Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Nº 7863/2019
Dados do Documento
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Data do Documento21/05/2019
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Autores
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Documento sem Manifesto
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EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA PRESENÇA DE GLÚTEN E/OU LACTOSE NOS CARDÁPIOS DE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, FAST-FOODS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. Objeto: OUTROS
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SituaçãoArquivado em 10/05/2021
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Sessão
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Processo18/1070
Art. 1º Os bares, restaurantes, hotéis, fast-foods, sorveterias, docerias, delicatesses e outros estabelecimentos que comercializam ou entregam em domicílio alimentos para pronto consumo, ficam obrigados a manter à disposição do consumidor cardápio contendo todos os itens comercializados pelos mesmos, bem como, informar a presença de glúten e/ou lactose nos alimentos.
Parágrafo único. A informação da presença de glúten e/ou lactose deverá constar ao lado de cada produto, nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos e em seus sites.
Art. 2º Para itens de consumo já comercializados em quantidade porcionada, ou de quantidade variável a critério do consumidor, como por exemplo, restaurante de comida a quilo e outros, a presença de glúten e lactose de que trata o art. 1º deverá ser especificada a partir da porção e da medida caseira definida pela Resolução da ANVISA nº 359, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua entrada em vigor, para se adequarem ao seu cumprimento.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A informação da presença de glúten e/ou lactose deverá constar ao lado de cada produto, nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos e em seus sites.
Art. 2º Para itens de consumo já comercializados em quantidade porcionada, ou de quantidade variável a critério do consumidor, como por exemplo, restaurante de comida a quilo e outros, a presença de glúten e lactose de que trata o art. 1º deverá ser especificada a partir da porção e da medida caseira definida pela Resolução da ANVISA nº 359, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua entrada em vigor, para se adequarem ao seu cumprimento.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Anexos
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Processo 18/1070
08 Mar 2021
18:20
Parecer Jurídico 2/2021 do(a) Veto Parcial 1/2021 do(a) Projeto de Lei Nº 7863/2019
Encaminhado
Destinatário: Departamento Jurídico
Encaminhado
Destinatário: Departamento Jurídico
05 Mar 2021
09:39
Parecer Jurídico 2/2021 do(a) Veto Parcial 1/2021 do(a) Projeto de Lei Nº 7863/2019
Encaminhado
Destinatário: Departamento Jurídico
Encaminhado
Destinatário: Departamento Jurídico
04 Mar 2021
18:17
Parecer Jurídico 2/2021 do(a) Veto Parcial 1/2021 do(a) Projeto de Lei Nº 7863/2019
Encaminhado
Destinatário: Procurador Geral
Encaminhado
Destinatário: Procurador Geral
04 Mar 2021
18:13
Parecer Jurídico 2/2021 do(a) Veto Parcial 1/2021 do(a) Projeto de Lei Nº 7863/2019
Encaminhado
Destinatário: Departamento Jurídico
Encaminhado
Destinatário: Departamento Jurídico
23 Feb 2021
15:51
Solicitação de Parecer Jurídico 3/2021
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final