Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Nº 7709/2018
Dados do Documento
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Data do Documento18/09/2018
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Documento sem Manifesto
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EmentaCRIA O PROGRAMA AMIGO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. Objeto: SERVIÇOS PÚBLICOS
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SituaçãoArquivamento Final em 03/10/2018
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Processo4/1065
Art. 1º Fica criado o Programa Amigo do Patrimônio Cultural do Município de Blumenau.
Art. 2º O Programa Amigo do Patrimônio Cultural tem por competência e finalidade autorizar as pessoas físicas e jurídicas interessadas a investir, por meio de doações, em obras de conservação, restauração e revitalização de bens públicos considerados como patrimônio cultural material do Município.
§ 1º As doações podem ser feitas por meio de prestação de serviços ou de entrega de materiais para a obra, indicada pelo Programa, diretamente no local da preservação do bem público.
§ 2º A pessoa física ou jurídica poderá escolher, a seu critério, a obra que receberá a doação.
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas serão cadastradas no Programa de que trata esta lei, para efeito de atendimento às demandas de conservação, restauração e revitalização de bem público, em razão da necessidade e da urgência da obra.
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas doadoras poderão colocar placas para divulgação do nome ou exploração de publicidade, respectivamente, junto ou próximas à obra, demonstrando que é Amigo do Patrimônio Cultural do Município na efetiva preservação dos bens públicos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano padronizar o tipo de publicidade permitida na obra, de que trata este artigo, com delimitações no tamanho, quantidade e localização das placas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º O Programa Amigo do Patrimônio Cultural tem por competência e finalidade autorizar as pessoas físicas e jurídicas interessadas a investir, por meio de doações, em obras de conservação, restauração e revitalização de bens públicos considerados como patrimônio cultural material do Município.
§ 1º As doações podem ser feitas por meio de prestação de serviços ou de entrega de materiais para a obra, indicada pelo Programa, diretamente no local da preservação do bem público.
§ 2º A pessoa física ou jurídica poderá escolher, a seu critério, a obra que receberá a doação.
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas serão cadastradas no Programa de que trata esta lei, para efeito de atendimento às demandas de conservação, restauração e revitalização de bem público, em razão da necessidade e da urgência da obra.
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas doadoras poderão colocar placas para divulgação do nome ou exploração de publicidade, respectivamente, junto ou próximas à obra, demonstrando que é Amigo do Patrimônio Cultural do Município na efetiva preservação dos bens públicos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano padronizar o tipo de publicidade permitida na obra, de que trata este artigo, com delimitações no tamanho, quantidade e localização das placas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Finalizado
Situação
25 Sep 2018
10:29
Encaminhado
18 Sep 2018
10:22
Projeto de Lei Nº 7709/2018
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 02/10/2018
Prazo: 03/10/2018
Natureza: Contrário - Ilegal/Inconstitucional
Destino: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Relator: Bruno Cunha
Prazo: 03/10/2018
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 02/10/2018
Prazo: 03/10/2018
Natureza: Contrário - Ilegal/Inconstitucional
Destino: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Relator: Bruno Cunha
Prazo: 03/10/2018
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
18 Sep 2018
Ínicio