Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Nº 7402/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    11/05/2017
  2. Documento sem Manifesto
  3. Ementa
    ACRESCENTA ARTIGO 7º-B, NA LEI Nº 7.564, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010. Objeto: SERVIDORES MUNICIPAIS
  4. Situação
    Arquivamento Final em 24/05/2017
  1. Processo
    12/358
Art. 1º Na Lei nº 7.564, de 09 de setembro de 2010, “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal”, fica acrescentado o art. 7º-B, com a seguinte redação:

“Art. 7º-B. O contratado nos termos desta lei poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família, em 1º grau de parentesco, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício de suas funções, o que deverá ser apurado por meio de avaliação médica do SESOSP e acompanhamento social.

Parágrafo único. A licença será concedida com remuneração integral durante os primeiros 30 (trinta) dias, e proporcional quando ultrapassar esse limite, sendo setenta por cento até três meses e sem remuneração de três meses até o término do prazo contratual.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.