Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Nº 7863/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    21/05/2019
  2. Documento sem Manifesto
  3. Ementa
    DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA PRESENÇA DE GLÚTEN E/OU LACTOSE NOS CARDÁPIOS DE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, FAST-FOODS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. Objeto: OUTROS
  4. Situação
    Arquivado em 10/05/2021
  1. Processo
    18/1070
Art. 1º Os bares, restaurantes, hotéis, fast-foods, sorveterias, docerias, delicatesses e outros estabelecimentos que comercializam ou entregam em domicílio alimentos para pronto consumo, ficam obrigados a manter à disposição do consumidor cardápio contendo todos os itens comercializados pelos mesmos, bem como, informar a presença de glúten e/ou lactose nos alimentos.

Parágrafo único. A informação da presença de glúten e/ou lactose deverá constar ao lado de cada produto, nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos e em seus sites.

Art. 2º Para itens de consumo já comercializados em quantidade porcionada, ou de quantidade variável a critério do consumidor, como por exemplo, restaurante de comida a quilo e outros, a presença de glúten e lactose de que trata o art. 1º deverá ser especificada a partir da porção e da medida caseira definida pela Resolução da ANVISA nº 359, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua entrada em vigor, para se adequarem ao seu cumprimento.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
23 Feb 2021 15:51
Solicitação de Parecer Jurídico 3/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final