Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Nº 7437/2017
Dados do Documento
-
Data do Documento11/07/2017
-
Autores
-
Documento sem Manifesto
-
EmentaINSTITUI MEIA-ENTRADA PARA MULHERES EM LOCAIS QUE ESPECIFICA E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CONEXAS. Objeto: OUTROS
-
SituaçãoArquivamento Final em 02/08/2017
-
Processo18/872
Art. 1º É assegurado às mulheres residentes no Município, o pagamento de meia-entrada, referente ao valor efetivamente cobrado para ingresso em casa de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica, parques, estádios, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, localizados no município de Blumenau.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei consideram-se casas de diversão os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Parágrafo único. Caso os promotores dos espetáculos ofereçam desconto no preço dos ingressos, as mulheres pagarão a metade deste preço.
Art. 3º Os documentos hábeis para a concessão do benefício previsto nesta lei é a Carteira de Identidade, expedida pelo órgão competente, com o comprovante de residência.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei consideram-se casas de diversão os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Parágrafo único. Caso os promotores dos espetáculos ofereçam desconto no preço dos ingressos, as mulheres pagarão a metade deste preço.
Art. 3º Os documentos hábeis para a concessão do benefício previsto nesta lei é a Carteira de Identidade, expedida pelo órgão competente, com o comprovante de residência.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
-
Anexos
Finalizado
Situação
18 Jul 2017
17:33
Encaminhado
11 Jul 2017
09:41
Projeto de Lei Nº 7437/2017
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 01/08/2017
Prazo: 26/07/2017
Natureza: Contrário - Ilegal/Inconstitucional
Destino: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Relator: Bruno Cunha
Prazo: 26/07/2017
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 01/08/2017
Prazo: 26/07/2017
Natureza: Contrário - Ilegal/Inconstitucional
Destino: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Relator: Bruno Cunha
Prazo: 26/07/2017
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
11 Jul 2017
Ínicio