Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Nº 7795/2019
Dados do Documento
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Data do Documento26/02/2019
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Documento sem Manifesto
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EmentaDISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE TÁXIS E ÔNIBUS/VANS ESCOLARES NOS CORREDORES EXCLUSIVOS DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. Objeto: OUTROS
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SituaçãoArquivado em 20/04/2021
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Processo18/1025
Art. 1º Fica autorizada a circulação de táxis e ônibus/vans escolares, devidamente identificados, nos corredores exclusivos de ônibus no município de Blumenau.
Art. 2º Os ônibus/vans escolares mencionados no artigo 1º são aqueles devidamente autorizados pelo Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau - SETERB, em conformidade com as Leis Complementares Municipais nºs 1.033/2015 e 1.073/2016.
Art. 3º A circulação de táxis será permitida em dias úteis, com ou sem passageiros, sem limite de horário, respeitando a legislação de trânsito vigente.
Art. 4º A circulação de ônibus/vans escolares será permitida em dias úteis, nos horários compreendidos entre 6:30h e 8:00h, 11:00h e 14:00h e 17:00h e 19:30h, respeitando a legislação de trânsito vigente.
Art. 5º É proibido o embarque e desembarque de passageiros nas faixas preferenciais de ônibus.
Parágrafo único. A circulação, operação de parada, estacionamento, embarque ou desembarque deverão ser executados em conformidade com as disposições da legislação de trânsito.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Os ônibus/vans escolares mencionados no artigo 1º são aqueles devidamente autorizados pelo Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau - SETERB, em conformidade com as Leis Complementares Municipais nºs 1.033/2015 e 1.073/2016.
Art. 3º A circulação de táxis será permitida em dias úteis, com ou sem passageiros, sem limite de horário, respeitando a legislação de trânsito vigente.
Art. 4º A circulação de ônibus/vans escolares será permitida em dias úteis, nos horários compreendidos entre 6:30h e 8:00h, 11:00h e 14:00h e 17:00h e 19:30h, respeitando a legislação de trânsito vigente.
Art. 5º É proibido o embarque e desembarque de passageiros nas faixas preferenciais de ônibus.
Parágrafo único. A circulação, operação de parada, estacionamento, embarque ou desembarque deverão ser executados em conformidade com as disposições da legislação de trânsito.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Anexos
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Processo 18/1025
Arquivado