Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Nº 7574/2017
Dados do Documento
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Data do Documento30/11/2017
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Autores
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Documento sem Manifesto
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EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE AGREGADOS RECICLADOS, ORIUNDOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, EM OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. Objeto: OUTROS
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SituaçãoArquivado em 11/03/2020
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Sessões13/08/19 - Reunião Ordinária - 13/08/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
13/08/19 - Reunião Ordinária - 13/08/2019 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
15/08/19 - Reunião Ordinária - 15/08/2019 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( Relatório Votação )
15/08/19 - Reunião Ordinária - 15/08/2019 - COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL ( Relatório Votação )
15/08/19 - Reunião Ordinária - 15/08/2019 - COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ( Relatório Votação )
17/09/19 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 (Aprovado) ( Relatório Votação )
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Processo18/942
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política de uso de agregados reciclados oriundos de resíduos da construção civil - ECC, em obras e serviços públicos no Município de Blumenau.
§ 1º Os projetos das obras e serviços mencionados no caput deverão conter especificações técnicas que contemplem, obrigatoriamente, a utilização dos materiais reciclados, bem como os critérios estabelecidos pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do órgão técnico especializado da Prefeitura Municipal.
§ 2º Considera-se como agregado reciclado os resíduos da construção civil provenientes de atividades de construção, reformas, reparos, demolições, oriundos de obras de construção civil e de escavações de terrenos, tais como: concreto, argamassas, produtos cerâmicos e os demais materiais definidos como Classe A, pela Resolução nº 307, de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 3º Fica definido o percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos materiais previstos no parágrafo anterior deste artigo para serem utilizados em obras e serviços públicos a serem contratados ou executados pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º Ficam dispensados do cumprimento das disposições contidas nesta lei as obras e serviços:
I - que sejam executados em caráter emergencial;
II - em que a utilização dos agregados reciclados seja tecnicamente ou economicamente inviável;
III - quando não houver disponibilidade de mercado, de material beneficiado com características adequadas.
Art. 3º Os demais atos necessários à execução desta lei poderão ser regulamentados, no que couber, por ato próprio do Poder Executivo Municipal, por meio de sua (s) secretaria(s) competente(s), no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação oficial desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os projetos das obras e serviços mencionados no caput deverão conter especificações técnicas que contemplem, obrigatoriamente, a utilização dos materiais reciclados, bem como os critérios estabelecidos pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do órgão técnico especializado da Prefeitura Municipal.
§ 2º Considera-se como agregado reciclado os resíduos da construção civil provenientes de atividades de construção, reformas, reparos, demolições, oriundos de obras de construção civil e de escavações de terrenos, tais como: concreto, argamassas, produtos cerâmicos e os demais materiais definidos como Classe A, pela Resolução nº 307, de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 3º Fica definido o percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos materiais previstos no parágrafo anterior deste artigo para serem utilizados em obras e serviços públicos a serem contratados ou executados pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º Ficam dispensados do cumprimento das disposições contidas nesta lei as obras e serviços:
I - que sejam executados em caráter emergencial;
II - em que a utilização dos agregados reciclados seja tecnicamente ou economicamente inviável;
III - quando não houver disponibilidade de mercado, de material beneficiado com características adequadas.
Art. 3º Os demais atos necessários à execução desta lei poderão ser regulamentados, no que couber, por ato próprio do Poder Executivo Municipal, por meio de sua (s) secretaria(s) competente(s), no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação oficial desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Anexos
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Processo 18/942
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