presidentes e dos prazos regimentais;
VIII - assessoramento jurídico, quando pertinente e previamente solicitado;

IX - desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.

Art. 80. A Ata obedecerá, na sua redação, o padrão em que conste o seguinte:

I - data, hora e local da reunião;

II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;

III - resumo do expediente;

IV - relação das matérias distribuídas, por proposições;

V - registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.

Parágrafo único. Lida e aprovada a Ata de cada Comissão, será a mesma assinada pelos membros presentes e rubricada em todas as folhas.

SUBSEÇÃO III

Dos impedimentos, ausências e vagas

Art. 81. Sendo o Vereador autor ou Relator de matéria em debate ou em votação não poderá presidir reunião de Comissão nestas circunstâncias.

Parágrafo Único. Não poderá o autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial.

Art. 82. Sempre que um membro de comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará registrar em ata.

§ 1º Sendo o trabalho da Comissão prejudicado pela falta de comparecimento de membro efetivo ou de suplente, o Presidente da Câmara Municipal, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva Bancada.

§ 2º Cessará a substituição logo que o titular ou o suplente voltar ao exercício.

§ 3º Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro da sua Bancada para substituir, em reunião, o membro ausente.

Art. 83. A vaga, em Comissão, verificar-se-á em virtude de 3 (três) ausências consecutivas e injustificadas, término de mandato, renúncia, falecimento ou perda de lugar.


TÍTULO III

DAS REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84. As reuniões da Câmara Municipal serão:

I - ordinárias, as realizadas nas terças e quintas-feiras de cada semana, com duração máxima de três horas e trinta minutos, com início às quinze horas;

II - extraordinárias, as realizadas em dia e horário diversos dos pré-fixados para as ordinárias, com duração máxima de três horas;

III - solenes, as realizadas para comemoração, homenagem ou civismo;

IV - secretas, as assim deliberadas pelos membros da Câmara Municipal, com duração máxima de três horas e trinta minutos;

V - de instalação da Legislatura, as realizadas no início desta, para compromisso e posse;

VI - de eleição, as realizadas para eleição e posse da Mesa Diretora ou para sua renovação;

VII - itinerantes, as realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º As reuniões da Câmara Municipal, salvo deliberação expressa em contrário e nos casos previstos neste Regimento Interno, serão sempre públicas.

§ 2º As reuniões ordinárias, extraordinárias, secretas e de instalação de Legislatura, não se realizarão:

I - por falta de quorum;

II - por deliberação do Plenário;

III - por motivo de caso fortuito ou de força maior, assim considerado pela Presidência.

§ 3º Poderá a reunião ser suspensa:

I - por conveniência da ordem;

II - por falta de quorum para as votações;

III - por solicitação de qualquer Vereador, desde que acatada pelo Presidente;

IV - para realização de reunião secreta, nos termos deste Regimento Interno;

V - em homenagem à memória de pessoas falecidas;

VI - quando presentes menos de 1/3 (um terço) de seus membros;

VII - por falta de matéria para ser discutida e votada;
VIII - para emissão de parecer de Comissão Legislativa Permanente aos projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, de trâmite urgentíssimo, assim definido pela Mesa Diretora.

§ 4º Por decisão do Presidente ou por deliberação do Plenário, poderá ser destinado tempo específico de Palavra Livre, no Grande Expediente, a comemorações especiais, ou interrompida a reunião para a recepção de personagens ilustres.

§ 5º Fica assegurada a publicidade às reuniões da Câmara Municipal, com a publicação, no Boletim Oficial do Município, de resumo do expediente e da pauta deliberada.

§ 6º Para manutenção da ordem, respeito e solenidade das reuniões serão observadas as seguintes regras:

I - durante a reunião, só os Vereadores poderão permanecer nas Bancadas;

II - não será permitida conversação que perturbe a leitura da Ata, documento, chamada, comunicação da Mesa Diretora ou debates;

III - ao falar, o orador, em caso algum, poderá fazê-lo estando de costas para a Mesa Diretora;

IV - o Vereador não poderá usar da palavra sem autorização do Presidente;

V - o Vereador não poderá retirar-se da reunião sem autorização do Presidente.

§ 7º Qualquer cidadão poderá assistir as reuniões da Câmara Municipal, com exceção das reuniões secretas, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I - apresente-se convenientemente trajado;

II - não porte arma;

III - mantenha-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V - atenda às determinações do Presidente.

§ 8º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

§ 9º No caso de porte de arma constatado em qualquer dependência da Câmara Municipal, compete à Mesa Diretora, mandar desarmar e prender o portador, entregando-o à autoridade policial.

§ 10. A prorrogação das reuniões ordinárias, extraordinárias e secretas poderá ser deliberada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, e apenas pelo tempo estritamente necessário à conclusão de votação de matéria com discussão iniciada.

§ 11. O tempo da prorrogação será previamente estipulado.

§ 12. Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido o disposto neste Regimento Interno.

§ 13. Havendo 2 (dois) ou mais pedidos de prorrogação de reunião será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.

§ 14. A Câmara Municipal somente reunir-se-á quando tenha comparecimento, de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõe, salvo nas reuniões Solenes as quais realizar-se-ão com qualquer número de Vereadores.

§ 15. De cada reunião da Câmara Municipal lavrar-se-á Ata circunstanciada, adaptando-se sempre aos novos meios tecnológicos, e que será submetida ao Plenário durante o Grande Expediente.

§ 16. As proposições e os documentos apresentados em reunião serão indicados na Ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 17. A Ata da última reunião de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria reunião com qualquer número, antes do seu encerramento.

§ 18. Depois de aprovada, a Ata será assinada pelos membros da Mesa Diretora.

§ 19. O Vereador poderá solicitar retificação de Ata.

§ 20. Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, será a Ata considerada aprovada com a retificação; caso contrário o Plenário deliberará a respeito.

§ 21. Argüida impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova Ata.

§ 22. Não poderá impugnar Ata, Vereador ausente à reunião a que a mesma se refira.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

SEÇÃO I

Da estrutura geral

Art. 85. As reuniões ordinárias compõem-se das seguintes partes:

I - Grande Expediente;

II - Momento da Presidência;

III - Ordem do Dia;

IV - Explicações Pessoais.



SEÇÃO II

Do Grande Expediente

Art. 86. O Grande Expediente terá a duração máxima de 120 (cento e vinte) minutos, improrrogáveis, e será dividido em duas partes: a primeira destinada à chamada, à abertura da reunião, aos momentos bíblico, de reflexão e cívico, à leitura, discussão e votação da Ata anterior, à leitura e despacho do Expediente e à Tribuna Livre; a segunda será destinada aos oradores inscritos sobre assuntos estranhos à Ordem do Dia.

§ 1º A reunião será iniciada com a chamada e verificação do quorum, nos termos deste Regimento Interno.

§ 2º Feita a chamada e verificado o quorum de 1/3 (um terço) para instalação da reunião o Presidente declarará aberta a mesma proferindo as seguintes palavras: “por haver quorum regimental e sob a proteção de Deus dou por aberta a presente reunião, iniciando nossos trabalhos”.

§ 3º Decorridos 10 (dez) minutos do horário regimental da abertura da reunião, não havendo quorum regimental para início dos trabalhos ou não havendo reunião por deliberação do Plenário, o Presidente declarará prejudicada a reunião, designando a Ordem do Dia e o Expediente para a reunião seguinte, lavrando-se Ata, com registro dos nomes dos Vereadores presentes.

§ 4º Havendo na Ordem do Dia matéria relevante que o justifique, a Presidência poderá adiar por até 30 (trinta) minutos a abertura da reunião.

§ 5º Do período do tempo da reunião descontar-se-ão as suspensões ocorridas.

§ 6º O Primeiro Secretário, após discutida e votada a Ata, fará a leitura, em sumário, das proposições e outros expedientes recebidos.

§ 7º A juízo do Presidente, partes do expediente poderão ser lidas, na íntegra, mediante requerimento de qualquer Vereador.

§ 8º O Presidente poderá, com a aquiescência do Plenário, caso as Atas das reuniões e o Expediente sejam disponibilizados com antecedência aos Vereadores, pelos meios tecnológicos disponíveis, dispensar a leitura dos aludidos documentos durante o Grande Expediente, promovendo tão somente a discussão e votação das Atas e os despachos dos documentos constantes do Expediente.

§ 9º O Presidente determinará o despacho sobre cada documento ao Primeiro Secretário, que aporá sua rubrica e a data.

§ 10. Ao Presidente cabe a determinação do Expediente para cada reunião, podendo despachá-lo à reunião seguinte, retirá-lo da reunião, com exceção das matérias com prazo de votação, das matérias já destinadas à Ordem do Dia ou das matérias requeridas por 2/3 (dois terços) dos Vereadores para que sejam incluídas na reunião.

§ 11. É lícito ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da Pauta a proposição que necessite de parecer de outra Comissão ou que esteja em desacordo com a exigência regimental, ou demande qualquer providência complementar.
§ 12. O Vereador poderá pedir vista a documento do Expediente para inteirar-se melhor do seu conteúdo, durante a reunião ou solicitar ao Presidente fotocópia do seu teor.

§ 13. Terminada a leitura do Expediente, o tempo que restar será destinado às Bancadas e Blocos Parlamentares inscritos.

§ 14. As inscrições dos oradores serão feitas pelo Líder ou Vice-Líder da Bancada e do Bloco Parlamentar.

§ 15. Quando a liderança não fizer a inscrição, o Presidente consultará os Vereadores da Bancada se desejam manifestar-se, obedecendo a seguinte ordem:

I - Liderança do Partido minoritário;

II - Liderança do Partido majoritário;

III - Liderança do Governo.

§ 16. O tempo das Bancadas e dos Blocos Parlamentares, para uso da palavra, é o resultado da divisão do tempo da segunda parte do Grande Expediente pelas Bancadas e Blocos Parlamentares, mais as lideranças, proporcional ao número de Vereadores que contenham e será distribuído, pelo Líder, aos oradores.

§ 17. É facultado ao orador inscrito, se não tiver terminado seu discurso, receber tempo da sua liderança ou se ao término do Grande Expediente, requerer ao Presidente mantê-lo inscrito para a reunião seguinte, o que lhe será concedido uma única vez.

§ 18. Não havendo mais oradores inscritos e não esgotado o Grande Expediente, será concedida a palavra àqueles que não concluíram seus pronunciamentos na mesma reunião ou, então, a quem solicitar.

SEÇÃO III

Dos Momentos Bíblico, de Reflexão e Cívico

SUBSEÇÃO I

Do Momento Bíblico

Art. 87. Em toda reunião pública da Câmara Municipal haverá no início da reunião, após a abertura, o Momento Bíblico, com leitura breve de trecho da Bíblia.

SUBSEÇÃO II

Do Momento de Reflexão

Art. 88. No início das reuniões ordinárias da Câmara Municipal será realizado o Momento de Reflexão sobre os direitos garantidos ao idoso, à criança e ao adolescente, à mulher, ao homossexual, ao portador de necessidades especiais, ao portador de HIV/AIDS, à população negra e ao consumidor, que consiste na leitura, alternada, de breve textos, tais como: Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, Carta Mundial das Mulheres para a Humanidade, Declaração dos Direitos Humanos de Gays e Lésbicas, Lei Orgânica da Assistência Social, Declaração dos Direitos dos Portadores de HIV/AIDS, Declaração Universal dos Direitos Humanos e Código de Defesa do Consumidor, entre outras legislações reconhecidas, nacional ou internacionalmente, como garantidoras de direitos sociais.

Parágrafo único. A leitura de textos para reflexão sobre os direitos garantidos, elaborados a partir do contexto, da filosofia e da essência das respectivas leis ou declarações será procedida, alternadamente, pelos Vereadores das Bancadas Parlamentares, por pessoa da comunidade ou por representante de entidade de movimento sindical organizado, que livremente e previamente se inscreverem para o procedimento.

SUBSEÇÃO III

Do Momento Cívico

Art. 89. O momento cívico consiste na execução de hinos oficiais, durante as reuniões ordinárias, antes do momento bíblico, nas seguintes ocasiões:

I - na primeira reunião ordinária de cada Sessão Legislativa, nas reuniões de Instalação da Legislatura, nas reuniões solenes e itinerantes, e nas semanas de comemoração da Independência do Brasil e da Proclamação da República, será executado o Hino Nacional, cantado;

II - na segunda reunião ordinária de cada Sessão Legislativa, será executado o Hino de Santa Catarina, cantado;

III - na terceira reunião ordinária de cada Sessão Legislativa e na semana de comemoração do aniversário do Município de Blumenau, será executado o Hino de Blumenau, cantado;

IV - no mês de novembro, na reunião ordinária mais próxima do dia 19, será executado o Hino à Bandeira Nacional, cantado.

V - na Semana da Pátria, será executado o Hino da Independência, cantado.

SEÇÃO IV

Da Tribuna Livre

Art. 90. A Tribuna Livre é o espaço livre para pronunciamentos de todo e qualquer cidadão durante as reuniões ordinárias do Poder Legislativo, para exposições de assuntos de interesse da comunidade, que dizem respeito às suas necessidades e demandas sociais.

§1º A Tribuna Livre ocorre no final da primeira parte do Grande Expediente, na primeira e terceira quintas-feiras de cada mês, com duração máxima de 10 (dez) minutos, com divisão do tempo, caso haja mais de um orador inscrito.

§2º Poderão usar da palavra os cidadãos devidamente indicados à Mesa Diretora, por meio de ofício de entidade organizada, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas ao pronunciamento, devendo constar o assunto a ser abordado e a justificativa.

§ 3° Compete à Mesa Diretora a coordenação das inscrições para cada sessão, devendo anunciá-las, no inicio da reunião ordinária em que ocorrerem os pronunciamentos, para conhecimento do Plenário.
§4º Aplicam-se à Tribuna Livre os mesmos princípios constitucionais e regimentais do decoro parlamentar, devendo o orador evitar expressões que possam ferir a dignidade da Câmara Municipal ou representem ofensa ou descortesia aos Vereadores e assistentes, sob pena de corte da palavra.

SEÇÃO V

Do Momento da Presidência

Art. 91. Findo o Grande Expediente inicia-se o Momento da Presidência, com tempo de 15 (quinze) minutos para comunicações, homenagens, instruções e esclarecimentos constitucionais, legais e regimentais.

Parágrafo único. Não fazendo, o Presidente, uso do seu tempo ou fazendo-o parcialmente soma-se o tempo total ou parcial à Ordem do Dia.

Art. 92. O Momento da Presidência poderá ser usado por representantes de entidades da comunidade e de organismos oficiais, desde que haja aquiescência do Plenário.

SEÇÃO VI

Da Ordem do Dia

Art. 93. Findo o Grande Expediente e o Momento da Presidência, por decurso de tempo, ou, ainda, por falta de oradores, dar-se-ão as discussões e votações da matéria destinada à Ordem do Dia, pelo tempo de 60 (sessenta) minutos.

§ 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, serão iniciadas as discussões e votações, obedecida a seguinte ordem:

I - matérias em regime especial;

II - matérias em regime de urgência;

III - matérias em regime de prioridade;

IV - veto;

V - matérias em redação final;

VI - matérias em única discussão;

VII - matérias em segunda discussão;

VIII - matérias em primeira discussão;

IX - recursos;

X - requerimentos, moções e outras proposições.

§ 2º Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

§ 3º Os projetos de Código, as Emendas à Lei Orgânica, ao Regimento Interno, os projetos de conteúdo orçamentário e as deliberações sobre as contas do Município serão incluídos, com respectiva exclusividade, na Ordem do Dia.

§ 4º Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da reunião ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam, desde que despachadas previamente pelo Presidente.

§ 5º Antes da discussão da matéria, o Primeiro Secretário fará a leitura da mesma, podendo esta ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 6º Durante o tempo destinado às votações, nenhum Vereador poderá deixar o recinto das reuniões.

§ 7º O ato de votar não será interrompido, salvo se terminar o tempo regimental da reunião.

Art. 94. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão e votação sem que tenha sido incluída e despachada à Ordem do Dia, regularmente anunciada no Grande Expediente da mesma reunião, salvo se a requerimento assinado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 95. Nenhum projeto poderá ficar com a Mesa Diretora, por mais de 30 (trinta) dias sem figurar em Ordem do Dia, salvo para diligência aprovada pelo Plenário.

SEÇÃO VII

Da Explicação Pessoal

Art. 96. Explicação Pessoal é o tempo de 15 (quinze) minutos finais da reunião ordinária, após o encerramento da Ordem do Dia, divididos pelo número dos Vereadores previamente inscritos, destinado à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a reunião ou no exercício do mandato, ou ainda, no exercício da Liderança.

§ 1º A inscrição para o uso da palavra em Explicação Pessoal será solicitada durante a reunião e anotada, cronologicamente, pelo Segundo Secretário, que a encaminhará ao Presidente, ressalvadas as lideranças quando estas manifestarem o pensamento da Bancada ou do Governo.

§ 2º Não pode o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado; em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.

§ 3º Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a reunião, mesmo antes de o prazo ter-se esgotado, por força regimental.

§ 4º A reunião, em hipótese alguma, poderá ser prorrogada com a finalidade de uso da palavra em Explicação Pessoal.

§ 5º Prorrogada a reunião para a Ordem do Dia deve-se contar o tempo dos inscritos para Explicação Pessoal.

§ 6º Havendo apenas um Vereador inscrito em Explicações Pessoais, este terá o tempo de 05 (cinco) minutos para se manifestar.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 97. A convocação da Reunião Extraordinária, sempre justificada, será feita:

I - pelo Presidente da Câmara Municipal, durante o período ordinário;

II - pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso;

III - por iniciativa de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em qualquer dos períodos.

§ 1º Para a realização de reunião extraordinária, deverá constar na convocação:

I - a exposição de motivos;

II - a matéria propriamente dita a ser apreciada.

§ 2º A convocação solicitada pelo Presidente da Câmara Municipal deverá ser feita com antecedência mínima de:

I - 12 (doze) horas, quando feita durante a reunião ordinária; neste caso a comunicação será inserida em Ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à reunião;

II - 7 (sete) dias, quando feita, a convocação, através de expediente dirigido a cada Vereador.

§ 3º A convocação, pelo Prefeito, será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, comunicando o dia para a realização da reunião extraordinária; de posse do ofício, o Presidente:

I - durante o período ordinário de reuniões procederá nos termos do § 2º deste artigo;

II - durante o recesso, cientificará os Vereadores, com 7 (sete) dias de antecedência, através de citação pessoal.

§ 4º Na omissão do Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito poderá cientificar diretamente os Vereadores, igualmente, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, através de citação pessoal.

§ 5º Durante a convocação extraordinária será apreciada apenas a matéria que motivou a convocação.

§ 6º Antes de finalizada a apreciação da pauta, esta poderá ser ampliada, mediante autorização do Plenário.

§ 7º Será computada a ausência do Vereador, para fins de extinção de mandato, na forma da Lei Orgânica do Município.

Art. 98. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão com a seguinte seqüência:

I - chamada e verificação do quorum para início da reunião;

II - abertura da reunião;

III - leitura, discussão e votação da Ata, se for o caso;

IV - leitura do motivo da reunião e do seu Expediente específico da Ordem do Dia;

V - Ordem do Dia com matéria específica que gerou a reunião;

VI - encerramento da reunião.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES SOLENES

Art. 99. As Reuniões Solenes poderão ser convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário, com intuito de homenagem, comemorativo ou cívico.

§ 1º O Presidente indicará sempre, na convocação das Reuniões Solenes, a sua finalidade e designará os oradores que falarão em nome do Poder Legislativo.

§ 2º As reuniões de que trata este artigo independem de quorum.

§ 3º Poderão pronunciar-se oradores que não sejam Vereadores, quando devidamente convidados pela Mesa Diretora.

§ 4º É obrigatório facultar a palavra às personalidades que estejam sendo homenageadas nas reuniões solenes e ao Vereador autor da proposta de homenagem.

§ 5º Havendo mais de uma pessoa a ser homenageada na sessão, as homenagens seguirão a ordem de idade, tendo preferência as pessoas mais idosas, bem como as pessoas doentes ou portadoras de necessidades especiais.

Art. 100. Nas reuniões solenes não haverá Grande Expediente nem Ordem do Dia, dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal determinará o protocolo oficial da reunião, com auxílio da Direção Geral da Câmara Municipal e da Assessoria Legislativa.

Art. 101. As homenagens formais a serem prestadas pela Câmara Municipal às personalidades, nas reuniões solenes ou, excepcionalmente, em reuniões ordinárias, dependem de prévia aprovação do Plenário.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES SECRETAS

Art. 102. A Câmara Municipal poderá realizar reuniões secretas, a requerimento de qualquer Vereador, do Colégio de Líderes ou de Comissão, mediante deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, e sempre convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º A finalidade da reunião secreta deverá figurar, expressamente, no requerimento, mas não será divulgada, assim como o nome do requerente.

§ 2º Antes de deliberar sobre o requerimento de reunião secreta, o Presidente determinará a saída das pessoas estranhas à reunião, do Plenário e das galerias, podendo, a seu juízo, admitir a presença de assessores que julgue necessários.

§ 3º Recebido o requerimento, o Plenário passará a funcionar secretamente para sua votação.

§ 4º Não havendo data pré-fixada no requerimento aprovado, a reunião secreta será convocada para o mesmo dia ou para o dia seguinte, a critério da Mesa Diretora.

§ 5º Se a reunião secreta tiver que interromper a reunião pública, esta será suspensa, a fim de serem tomadas as providências mencionadas nos parágrafos 1° a 4° deste artigo.

§ 6º No início dos trabalhos de reunião secreta, deliberar-se-á se o assunto que motivou a convocação deverá ser tratado secreta ou publicamente, não podendo o debate total exceder o tempo de 15 (quinze) minutos.

§ 7º Deliberada a reunião como secreta, o Presidente determinará a interrupção das gravações de áudio e vídeo, quando houver, prosseguindo-se os trabalhos secretamente.

§ 8º Decidido que o assunto não mereça ser tratado secretamente, serão levantados os trabalhos para que o assunto seja, oportunamente, apreciado em reunião pública.

§ 9º A reunião secreta terá a duração de três horas e trinta minutos, salvo prorrogação.

§ 10. Aos Vereadores que houverem tomado parte nos debates será permitido redigir seus discursos, para que possam ser arquivados com a Ata e os documentos referentes à reunião.

§ 11. As Atas das reuniões secretas, uma vez deliberado que deverão ficar secretos o seu objetivo e resultados, serão redigidas pelo Primeiro Secretário, aprovadas pela Câmara Municipal, antes do levantamento da reunião, assinadas, fechadas em invólucros lacrados e rubricados pela Mesa Diretora, com a respectiva data e recolhidas ao arquivo especial.

Art. 103. Transformar-se-á em secreta a reunião, obrigatoriamente, quando a Câmara Municipal tiver de se manifestar sobre perda de mandato de Vereador.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES ITINERANTES

Art. 104. As reuniões itinerantes, previstas na Lei Orgânica do Município de Blumenau e neste Regimento Interno da Câmara Municipal, poderão ser realizadas, até 4 (quatro) por sessão legislativa, na quarta-feira, às dezenove horas, em local oferecido pela comunidade organizada.

Art. 105. As reuniões itinerantes compõem-se das seguintes partes:
I - chamada dos Vereadores;

II - abertura da reunião, observado o quorum de 1/3 (um terço) para instalação;

III - momento bíblico;

IV - momento de reflexão;

V - execução do Hino Nacional cantado;

VI - despacho do expediente recebido e pertinente à reunião itinerante;

VII - Tribuna Livre, com manifestações de representantes da comunidade organizada, pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos, podendo ser distribuído em 5 (cinco) tempos de 4 (quatro) minutos, mediante inscrição prévia dos representantes;

VIII - pronunciamentos dos Vereadores, pelo tempo máximo de 3 (três) minutos para cada um;

IX - Momento da Presidência, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos;

X - encerramento da reunião.

§ 1º O Vereador autor do requerimento para a realização da reunião poderá pronunciar-se pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos.

§ 2º Os Vereadores não serão aparteados nos seus pronunciamentos.

§ 3º A manifestação do Vereador em "pela ordem" se aterá aos assuntos da reunião.

Art. 106. É vedada a realização de reunião itinerante, no período de 1º de julho até o dia da eleição, no ano eleitoral em que ocorrer eleição municipal.

Art. 107. A reunião itinerante terá duração máxima de duas horas.

Parágrafo único. A reunião itinerante poderá ser prorrogada, quando houver pronunciamentos para esclarecimentos de ordem administrativa do Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais e dos Dirigentes de Fundações e Autarquias Municipais, convidados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 108. O Presidente da Câmara Municipal requisitará, previamente, segurança policial para o local da reunião e determinará os procedimentos necessários à manutenção da ordem e do respeito aos trabalhos legislativos.

TÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES


SEÇÃO I

Das disposições preliminares

Art. 109. As proposições constituem-se em:

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - Projetos de Leis Complementares;

III - Projetos de Leis Ordinárias;

IV - Projetos de Leis Delegadas;

V - Projetos de Decretos Legislativos;

VI - Projetos de Resoluções;

VII - Requerimentos;

VIII - Indicações;

IX - Pareceres;

X - Emendas;

XI - Substitutivos;

XII - Relatórios;

XIII - Recursos;

XIV - Representações;

XV - Moções.

§ 1º Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação das comissões e do Plenário, devendo ser redigida com clareza, precisão e síntese.

§ 2º A Indicação terá trâmite especial previsto neste Regimento Interno.

Art. 110. O Presidente da Câmara Municipal deixará de aceitar qualquer proposição, que:

I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;

II - vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo hipótese de Lei Delegada;

III - faça referência à Lei, Decreto, Regulamento ou a qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de cópias ou transcrição;

IV - seja anti-regimental;
V - seja formalmente inadequada;

VI - versar sobre matéria, na forma e no conteúdo, de outra espécie de proposição;

VII - seja apresentada por Vereador licenciado, ausente ou afastado;

VIII - tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se vier subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único. Da decisão do Presidente da Câmara Municipal caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, na forma regimental.

Art. 111. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

§ 1º As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de apoio, desde que haja a anuência expressa deste, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

§ 2º Considerar-se-á autoria conjunta quando a proposição vier assinada pela Mesa Diretora, pelo Colégio de Líderes, por Comissão Legislativa, por Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ou por exigência de número de assinaturas, que poderão ser retiradas antes do despacho da proposição pelo Presidente.

§ 3º A correspondência, que resultar de proposição aprovada, será enviada em nome da Câmara Municipal.

Art. 112. As proposições que forem despachadas às comissões legislativas, depois de numeradas e lidas no Expediente, serão processadas pela Assessoria Legislativa, conforme instruções da Mesa Diretora.

Art. 113. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação, a retirada da sua proposição.

§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete, privativamente, ao Presidente deferir o pedido.

§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável ou já tiver sido submetida a Plenário, a este compete a decisão.

Art. 114. Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.

Art. 115. No início de cada Legislatura as proposições oriundas do Executivo e do Legislativo e apresentadas na Legislatura anterior, a Mesa Diretora indicará ao Prefeito aquelas pendentes de apreciação do Plenário, para sua reapresentação, ao Vereador reeleito para a mesma decisão ou ao Plenário para destino da proposição pendente de Vereador não reeleito.

Art. 116. Ao final de cada Legislatura, a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições, com ou sem parecer, de origem legislativa e que não estiverem de acordo com o disposto neste Regimento Interno ou que não constituírem proposições de interesse à deliberação do Plenário, assim decidido por este.

SEÇÃO II

Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 117. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município seguirá o trâmite, a forma e o quorum previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.

Art. 118. A proposta será lida no Grande Expediente e distribuída aos Vereadores.

Art. 119. Nas 48 (quarenta e oito) horas que se seguirem à leitura, a proposta será encaminhada, pelo Presidente da Câmara Municipal, à Comissão Especial de 7 (sete) membros, constituída para a Sessão Legislativa, para emitir parecer sobre a matéria, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 1º Para a formação da Comissão Especial de que trata este artigo observar-se-á, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos Blocos Parlamentares com atuação na Câmara Municipal.

§ 2º Integrarão a Comissão pelo menos 2 (dois) membros titulares da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final.

Art. 120. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a Comissão haja proferido seu parecer, a proposta de emenda à Lei Orgânica será colocada em Ordem do Dia, a fim de que o Plenário delibere se deve ter prosseguimento.

§ 1º Se o pronunciamento do Plenário for contrário ao prosseguimento, a proposta será considerada definitivamente rejeitada e recolhida ao arquivo.

§ 2º Aprovado o prosseguimento, a matéria será considerada incluída em Ordem do Dia, em fase de discussão, em primeiro turno, durante 5 (cinco) reuniões consecutivas, quando poderão ser oferecidas emendas de mérito, assinadas por 1\3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º Não será recebida emenda que não tenha relação direta e imediata com a matéria tratada na proposta.

Art. 121. Encerrada a discussão com a apresentação de emendas, a matéria voltará à Comissão, que emitirá parecer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Art. 122. Lido o Parecer no Grande Expediente será a matéria incluída na Ordem do Dia, para votação em primeiro turno.

Art. 123. O interstício entre o primeiro e o segundo turno será de, no mínimo, 10 (dez) dias.

Art. 124. Incluída a proposta na Ordem do Dia, para o segundo turno, será aberto o prazo de 3 (três) reuniões ordinárias para discussão, quando poderão ser oferecidas emendas que não envolvam o mérito.

Art. 125. Encerrada a discussão, em segundo turno, com apresentação de emendas, a matéria voltará à Comissão, para parecer em 5 (cinco) dias improrrogáveis, após o que será incluída em Ordem do Dia, em fase de votação.

Art. 126. Aprovada a proposta, será remetida à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo de 3 (três) dias para exarar seu parecer de redação final, o qual será votado, com qualquer número.

Art. 127. Aprovado o parecer de redação final, o Presidente promulgará a proposta, com número próprio e publica-la-á no Boletim Oficial.

Art. 128. A matéria constante da proposta de Emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

SEÇÃO III

Dos projetos

Art. 129. Os projetos compreendem:

I - Projeto de Lei;

II - Projeto de Decreto Legislativo;

III - Projeto de Resolução.

SUBSEÇÃO I

Dos Projetos de Lei

Art. 130. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular as matérias no âmbito municipal, como norma legislativa, sujeitando-se à sanção do Prefeito.

§ 1º A iniciativa dos projetos de lei, será:

I - do Vereador;

II - da Mesa Diretora;

III - de Comissão Legislativa Permanente;

IV - do Colégio de Líderes;

V - do Prefeito Municipal;

VI - de cidadãos, na forma e nos casos previstos pela Lei Orgânica e deste Regimento Interno.

§ 2º As competências, iniciativas e atribuições referentes aos projetos de lei são aquelas determinadas pela Lei Orgânica do Município.

Art. 131. Quando os projetos receberem pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas as comissões legislativas permanentes, serão tidos como rejeitados e arquivados definitivamente.

Parágrafo único. A comunicação do arquivamento será feita pelo Presidente, em Plenário.

Art. 132. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

SUBSEÇÃO II

Dos Projetos de Decreto Legislativo

Art. 133. Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal, de sua exclusiva competência, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.

Parágrafo único. Constitui matéria de Decreto Legislativo, principalmente:

I - concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em lei e para afastar-se do cargo ou ausentar-se do País ou do Município, e neste último caso, por mais de 15 (quinze) dias;

II - aprovação ou rejeição das contas do Município;

III - perda do mandato do Vereador;

IV - atribuição de título de cidadão honorário ou outra honraria a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

V - delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;

VI - mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;

VII - sustação de Atos Normativos.

SUBSEÇÃO III

Dos Projetos de Resolução

Art. 134. Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara Municipal, de natureza político-administrativa e versará sobre sua Secretaria de Administração, a Mesa Diretora e os Vereadores.

Parágrafo único. Constitui matéria de Projeto de Resolução, principalmente:

I - Regimento Interno e suas alterações;

II - constituição de Comissões Especiais;

III - organização, funcionamento e polícia da Câmara Municipal;
IV - criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas dos servidores da Câmara Municipal;

V - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

VI - qualquer matéria de natureza regimental que necessite de Ato que não o Decreto Legislativo;

VII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, não enquadrado nos limites dos simples atos administrativos editados por Resolução da Mesa Diretora.

SUBSEÇÃO IV

Dos Projetos de Codificação

Art. 135. São Projetos de Codificação:

I - Código;

II - Consolidação;

III - Estatuto ou Regimento.

§ 1º Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

§ 2º Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.

§ 3º Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou de uma entidade.

Art. 136. Os Projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos, por cópia, aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final.

§ 1º Durante 60 (sessenta) dias poderão os Vereadores encaminhar emendas à Comissão.

§ 2º A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer sobre as emendas e o projeto.

§ 3º Logo que a Comissão tenha exarado seu parecer, mesmo que antes do término do prazo, entrará o projeto para a Pauta da Ordem do Dia, obedecido o Interstício Regimental, para discussão e votação em único turno.

§ 4º Aprovado o Projeto com as emendas, este voltará à Comissão para elaboração da redação Final, que será apreciada pelo Plenário.

§ 5º Não se aplicará o regime dado aos projetos previstos neste artigo, quando se tratar de alteração parcial de codificação, consolidação ou estatuto.

SEÇÃO IV

Das emendas

SUBSEÇÃO I

Das emendas e substitutivos ao Regimento Interno

Art. 137. A proposta de Emenda ou de Substitutivo ao Regimento Interno só poderá ser aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, mediante proposta:

I - da Mesa Diretora;

II - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

III - do Colégio de Líderes;

IV - de Comissão Legislativa Permanente.

§ 1º A proposta de emenda ou de substitutivo terá forma de Projeto de Resolução a ser elaborado pela Comissão Legislativa Temporária, composta de 7 (sete) membros, da qual fará parte obrigatoriamente um membro da Mesa Diretora.

§ 2º A Mesa Diretora designará a composição da Comissão, cujos trabalhos terão a duração de uma Sessão Legislativa.

§ 3º A Comissão elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Relator.

§ 4º A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para exarar parecer sobre a proposta e as emendas oferecidas no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 5º Exarado o parecer, este será comunicado ao Plenário, remetendo, o Presidente da Câmara Municipal, o Projeto de Resolução à Ordem do Dia da mesma reunião ordinária.

§ 6º As emendas e os substitutivos ao Regimento Interno serão votados em 2 (dois) turnos, pelo Plenário, tendo a Ordem do Dia exclusiva a este fim.

§ 7º Aplicam-se à reforma ou alteração do Regimento Interno, as normas do Processo Legislativo, salvo o previsto nesta Subseção.

SUBSEÇÃO II

Das emendas e substitutivos aos projetos

Art. 138. Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por Vereador, Comissão ou Colégio de Líderes para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

§ 1º A competência e iniciativa dos substitutivos é a mesma que se aplica, regimentalmente, aos projetos em geral.

§ 2º Não é permitido ao Vereador apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 139. Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de substitutivo.

Art. 140. As emendas podem ser:

I - Supressivas;

II - Substitutivas;

III - Aditivas;

IV - Modificativas.

§ 1º Emenda Supressiva é a proposição que suprime qualquer parte de outra proposição.

§ 2º Emenda Substitutiva é a proposição que se apresenta como sucedânea de parte de outra proposição.

§ 3º Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra proposição.

§ 4º Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar parte da redação de outra proposição.

§ 5º A emenda apresentada à outra denomina-se subemenda.

SEÇÃO V

Das Indicações

Art. 141. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público, aos Poderes competentes, observando-se as seguintes normas:

I - não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados, por este Regimento Interno, para constituir objeto de requerimento;

II - as Indicações que envolverem matéria que fuja ao âmbito de competência do Município serão encaminhadas aos Poderes competentes, em nome da Câmara Municipal.

Art. 142. As Indicações serão lidas no Grande Expediente e despachadas ao seu destino.

SEÇÃO VI

Das Moções

Art. 143. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara Municipal sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.

§ 1º A Moção, depois de lida no Grande Expediente será despachada à Ordem do Dia da mesma reunião, independentemente de parecer de Comissão, para ser submetida à deliberação do Plenário.

§ 2º Poderão ser expedidas Moções, na forma de diploma, a personalidades, empresas, entidades e órgãos públicos ou privados, contendo as assinaturas do Presidente da Câmara Municipal e do Vereador autor da proposição.

§ 3º No caso de proposição com mais de um autor, o diploma conterá apenas as assinaturas do Presidente e do primeiro signatário.

§ 4º As Moções na forma de diploma deverão receber parecer prévio favorável, por manifestação da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão Especial de Análise de Concessão de Títulos Honoríficos, antes de serem submetidas à deliberação do Plenário.

§ 5º Quando a entrega da Moção na forma de diploma ocorrer em Plenário, o ato será realizado, uma vez por mês, em Sessão Solene.

§ 6º Poderão ser expedidas, no máximo, 2 (duas) Moções na forma de diploma, por Vereador autor da proposição, a cada período de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO VII

Dos Requerimentos

Art. 144. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara Municipal, sobre assunto do Expediente, da Ordem do Dia ou de interesse do Vereador.

Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

I - sujeitos ao despacho do Presidente;

II - sujeitos à deliberação do Plenário.

Art. 145. Os Requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo deliberação, em contrário, do Plenário.

Art. 146. Serão verbais e de deliberação do Presidente da Câmara Municipal os Requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - a permissão para falar sentado;

III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - a posse de Vereador ou suplente;

V - a observância de disposição regimental;

VI - a retirada, pelo autor, de proposição que ainda não tenha recebido parecer;

VII - verificação de votação ou de quorum;

VIII - informações sobre os trabalhos ou a Pauta da Ordem do Dia;

IX - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal sobre proposição em discussão;

X - preenchimento de lugar em Comissão;

XI - justificativa de voto e sua transcrição em Ata;

XII - retificação de Ata.

Art. 147. Serão verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos que solicitem:

I - prorrogação de reunião ou dilatação da própria prorrogação;

II - votação por determinado procedimento;

III - destaque de matéria para votação;

IV - dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia;

V - inversão ou antecipação da pauta de votação;

VI - encerramento de discussão;

VII - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VIII - voto de Louvor, Congratulações ou Protesto quando para apenas registro em Ata;

IX - a retirada, pelo autor, de proposição que já tenha recebido parecer de Comissão;

X - retirada de proposição despachada à Ordem do Dia ou submetida à discussão do Plenário.

Art. 148. Serão escritos e de deliberação do Presidente os requerimentos que solicitem:

I - designação de Relator para exarar parecer, quando for o caso;

II - juntada ou desentranhamento de documentos não deliberados pelo Plenário;

III - informações, em caráter oficial, sobre Atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal;

IV - votos de pesar.

Art. 149. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos que versem sobre:

I - votos de Louvor, Congratulações ou Protesto, quando gerar ofício com a comunicação sobre o assunto, a terceiros;

II - licença de Vereador;

III - audiência pública proposta por Vereador;

IV - juntada ou desentranhamento de documento de processo;

V - inserção de documentos em Ata;

VI - inclusão de proposição em regime de urgência;

VII - informações solicitadas a entidades públicas ou particulares;

VIII - criação de Comissão Legislativa Temporária, observado o disposto neste Regimento Interno;

IX - regime especial, urgência e prioridade para apreciação das proposições;

X - convite ao Prefeito ou convocação de Secretários Municipais e autoridades da administração direta e indireta;

XI - anexação de proposições para a Ordem do Dia, nos termos deste Regimento Interno;

XII - dispensa de interstício regimental;

XIII - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos no decurso da discussão ou da votação.

Art. 150. Os Requerimentos de que tratam os artigos 147 e 149 ficam sujeitos à discussão e votação única do Plenário.

SEÇÃO VIII

Dos Pareceres e Relatórios

Art. 151. Parecer é o pronunciamento técnico escrito de Comissão ou de Assessoria Técnico-Legislativa sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância da seguinte forma:

I - o histórico, em que se fará exposição da matéria em exame;

II - a manifestação do Relator, em que sinteticamente será dada a opinião sobre a conveniência da aprovação ou a rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou lhe oferecer emendas;

III - a deliberação da Comissão, com assinatura dos seus membros.

§ 1º O membro da Comissão poderá declarar seu voto, por escrito, em separado.

§ 2º O parecer de Assessor Técnico-Legislativo ou Jurídico não tem efeito vinculante, podendo ser acolhido ou não pela Comissão solicitante.

Art. 152. Relatório é o resultado do estudo feito pela Comissão ou pelo Relator a respeito de matéria constituída, observando a seguinte forma:

I - histórico, com análise do fato;

II - conclusão, com assinatura dos seus membros.

Parágrafo único. O Relatório deverá ser redigido em termos explícitos e apresentar conclusões sobre os fatos que o fundamentaram.

SEÇÃO IX

Dos Recursos

Art. 153. Recurso é toda petição de Vereador, ao Plenário, contra ato do Presidente, que deverá ser interposto no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.

§ 1º Os Recursos serão dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal e obedecerão a seguinte tramitação:

I - despacho à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final para apreciação e elaboração do projeto de resolução;

II - apresentado o parecer, juntamente com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, este será submetido à uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária a se realizar.

§ 2º Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente da Câmara Municipal.

Art. 154. Caberá Recurso ao Presidente da Câmara Municipal, contra ato de Presidente de Comissão Legislativa, interposto por membro de Comissão, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.

Parágrafo único. Da decisão do Presidente da Câmara Municipal, caberá recurso em instância superior ao Plenário.

SEÇÃO X

Das Representações

Art. 155. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Legislativa ou da Mesa Diretora, bem como nos casos de censura, suspensão ou perda de mandato, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal não aceitará a Representação, quando esta não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.

SEÇÃO XI

Da tramitação geral das proposições

Art. 156. Ao Presidente da Câmara Municipal cabe, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data de aceitação das proposições pela Mesa Diretora, sujeitas à apreciação das Comissões, encaminhá-las às mesmas.

§1º Quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, com apreciação em regime de urgência, estes deverão ser entregues às Comissões na mesma data da entrada no expediente da primeira reunião ordinária, após o protocolo de entrada do projeto na Câmara Municipal e o encaminhamento da Diretoria Geral.

§ 2º Despachadas as proposições na forma do caput deste artigo, serão encaminhadas à Assessoria Legislativa, para processamento e tramitação.

§ 3º Os projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, de substitutivo, as emendas e as subemendas terão o mesmo trâmite, salvo exceções previstas na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno.

§ 4º O veto, os projetos de codificação, os projetos orçamentários, as emendas à Lei Orgânica e as emendas ao Regimento Interno terão o trâmite especial determinado na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, além de outras proposições que regimentalmente deverão ter trâmite determinado e próprio.

Art. 157. O Executivo poderá solicitar retirada de proposição através de ofício, quando for ele o autor, não podendo ser recusada.

SEÇÃO XII

Do Interstício Regimental

Art. 158. Todas as matérias em condições regimentais de figurarem na Ordem do Dia ficarão sob a guarda da Mesa Diretora.

§ 1º Salvo deliberação do Plenário, em contrário, nenhum projeto será entregue à discussão inicial ou única, na Ordem do Dia, sem haver figurado em Interstício, para conhecimento e estudos dos Vereadores, durante, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º Desde que o Projeto figure em Interstício, a Mesa Diretora poderá receber as emendas que lhe forem apresentadas, sujeitas aos pareceres das Comissões competentes, não vindo este Projeto a figurar em Interstício em nova ocasião.

§ 3º As matérias que tiverem, regimentalmente, processo especial não serão atingidas pelas disposições desta Seção.

SEÇÃO XIII

Da Iniciativa Popular
Art. 159. A iniciativa popular de propor projeto de lei caracteriza-se, além do previsto na Lei Orgânica, pela identificação do nome completo dos eleitores inscritos no Município, com identificação completa do título eleitoral.

Art. 160. Recebido o projeto de lei, mediante protocolo, o Presidente o despachará, em reunião ordinária, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que no prazo de 10 (dez) dias emitirá parecer sobre os aspectos formais e regimentais do projeto de lei, para trâmite processual na Câmara Municipal.

Art. 161. O parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, fundamentado, favorável ou contrário ao recebimento do projeto de lei, será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal que tomará as medidas regimentais.

§ 1º Se rejeitado o recebimento do projeto de lei, por vício de forma, será o cidadão responsável pela entrega do mesmo, comunicado pessoalmente sobre a irregularidade, facultada a sua reapresentação, devidamente corrigido.

§ 2º Aprovado o recebimento do projeto de lei, seguirá o trâmite regimental.

§ 3º O trâmite de projeto de lei de iniciativa popular será comunicado ao responsável pela sua entrega, e amplamente divulgado à comunidade, pela Câmara Municipal.

Art. 162. Representantes, até o máximo de 2 (dois), da população que subscreveu o projeto de lei de iniciativa popular, poderão acompanhar o trâmite do mesmo nas Comissões e no Plenário, participando da discussão do projeto, porém, sem direito a voto e de acordo com as normas e os princípios regimentais próprios aos Vereadores.

Art. 163. Projeto de lei de iniciativa popular, rejeitado, não poderá tramitar na mesma Sessão Legislativa, salvo se vier subscrito por dois terços do total do número de eleitores que subscreveram o projeto original.

TÍTULO V

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DO USO DA PALAVRA

Art. 164. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:

I - exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando o Vereador solicitar autorização, por motivo justo, para falar sentado;

II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara Municipal, voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder em aparte e a outro Vereador;

III - não usar da palavra sem a haver solicitado e sem o devido consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vereador, seguido do prenome ou nome completo, Senhor Vereador ou Vossa Excelência, vedado o uso de apelido ou alcunha no decorrer das reuniões;

V - não abrir diálogo com o público, nem dirigir-se ao mesmo de maneira a faltar com o decoro parlamentar, a não ser em debate oficializado e dirigido pelo Presidente da Câmara Municipal;

VI - não se desviar da matéria em debate ou falar sobre matéria vencida;

VII - não ultrapassar o prazo que lhe competir;

VIII - respeitar as advertências do Presidente;

IX - não se referir a matéria despachada à Ordem do Dia ou constante da Ordem do Dia.

Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá se referir aos seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.

Art. 165. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento urgente;

II - para comunicação importante à Câmara Municipal;

III - para recepção de visitante;

IV - para votação de requerimento de prorrogação da reunião;

V - para atender a pedido de "pela ordem", a fim de reclamar observância de dispositivo regimental.

Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

Art. 166. O orador inscrito, na forma regimental, poderá ceder seu tempo a outro Vereador, total ou parcialmente, com anuência do Líder.

SEÇÃO I

Dos apartes

Art. 167. Aparte é a interrupção do orador por outro para indagação, esclarecimento ou comentário relativo à matéria em debate.

§ 1º O aparte será expresso em termos corteses e não poderá exceder a um minuto.

§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.

§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou justificativa de voto.

§ 4º O aparteante deverá permanecer de pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.

§ 5º Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes, mas tão somente à Presidência da Mesa Diretora.

SEÇÃO II

Do pela ordem

Art. 168. Em qualquer fase da reunião, poderá o Vereador "pela ordem", reclamar a observância de dispositivo expresso neste Regimento Interno, citando-o precisamente e sem comentários, sob pena de lhe ser cassada a palavra e a exclusão, na Ata, das palavras proferidas.

§ 1º A reclamação "pela ordem" não será discutida.

§ 2º Poderá ser usada a expressão “pela ordem” para apresentação de proposição ou comunicação ao Plenário.

SEÇÃO III

Dos prazos dos oradores

Art. 169. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos aos oradores, para uso da palavra:

I - 2 (dois) minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata;

II - 2 (dois) minutos para exposição de urgência especial de requerimento;

III - 5 (cinco) minutos para discussão única de veto aposto pelo Prefeito;

IV - 5 (cinco) minutos para os debates de projetos a serem votados, em primeira, em segunda ou em única discussão;

V - 2 (dois) minutos para a prorrogação de reunião, mediante a deliberação do Plenário, quando se tratar de discussão de matéria em que as lideranças de Partido, de Bloco Parlamentar ou de Governo desejem assim se manifestar;

VI - 3 (três) minutos para discussão de requerimento e moção;

VII - 2 (dois) minutos para falar "pela ordem" e em "questão de ordem";

VIII - 2 (dois) minutos para encaminhamento de votação;

IX - 2 (dois) minutos para justificativa de voto;

X - 2 (dois) minutos para discutir Redação Final;

XI - 5 (cinco) minutos para falar em explicações pessoais, quando inscrito único;

XII - 5 (cinco) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, emendas à Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno;

XIII - 10 (dez) minutos para discutir processo de cassação do Vereador, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa Diretora.

§ 1º Na discussão dos requerimentos e moções poderão utilizar a palavra apenas o autor da proposição, o Líder de cada Bancada ou de Bloco Parlamentar, ou o vereador que a Liderança indicar, em sua substituição.

§ 2º Os requerimentos e moções poderão ser discutidos englobadamente, pelo tempo de 5 (cinco) minutos, obedecida a regra do parágrafo anterior.

CAPÍTULO II

DAS DISCUSSÕES

Art. 170. Discussão é a fase dos trabalhos da Ordem do Dia destinada aos debates, pelo Plenário, sobre proposição em pauta para deliberação.

§ 1º Terão discussão única:

I - requerimentos;

II - moções;

III - pareceres;

IV - relatórios;

V - recursos;

VI - redações finais;

VII - vetos;

VIII - outras proposições determinadas pelo Regimento Interno.

§ 2º Estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução, na forma disposta na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno.

§ 3º As emendas e os substitutivos acompanharão o número de discussões a que estão sujeitas as proposições iniciais.

§ 4º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

Art. 171. Na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos de substitutivos.

§ 1º Apresentado substitutivo ou emenda, em Plenário, será suspensa a discussão para envio da proposição às Comissões Legislativas Permanentes para parecer fundamentado.

§ 2º Apresentado substitutivo ou emenda, pelas Comissões, subirá um ou outro ao Plenário, com o projeto original e com parecer das Comissões para discussão e votação em dois turnos.

§ 3º Em todos os casos o Plenário discutirá sempre preferencialmente o substitutivo ou a emenda.

§ 4º A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderão o projeto original, o substitutivo ou as emendas, ser discutidos englobadamente.

Art. 172. Na segunda discussão e votação, debater-se-á o projeto englobadamente.

§ 1º A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderão as emendas ser discutidas englobadamente.

§ 2º Aprovado o projeto com ou sem emendas, ou substitutivos, a matéria será encaminhada à Redação Final, para ser redigida na devida forma.

§ 3º Não é permitida a realização de segunda discussão de um projeto na mesma reunião plenária em que se realizou a primeira, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas ou outro prazo regimental, quando for o caso.

§ 4º A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de declaração de utilidade pública ou de denominação de próprios municipais, de vias e logradouros públicos poderão ser votados englobadamente.

Art. 173. Na segunda discussão somente serão admitidas emendas e subemendas.

Art. 174. O adiamento da discussão de qualquer proposição ficará sujeito à deliberação do Plenário, devendo ser proposto para tempo determinado, não podendo ser aceito, se a proposição estiver sendo apreciada em caráter de urgência.

§ 1º Apresentados 2 (dois) requerimentos de adiamento, será votado, preferencialmente, o que marcar menor prazo.

§ 2º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) horas, desde que a proposição não esteja em regime de urgência.

Art. 175. Sempre que qualquer projeto estiver tramitando em regime de urgência e, receber emenda ou substitutivo na fase de discussão e votação, a reunião plenária será suspensa para que sejam ouvidas as Comissões competentes, as quais deverão se manifestar mediante parecer, reabrindo-se os trabalhos da reunião com a apresentação da leitura do parecer em questão.

Art. 176. No projeto de trâmite urgentíssimo, assim definido pela Mesa Diretora, a reunião poderá ser suspensa para emissão de parecer das comissões competentes.

Art. 177. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso de prazo regimental ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO III

DAS VOTAÇÕES

SEÇÃO I

Das disposições preliminares

Art. 178. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

Art. 179. As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria simples de votos, presentes, pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

II - por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara Municipal;

III - por maioria de 2/3 (dois terços) de votos dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, conforme o previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º Havendo afastamento de Vereador, sem condições de convocação de suplente, o quorum qualificado será reduzido na mesma proporção.

§ 3º O Vereador presente à reunião poderá escusar-se de votar; deverá, porém, abster-se quando tiver ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação, sempre que o seu voto for o decisivo, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum de deliberação.

§ 4º A deliberação de proposição, que não atinja a maioria de votos prevista regimentalmente será considerada rejeitada.

Art. 180. Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - representação contra Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública, nos termos da Lei Orgânica do Município;

III - concessão de títulos e homenagens à pessoa ou entidade;

IV - rejeição do parecer do Tribunal de Contas;

V - pedido de intervenção no Município;

VI - alteração do nome do Município;

VII - requerimento para inclusão de projetos, substitutivos e emendas na Ordem do Dia;

VIII - convocação de reunião extraordinária por Vereadores;

IX - deliberação sobre emendas ou substitutivos ao Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 181. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal:

I - decisão sobre perda de mandato de Vereador;

II - leis complementares;

III - rejeição de veto;

IV - resoluções que criem, alterem e extingam cargos, empregos e funções públicas na Câmara Municipal;

V - eleição indireta do Prefeito e do Vice, nos termos da Lei Orgânica do Município;

VI - eleição de membro da Mesa Diretora, em primeiro escrutínio;

VII - rejeição do parecer da Comissão sobre a redação final;

VIII - deliberação sobre reunião da Câmara Municipal em outro local;

IX - deliberação sobre fixação de símbolos no recinto do Plenário da Câmara Municipal.

SEÇÃO II

Do encaminhamento de votação

Art. 182. A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

Parágrafo único. No encaminhamento de votação será assegurado à cada Bancada ou Bloco Parlamentar, pelo seu Líder ou Vereador indicado, falar apenas uma vez, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

Art. 183. Ainda que haja, ao projeto, substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças da matéria em votação.

Parágrafo único. Para encaminhamento de votação falará por último, o autor, nas proposições originárias do Legislativo, e o Líder do Governo, nas proposições originárias do Executivo.

SEÇÃO III

Das votações

Art. 184. Os processos de votação são:

I - simbólico;
II - nominal e/ou eletrônico;

Art. 185. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que rejeitam a proposição.

§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram a favor ou contra a proposição.

§ 2º Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente poderá determinar nova votação, declarando nula a ocorrida.

Art. 186. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, em ordem alfabética, pelo 1º Secretário, devendo os Vereadores, responder "SIM" ou "NÃO", conforme forem favoráveis ou contrários à proposição, ou “ABSTENÇÃO”.

§ 1º Quando o processo de votação for eletrônico votar-se-á com os Vereadores teclando SIM, NÃO ou ABSTENÇÃO em equipamento apropriado.

§ 2º No processo eletrônico, os nomes dos Vereadores que votarem SIM e dos que votarem NÃO, bem como o resultado da votação deverão estar visíveis em equipamento adequado voltado ao Plenário e ao público.

§ 3º O processo eletrônico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por força de dispositivo legal, por requerimento verbal aprovado em Plenário ou por falta de equipamento.

§ 4º O Presidente proclamará o resultado mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM, dos que tenham votado NÃO e dos que se abstiverem.

Art. 187. Havendo empate nas votações simbólicas ou eletrônicas, serão elas desempatadas pelo Presidente; havendo empate nas votações nominais, ficará a matéria para reunião seguinte, seja ordinária ou especialmente convocada como extraordinária, reputando-se rejeitada se persistir o empate.

Art. 188. Após concluída a votação será permitido o pronunciamento de Vereador, pelo prazo de 2 (dois) minutos, para justificativa de voto, uma única vez, sem entrar detalhadamente no mérito da proposição, ficando vedados os apartes.

Parágrafo único. Quando a justificativa de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no processo e na Ata dos trabalhos, por inteiro teor.

Art. 189. Proclamado o resultado da votação, de imediato poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido ou ter sido realizado procedimento irregular de votação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação pelo Presidente, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente, ou regularizado o procedimento.

SEÇÃO IV

Da redação final

Art. 190. Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, remetido à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que apresentará o texto definitivo da proposição para deliberação do Plenário.

§ 1º Somente serão admitidas emendas à redação final em casos de incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

§ 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.

§ 3º Rejeitada a emenda de correção, ficará mantida a redação originalmente proposta pela Comissão.

SEÇÃO V

Da sanção, veto, promulgação e publicação

Art. 191. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental e de acordo com as normas da Lei Orgânica do Município, será, no prazo de 10 (dez) dias úteis enviado ao Prefeito, para fins de sanção ou veto.

Art. 192. A legislação aprovada pelo Poder Legislativo, após sancionada e promulgada pelo Prefeito, ou promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, será publicada no Boletim Oficial do Município.

Art. 193. As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal e publicados no Boletim Oficial do Município.

TÍTULO VI

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E CONTROLE FINANCEIRO

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO

Art. 194. Recebida do Prefeito, a proposta orçamentária, dentro do prazo regimental e na forma da Lei Orgânica do Município, o Presidente mandará distribuir cópia da mesma às Comissões Legislativas Permanentes, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento para que exare parecer em 20 (vinte) dias úteis e, no mesmo prazo, apresente ou receba emendas.

Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;

b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 195. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão devolverá o processo à Mesa Diretora com parecer definitivo sobre o projeto e as emendas.

Parágrafo único. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentário, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, regras do Processo Legislativo.

Art. 196. As reuniões, em duas discussões e votações plenárias, em que é objeto o Orçamento, terão Ordem do Dia reservada a este.

Art. 197. Aplicam-se as normas deste Capítulo à proposta do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO II

DA TOMADA DE CONTAS

Art. 198. Tendo a Câmara Municipal recebido parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do Município, o Presidente da Câmara determinará a distribuição de cópia do mesmo aos Líderes de Bancada e de Bloco Parlamentar, enviando o Processo à Comissão de Finanças, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, ao Plenário, seu pronunciamento acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou pela rejeição das Contas e, ao Prefeito, para, querendo, no prazo de 10 (dez), elaborar sua defesa técnica, quando for o caso, que será observada na discussão do projeto de que trata este artigo.

§ 1º Aos Vereadores compete encaminhar à Comissão de Finanças, no prazo do caput deste artigo, pedidos de informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2º A Comissão de Finanças, para exarar parecer sobre as contas ou para responder os pedidos de informação dos Vereadores, sobre a matéria, poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos na Prefeitura.

§ 3º As contas anuais do Município, após remetidas pelo Prefeito à Câmara Municipal, ficarão à disposição de qualquer cidadão contribuinte para exame e apreciação, por 60 (sessenta) dias, na Comissão de Finanças.

§ 4º O Presidente da Câmara Municipal designará servidor da Diretoria Financeira que, em assessoria à Comissão de Finanças, prestará todas as informações necessárias ao exame das contas anuais, por cidadão contribuinte interessado, in loco, vedada a retirada de qualquer documento do recinto da Câmara Municipal.

§ 5º A responsabilidade da guarda da documentação referente às contas anuais será da Comissão de Finanças e da Diretoria Financeira.

§ 6º A Diretoria Financeira registrará, em processo próprio, os dados sobre o interessado, o exame das contas, o trâmite e os procedimentos tomados, com a fiscalização do Presidente da Comissão de Finanças.

§ 7º Resolução da Mesa Diretora poderá regulamentar os procedimentos de exame das contas do Município, pelo cidadão contribuinte.

Art. 199. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, sobre a prestação de contas, será submetido à uma única discussão e votação, em Ordem do Dia exclusiva.

§ 1º O quorum para rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas é de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º Não serão admitidas emendas ao projeto de decreto legislativo sobre o julgamento das Contas do Município.

Art. 200. Se a deliberação da Câmara Municipal for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo único. A Mesa Diretora comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas, ao Executivo e, se rejeitadas as contas, remetê-las-á imediatamente ao Ministério Público para as providências devidas.

Art. 201. À Câmara Municipal é vedado julgar contas mensais ou anuais que ainda não tiverem recebido parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 202. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade das contas do Município perante a Comissão de Finanças, que tomará as seguintes providências:

I - recebida a denúncia escrita, assinada, com reconhecimento de firma, tendo claramente declarado o nome do autor, o conteúdo da denúncia, com indicação clara do fato e devidamente instrumentada, no prazo de 15 (quinze) dias exarará parecer sobre o seu recebimento;

II - recebida a denúncia, a encaminhará à Mesa Diretora, que após análise, a remeterá ao Tribunal de Contas do Estado.

TÍTULO VII

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 203. Ao Vereador na qualidade de agente político investido do mandato, compete, além de outros direitos:

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II - integrar-se aos trabalhos das comissões legislativas permanentes;

III - votar e ser votado na eleição da Mesa Diretora e das comissões legislativas permanentes e temporárias, na forma regimental;

IV - apresentar proposições que visem o interesse coletivo, salvo as de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa Diretora;

V - participar das comissões legislativas temporárias;

VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação Plenária;

VII - usufruir das prerrogativas e direitos compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento Interno, na Lei Orgânica do Município, na Constituição do Estado de Santa Catarina, na Constituição Federal e na Legislação que lhe diz respeito.

Art. 204. São deveres do Vereador, entre outros:

I - desincompatibilizar-se, quando investido no mandato, em estrita obediência à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município;

II - exercer o mandato observando as determinações legais;

III - comparecer decentemente trajado às reuniões e ao recinto da Câmara Municipal;

IV - cumprir os deveres dos cargos e funções para os quais for eleito ou designado;

V - desempenhar fielmente o mandato atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

VI - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo nos impedimentos legais, sob pena, neste caso, de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;

VII - comparecer pontualmente às reuniões plenárias, de Comissões e aos compromissos aos quais foi designado;

VIII - manter o decoro parlamentar;

IX - comportar-se com respeito em Plenário, sem perturbar os trabalhos e a ordem;

X - obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

XI - não residir fora do Município;

XII - conhecer, em especial, e observar o Regimento Interno, a Lei Orgânica do Município e as Constituições Federal e Estadual;

XIII - propor impugnação das matérias que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

XIV - relatar compromissos aos quais for designado, apresentando seus resultados à Mesa Diretora ou ao Plenário, na forma regimental;

XV - comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do país, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização.
Parágrafo único. O Vereador deverá seguir padrões legais de conduta e éticos de compostura e decoro funcionais, no recinto da Câmara Municipal e na circunscrição do Município.

Art. 205. Se qualquer Vereador cometer, durante reunião da Câmara Municipal, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:

I - censura verbal;

II - censura por escrito;

III - cassação da palavra;

IV - determinação para se retirar do Plenário;

V - proposta de reunião da Mesa Diretora para discutir a respeito, na forma regimental.

CAPÍTULO II

DA RENÚNCIA E DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO

Art. 206. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara Municipal, reputando-se aberta a vaga a partir da sua inclusão em Ata de reunião plenária.

Art. 207. A Câmara Municipal processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa, por falta de decoro parlamentar e por incompatibilidades definidas na Lei Orgânica do Município, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

Art. 208. O julgamento far-se-á em reunião ou reuniões extraordinárias para esse efeito convocadas, após respectivo parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 209. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda de mandato, do qual se dará conhecimento à Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

Art. 210. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o respectivo Suplente do Vereador.

Art. 211. O Suplente não intervirá nem votará no processo de cassação de mandato, quando a convocação decorrer de afastamento do titular por este motivo.

Art. 212. Ao Suplente é facultado promover judicialmente a declaração de extinção de mandato de Vereador de sua bancada partidária.

Art. 213. Consideram-se Suplentes, para fins regimentais, os assim declarados pela Justiça Eleitoral.

§ 1º Empossado, o Suplente fica sujeito a todos os direitos e obrigações atribuídas ao titular, salvo ser votado como membro da Mesa Diretora, votar em processo de cassação de acordo com a norma regimental ou outro impedimento previsto neste Regimento Interno.

§ 2º Ao Suplente é garantido, uma vez empossado, cumprir até o final o prazo da licença do titular respectivo, quando, ao ser empossado, estava em exercício de mandato o Suplente com direito de precedência na ordem de votação registrada na Justiça Eleitoral.

§ 3º O Suplente apenas deverá afastar-se em caso de ocorrer prorrogação legal da licença do titular de que trata o parágrafo anterior e se neste caso da prorrogação, houver suplente legalmente com direito de precedência na ordem de votação e sem o exercício de mandato.

CAPÍTULO IV

DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR

Art. 214. A Corregedoria será formada por um Corregedor Titular e um Corregedor Substituto para exercerem mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 1º O preenchimento das vagas da Corregedoria dar-se-á por eleição, que será realizada após a eleição da Mesa Diretora, no mesmo dia, cabendo ao Presidente dar posse aos eleitos.

§ 2º A destituição dos membros da Corregedoria ocorrerá conforme os casos e o processo de destituição dos integrantes da Mesa Diretora, instruído pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e julgado pelo Plenário.

§ 3º A Corregedoria contará com apoio técnico-jurídico necessário ao seu pleno funcionamento, podendo solicitar o apoio administrativo necessário, o qual será submetido à discricionariedade da Mesa Diretora.

Art. 215. Compete ao Corregedor:

I - exercer o controle posterior interno do decoro parlamentar, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal, mediante análise prévia, e encaminhamento de parecer, se for o caso, à Mesa Diretora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do ato motivador.

II - assessorar a Mesa Diretora nas questões referentes à segurança interna e externa e, quando solicitado, dar cumprimento às determinações desta;

III - auxiliar o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar na apuração de faltas ético-parlamentares, infrações político-administrativas e incompatibilidades dos Vereadores, e nos casos de destituição dos membros da Mesa Diretora.

Art. 216. Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor Titular em seus eventuais impedimentos e sucedê-lo no caso de vaga.

Parágrafo único. Na hipótese de vacância do cargo, incumbirá ao Presidente da Câmara Municipal proceder a indicação do novo Corregedor Substituto, que completará o mandato em curso.

CAPÍTULO V

DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 217. Atentam contra o decoro parlamentar, sendo puníveis com censura, suspensão do exercício do mandato por 30 (trinta) dias ou cassação de mandato, as seguintes condutas de Vereador, no exercício do mandato:

I - abusar das prerrogativas constitucionais e regimentais asseguradas aos Vereadores, em ofensa à dignidade da Câmara Municipal, ao respeito ao Poder Legislativo e ao padrão moral e ético do Parlamento de Blumenau;

II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;

III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse de suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;

IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

V - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão;

VI - condicionar sua tomada de posição ou seu voto a contrapartidas pecuniárias ou vantagens de quaisquer espécies, concedidas pelos direta ou indiretamente interessados;

VII - omitir intencionalmente informação relevante ou prestar informação falsa nas suas declarações de bens e rendas;

VIII - praticar ofensa física contra Vereador;

IX - usar os poderes e prerrogativas do mandato para constranger ou aliciar servidor, Vereador ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

X - usar serviços de gabinete em desacordo com os princípios fixados no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

XI - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

XII - desacatar a autoridade do Presidente da Mesa Diretora, no recinto da Câmara Municipal ou das reuniões;

XIII - mentir, com a intenção de obter vantagem pessoal ou partidária, em prejuízo moral do exercício do mandato de Vereador da Câmara Municipal;
XIV - praticar ofensas morais, bem como dirigir palavras ou referir-se a seus pares e, de modo geral a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou ofensiva à dignidade ou ao decoro;

XV - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou comissão haja resolvido deva ficar secreto;

XVI - revelar informações e documentos de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

XVII - usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes;

XVIII - deixar de zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

XIX - desrespeitar o Vereador e sua independência, as autoridades, os servidores da Câmara Municipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, ou deixar de exigir, igualmente para si, tratamento respeitoso e independente;

XX - desrespeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal;

XXI - descumprir os deveres do Vereador, previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV do artigo 204, deste Regimento Interno;

XXII - utilizar-se de qualquer meio ilícito para obter informações sobre a Câmara Municipal ou membros dos Poderes Executivo e Legislativo;

§ 1º As condutas puníveis nos incisos deste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas, vedado o uso do anonimato.

§ 2º São passíveis de censura verbal as condutas vedadas nos incisos XVIII a XXII deste artigo.

§ 3º São passíveis de censura escrita as condutas vedadas nos incisos XII a XVII, e a reincidência nas condutas punidas com censura verbal.

§ 4º São passíveis de suspensão do mandato as condutas vedadas nos incisos VII a XI, e a reincidência nas condutas previstas no parágrafo 3º deste artigo.

§ 5º São passíveis de perda do mandato as condutas vedadas nos incisos I a VI, e a reincidência nas condutas previstas no parágrafo 4º deste artigo.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 218. Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão de consulta, instrução e julgamento sobre a conduta dos Vereadores da Câmara Municipal.

Art. 219. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:

I - zelar pela observância dos preceitos legais, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;

II - processar os representados nos casos e termos deste Regimento Interno;

III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos deste Regimento Interno;

IV - responder as consultas da Mesa Diretora, das Comissões e de Vereador sobre matéria de sua competência;

V - julgar os atos cometidos por Vereador, na forma deste Regimento Interno.

Art. 220. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, observando, quando possível, o princípio da proporcionalidade partidária, e o revezamento entre partidos políticos não representados.

§ 1° Os Líderes partidários indicarão à Mesa Diretora os nomes dos Vereadores que integrarão o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido.

§ 2º Os membros da Mesa Diretora e suplentes de Vereador não poderão integrar o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 221. Não poderá ser membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador:

I - incurso em processo disciplinar, por incompatibilidade definida na Lei Orgânica do Município, por infrações político-administrativas e\ou por conduta incompatível com a ética e com o decoro parlamentar;

II - que tenha recebido, na Legislatura em curso, penalidade disciplinar de suspensão temporária do exercício do mandato, registrada nos anais ou arquivos da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O recebimento de Representação contra membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar por infringência dos preceitos estabelecidos neste Regimento Interno, instruída com o parecer favorável do Conselho, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado, por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final.

Art. 222. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais pertinentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e designação de relatores.

§ 1º Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

§ 2º Será automaticamente desligado do Conselho o membro que injustificadamente não comparecer a mais de 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões, durante a Sessão Legislativa.

Art. 223. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato e de perda de mandato é competência do Plenário, que deliberará por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, e após processo instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades de censura é competência do Conselho de Ética e de Decoro Parlamentar, quando ocorrida fora das reuniões plenárias.

Art. 224. Recebida a Representação, nos termos deste Regimento Interno, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:

I - notificação do representado, no prazo de 5 (cinco) dias, com a remessa de cópia da Representação e documentos que a instruírem, para apresentação de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação;

II - o notificado poderá, dentro do prazo de que trata o inciso I deste artigo, indicar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o máximo de 10 (dez);

III - se ausente do Município, o representado será notificado por edital, em órgão oficial ou jornal de grande circulação, publicado 2 (duas) vezes, pelo menos, com intervalo de 3 (três) dias;

IV - apresentada a defesa, o Relator da matéria procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias e as que forem requisitadas pelas partes;

V - o representado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

VI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao representado, para as razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, o Relator emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da Representação, que será apreciado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;

VII - São exigidos os votos da maioria absoluta dos membros do Conselho, para a procedência da representação;

VIII - a decisão do Conselho pela procedência da Representação, será encaminhada ao Plenário, na forma de projeto de decreto legislativo, que será incluído na Ordem do Dia no prazo de, no máximo, 3 (três) Sessões Ordinárias, com a declaração da suspensão ou perda do mandato;

IX - quando a decisão do Conselho for pela improcedência da Representação, o Plenário deliberará sobre o arquivamento;

X - a discussão e votação do parecer nos termos deste artigo serão abertas;

XI - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado; transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Art. 225. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.

Art. 226. Quando a Representação partir da Mesa Diretora, na qualidade de representante e não meramente no cumprimento do dever de ofício, ficarão seus membros impedidos de votar juntamente com os Parlamentares representados, bem como seus suplentes, quando estes estiverem exercendo função legislativa em substituição temporária àqueles.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS CONVOCAÇÕES E INFORMAÇÕES DO PODER EXECUTIVO

Art. 227. Quando o Prefeito Municipal, o Vice, os Secretários ou Diretores da Administração Indireta comparecerem à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões para atender convite, convocação ou prestar espontaneamente esclarecimentos sobre matéria legislativa em andamento ou sobre assunto relevante da administração pública, a Mesa Diretora designará o dia e a hora para este fim.

Art. 228. Na reunião que comparecerem à Câmara Municipal ou a qualquer Comissão farão inicialmente uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo a seguir às interpelações de qualquer Vereador.

§ 1º Durante a exposição ou ao responder as interpelações não poderão desviar-se do objeto da convocação, nem responder apartes, devendo o mesmo critério ser observado pelo Vereador ao formular suas perguntas.

§ 2º É lícito ao Vereador ou ao membro de Comissão, autor do requerimento de convocação, após a resposta do convocado à sua interpelação, manifestar sua concordância ou não com as respostas dadas.

§ 3º O Vereador que desejar formular perguntas deverá fazê-las através da Presidência, que fará o ordenamento das mesmas.

CAPÍTULO II

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 229. As comissões legislativas permanentes, por decisão da maioria absoluta de seus membros, podem realizar audiências públicas com entidades civis ou filantrópicas sem fins econômicos, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de assuntos de interesse público relevante, observada a competência específica de cada comissão, por requerimento de seu Presidente ao Presidente da Câmara Municipal.

Art. 230. Despachado o requerimento de audiência pública, com a data e horário fixados, o Presidente da Comissão Permanente selecionará, para serem ouvidos, os representantes das entidades dispostas no artigo 229 deste Regimento Interno, e expedirá, com o Presidente da Câmara Municipal, os respectivos convites, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
§ 1º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, sem apartes, para pronunciamento.

§ 2º Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão adverti-lo, cassar-lhe o uso da palavra ou determinar sua retirada do recinto.

§ 3º O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que previamente autorizado pelo Presidente da Comissão.

Art. 231. Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados de forma circunstanciada em ata da Comissão, que será publicada e arquivada juntamente com os documentos a ela pertinentes.

CAPÍTULO III

DA QUESTÃO DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

SEÇÃO I

Da questão de ordem

Art. 232. Toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento Interno ou dispositivos legais, na sua prática, constituirá "questão de ordem".

§ 1º A "questão de ordem" poderá ser formulada por qualquer Vereador, durante a reunião, com indicação precisa do dispositivo a ser elucidado, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a decisão sobre a interpretação do conteúdo questionado.

§ 2º Não cabe oposição ou crítica ao Presidente da Câmara Municipal sobre sua decisão, salvo recurso regimentalmente oferecido pelo Vereador autor da "questão de ordem".

§ 3º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a "questão de ordem", enunciando-as, desde logo, em termos claros e precisos, o Presidente da Câmara Municipal não lhe permitirá a continuação do questionamento e determinará a exclusão, na Ata, das palavras por ele proferidas.

SEÇÃO II

Dos Precedentes Regimentais

Art. 233. As interpretações de disposições deste Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara Municipal, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 234. Os casos não previstos por este Regimento Interno serão resolvidos, soberanamente, pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas no final de cada Sessão Legislativa mediante Projeto de Resolução, discutido e votado com o mesmo quorum qualificado exigido às emendas ao Regimento Interno.

Art. 235. Os precedentes regimentais serão registrados em livro próprio.

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE OUVIDORIA

Art. 236. A Câmara Municipal de Blumenau disporá de Serviço de Ouvidoria, com caráter exclusivo de mediar as questões que envolvam a competência legislativa e fiscalizatória deste Poder Legislativo e o cidadão blumenauense, a ser regulamentado por ato próprio.

Art. 237. A função de Ouvidor será exercida com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, visando garantir os direitos do cidadão usuário do serviço público, desempenhando as seguintes prerrogativas:

I - exercer a função de representante do cidadão junto ao Poder Legislativo;

II - agilizar a remessa de informações de interesse do cidadão à autoridade competente;

III - solicitar esclarecimentos e documentos dos diretores de cada setor, visando esclarecer a questão suscitada pelo cidadão;

IV - acompanhar a tramitação dos processos em que se envolva, dando ciência aos cidadãos das providências tomadas;

V - propor modificações nos procedimentos para a melhoria da qualidade;

VI - buscar as eventuais causas da deficiência do serviço, evitando sua repetição;

VII - dar sempre ao cidadão uma resposta à questão apresentada, no menor prazo possível, com clareza e objetividade;

VIII - atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação ou pré-julgamento;

IX - agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça;

X - zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública;

XI - nos casos que demandem o exercício das funções fiscalizatórias da Câmara Municipal, encaminhar as respectivas informações à Diretoria Geral, para divulgação ao Plenário.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 238. Nos dias de reunião deverão ser hasteadas no Plenário da Câmara Municipal as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.

Art. 239. Os visitantes oficiais, nos dias de reunião, serão recebidos e introduzidos ao Plenário, pelo Colégio de Líderes, designado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 240. Os prazos deste Regimento Interno não correrão durante o período de recesso da Câmara Municipal, salvo expressa obrigatoriedade regimental.

Art. 241. Quando o Regimento Interno não citar, expressamente, "dias úteis", o prazo será contado em dias corridos.

Art. 242. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

Art. 243. Não haverá expediente no Poder Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

Art. 244. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos 30 (trinta) dias após o início de sua vigência.

  1. Anexos
  2. Processo 16/652
Finalizado
19 Apr 2018 15:24
19 Apr 2018 15:20
19 Apr 2018 15:16
17 Nov 2017 12:58
17 Nov 2017 12:52
20 Mar 2017 10:24
20 Mar 2017 10:22
02 Dec 2010