Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Nº 7844/2019
Dados do Documento
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Data do Documento16/04/2019
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Autores
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Documento sem Manifesto
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EmentaDISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO NO PROCON DE BLUMENAU E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CONEXAS. Objeto: OUTROS
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SituaçãoProjeto Sancionado/Promulgado em 31/05/2019
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Processo18/1060
Art. 1º O PROCON de Blumenau fica obrigado a colocar à disposição dos consumidores, pessoal suficiente para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável:
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento em dias normais, no máximo, até 30 (trinta) minutos.
§ 2º Nos 10 (dez) primeiros dias e no último dia de cada mês, o tempo para atendimento será de, no máximo, 40 (quarenta) minutos.
§ 3º Nas segundas-feiras e no dia seguinte aos feriados prolongados, o tempo para atendimento será de, no máximo, 40 (quarenta) minutos.
§ 4º No primeiro dia útil após o dia 10 (dez) de cada mês, quando este não for dia útil, o tempo de atendimento será de, no máximo, 40 (quarenta) minutos.
§ 5º Em caso de atendimento previamente agendado, estando o consumidor na sede do órgão consumerista ou no PROCON móvel, o atendimento deve ser efetivado dentro do tempo previsto neste artigo.
Art. 2º Os consumidores que se sentirem prejudicados no atendimento devido à demora igual ou superior ao tempo fixado nesta lei poderão efetuar reclamações junto ao próprio PROCON, que deverá registrar e fornecer ao reclamante cópia com número de processo.
§ 1º As reclamações efetuadas no mesmo dia caracterizam um único procedimento administrativo junto ao PROCON Municipal, que deverá registrar a reclamação e encaminhar cópia do procedimento à Procuradoria-Geral do Município e à JURAD para conhecimento e providências que entenderem necessárias.
§ 2º As reclamações enquadradas nesta lei deverão ser mantidas em cadastro atualizado, devendo o PROCON divulgá-lo, pública e anualmente, no mínimo com a fixação em local visível na sede do órgão, com a indicação das providências tomadas.
§ 3º É facultado o acesso às informações constantes no cadastro de que trata o § 2º deste artigo, para orientação e consulta por qualquer interessado.
Art. 3º O PROCON deverá afixar, em local visível e com letras legíveis, os tópicos principais desta lei, tais como número da lei, tempo de permanência na fila e órgão fiscalizador.
§ 1º O PROCON fica obrigado a fornecer, periodicamente, informações sobre o tempo médio de atendimento de consumidores no órgão consumerista.
§ 2º O PROCON deve publicar, anualmente, na primeira quinzena de dezembro, o tempo médio de espera para atendimento, no mínimo com a afixação de cartaz em local visível na sede do órgão.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei compete à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento em dias normais, no máximo, até 30 (trinta) minutos.
§ 2º Nos 10 (dez) primeiros dias e no último dia de cada mês, o tempo para atendimento será de, no máximo, 40 (quarenta) minutos.
§ 3º Nas segundas-feiras e no dia seguinte aos feriados prolongados, o tempo para atendimento será de, no máximo, 40 (quarenta) minutos.
§ 4º No primeiro dia útil após o dia 10 (dez) de cada mês, quando este não for dia útil, o tempo de atendimento será de, no máximo, 40 (quarenta) minutos.
§ 5º Em caso de atendimento previamente agendado, estando o consumidor na sede do órgão consumerista ou no PROCON móvel, o atendimento deve ser efetivado dentro do tempo previsto neste artigo.
Art. 2º Os consumidores que se sentirem prejudicados no atendimento devido à demora igual ou superior ao tempo fixado nesta lei poderão efetuar reclamações junto ao próprio PROCON, que deverá registrar e fornecer ao reclamante cópia com número de processo.
§ 1º As reclamações efetuadas no mesmo dia caracterizam um único procedimento administrativo junto ao PROCON Municipal, que deverá registrar a reclamação e encaminhar cópia do procedimento à Procuradoria-Geral do Município e à JURAD para conhecimento e providências que entenderem necessárias.
§ 2º As reclamações enquadradas nesta lei deverão ser mantidas em cadastro atualizado, devendo o PROCON divulgá-lo, pública e anualmente, no mínimo com a fixação em local visível na sede do órgão, com a indicação das providências tomadas.
§ 3º É facultado o acesso às informações constantes no cadastro de que trata o § 2º deste artigo, para orientação e consulta por qualquer interessado.
Art. 3º O PROCON deverá afixar, em local visível e com letras legíveis, os tópicos principais desta lei, tais como número da lei, tempo de permanência na fila e órgão fiscalizador.
§ 1º O PROCON fica obrigado a fornecer, periodicamente, informações sobre o tempo médio de atendimento de consumidores no órgão consumerista.
§ 2º O PROCON deve publicar, anualmente, na primeira quinzena de dezembro, o tempo médio de espera para atendimento, no mínimo com a afixação de cartaz em local visível na sede do órgão.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei compete à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Finalizado
Situação
26 Jun 2019
13:40
24 Jun 2019
Situação
31 May 2019
17:56
Situação
30 May 2019
17:55
Situação
30 May 2019
17:55
Encaminhado
30 May 2019
17:54
Projeto de Lei Nº 7844/2019
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 30/05/2019
Prazo: 14/06/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Relator: Jens Juergen Mantau
Prazo: 14/06/2019
Destinatário: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 30/05/2019
Prazo: 14/06/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Relator: Jens Juergen Mantau
Prazo: 14/06/2019
Destinatário: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Situação
30 May 2019
17:54
Situação
30 May 2019
17:54
Situação
16 May 2019
14:07
Encaminhado
16 May 2019
14:07
Projeto de Lei Nº 7844/2019
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 23/05/2019
Prazo: 31/05/2019
Natureza: Contrário
Destino: COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Relator: Almir Vieira
Prazo: 31/05/2019
Destinatário: Comissão de Turismo, Desenvolvimento Econômico Sustentável, Meio Ambiente e Agricultura
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 23/05/2019
Prazo: 31/05/2019
Natureza: Contrário
Destino: COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Relator: Almir Vieira
Prazo: 31/05/2019
Destinatário: Comissão de Turismo, Desenvolvimento Econômico Sustentável, Meio Ambiente e Agricultura
Situação
09 May 2019
16:21
Encaminhado
09 May 2019
16:21
Projeto de Lei Nº 7844/2019
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 16/05/2019
Prazo: 24/05/2019
Natureza: Contrário
Destino: COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL
Relator: Alexandre Caminha
Prazo: 24/05/2019
Destinatário: Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Inovação, Obras Públicas, Urbanismo e Defesa Civil
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 16/05/2019
Prazo: 24/05/2019
Natureza: Contrário
Destino: COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL
Relator: Alexandre Caminha
Prazo: 24/05/2019
Destinatário: Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Inovação, Obras Públicas, Urbanismo e Defesa Civil
Encaminhado
07 May 2019
15:34
Projeto de Lei Nº 7844/2019
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 09/05/2019
Prazo: 22/05/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUN., CULT., DESP., SAÚDE PÚB. E ASSIST. SOCIAL
Relator: Marcos da Rosa
Prazo: 22/05/2019
Destinatário: Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Saúde Pública e Assistência Social
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 09/05/2019
Prazo: 22/05/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUN., CULT., DESP., SAÚDE PÚB. E ASSIST. SOCIAL
Relator: Marcos da Rosa
Prazo: 22/05/2019
Destinatário: Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Saúde Pública e Assistência Social
Encaminhado
07 May 2019
15:34
Projeto de Lei Nº 7844/2019
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 07/05/2019
Prazo: 22/05/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Relator: Adriano Pereira
Prazo: 22/05/2019
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 07/05/2019
Prazo: 22/05/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Relator: Adriano Pereira
Prazo: 22/05/2019
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização