Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Resolução 587/2020
Dados do Documento
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Data do Documento10/12/2020
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaREGULAMENTA OS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 4º DO ARTIGO 151 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 660, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU.
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SituaçãoProtocolado em 15/12/2020
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Sessões15/12/20 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
15/12/20 - Reunião Extraordinária - 15/12/2020 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
15/12/20 - Reunião Extraordinária - 15/12/2020 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
15/12/20 - Reunião Extraordinária - 15/12/2020 - COMISSÃO MISTA (Aprovado) ( Relatório Votação )
15/12/20 - REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15-12-2020 - projetos e req. (Aprovado) ( Relatório Votação )
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Processo16/805
REGULAMENTA OS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 4º DO ARTIGO 151 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 660, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU. |
MARCELO BARASUOL LANZARIN, Presidente da Câmara Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, VIII, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam regulamentados os critérios administrativos de que tratam os §§ 2º e 4º do art. 151 da Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007, para efeitos de concessão de licença-prêmio, no âmbito da Câmara Municipal de Blumenau, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
I – servidor público estável: o servidor que preencha os requisitos legais para usufruir a licença-prêmio na forma de afastamento ou de pagamento em pecúnia;
II – servidor público substituto: o servidor submetido a mesma chefia imediata do servidor afastado e que seja cogitado para o exercício das atribuições/funções deste.
Art. 3º Para fins de aplicação dos §§ 2º e 4º do art. 151, da Lei Complementar nº 660/2007, no âmbito da Câmara Municipal de Blumenau ficam definidos os critérios administrativos nas seguintes formas:
I – de necessidade imperiosa, quando estiverem presentes, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:
a) a função exercida pelo servidor estável diga respeito a atribuições que não podem sofrer solução de continuidade, ainda que parcial, sob pena de riscos financeiros ou jurídicos à atividade administrativa;
b) à vista de critérios objetivos, é esperado tal influxo de serviços que se mostra inadequado o afastamento do servidor que poderia prevenir riscos financeiros ou jurídicos à atividade administrativa;
c) à luz de critérios de saúde, sua ou de terceiros, seja necessário manter em atividade o servidor estável para compensar o afastamento de outros agentes públicos submetidos a mesma chefia imediata;
d) o servidor estável exerce função gratificada e todos os eventuais substitutos, nomeados para o mesmo cargo, exerçam função gratificada diversa;
e) se pretende evitar que o substituto também faça jus a mesma gratificação de função do servidor estável, e não se pode exigir que o substituto exerça as funções que são gratificadas sem receber a devida compensação financeira;
II – de interesse inadiável, quando hajam atividades pré-agendadas já pré-atribuídas aos servidor estável, que podem decorrer da natureza das atribuições do servidor, em razão do cargo, de função gratificada ou de histórico de distribuição de tarefas dentro do setor;
III - de excepcionalidade dos serviços prestados, quando estiverem presentes, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:
a) a função pública exercida em caráter exclusivo por agente público, cujo treinamento de substituto não seja possível por algum dos seguintes critérios:
1. custo financeiro;
2. inaptidão técnica e/ou de formação para o aprendizado da função do servidor substituído;
3. solução de continuidade das funções originais do servidor substituto caso tenha que exercer concomitantemente as funções do servidor afastado;
b) não haver outro servidor cuja descrição legal das funções de seu cargo corresponda às funções do agente público afastado;
IV – de necessidade do servidor por motivos especiais, quando estiverem presentes, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:
a) o servidor exerce outra atividade profissional remunerada e contínua, dentre as admitidas juridicamente, que indiquem que ele não irá utilizar o período de licença para mero repouso;
b) por razões de saúde física ou mental do servidor for desaconselhado, por profissional da área de saúde, o seu afastamento das áreas profissionais;
c) do servidor encontrar-se cedido para outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Blumenau.
§ 1º A chefia imediata do servidor deverá apresentar, em ato discricionário, os fundamentos, com os documentos cabíveis, que comprovem as hipóteses previstas neste artigo para efeito de concessão da licença.
§ 2º O servidor interessado deverá submeter a sua chefia imediata os documentos pertinentes, se houver, e fundamentos para o seu pedido de licença.
§ 3º O reconhecimento da existência de, pelo menos, uma das hipóteses previstas neste artigo não implica em direito subjetivo do servidor público ao recebimento da licença-prêmio sob a forma de pecúnia.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2020.
Marcelo Barasuol Lanzarin Presidente |
Bruno Cunha Vice-Presidente |
Almir Vieira 1º Secretário |
Gilson de Souza 2º Secretário |
Vereadores Autores:
Marcelo Barasuol Lanzarin | Bruno Cunha | Almir Vieira |
Gilson de Souza |
Autoria: Mesa Diretora
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2020.
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Processo 16/805
Encaminhado
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização