Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Complementar Nº 1869/2019
Dados do Documento
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Data do Documento25/06/2019
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AutoresPoder Executivo
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Documento sem Manifesto
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EmentaALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 632, DE 30 DE MARÇO DE 2007, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU”. Objeto: PLC
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SituaçãoProjeto Sancionado/Promulgado em 27/06/2019
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Prazo25/07/2019
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Processo14/1868
Art. 1º O inciso III do artigo 249 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 249. [...]
[...]
III - na arrematação, na adjudicação, na alienação extrajudicial e na venda com autorização judicial, o valor da base de cálculo será aquele consignado no documento comprobatório como o valor da aquisição;”.
Art. 2º O inciso I, a alínea “a” do inciso II e os §§ 1º e 2º, todos do artigo 255 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 255. [...]
I - até a data do registro no Registro de Imóveis competente do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;
II - [...]
a) do registro no Registro de Imóveis competente do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município;
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso II, alíneas “a” e “b”, não cumpridos os prazos legais, o valor da base de cálculo deverá ser atualizado a partir da data da homologação da sentença ou da expedição do documento hábil para o registro da transmissão.
§ 2º Na hipótese do inciso III, a base de cálculo corresponderá à estimativa efetuada pela Administração por ocasião do reconhecimento da exoneração tributária, e o valor do imposto será atualizado a partir da data da ocorrência do fato gerador.”.
Art. 3º O artigo 255 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 255. [...]
[...]
§ 3º Não cumpridos os prazos fixados neste artigo, o imposto deverá ser recolhido antes do registro do título na sua respectiva matrícula imobiliária perante o Registro de Imóveis competente, exceto na hipótese do inciso III deste artigo.”.
Art. 4º O artigo 259 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 259. Não poderão ser registrados ou averbados, pelos Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento de sua exoneração.
Parágrafo único. Os tabeliães ou escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem:
I - a estimativa fiscal;
II - o valor do imposto;
III - na hipótese de pagamento à vista, a data da quitação e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - na hipótese de parcelamento do imposto, o número de parcelas, a data e valor da quitação da primeira parcela, o número atribuído às guias pela Secretaria Municipal da Fazenda e a identificação do Termo de Parcelamento;
V - na hipótese de exoneração tributária, a identificação do documento comprobatório.”.
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do artigo 245 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 249. [...]
[...]
III - na arrematação, na adjudicação, na alienação extrajudicial e na venda com autorização judicial, o valor da base de cálculo será aquele consignado no documento comprobatório como o valor da aquisição;”.
Art. 2º O inciso I, a alínea “a” do inciso II e os §§ 1º e 2º, todos do artigo 255 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 255. [...]
I - até a data do registro no Registro de Imóveis competente do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;
II - [...]
a) do registro no Registro de Imóveis competente do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município;
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso II, alíneas “a” e “b”, não cumpridos os prazos legais, o valor da base de cálculo deverá ser atualizado a partir da data da homologação da sentença ou da expedição do documento hábil para o registro da transmissão.
§ 2º Na hipótese do inciso III, a base de cálculo corresponderá à estimativa efetuada pela Administração por ocasião do reconhecimento da exoneração tributária, e o valor do imposto será atualizado a partir da data da ocorrência do fato gerador.”.
Art. 3º O artigo 255 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 255. [...]
[...]
§ 3º Não cumpridos os prazos fixados neste artigo, o imposto deverá ser recolhido antes do registro do título na sua respectiva matrícula imobiliária perante o Registro de Imóveis competente, exceto na hipótese do inciso III deste artigo.”.
Art. 4º O artigo 259 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 259. Não poderão ser registrados ou averbados, pelos Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento de sua exoneração.
Parágrafo único. Os tabeliães ou escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem:
I - a estimativa fiscal;
II - o valor do imposto;
III - na hipótese de pagamento à vista, a data da quitação e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - na hipótese de parcelamento do imposto, o número de parcelas, a data e valor da quitação da primeira parcela, o número atribuído às guias pela Secretaria Municipal da Fazenda e a identificação do Termo de Parcelamento;
V - na hipótese de exoneração tributária, a identificação do documento comprobatório.”.
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do artigo 245 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Finalizado
Situação
05 Aug 2019
11:10
Situação
04 Jul 2019
16:46
02 Jul 2019
Encaminhado
27 Jun 2019
18:16
Encaminhado
27 Jun 2019
18:16
Projeto de Lei Complementar Nº 1869/2019
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 27/06/2019
Prazo: 12/07/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Relator: Adriano Pereira
Prazo: 12/07/2019
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 27/06/2019
Prazo: 12/07/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Relator: Adriano Pereira
Prazo: 12/07/2019
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
Situação
27 Jun 2019
13:22
Situação
27 Jun 2019
13:20
Encaminhado
27 Jun 2019
13:20
Projeto de Lei Complementar Nº 1869/2019
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 27/06/2019
Prazo: 12/07/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Relator: Jens Juergen Mantau
Prazo: 12/07/2019
Destinatário: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 27/06/2019
Prazo: 12/07/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Relator: Jens Juergen Mantau
Prazo: 12/07/2019
Destinatário: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Situação
27 Jun 2019
13:20
Situação
25 Jun 2019
17:38
Encaminhado
25 Jun 2019
17:12
Projeto de Lei Complementar Nº 1869/2019
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 27/06/2019
Prazo: 10/07/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Relator: Jens Juergen Mantau
Prazo: 10/07/2019
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 27/06/2019
Prazo: 10/07/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Relator: Jens Juergen Mantau
Prazo: 10/07/2019
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
25 Jun 2019
Projeto de Lei Complementar Nº 1869/2019
Entrada na Câmara(Origem: Executivo)
Destinatário: Processo com Lei
Entrada na Câmara(Origem: Executivo)
Destinatário: Processo com Lei
25 Jun 2019
Ínicio