Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Complementar Nº 1866/2019
Dados do Documento
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Data do Documento21/05/2019
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AutoresPoder Executivo
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Documento sem Manifesto
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EmentaACRESCENTA, ALTERA, SUBSTITUI E REVOGA DISPOSITIVOS E ANEXOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N. 509, DE 17 DE MARÇO DE 2005, E N. 721, DE 21 DE AGOSTO DE 2009. Objeto: PLC
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SituaçãoProjeto Sancionado/Promulgado em 05/06/2019
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Prazo20/06/2019
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Processo14/1865
Art. 1º A alínea “a” do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar n. 509, de 17 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º [...]
[...]
III - [...]
a) Diretoria Administrativo-Financeira;”.
Art. 2º A Lei Complementar n. 509, de 17 de março de 2005, passa a vigorar acrescida do artigo 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A A Presidência do SAMAE compreende em sua estrutura interna a Gerência de Apoio ao Gabinete e a Gerência de Comunicação Social.”.
Art. 3º A Subseção I da Seção III do Capítulo III da Lei Complementar n. 509, de 17 de março de 2005, passa a denominar-se “Da Diretoria Administrativo-Financeira”.
Art. 4º O caput do artigo 7º da Lei Complementar n. 509, de 17 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos VI, VII e VIII:
“Art. 7º A Diretoria Administrativo-Financeira tem por objetivo a execução das atividades de:
[...]
VI - controle e registros contábeis da administração financeira e orçamentária; preparação de balancetes e do balanço geral do SAMAE; recebimento, pagamento, movimentação e guarda de dinheiros e valores, e demais atividades de administração contábil - financeira da Autarquia;
VII - a elaboração da proposta orçamentária anual; apuração de custos dos serviços e obras a cargo do SAMAE; e assessoramento aos demais órgãos do SAMAE no processo de execução orçamentária;
VIII - atendimento aos clientes e contribuintes dos serviços prestados pelo SAMAE; leitura de hidrômetros e emissão de faturas; controle de consumo dos serviços prestados; controle de arrecadação de taxas e tarifas; cadastramento dos clientes e contribuintes; fiscalização e vistorias; cortes e religações; e demais atividades de natureza comercial sob a responsabilidade do SAMAE.”.
Art. 5º O parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar n. 509, de 17 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos IV:
“Art. 7º [...]
[...]
Parágrafo único. A Diretoria Administrativo-Financeira compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
[...]
IV - Gerência Financeira.”.
Art. 6º O inciso IX do parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar n. 509, de 17 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. [...]
[...]
Parágrafo único. [...]
[...]
IX - Coordenadoria Técnica.”.
Art. 7º O artigo 10-A da Lei Complementar n. 509, de 17 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 10-A. [...]
[...]
§ 2º A Diretoria Jurídica compreende em sua estrutura interna a Gerência Jurídico-Administrativa.”
Art. 8º O inciso II do caput do artigo 22 da Lei Complementar n. 721, de 21 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. [...]
[...]
II - Gerência de Fiscalização e Orientação ao Consumidor.”.
Art. 9º Ficam substituídos os Anexos I, II e III Lei Complementar n. 509, de 17 de março de 2005, pelos anexos de igual denominação que acompanham esta Lei Complementar.
Art. 10. Ficam substituídos os seguintes anexos da Lei Complementar n. 721, de 21 de agosto de 2009:
I - o Anexo I, pelo que constitui o Anexo IV desta Lei Complementar;
II - o Anexo II, pelo que constitui o Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 11. Ficam revogados:
I - a alínea “b” do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar n. 509, de 17 de março de 2005;
II - a Subseção II da Seção III do Capítulo III da Lei Complementar n. 509, de 17 de março de 2005;
III - o inciso III do caput do artigo 22 da Lei Complementar n. 721, de 21 de agosto de 2009.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 2º [...]
[...]
III - [...]
a) Diretoria Administrativo-Financeira;”.
Art. 2º A Lei Complementar n. 509, de 17 de março de 2005, passa a vigorar acrescida do artigo 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A A Presidência do SAMAE compreende em sua estrutura interna a Gerência de Apoio ao Gabinete e a Gerência de Comunicação Social.”.
Art. 3º A Subseção I da Seção III do Capítulo III da Lei Complementar n. 509, de 17 de março de 2005, passa a denominar-se “Da Diretoria Administrativo-Financeira”.
Art. 4º O caput do artigo 7º da Lei Complementar n. 509, de 17 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos VI, VII e VIII:
“Art. 7º A Diretoria Administrativo-Financeira tem por objetivo a execução das atividades de:
[...]
VI - controle e registros contábeis da administração financeira e orçamentária; preparação de balancetes e do balanço geral do SAMAE; recebimento, pagamento, movimentação e guarda de dinheiros e valores, e demais atividades de administração contábil - financeira da Autarquia;
VII - a elaboração da proposta orçamentária anual; apuração de custos dos serviços e obras a cargo do SAMAE; e assessoramento aos demais órgãos do SAMAE no processo de execução orçamentária;
VIII - atendimento aos clientes e contribuintes dos serviços prestados pelo SAMAE; leitura de hidrômetros e emissão de faturas; controle de consumo dos serviços prestados; controle de arrecadação de taxas e tarifas; cadastramento dos clientes e contribuintes; fiscalização e vistorias; cortes e religações; e demais atividades de natureza comercial sob a responsabilidade do SAMAE.”.
Art. 5º O parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar n. 509, de 17 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos IV:
“Art. 7º [...]
[...]
Parágrafo único. A Diretoria Administrativo-Financeira compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
[...]
IV - Gerência Financeira.”.
Art. 6º O inciso IX do parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar n. 509, de 17 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. [...]
[...]
Parágrafo único. [...]
[...]
IX - Coordenadoria Técnica.”.
Art. 7º O artigo 10-A da Lei Complementar n. 509, de 17 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 10-A. [...]
[...]
§ 2º A Diretoria Jurídica compreende em sua estrutura interna a Gerência Jurídico-Administrativa.”
Art. 8º O inciso II do caput do artigo 22 da Lei Complementar n. 721, de 21 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. [...]
[...]
II - Gerência de Fiscalização e Orientação ao Consumidor.”.
Art. 9º Ficam substituídos os Anexos I, II e III Lei Complementar n. 509, de 17 de março de 2005, pelos anexos de igual denominação que acompanham esta Lei Complementar.
Art. 10. Ficam substituídos os seguintes anexos da Lei Complementar n. 721, de 21 de agosto de 2009:
I - o Anexo I, pelo que constitui o Anexo IV desta Lei Complementar;
II - o Anexo II, pelo que constitui o Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 11. Ficam revogados:
I - a alínea “b” do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar n. 509, de 17 de março de 2005;
II - a Subseção II da Seção III do Capítulo III da Lei Complementar n. 509, de 17 de março de 2005;
III - o inciso III do caput do artigo 22 da Lei Complementar n. 721, de 21 de agosto de 2009.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Processo 14/1865
Finalizado
Situação
07 Aug 2019
10:06
Situação
14 Jun 2019
09:43
06 Jun 2019
Situação
05 Jun 2019
13:37
Situação
30 May 2019
13:35
Encaminhado
30 May 2019
13:35
Projeto de Lei Complementar Nº 1866/2019
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 30/05/2019
Prazo: 14/06/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Relator: Jens Juergen Mantau
Prazo: 14/06/2019
Destinatário: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 30/05/2019
Prazo: 14/06/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Relator: Jens Juergen Mantau
Prazo: 14/06/2019
Destinatário: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Situação
30 May 2019
13:35
Encaminhado
28 May 2019
19:28
Encaminhado
28 May 2019
19:28
Emenda Supressiva 2 ao Projeto de Lei Complementar Nº 1866/2019
Objeto: Emenda
Emenda: 2
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 28/05/2019
Prazo: 12/06/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Relator: Adriano Pereira
Prazo: 12/06/2019
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
Objeto: Emenda
Emenda: 2
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 28/05/2019
Prazo: 12/06/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Relator: Adriano Pereira
Prazo: 12/06/2019
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização