Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Nº 7903/2019
Dados do Documento
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Data do Documento06/08/2019
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Autores
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Documento sem Manifesto
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EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.685, DE 20 DE MARÇO DE 2019. Objeto: OUTROS
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SituaçãoArquivado em 18/12/2020
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Sessões13/08/19 - Reunião Ordinária - 13/08/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
27/08/19 - Reunião Ordinária - 27/08/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
27/08/19 - Reunião Ordinária - 27/08/2019 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
29/08/19 - Reunião Ordinária - 29/08/2019 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( Relatório Votação )
29/08/19 - Reunião Ordinária - 29/08/2019 - COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL ( Relatório Votação )
29/08/19 - Reunião Ordinária - 29/08/2019 - COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ( Relatório Votação )
20/02/20 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 (Aprovado) ( Relatório Votação )
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Processo18/1092
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de março de 2019, que “Determina a prioridade na pavimentação de vias públicas onde se localizam estabelecimentos de ensino no município de Blumenau”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Poder Público Municipal é obrigado a dar preferência à pavimentação de vias públicas onde se localizam colégios, escolas e creches da rede pública municipal e particular de ensino e onde estão instalados postos de saúde, unidades de Estratégia da Família (ESF) e Ambulatórios Gerais (AG´s), em toda a extensão territorial do Município.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 1º O Poder Público Municipal é obrigado a dar preferência à pavimentação de vias públicas onde se localizam colégios, escolas e creches da rede pública municipal e particular de ensino e onde estão instalados postos de saúde, unidades de Estratégia da Família (ESF) e Ambulatórios Gerais (AG´s), em toda a extensão territorial do Município.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Anexos
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Processo 18/1092
Arquivado