Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Nº 7844/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    16/04/2019
  2. Autores
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO NO PROCON DE BLUMENAU E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CONEXAS. Objeto: OUTROS
  5. Situação
    Projeto Sancionado/Promulgado em 31/05/2019
  1. Processo
    18/1060
Art. 1º O PROCON de Blumenau fica obrigado a colocar à disposição dos consumidores, pessoal suficiente para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável:

§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento em dias normais, no máximo, até 30 (trinta) minutos.

§ 2º Nos 10 (dez) primeiros dias e no último dia de cada mês, o tempo para atendimento será de, no máximo, 40 (quarenta) minutos.

§ 3º Nas segundas-feiras e no dia seguinte aos feriados prolongados, o tempo para atendimento será de, no máximo, 40 (quarenta) minutos.

§ 4º No primeiro dia útil após o dia 10 (dez) de cada mês, quando este não for dia útil, o tempo de atendimento será de, no máximo, 40 (quarenta) minutos.

§ 5º Em caso de atendimento previamente agendado, estando o consumidor na sede do órgão consumerista ou no PROCON móvel, o atendimento deve ser efetivado dentro do tempo previsto neste artigo.

Art. 2º Os consumidores que se sentirem prejudicados no atendimento devido à demora igual ou superior ao tempo fixado nesta lei poderão efetuar reclamações junto ao próprio PROCON, que deverá registrar e fornecer ao reclamante cópia com número de processo.

§ 1º As reclamações efetuadas no mesmo dia caracterizam um único procedimento administrativo junto ao PROCON Municipal, que deverá registrar a reclamação e encaminhar cópia do procedimento à Procuradoria-Geral do Município e à JURAD para conhecimento e providências que entenderem necessárias.

§ 2º As reclamações enquadradas nesta lei deverão ser mantidas em cadastro atualizado, devendo o PROCON divulgá-lo, pública e anualmente, no mínimo com a fixação em local visível na sede do órgão, com a indicação das providências tomadas.

§ 3º É facultado o acesso às informações constantes no cadastro de que trata o § 2º deste artigo, para orientação e consulta por qualquer interessado.

Art. 3º O PROCON deverá afixar, em local visível e com letras legíveis, os tópicos principais desta lei, tais como número da lei, tempo de permanência na fila e órgão fiscalizador.

§ 1º O PROCON fica obrigado a fornecer, periodicamente, informações sobre o tempo médio de atendimento de consumidores no órgão consumerista.

§ 2º O PROCON deve publicar, anualmente, na primeira quinzena de dezembro, o tempo médio de espera para atendimento, no mínimo com a afixação de cartaz em local visível na sede do órgão.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei compete à Procuradoria-Geral do Município.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Finalizado
24 Jun 2019
30 May 2019
Parecer 6 sobre PL 7844/2019
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei
Encaminhado 16 May 2019 14:07
16 May 2019
Parecer 5 sobre PL 7844/2019
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei
Encaminhado 09 May 2019 16:21
09 May 2019
Parecer 4 sobre PL 7844/2019
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei
Encaminhado 07 May 2019 15:34
Projeto de Lei Nº 7844/2019
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 09/05/2019
Prazo: 22/05/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUN., CULT., DESP., SAÚDE PÚB. E ASSIST. SOCIAL
Relator: Marcos da Rosa

Prazo: 22/05/2019
Destinatário: Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Saúde Pública e Assistência Social
07 May 2019
Parecer 3 sobre PL 7844/2019
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei
07 May 2019
Parecer 2 sobre PL 7844/2019
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei