Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Complementar Nº 1865/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    21/05/2019
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU - PGM. Objeto: PLC
  4. Situação
    Projeto Sancionado/Promulgado em 05/06/2019
  5. Prazo
    20/06/2019
  1. Processo
    14/1864
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS DA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PGM


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município, que dispõe sobre as suas competências, a sua organização e o regime jurídico dos Procuradores do Município.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município - PGM é instituição permanente, essencial à Justiça, responsável pela representação judicial e extrajudicial do Município e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.

Parágrafo único. Vinculada diretamente ao Prefeito, a PGM é órgão do Poder Executivo que goza de autonomia administrativa e tem dotação orçamentária própria.

Art. 3º São princípios institucionais da PGM a unidade e a indivisibilidade.

Art. 4º Constituem objetivos fundamentais da PGM a defesa da autonomia do Município, a prevenção dos conflitos e o controle da legalidade dos atos administrativos municipais.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º A PGM, orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, tem, com fulcro nos arts. 69 e 70 da Lei Orgânica do Município, as seguintes competências:

I - representar o Município em juízo ou fora dele;

II - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo;

III - atuar extrajudicialmente na solução dos conflitos de interesse do Município;

IV - defender as leis e os atos normativos municipais impugnados nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, se o interesse público assim o exigir;

V - propor ação civil pública e ação de improbidade administrativa;

VI - realizar a cobrança extrajudicial ou judicial da dívida ativa tributária e não tributária do Poder Executivo, ressalvada a representação das entidades da Administração Indireta que possuam cargo próprio de advogado;

VII - elaborar ações diretas de inconstitucionalidade;

VIII - analisar, sob os aspectos de constitucionalidade e legalidade, as redações finais de projetos de lei submetidos à sanção ou ao veto do Prefeito;

IX - manifestar-se nos projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo;

X - orientar a elaboração de informações nos mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data impetrados contra autoridades municipais, assim como aquelas a ser prestadas pelo Prefeito nas ações de controle concentrado de constitucionalidade;

XI - assistir o Poder Executivo no controle da legalidade e moralidade de seus atos, propondo-lhe, quando for o caso, a:
a) declaração de nulidade deles;
b) adoção de normas, medidas e procedimentos;
c) normatização de parecer;

XII - orientar o Poder Executivo no cumprimento de decisões judiciais e opinar previamente nos pedidos de extensão de julgado;

XIII - analisar ou elaborar projetos de lei, decretos e outros atos administrativos;

XIV - uniformizar a interpretação da legislação e as orientações jurídicas no âmbito do Poder Executivo;

XV - propor as medidas jurídicas que visem à proteção dos interesses do Poder Executivo;

XVI - orientar a elaboração ou examinar e aprovar as minutas de editais de concurso público e de licitação, bem como as de contratos, convênios, parcerias, acordos e ajustes;

XVII - coordenar e controlar as comissões permanentes de processo administrativo de sindicância ou disciplinar;

XVIII - exercer outras atribuições previstas em lei.

§1° A PGM prestará consultoria e assessoramento jurídicos às entidades e órgãos da Administração Indireta do Município e os representará judicial e extrajudicialmente nos casos em que estes não possuírem, em suas estruturas administrativas, unidade de assessoramento jurídico própria provida com advogado efetivo admitido por concurso público.

§2° A PGM responderá a consultas jurídicas formuladas pelos titulares das entidades da Administração Municipal Indireta que possuírem unidade de assessoramento jurídico própria provida com advogado efetivo, desde que acompanhadas de manifestação prévia deste e versem sobre matéria complexa, nos termos do §1º do art. 27 desta Lei Complementar.


TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PGM


CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º A PGM, estruturada na forma do ANEXO I, será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Procurador-Geral, ao qual fica subordinada a Assessoria de Apoio Administrativo;

II - Diretoria de Consultoria Administrativa e Legislativa (DCAL), à qual ficam subordinadas as Procuradorias Setoriais, quando instaladas;

III - Diretoria de Contencioso Judicial (DCJ);

IV - Diretoria de Licitações, Contratos e Convênios (DLCC);

V - Diretoria de Titulação Imobiliária (DTI);

VI - Corregedoria-Geral.

Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), destinada a promover e a implementar as ações necessárias à formulação, à coordenação e à execução da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cuja estrutura, organização e funcionamento são regidos por lei complementar específica, vincula-se à PGM.


CAPÍTULO II
DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL

Art. 7º A PGM tem por chefe o Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Prefeito dentre brasileiros, bacharéis em direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e, preferencialmente, com experiência em áreas diversas da Administração Municipal.

Art. 8º Sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito, compete ao Procurador-Geral:

I - planejar, superintender, coordenar e orientar os serviços da PGM;

II - exercer a representação extrajudicial do Município;

III - representar o Município, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou tribunal;

IV - avocar a defesa do interesse do Município em qualquer ação ou processo de competência da PGM;

V - assessorar, direta e pessoalmente, o Prefeito em assuntos de natureza jurídica e técnico-legislativa;

VI - propor ao Prefeito a normatização de parecer;

VII - defender as leis e os atos normativos municipais impugnados nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, se o interesse público assim o exigir;

VIII - autorizar ou determinar a propositura de ação em nome do Município, ressalvadas as de execução fiscal;

IX - requisitar, quando assim exigir o interesse público, o exame de atos, contratos, documentos e processos administrativos de órgãos e entidades do Poder Executivo;

X - propor, a quem de direito, a declaração de nulidade de atos administrativos e a adoção de normas, medidas e procedimentos ao fiel cumprimento do ordenamento jurídico;

XI - receber citações, intimações e demais notificações;

XII - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Município;

XIII - sugerir ao Prefeito a propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caibam prestar, na forma da lei;

XIV - deliberar sobre a dispensa de interposição de recursos em processos judiciais;

XV - responder a consultas jurídicas que lhe sejam diretamente formuladas por autoridades da Administração Municipal Direta e Indireta;

XVI - dirimir os conflitos de competência entre os órgãos da PGM;

XVII - administrar e ordenar as despesas do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Município (FUNREPGM);

XVIII - realizar a distribuição de Procuradores entre os órgãos da PGM, observada a necessidade do serviço e a área de atuação do Procurador;

XIX - editar regulamentos e outros atos administrativos sobre as atividades da PGM.

§1° A distribuição de que trata o inciso XVIII do caput deste artigo nas Procuradorias Setoriais, quando instaladas nas Secretariais Municipais, ficará condicionada à anuência do Procurador do Município.

§2° Visando à eficiência e à racionalização do serviço, o Procurador-Geral do Município poderá instituir núcleos especializados por área temática, com competência exclusiva para a defesa judicial ou cumulada esta com a de consultoria e assessoramento jurídicos.

Art. 9º Em suas ausências e impedimentos, o Procurador-Geral será substituído, sucessivamente, pelo Diretor de Contencioso Judicial, pelo Diretor de Consultoria Administrativa e Legislativa e pelo Diretor de Licitações, Contratos e Convênios.

Art. 10. O Procurador-Geral contará com o apoio técnico e administrativo do Chefe de Gabinete, cargo de provimento em comissão, exclusivo de bacharel em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao qual incumbe:

I - auxiliar o Procurador-Geral nas funções de administração e desenvolvimento institucional da PGM;

II - secretariar o Procurador-Geral, organizando sua agenda de reuniões, audiências e despachos;

III - coordenar, supervisionar e controlar as atividades de expediente e de apoio administrativo da PGM;

IV - manifestar-se sobre questões administrativas submetidas à sua apreciação pelo Procurador-Geral;

V - executar as tarefas administrativas que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral;

VI - exercer outras atividades previstas em lei ou atribuídas pelo Procurador Geral em ato próprio.


CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA - DCAL

Seção I
Disposições específicas relativas à DCAL

Art. 11. Compete à Diretoria de Consultoria Administrativa e Legislativa:

I - prestar atendimento e orientação às entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta no que tange à regularidade dos procedimentos administrativos;

II - emitir pareceres em processos administrativos sobre matéria de interesse da Administração Direta e Indireta;

III - atuar extrajudicialmente na solução dos conflitos de interesse do Município, admitida a conciliação, nos termos estabelecidos na legislação municipal;

IV - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo;

V - elaborar e minutar projetos de lei, decretos, portarias e outros atos administrativos municipais;

VI - promover desapropriações extrajudiciais de bens declarados de utilidade pública ou interesse social;

VII - exercer outras atribuições previstas em lei.

Parágrafo Único. As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos às entidades da Administração Indireta que possuírem, em suas estruturas administrativas, unidade de assessoramento jurídico própria provida com advogado efetivo admitido por concurso público, ficam condicionadas a prévia manifestação destes, desde que se trate de matéria complexa.

Art. 12. Compete ao Diretor de Consultoria Administrativa e Legislativa, cargo de provimento em comissão exclusivo de bacharel em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, a direção superior do órgão, compreendendo o planejamento, a coordenação, o controle e a fiscalização das atividades executadas pelos Procuradores e demais servidores lotados na Diretoria, orientando-lhes a atuação, observadas as competências previstas neste Capítulo.

Seção II
Das Procuradorias Setoriais

Art. 13. As Procuradorias Setoriais, órgãos integrados por Procuradores do Município e subordinados à Diretoria de Consultoria Administrativa e Legislativa, exercem as funções de consultoria e assessoramento jurídicos às Secretariais Municipais.

Parágrafo único. São objetivos das Procuradorias Setoriais evitar a judicialização dos conflitos que envolvam as Secretarias Municipais e controlar a legalidade dos seus atos, conferindo-lhes segurança jurídica.

Art. 14. Compete ao Diretor de Consultoria Administrativa e Legislativa, além das atribuições que lhe confere esta Lei Complementar:

I - acompanhar, fiscalizar e coordenar as atividades desempenhadas pelas Procuradorias Setoriais;

II - promover a interação entre as Procuradorias Setoriais e as demais Diretorias;

III - sugerir ao Procurador-Geral e aos Secretários Municipais medidas administrativas para o aperfeiçoamento das Procuradorias Setoriais.

Art. 15. Compete à Procuradoria Setorial:

I - responder consultas jurídicas, nos termos dos arts. 26 e seguintes desta Lei Complementar, a pedido:

a) do titular da Secretaria Municipal;
b) dos Diretores e Gerentes da Secretaria Municipal, com a anuência do titular desta;
c) dos Presidentes dos Conselhos em que a Secretaria Municipal tenha assento, com a anuência do titular desta;

II - assistir a Secretaria Municipal no controle da legalidade e moralidade de seus atos, propondo-lhe, quando for o caso, a:

a) declaração de nulidade deles;
b) adoção de normas, medidas e procedimentos;

III - examinar ou elaborar projetos de lei e outros atos normativos de interesse da Secretaria Municipal;

IV - orientar a elaboração de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data impetrados contra autoridades da Secretaria Municipal;

V - fornecer às Diretorias da PGM os documentos e subsídios necessários ao desempenho de suas funções, relacionados à Secretaria Municipal;

VI - participar, por solicitação do Secretário, das reuniões em que se discutam assuntos jurídicos atinentes à Secretaria Municipal;

VII - auxiliar a Secretaria Municipal na resolução administrativa de litígios que a envolvam, evitando-se, assim, a provocação do Judiciário;

VIII - acompanhar as autoridades da Secretaria Municipal, a pedido destas ou do Procurador-Geral, nas audiências perante o Ministério Público;

IX - requisitar a quaisquer órgãos ou entidades da Administração Municipal, inclusive ao núcleo técnico da própria Secretaria, documentos ou informações necessários ao exame da matéria jurídica que lhe for submetida;

X - prestar orientações à Secretaria Municipal sobre o exercício do poder de polícia municipal, em especial sobre os autos de infração;

XI - orientar as autoridades da Secretaria Municipal em suas respostas aos ofícios que lhes sejam endereçados pelo Poder Judiciário e Ministério Público com pedido de informações;

XII - sugerir o ajuizamento de ações de interesse da Secretaria Municipal, fornecendo documentos e informações;

XIII - realizar, a pedido da autoridade competente, prévio juízo de admissibilidade da denúncia contra servidor lotado na Secretaria Municipal e opinar, a pedido da autoridade competente, pela instauração ou não de processo administrativo de sindicância ou disciplinar;

XIV - propor providências jurídicas destinadas ao aprimoramento da Secretaria Municipal;

XV - exercer outras atribuições previstas em lei.

§1º As competências da Procuradoria Setorial elencadas no caput deste artigo compreendem todas as matérias de interesse da Secretaria Municipal onde estiver instalada, observadas as regras de organização interna da PGM.

§2º Nas matérias que lhe sejam submetidas à apreciação, a Procuradoria Setorial poderá opinar, fundamentadamente, quando entender necessária a manifestação de outra Diretoria ou de outra Setorial.

Art. 16. Para preservar-lhe a autonomia funcional, é vedado ao Procurador do Município que atuar na Procuradoria Setorial o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão integrantes do quadro da Secretaria Municipal que assessorar.

Art. 17. Ficam criadas seis Procuradorias Setoriais que poderão ser instaladas na PGM ou nas Secretarias Municipais, observada a localização geográfica dos órgãos e a necessidade do serviço, por ato do Procurador-Geral.

§1° O ato do Procurador-Geral de que trata o caput deste artigo poderá determinar:

I - o órgão da Secretaria Municipal ao qual a Procuradoria Setorial prestará, exclusivamente, consultoria e assessoramento jurídicos;

II - a designação de um único Procurador para atuar em duas ou mais Procuradorias Setoriais, observada a necessidade do serviço.

§2° Quando instaladas nas Secretarias Municipais, estas deverão disponibilizar, em suas dependências, espaço físico e recursos materiais adequados às Procuradorias Setoriais, a fim de permitir-lhes o pleno exercício de suas funções institucionais.


CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA DE CONTENCIOSO JUDICIAL - DCJ


Art. 18. Compete à Diretoria de Contencioso Judicial:

I - representar o Município em juízo, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente;

II - prestar atendimento e orientação aos órgãos da Administração Municipal no que tange aos procedimentos judiciais;

III - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município;

IV - realizar acordos ou transacionar em processos judiciais, nos termos estabelecidos na legislação municipal;

V - promover desapropriações judiciais de bens declarados de utilidade pública ou interesse social;

VI - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 19. Compete ao Diretor de Contencioso Judicial, cargo em comissão exclusivo de bacharel em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, a direção superior do órgão, compreendendo o planejamento, a coordenação, o controle e a fiscalização das atividades executadas pelos Procuradores lotados na Diretoria, orientando-lhes a atuação, observadas as competências previstas neste Capítulo.


CAPÍTULO V
DA DIRETORIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS - DLCC

Art. 20. Compete à Diretoria de Licitações, Contratos e Convênios:

I - elaborar ou analisar minutas de editais de licitação, contratos, convênios, termos de parceria, de fomento ou instrumentos congêneres, bem como fazer publicar os extratos dos contratos e termos firmados;

II - realizar o acompanhamento de todo o processo licitatório, da fase inicial até a sua conclusão, inclusive a análise de eventuais recursos;

III - realizar atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de licitações, contratos, convênios, termos de parceria, entre outros negócios bilaterais que envolvam a Administração Direta.

Art. 21. Compete ao Diretor de Licitações, Contratos e Convênios, cargo em comissão exclusivo de bacharel em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, a direção superior do órgão, compreendendo o planejamento, a coordenação, o controle e a fiscalização das atividades executadas pelos Procuradores e demais servidores lotados na Diretoria, orientando-lhes a atuação, observadas as competências previstas neste Capítulo.


CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA DE TITULAÇÃO IMOBILIÁRIA - DTI

Art. 22. Compete à Diretoria de Titulação Imobiliária:

I - atuar de forma coordenada com os órgãos municipais responsáveis pela Política Municipal de Regularização Fundiária e de Habitação;

II - realizar os atos de registro imobiliário de projetos de regularização fundiária e habitacionais promovidos pelo Município;

III - elaborar e formalizar os documentos de titulação de competência do Município previstos na legislação federal e municipal de regularização fundiária e habitacional;

IV - elaborar e formalizar contratos e demais documentos necessários à titulação de imóveis oriundos dos projetos de regularização fundiária promovidos pelo Município;

V - realizar a entrega de títulos imobiliários aos beneficiários, em conjunto com os órgãos responsáveis pela Política Municipal de Regularização Fundiária e de Habitação;

VI - implementar instrumentos de cooperação técnica e jurídica para promoção da regularização fundiária e da oferta habitacional;

VII - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 23. Compete ao Diretor de Titulação Imobiliária, cargo em comissão exclusivo de bacharel em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, a direção superior do órgão, compreendendo o planejamento, a coordenação, o controle e a fiscalização das atividades executadas pelos Procuradores e demais servidores lotados na Diretoria, orientando-lhes a atuação, observadas as competências previstas neste artigo.




CAPÍTULO VII
DA CORREGEDORIA-GERAL

Art. 24. Compete à Corregedoria-Geral:

I - orientar as atividades funcionais dos Procuradores do Município e dos servidores da PGM;

II - fiscalizar a atuação e o desempenho dos Procuradores do Município e dos servidores vinculados à PGM;

III - apreciar as representações relativas à atuação técnico-jurídica dos Procuradores do Município e, se for o caso, propor, fundamentadamente, à autoridade competente a instauração de processo administrativo de sindicância ou disciplinar;

IV - verificar a regularidade e eficácia dos serviços da PGM e propor ao Procurador-Geral as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

V - apontar ao Procurador-Geral as necessidades de pessoal ou material relacionadas às atividades desenvolvidas pela PGM;

VI - guardar sigilo profissional no exercício de toda e qualquer atividade correcional;

VII - exercer outras atribuições previstas em lei.

§1° No desenvolvimento de suas atividades, os membros da Corregedoria-Geral poderão:

I - examinar processos administrativos e judiciais;

II - requisitar, sempre que for necessário, aos órgãos e entidades do Poder Executivo, autos de processos administrativos e quaisquer outros documentos e informações;

III - verificar pareceres, peças processuais, laudos técnicos, prontuários funcionais e demais documentos funcionais pertinentes;

IV - verificar sistemas de informação e respectivos bancos de dados;

V - convocar para esclarecimentos os servidores envolvidos com o objeto de investigação, tomando por termo suas declarações;

VI - realizar diligências destinadas a elucidar fatos relativos ao objeto da correição.

§2° Os procedimentos investigativos a cargo da Corregedoria serão formalmente instalados, por portaria do Procurador-Geral do Município, tramitarão em caráter sigiloso.

Art. 25. A Corregedoria-Geral da PGM será composta de três Procuradores do Município, designados pelo Procurador-Geral, sendo um integrante da DCAL, um da DCJ e um da DLCC, os quais exercerão mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução.

Parágrafo único. Os membros da Corregedoria-Geral elegerão, entre si, o seu Presidente, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

TÍTULO III
DAS CONSULTAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. No exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, os Procuradores Municipais poderão emitir parecer, nota e técnica ou despachos de mero expediente.

Parágrafo único. Salvo se houver previsão legal expressa ou solicitação específica do Procurador-Geral ou do Diretor a que estiver subordinado, caberá ao Procurador do Município a quem for distribuída a consulta jurídica decidir pela elaboração de parecer, nota técnica ou despacho de mero expediente, observados os requisitos desta Lei Complementar e da respectiva regulamentação.

CAPÍTULO II
DO PARECER

Art. 27. Quando a matéria jurídica objeto de apreciação for complexa e ou requerer fundamentação doutrinária ou jurisprudencial, o Procurador do Município lavrará parecer, que conterá:

I - ementa;

II - relatório;

III - fundamentação;

IV - conclusão.

§1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se matéria jurídica complexa aquela controvertida na doutrina ou na jurisprudência ou com repercussão política ou financeira.

§2º O parecer do Procurador do Município será submetido à aprovação do seu Diretor e, em seguida, à do Procurador-Geral cuja decisão é vinculante no âmbito da PGM.

§3º O Diretor e o Procurador-Geral poderão solicitar ao Procurador que aprofunde a fundamentação do parecer, quando a julgarem insuficiente à formação do seu convencimento.

§4º Aprovado pelo Procurador-Geral, o parecer constitui orientação oficial da PGM, devendo ser remetido à autoridade consulente e disponibilizado à consulta dos demais Procuradores.

§5º O parecer que contrariar orientação oficial da PGM deverá demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou a superação do entendimento firmado.

§6º A decisão do Diretor ou Procurador-Geral que não aprovar o parecer deverá ser motivada, comunicada ao Procurador que o exarou e remetida, junto com o parecer, à autoridade consulente.

§7º O Diretor e o Procurador-Geral aprovarão ou não o parecer mediante despacho decisório.

§8º O parecer aprovado pelo Procurador-Geral, subscrito pelo Prefeito e publicado no Diário Oficial Eletrônico, adquire caráter normativo e vincula a Administração Municipal Direta e Indireta, que fica obrigada a lhe dar fiel cumprimento.

§9° O Procurador-Geral poderá editar regras específicas para os pareceres em processos licitatórios.

CAPÍTULO III
DA NOTA TÉCNICA

Art. 28. Quando a matéria jurídica objeto de apreciação não for complexa ou já tiver sido examinada anteriormente, através de parecer, o Procurador do Município poderá se manifestar por meio de nota técnica, que conterá sucinta fundamentação e conclusão.

§1º A nota técnica será submetida apenas à aprovação do Diretor a que se subordinar o Procurador do Município que a emitiu.

§2º O Diretor poderá solicitar ao Procurador que aprofunde a fundamentação da nota técnica, quando julgá-la insuficiente à formação do seu convencimento.

§3º A decisão do Diretor que não aprovar a nota técnica deverá ser motivada, comunicada ao Procurador que a exarou e remetida, junto com a nota técnica, à autoridade consulente.

§4º O Diretor aprovará ou não a nota técnica mediante despacho decisório.

CAPÍTULO IV
DO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

Art. 29. Por meio de despacho de mero expediente, que se destina à movimentação de processos administrativos, o Procurador do Município poderá requerer esclarecimentos, diligências, juntada de documentos ou outras medidas de saneamento e desenvolvimento processuais das quais dependa a sua manifestação consultiva formal.

§1º Os despachos de mero expediente também poderão ser emitidos pelo Procurador-Geral e pelos Diretores.

§2º Quando emitidos pelos Procuradores do Município, os despachos de mero expediente não serão submetidos à aprovação dos Diretores ou do Procurador-Geral.

TÍTULO IV
DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - FUNREPGM

Art. 30. O Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Município (FUNREPGM), vinculado à PGM e regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade custear:

I - a informatização e modernização tecnológica dos serviços da PGM;

II - a aquisição de equipamentos e mobiliário para a PGM;

III - a capacitação e o aperfeiçoamento profissional dos Procuradores do Município e demais servidores da PGM;

IV - a aquisição e assinatura de livros, periódicos, vídeos e documentários de interesse da PGM;

V - os estudos jurídicos e as atividades de pesquisa da PGM;

VI - a participação em cursos, palestras, aulas, simpósios, congressos e outros encontros jurídicos;

VII - outros investimentos de interesse da PGM.

Art. 31. A receita do FUNREPGM será constituída de:

I - transferências do Município;

II - honorários advocatícios repassados na forma de lei específica;

III - receitas próprias diversas.

Art. 32. O FUNREPGM será administrado pelo Procurador-Geral que designará um Procurador do Município estável para exercer as funções de Tesoureiro.

Parágrafo único. A movimentação bancária dos recursos do FUNREPGM será realizada em conjunto pelo Procurador-Geral do Município e pelo Tesoureiro.


TÍTULO V
DA CONCILIAÇÃO PELA PGM

CAPÍTULO I
DA CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO

Seção I
Das Câmaras Vinculadas à PGM

Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.532, de 13 de dezembro de 2017, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculadas à PGM, a Câmara de Mediação e Conciliação e a Câmara de Indenizações Administrativas e Reposições.

Seção II
Da Câmara de Mediação e Conciliação

Art. 34. Compete à Câmara de Mediação e Conciliação, nos termos do disposto no art. 32 da Lei Federal nº 13.140, de 2015, e no art. 174 da Lei Federal nº 13.105, de 2015:

I - prevenir e solucionar, de forma consensual, os conflitos no âmbito administrativo;

II - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração Municipal;

III - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Administração Municipal;

IV - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta para as hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A composição e a estrutura de funcionamento da Câmara de Mediação e Conciliação serão estabelecidas em regulamento do Poder Executivo.

Seção III
Da Câmara de Indenizações e Reposições

Art. 35. Compete à Câmara de Indenizações e Reposições da Administração Direta instruir e apreciar:

I - os processos administrativos de indenização, decorrentes de danos causados:

a) a terceiros pela Administração Direta, consoante dispõe o §6º do art. 37 da Constituição Federal;

b) ao patrimônio da Administração Direta por servidores públicos municipais ou por terceiros, com dolo ou culpa;

II - os processos de reposição ao erário de valores indevidamente pagos ao servidor público municipal.

§1° O valor da indenização de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite máximo estabelecido no Município para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV).

§2° Fica vedado à Câmara de Indenizações e Reposições o reconhecimento de indenização por dano moral.

§3° Para instrução e apreciação dos processos administrativos de indenização e reposição, a Câmara de Indenizações e Reposições poderá diligenciar junto a órgãos da Administração Direta e Indireta, colher o depoimento pessoal dos envolvidos, requisitar a oitiva de testemunhas e o auxílio técnico de servidores e empregados públicos, sem prejuízo da adoção de quaisquer outras espécies de prova.

Art. 36. A Câmara de Indenizações e Reposições será composta por três membros ocupantes do cargo efetivo de Procurador do Município, designados por ato do Prefeito Municipal, que poderá delegar tal atribuição ao Procurador-Geral do Município.

§1º O Presidente da Câmara será indicado pelo Procurador-Geral entre os membros designados.

§2º O Procurador-Geral poderá indicar um servidor ocupante de cargo efetivo para secretariar os trabalhos da Câmara de Indenizações e Reposições, cujas atribuições serão estabelecidas em regulamento do Procurador-Geral.

CAPÍTULO II
DA CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO JUDICIAL

Art. 37. Os Procuradores do Município poderão realizar acordos ou transações em processos judiciais, homologáveis pelo juízo, até o limite máximo de trinta salários mínimos.

§1º Será permitida a realização de acordos em processos cujo valor da causa exceda o limite máximo estabelecido no caput, desde que haja a renúncia do montante excedente.

§2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vencidas e vincendas, a conciliação ou a transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 30 (trinta) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.

§3° A celebração do acordo fica condicionada a prévio parecer do Procurador do Município responsável pelo processo, a respeito da conveniência e oportunidade do ato, o qual deverá ser aprovado pelo Diretor de Contencioso Judicial.

§4° Os acordos celebrados, após devidamente homologados pelo juízo, serão adimplidos mediante RPV ou Precatório, conforme o caso.

TÍTULO VI
DO REGIME JURÍDICO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 38. Aplicam-se aos Procuradores do Município as normas previstas na Lei Complementar n° 660, de 28 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, suas Autarquias e Fundações, acrescidas das disposições estabelecidas nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 39. De acordo com o Anexo I-B da Lei Complementar n. 661, de 28 de novembro de 2007, são atribuições e responsabilidades do Procurador do Município:

I - representar o Município em juízo ou fora dele, independentemente de outorga de procuração, nas ações em que este for autor, réu, assistente, opoente ou interveniente, detendo plenos poderes para praticar todos os atos processuais, podendo ainda confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;

II - acompanhar o andamento de processos, prestando assistência jurídica, apresentando recursos, comparecendo a audiências e a outros atos, para defender direitos ou interesses;

III - acompanhar o processo em todas as suas fases, peticionando, requerendo e praticando os atos necessários para garantir seu trâmite legal até decisão final;

IV - manter contatos com os Órgãos do Judiciário e do Ministério Público, de todas as instâncias;

V - preparar a defesa ou a acusação, estudando a matéria jurídica, consultando códigos, leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos;

VI - emitir pareceres, notas técnicas e despachos de mero expediente sobre matérias de natureza administrativa, fiscal, civil, empresarial, trabalhista, penal e constitucional e sobre outras questões jurídicas que forem submetidas à sua apreciação;

VII - elaborar atos administrativos, convênios, termos administrativos e projetos de lei;

VIII - acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos;

IX - realizar mediações, conciliações, acordos e transações, nos termos previstos na legislação municipal;

X - promover pesquisas e desenvolver novas técnicas, providenciando medidas preventivas para contornar e solucionar problemas;

XI - exercer outras atribuições previstas em lei.

CAPÍTULO III
DA CARREIRA

Art. 40. A carreira do Procurador do Município é regulada pela Lei Complementar nº 661, de 28 de novembro de 2007, que dispõe sobre os Planos de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, acrescidas das disposições estabelecidas nesta Lei Orgânica.

Art. 41. O ingresso na carreira de Procurador do Município dependerá de aprovação em concurso público de provas, objetiva e discursiva, e de títulos, com a participação da Secretaria Municipal de Administração e da OAB em todas as suas fases.

Parágrafo único. O concurso público observará as condições e normas gerais previstas em decreto do Chefe do Poder Executivo e em regulamento do Procurador-Geral.

Art. 42. A comissão do concurso público de ingresso, constituída por ato do Procurador-Geral, será presidida pelo Presidente da Corregedoria-Geral e compor-se-á:

I - de dois Procuradores Municipais designados pelo Presidente da Corregedoria-Geral;

II - de um representante da OAB, indicado pela Subseção de Blumenau;

III - de um servidor representante da Secretaria Municipal de Administração, indicado pelo titular desta.

Parágrafo único. O conteúdo programático das provas será definido pela comissão do concurso público de ingresso.

Art. 43. Ao Procurador do Município estável que preencher os requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 40 da Lei Complementar n° 661, de 28 de novembro de 2007, fica assegurado o direito de ampliar a jornada de trabalho em caráter permanente, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se efetivo exercício do cargo de Procurador do Município o exercício de cargo em comissão no âmbito da PGM.

Art. 44. O Procurador do Município que estiver no efetivo exercício de suas funções poderá requerer ao Procurador-Geral a ampliação da jornada de trabalho, em caráter temporário, para 40 horas semanais, com aumento proporcional dos respectivos vencimentos, desde que observados os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 40 da Lei Complementar n° 661, de 28 de novembro de 2007.

Art. 45. Compete ao Procurador-Geral conceder a ampliação permanente ou temporária da jornada semanal de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei Complementar.



CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 46. Os Procuradores do Município poderão exercer as atribuições do cargo em regime de teletrabalho, nas hipóteses e condições estabelecidas em regulamento do Procurador-Geral do Município.

Parágrafo único. Considera-se teletrabalho a modalidade de trabalho realizada fora das dependências da PGM, com a utilização de recursos tecnológicos.

CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS

Art. 47. Os Procuradores do Município, que exercem função essencial à Justiça e ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, gozam das seguintes garantias:

I - estabilidade, após aprovação no estágio probatório;

II - irredutibilidade de vencimentos, ressalvado o disposto nos arts. 37, XI e XIV, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, da Constituição Federal;

III - autonomia no desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS

Art. 48. Constituem prerrogativas do Procurador do Município, além das inerentes à advocacia:

I - ingressar e transitar livremente nos órgãos públicos
municipais;

II - examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos findos ou em andamento, quando não sujeitos a sigilo, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

III - requisitar das autoridades administrativas, com prioridade de atendimento, certidões, informações, diligências e auxílios necessários ao exercício de suas atribuições;

IV - utilizar os meios de comunicação ou locomoção municipal, quando o interesse do serviço o exigir.

§1º O exercício da advocacia pública pelos membros da PGM prescinde de instrumento de procuração.

§2º Sem prejuízo do cumprimento da carga horária semanal do cargo, os Procuradores do Município são dispensados do registro de frequência em razão das peculiaridades das suas atribuições.

§3º As prerrogativas dos Procuradores do Município de que trata este artigo são irrenunciáveis e não excluem outras que sejam inerentes ao pleno exercício de suas funções.

CAPÍTULO VII
DOS DEVERES

Art. 49. São deveres do Procurador do Município:

I - exercer com zelo e presteza as atribuições e responsabilidades do cargo, bem como aquelas que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral, na forma da lei;

II - manter ilibada conduta pública e particular;

III - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

IV - indicar, quando imprescindíveis, os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos judiciais e extrajudiciais;

V - obedecer aos prazos processuais e regulamentares;

VI - declarar-se impedido ou suspeito nos termos da lei;

VII - identificar-se em suas manifestações funcionais;

VIII - prestar as informações solicitadas pelos órgãos da PGM;

IX - zelar pelos bens confiados à sua guarda;

X - representar ao Procurador-Geral e, quando for o caso, ao Ministério Público as irregularidades de que tenha ciência em razão do cargo;

XI - sugerir ao Procurador-Geral providências para o aperfeiçoamento dos serviços da PGM;

XII - observar o sigilo profissional nos procedimentos em que atuar;

XIII - tratar com urbanidade as autoridades da Administração Pública, os demais servidores, os sujeitos do processo e os munícipes;

XIV - participar de grupos ou comissões de trabalho, quando designado.

CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES

Art. 50. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, é vedado ao Procurador do Município:

I - exercer a advocacia privada nas causas contra a Fazenda Pública Municipal;

II - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termo desrespeitoso;

III - exercer qualquer outro cargo, emprego ou função pública, salvo nas hipóteses autorizadas em lei;

IV - participar de comissão de concurso público quando concorrer seu parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.

CAPÍTULO IX
DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES

Art. 51. Há impedimento do Procurador do Município, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo judicial ou administrativo:

I - em que seja parte ou interessado;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja interessado seu parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro;

IV - nas demais hipóteses previstas na legislação processual.

Art. 52. O Procurador do Município deverá declarar-se suspeito:

I - quando haja proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II - nas hipóteses previstas na legislação processual.

Art. 53. O Procurador do Município, em expediente reservado, comunicará os motivos do seu impedimento ou da sua suspeição ao Diretor a que estiver subordinado.

Parágrafo único. Acolhidos os motivos de impedimento ou suspeição apresentados pelo Procurador, o Diretor designará substituto.

Art. 54. As hipóteses de que tratam os arts. 51 e 52 desta Lei Complementar também se aplicam ao Procurador-Geral, que comunicará os motivos do impedimento e da suspeição ao seu substituto legal.

CAPÍTULO X
DA PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art. 55. Os honorários advocatícios incluídos na condenação por sucumbência, os decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais e aqueles devidos aos Procuradores do Município em razão de lei serão distribuídos da seguinte forma:

I - noventa e cinco por cento (95%) aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município (ativos e inativos);

II - cinco por cento (5%) ao FUNREPGM previsto no Título IV desta Lei Complementar.

Parágrafo Único. Os valores dos honorários advocatícios serão integralmente recolhidos em conta especial (PMB - honorários advocatícios) aberta com a exclusiva finalidade de receber recursos desta natureza.

Art. 56. A conta especial (PMB - honorários advocatícios) será controlada pela PGM, por meio de tesoureiro indicado pelos Procuradores, ao qual compete fazer aplicação financeira dos recursos nela depositados e repassar mensalmente:

I - ao FUNREPGM o valor correspondente a cinco por cento (5%) dos honorários efetivamente recolhidos no mês imediatamente anterior;

II - ao erário o valor dos honorários rateados entre os Procuradores do Município;

III - ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau (ISSBLU) o valor dos honorários rateados entre os Procuradores do Município aposentados pelo regime próprio de previdência social.

Parágrafo único. O tesoureiro indicado pelos Procuradores será nomeado por ato do Procurador-Geral do Município para o mandato de dois anos, renovável por igual período.

Art. 57. O saldo remanescente no final do exercício financeiro permanecerá na conta especial para o exercício subsequente, de forma a assegurar a destinação prevista nesta Lei Complementar.

Art. 58. Os honorários advocatícios de que trata o inciso I do art. 55 desta Lei Complementar serão rateados mensalmente entre os Procuradores do Município (ativos e inativos), em partes iguais.

§1º Compete aos Procuradores fixar o valor individual mensal dos honorários que será rateado entre os seus titulares.

§2º A remuneração e os proventos de inatividade de cada Procurador, acrescidos dos honorários advocatícios, não poderão exceder o limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal;

§3º Os valores dos honorários não se incorporam aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para qualquer efeito, não gerando direitos futuros;

§4º Os honorários são devidos aos Procuradores do Município aposentados pelo regime próprio de previdência social a partir de 13 de dezembro de 2011, data de publicação da Lei Complementar n° 829, bem como aos que se aposentarem pelo mesmo regime a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

§5º O valor mensal individual que exceder o teto constitucional a que se refere o §2º deste artigo ficará reservado, na conta especial, ao respectivo Procurador do Município, sendo-lhe pago o excedente nos meses seguintes, de modo a assegurar a distribuição dos honorários em partes iguais, na forma desta Lei Complementar.

Art. 59. O tesoureiro responsável pela conta especial informará mensalmente ao Procurador-Geral do Município, à Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Administração e ao ISSBLU os valores individuais e totais que deverão ser repassados, a título de honorários advocatícios, aos Procuradores do Município (ativos e inativos).

Parágrafo único. A Secretaria de Administração e o ISSBLU consignarão os valores dos honorários na folha de pagamento dos Procuradores ativos e inativos, respectivamente, sob a rubrica "honorários advocatícios".



TÍTULO VII
DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE
OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC

Art. 60. Será concedia gratificação mensal de valor variável pelo desempenho da função de Oficial de Justiça ad hoc aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, lotados na PGM e cedidos para atuar na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, com o propósito de dar cumprimento a diligências nos processos de interesse da DCJ, notadamente nas execuções fiscais.


Parágrafo único. A cessão de que trata o caput ocorrerá em caráter excepcional, para atender a relevante interesse público municipal, com ônus para o Município e mediante prévio convênio deste com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Art. 61. O valor da gratificação será apurado mensalmente pelo somatório de pontos auferidos pelo cumprimento das diligências positivas constantes da Tabela de Pontuação que constitui o ANEXO II desta Lei Complementar.

§1º Consideram-se diligências positivas aquelas em cujo cumprimento o servidor tenha logrado êxito.

§2º É fixado em 200 (duzentos) pontos o limite mínimo acima do qual o servidor fará jus à gratificação.

§3º É fixado em 1000 (um mil) pontos o limite máximo ao qual o servidor fará jus à gratificação.

§4º Os pontos que ultrapassarem o teto previsto no §3º deste artigo poderão ser transferidos de um mês para o outro, observado o limite de até 200 (duzentos) pontos.

§5º A cada ponto será atribuído o equivalente a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do padrão de vencimento A, faixa de vencimento I, categoria 10, quarenta horas semanais, da Tabela de Ranqueamento de que trata o Anexo X da Lei Complementar 661/2007.

Art. 62. Cabe ao servidor entregar ao Diretor de Contencioso Judicial, até o quinto dia útil do mês subsequente, relatório mensal comprobatório do cumprimento e lançamento das diligências positivas nos sistemas do Tribunal de Justiça e da consequente pontuação.

Art. 63. Compete ao Diretor de Contencioso Judicial conferir os relatórios mensais, aferir a pontuação realizada e informar ao órgão de pessoal os valores das gratificações.

Art. 64. A pontuação será atribuída uma única vez por diligência.


Art. 65. Nas diligências cumpridas por dois ou mais servidores, os pontos serão atribuídos igualmente a cada um deles.

Art. 66. Serão estornados em dobro os pontos atribuídos à lavratura indevida, injustificada ou incompleta de diligências.

Parágrafo único. O servidor poderá recorrer do estorno realizado no prazo de cinco dias contados da ciência do ato.

Art. 67. A gratificação mensal de valor variável pelo desempenho da função de Oficial de Justiça ad hoc não se incorpora aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria e sobre o seu valor não incidirá contribuição para o regime próprio de previdência social do Município.

Art. 68. A gratificação mensal de valor variável pelo desempenho da função de oficial de justiça ad hoc integrará, pela média da pontuação aferida nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias.



TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69. Os cargos de provimento em comissão da PGM, nas quantidades, denominações e vencimentos, estão previstos no ANEXO III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Aplica-se aos Diretores e ao Chefe de Gabinete da PGM o disposto no §2º do art. 48 desta Lei Complementar.

Art. 70. As funções gratificadas de confiança, nas denominações, quantidades, percentuais e atribuições, estão definidas no ANEXO IV desta Lei Complementar.

§1º Os percentuais de que trata o caput, ordenados por símbolos, incidirão sobre o valor do padrão de vencimento A, faixa de vencimento I, categoria 7, carga horária 40 horas semanais, da Tabela de Ranqueamento das Classes de Cargos de Carreira, que constitui o Anexo X da Lei Complementar nº 661, de 28 de novembro de 2007.

§2º Os servidores serão designados e dispensados do exercício das funções gratificadas de confiança por ato do Chefe do Poder Executivo.

§3º É vedada a percepção simultânea de gratificação de função de confiança com a remuneração de cargo em comissão, com a gratificação especial de que trata o art. 92 da Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007, ou com outra gratificação de função de confiança.

Art. 71. Ao Procurador do Município eleito para mandato de Presidente do Conselho Federal da OAB, de Presidente da Seccional da OAB ou de Presidente de associação de âmbito nacional representativa de Procuradores Municipais será garantido o afastamento integral do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos.

Art. 72. Fica autorizado ao Procurador do Município eleito para mandato de Presidente da Seccional da OAB ou de Presidente de associação dos Procuradores do Município de Blumenau o afastamento ocasional em razão dos compromissos do mandato, mediante comunicação dirigida ao Procurador-Geral, sem prejuízo da remuneração.

Art. 73. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 701, de 29 de janeiro de 2009, e a Lei Complementar n° 829, de 13 de dezembro de 2011.

Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
































ANEXO II da Lei Complementar n.
TABELA DE PONTUAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC

Diligências processuais positivas Zona Fiscal * Pontos
Citação/Intimação Hasta Pública 1 8
2 10
3 12
4 15
Intimações em Geral / Avaliações / Reavaliações 1 5
2 6
3 7
4 8
Penhora / Arresto / Devolução de Bens 1 12
2 14
3 17
4 20
Remoção de bens 1 22
2 26
3 30
4 35
Imissão / Reintegração de posse 1 55
2 62
3 70
4 80
Auto de depósito da penhora - 3
Localização de endereços - 3
Busca no Registro de Imóveis - 3

* Conforme LC 08/90

Finalizado
06 Jun 2019