Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Nº 7872/2019
Dados do Documento
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Data do Documento28/05/2019
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Autores
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Documento sem Manifesto
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EmentaDISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO PELO MUNICÍPIO PARA USO DA COMUNIDADE NA SEPARAÇÃO DO LIXO RECICLÁVEL EM BLUMENAU. Objeto: OUTROS
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SituaçãoArquivamento Final em 12/06/2019
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Processo18/1076
Art. 1º O Poder Público Municipal é obrigado a disponibilizar sacos de plástico, na cor verde, com capacidades de 50 e 100 litros, para uso da comunidade na separação do lixo reciclável domiciliar.
Art. 2º Os sacos de plástico devem conter a identificação do órgão público municipal que disponibilizá-los e serão distribuídos, gratuitamente, em quantidade de 4 (quatro) por residência, no início de cada mês, pela empresa prestadora do serviço de coleta de lixo reciclável no Município.
Parágrafo único. Uma vez por semana, a empresa referida no caput fará a coleta do lixo reciclável depositado no saco plástico.
Art. 3º O Poder Público Municipal realizará nos bairros, com a participação das associações de moradores, campanhas e palestras de esclarecimento à população conscientizando para a necessidade e os benefícios da “cultura da reciclagem” do lixo e da fiscalização do cumprimento desta lei.
Art. 4º É fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, para que o Município se adeque ao seu disposto.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Os sacos de plástico devem conter a identificação do órgão público municipal que disponibilizá-los e serão distribuídos, gratuitamente, em quantidade de 4 (quatro) por residência, no início de cada mês, pela empresa prestadora do serviço de coleta de lixo reciclável no Município.
Parágrafo único. Uma vez por semana, a empresa referida no caput fará a coleta do lixo reciclável depositado no saco plástico.
Art. 3º O Poder Público Municipal realizará nos bairros, com a participação das associações de moradores, campanhas e palestras de esclarecimento à população conscientizando para a necessidade e os benefícios da “cultura da reciclagem” do lixo e da fiscalização do cumprimento desta lei.
Art. 4º É fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, para que o Município se adeque ao seu disposto.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Finalizado
Situação
04 Jun 2019
13:57
Encaminhado
28 May 2019
09:49
Projeto de Lei Nº 7872/2019
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 11/06/2019
Prazo: 12/06/2019
Natureza: Contrário - Ilegal/Inconstitucional
Destino: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Relator: Jens Juergen Mantau
Prazo: 12/06/2019
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 11/06/2019
Prazo: 12/06/2019
Natureza: Contrário - Ilegal/Inconstitucional
Destino: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Relator: Jens Juergen Mantau
Prazo: 12/06/2019
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
28 May 2019
Ínicio