Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Complementar Nº 1875/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    25/07/2019
  2. Ementa
    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TORNAR SUBTERRÂNEO TODO CABEAMENTO DE FORÇA, LUZ, TELEFONIA E INTERNET NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. Objeto: PLC
  3. Situação
    Arquivado em 11/03/2020
  1. Processo
    14/1874
Art. 1º Ficam as empresas e concessionárias obrigadas a retirar postes (exceto os utilizados para iluminação pública), transformadores, fios elétricos, cabos de telefonia e/ou internet, tv a cabo e demais redes não mencionadas, que utilizem rede de fiação aérea, de baixa ou alta densidade de carga, na área urbana do município de Blumenau, e substituí-los por uso de redes subterrâneas.

Parágrafo único. A substituição determinada neste artigo será realizada de forma gradativa, a partir de 1 (um) ano após a data de publicação desta lei complementar e, decorrido este, no prazo de 15 (quinze) anos para que toda a rede esteja devidamente enterrada.

Art. 2º Os projetos de instalações de loteamentos residenciais, comerciais e industriais que forem aprovados após a publicação desta lei complementar terão de se adequar às redes subterrâneas no prazo de entrega das obras.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os loteamentos infratores à multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 3º Ficam as empresas e concessionárias obrigadas a manter um mapa atualizado com a infraestrutura de serviços existentes no subsolo do município de Blumenau.

Art. 4º A profundidade padrão de instalação dos cabos isolados da rede subterrânea é de 20 cm (vinte centímetros) nas calçadas e de 70 cm (setenta centímetros) nas vias, sendo de 160 cm (cento e sessenta centímetros) a profundidade no caso de linhas de alta tensão.

Art. 5º Na tubulação subterrânea serão usados dutos de resina, plástico, fibra, ou manilhas de barros vidrado, ou materiais não condutores de energia, sendo proibido o uso de tubulação de ferro galvanizado.

Art. 6º A tubulação subterrânea será feita com ligeira inclinação para o escoamento de água de infiltração, ou condensação, em direção às caixas adjacentes.

Art. 7º Quando forem previstos túneis para entrada subterrânea, os mesmos serão feitos em alvenaria de concreto ou tijolo, devidamente impermeabilizada e terão, no mínimo, 150 cm (cento e cinquenta centímetros) de altura, sendo providos de dispositivos para suportar os cabos conforme o projeto e serão ventilados convenientemente.

Parágrafo único. Os cabos telefônicos serão sempre separados dos de força e luz.

Art. 8º A resistência “terra” em qualquer ponta da tubulação não deverá exceder de 2,5 cm (dois centímetros e meio), medida em corrente alternada.

Art. 9º Todos os lances de tubulação deverão ser introduzidos com arame de ferro galvanizado nº 16 (dezesseis) BWG, permanecendo na tubulação até sua utilização.

Parágrafo único. Para evitar confusões, os arames serão marcados em ambas as extremidades com uma etiqueta de identificação feita de material resistente.

Art. 10. As dimensões das caixas para maior número de terminais serão estipuladas em cada projeto.

Art. 11. Poderão ser usadas as curvas “standart” comerciais, de acordo com o diâmetro empregado, sendo proibido o uso de “joelhos”.

Art. 12. Toda a tubulação destinada ao serviço telefônico e internet será utilizada exclusivamente para este fim.

Art. 13. Todos os custos para a implantação do cabeamento subterrâneo serão de inteira responsabilidade das empresas e concessionárias, inclusive aqueles decorrentes de danos nas áreas públicas em razão do enterramento de cabos, bem como o refazimento de calçadas, guias e sarjetas e o recapeamento de vias, assim como a manutenção da rede.

Art. 14. A execução dos dutos subterrâneos na instalação de novos empreendimentos, loteamentos e bairros no Município fica a cargo da empresa incorporadora, loteadora ou construtora.

Art. 15. O descumprimento do disposto nesta lei complementar, após decorridos os prazos previstos no parágrafo único do art. 1º, sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês enquanto perdurar a irregularidade.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei complementar consideram-se infratores todas as empresas, concessionárias e/ou empresas terceirizadas que estiverem operando dentro da área urbana do município de Blumenau, agindo em desacordo com esta legislação, nos limites das responsabilidades que lhes são atribuídas por lei.

Art. 16. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Arquivado
29 Aug 2019 18:30
Projeto de Lei Complementar Nº 1875/2019
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
10 Aug 2019 20:10
08 Aug 2019
Parecer 5 sobre PLC 1875/2019
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
08 Aug 2019
Parecer 4 sobre PLC 1875/2019
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
Encaminhado 06 Aug 2019 20:22
Projeto de Lei Complementar Nº 1875/2019
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 08/08/2019
Prazo: 21/08/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUN., CULT., DESP., SAÚDE PÚB. E ASSIST. SOCIAL
Relator: Marcos da Rosa

Prazo: 21/08/2019
Destinatário: Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Saúde Pública e Assistência Social