Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Nº 7897/2019
Dados do Documento
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Data do Documento18/07/2019
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Autores
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Documento sem Manifesto
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EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 7.211, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007. Objeto: SERVIÇOS PÚBLICOS
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SituaçãoArquivado em 18/12/2020
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Sessões27/08/19 - Reunião Ordinária - 27/08/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
15/12/20 - Reunião Ordinária - 15/12/2020 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
15/12/20 - Reunião Ordinária - 15/12/2020 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
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Processo4/1087
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.211, de 17 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o serviço funerário no âmbito do município de Blumenau e dá outras providências”, passa a vigorar com o parágrafo único renumerado como § 1º e acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 3º [...]
§ 1º [...]
§ 2º A prestação do serviço funerário será verificada trimestralmente por Comissão Especial criada por ato do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º O artigo 11 da Lei nº 7.211/2007 passa a vigorar com o parágrafo único renumerado como § 1º e acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
“Art. 11. [...]
§ 1º [...]
§ 2º É proibida a retirada de corpo do Município, nos termos deste artigo, sem ter a declaração de óbito no caso de morte em residência.
§ 3º No caso de retirada de um corpo da residência sem a Declaração de Óbito, a empresa funerária que fizer o translado e sepultamento será multada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que será aplicado em dobro na reincidência infracional.
§ 4º Todas as empresas funerárias que fizerem a remoção de corpos para outros municípios devem estar cadastradas junto ao município de Blumenau, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 3º [...]
§ 1º [...]
§ 2º A prestação do serviço funerário será verificada trimestralmente por Comissão Especial criada por ato do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º O artigo 11 da Lei nº 7.211/2007 passa a vigorar com o parágrafo único renumerado como § 1º e acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
“Art. 11. [...]
§ 1º [...]
§ 2º É proibida a retirada de corpo do Município, nos termos deste artigo, sem ter a declaração de óbito no caso de morte em residência.
§ 3º No caso de retirada de um corpo da residência sem a Declaração de Óbito, a empresa funerária que fizer o translado e sepultamento será multada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que será aplicado em dobro na reincidência infracional.
§ 4º Todas as empresas funerárias que fizerem a remoção de corpos para outros municípios devem estar cadastradas junto ao município de Blumenau, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Anexos
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Processo 4/1087
Arquivado
15 Dec 2020
14:19
Emenda Supressiva 1/2020 do(a) Projeto de Lei Nº 7897/2019
Encaminhado
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
Encaminhado
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
15 Dec 2020
14:19
Projeto de Lei Nº 7897/2019
Encaminhado
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
Encaminhado
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
15 Dec 2020
14:19
Parecer 1/2020 do(a) Projeto de Lei Nº 7897/2019
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
15 Dec 2020
14:19
Parecer 1/2020 do(a) Emenda Supressiva 1/2020 do(a) Projeto de Lei Nº 7897/2019
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final