Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Nº 7898/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    18/07/2019
  2. Autores
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    DISPÕE SOBRE OS MECANISMOS DE CONTROLE SOCIAL E GARANTIA DE TRANSPARÊNCIA PARA OS INVESTIMENTOS NA INFRAESTRUTURA DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Objeto: OUTROS
  5. Situação
    Arquivado em 11/03/2020
  1. Processo
    18/1087
Art. 1º O Poder Executivo deve informar os investimentos em infraestrutura da Rede Municipal de Educação, garantindo:

I - ampla transparência de todas as informações relativas a demandas, avaliações e realização de investimentos; e

II - viabilização do controle social.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, o Poder Executivo manterá no Portal da Transparência um link destinado à Rede Municipal de Educação, no qual serão disponibilizadas todas as informações relativas à infraestrutura desta.

§ 1º O acesso à informação deve ser garantido em conformidade com o disposto nos arts. 3º, 4º e 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º As informações contidas no Portal da Transparência deverão ser organizadas de forma a permitir além do Município, em sua totalidade, a consulta por bairro e por unidade escolar.

Art. 3º Deverão constar do Portal da Transparência, dentre outras, as seguintes informações:

I - solicitação de obras, serviços e aquisições de equipamentos e mobiliários encaminhadas por unidades escolares, por entidades da sociedade civil e por órgãos públicos à Secretaria Municipal de Educação - SEMED ou aos órgãos a ela vinculados;

II - providências tomadas em relação às solicitações referidas no inciso I deste artigo, com detalhamento sobre pertinência, identificação de risco à comunidade escolar, projetos elaborados, orçamento estimado, processos licitatórios, contratação e execução de obras, compras de equipamentos, mobiliários e demais encaminhamentos, bem como a situação em tempo real da execução destas solicitações;

III - informações relativas à dotação e execução orçamentária para investimentos em reforma, manutenção e construção de prédios e aquisição de bens e serviços na SEMED e nos órgãos a ela vinculados; e

IV - relatório semestral discriminado dos investimentos realizados e plano de obras, contendo as informações sobre manutenção preventiva, ampliações de unidades, construção de novas unidades escolares, instalação de equipamentos e redes de comunicação.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV fará constar, discriminada e detalhadamente, todos os investimentos feitos no semestre imediatamente anterior, bem como o plano de investimento para o semestre subsequente ao da apresentação do relatório.

Art. 4º Faculta-se às entidades da sociedade civil ligadas à área da educação, às associações representativas de moradores e associações de pais e professores a realização de visitas e vistorias nas unidades escolares, no intuito de verificar problemas existentes na infraestrutura das unidades escolares, para acompanhar a execução de obras e instalação de equipamentos, bem como para comprovar a fidedignidade das informações disponibilizadas no Portal da Transparência.

Parágrafo único. A entidade interessada deverá comunicar a visita com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência, à SEMED e à direção da respectiva unidade escolar.

Art. 5º Em caso de descumprimento dessa lei, os servidores públicos omissos estarão sujeitos às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e, em se tratando também de ocupante de cargo de provimento em comissão, função de confiança ou de chefia, à perda do cargo ou destituição da função.

Art. 6º Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.