Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Complementar Nº 1864/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    21/05/2019
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Objeto: PLC
  4. Situação
    Projeto Sancionado/Promulgado em 05/06/2019
  5. Prazo
    20/06/2019
  1. Processo
    14/1863
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 1º A estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Blumenau fica assim constituída:

I - órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Prefeito - GAPREF;

b) Secretaria Municipal de Administração - SEDEAD;
c) Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ;
d) Secretaria Municipal de Gestão Governamental - SEGG;
e) Secretaria Municipal de Comunicação Social - SECOM;
f) Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEDECI;
g) Secretaria Municipal de Promoção da Saúde - SEMUS;
h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDES;
i) Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
j) Secretaria Municipal de Cultura e Relações Institucionais - SMC;
k) Secretaria Municipal do Esporte - SME;
l) Secretaria Municipal de Turismo e Lazer - SECTUR;
m) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLAN;
n) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS;
o) Secretaria Municipal de Obras - SEMOB;
p) Secretaria de Mobilidade Sustentável e de Projetos Especiais - SEMOSPE;
q) Secretaria Municipal de Conservação e Manutenção Urbana - SEURB;
r) Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT;
s) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Empreendedorismo - SEDEC;
t) Secretaria Municipal da Família - PRÓ-FAMÍLIA;
u) Controladoria-Geral do Município - CGM;
v) Procuradoria-Geral do Município - PGM;

II - órgãos de desconcentração administrativa:

a) Intendência Distrital do Grande Garcia - IDIGG;
b) Intendência Distrital de Vila Itoupava - IDIVI;

III - entidades da Administração Indireta:

a) Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB;
b) Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU;
c) Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE;

IV - órgãos colegiados, formados por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil:

a) deliberativos:

1. Conselho da Cidade de Blumenau;
2. Conselho Municipal de Contribuintes;
3. Conselho Municipal de Saúde;
4. Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas;
5. Conselho Municipal de Assistência Social;
6. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
7. Conselho Municipal do Idoso;
8. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED;
9. Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
10. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Blumenau;
11. Conselho Municipal de Educação;
12. Conselho de Alimentação Escolar do Município de Blumenau;
13. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
14. Conselho Municipal de Política Cultural;
15. Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural Edificado de Blumenau;
16. Conselho Municipal de Turismo;
17. Conselho Municipal de Planejamento Urbano;
18. Conselho Municipal do Meio Ambiente;
19. Conselho Municipal de Saneamento Básico;
20. Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
21. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
22. Conselho Municipal de Desenvolvimento do Distrito de Vila Itoupava;

b) consultivos:

1. Conselho Municipal de Transparência e Controle Social;
2. Conselho Municipal do Bem-Estar Animal - COMBEA;
3. Conselho Municipal da Juventude;
4. Conselho Municipal do Ensino da Língua Alemã de Blumenau;
5. Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau;
6. Conselho Municipal de Combate à Pirataria.

§ 1º Os órgãos de que tratam os incisos I e II subordinam-se ao Prefeito por autoridade integral.

§ 2º As entidades mencionadas no inciso III reger-se-ão por lei específica e regulamento próprio e vinculam-se ao Prefeito.

§ 3º Os órgãos mencionados no inciso IV reger-se-ão por lei específica e regulamento próprio e, não havendo disposição em contrário, vinculam-se ao Gabinete do Prefeito.

§ 4º A Estrutura Administrativa constituída pelos órgãos e entidades previstos nos incisos I, II, III e IV ficam estruturadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 5º O Poder Executivo poderá criar Comissões com atribuições específicas, sem ônus para o Município.


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Seção I
Do Gabinete do Prefeito - GAPREF

Art. 2º Compete ao Gabinete do Prefeito, estruturado na forma do Anexo II, sob a titularidade da Chefia de Gabinete:

I - promover a integração dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo;

II - coordenar a representação político-social do Prefeito;

III - representar o Prefeito em solenidades e perante outros órgãos e entidades da administração pública;

IV - assistir ao Prefeito nas suas relações com os munícipes, entidades de classe e órgãos e entidades da administração pública;

V - planejar e organizar as prioridades identificadas junto à comunidade e encaminhá-las aos órgãos responsáveis;

VI - agendar os compromissos do Prefeito;

VII - preparar o expediente do Gabinete;

VIII - promover o acompanhamento dos atos expedidos pelo Poder Legislativo;

IX - organizar, programar e executar auditorias contábil, financeira, operacional e patrimonial nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 3º Unidades Administrativas diretamente subordinadas ao Gabinete do Prefeito:

I - Diretoria Geral;

II - Diretoria de Expediente, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Informações;
b) Gerência de Atos Legislativos;
c) Gerência de Atendimento ao Público;
d) Gerência de Acervo Documental;

III - Diretoria de Articulação e Relações Comunitárias, que compreende em sua estrutura interna a Gerência de Articulação Política;

IV - Assessoria Especial de Processos;

V - Assessoria Especial de Gabinete;

VI - Assessoria Especial de Agenda do Prefeito;

VII - Gerência de Apoio ao Gabinete;

VIII - Gerência da Junta do Serviço Militar;

IX - Gerência Administrativa;


Seção II
Da Secretaria Municipal de Administração - SEDEAD

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Administração, estruturada na forma do Anexo III:

I - executar as atividades relativas ao recrutamento e seleção, ao treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais e as demais atividades de pessoal;

II - padronizar, adquirir, guardar e distribuir o material de expediente;

III - tombar, registrar, inventariar, proteger e concentrar bens móveis, imóveis e semoventes;

IV - administrar e controlar a frota de veículos do Poder Executivo;

V - assessorar os demais órgãos quanto a assuntos de administração geral;

VI - promover licitações para obras e serviços, bem como firmar contratos que não estejam delegados ao Prefeito;

VII - administrar a sede do edifício da Prefeitura;

VIII - coordenar o serviço de atendimento ao público, de forma articulada com os demais órgãos e entidades do Município;
IX - prestar atendimento nos serviços alocados à central de atendimento aos munícipes;

X - zelar pela adequada utilização de recursos energéticos nos bens imóveis municipais.

Art. 5º Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Administração:

I - Diretoria Geral;

II - Diretoria de Compras e Licitações, que compreende, em sua estrutura interna, a Gerência de Armazenagem e Distribuição;

III - Diretoria de Pessoal, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Capacitação;
b) Gerência de Administração de Pessoal;
c) Gerência de Assistência ao Servidor;

IV - Diretoria de Patrimônio, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Controle Patrimonial;
b) Gerência de Transportes;
c) Gerência de Vigilância;
d) Gerência de Eficientização Energética;

V - Diretoria dos Serviços de Atendimento ao Público, que compreende em sua estrutura interna a Gerência de Atendimento ao Público.

Seção III
Da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, estruturada na forma do Anexo IV:

I - executar a política financeira e fiscal do Município;

II - fiscalizar e arrecadar os tributos e rendas municipais;

III - a guarda e a movimentação de numerário e demais valores municipais;

IV - a escrituração contábil;

V - manter estreito intercâmbio de informações com as demais secretarias;

VI - informar permanentemente o Gabinete do Prefeito sobre matérias financeiras e econômicas de interesse do Executivo;

VII - acompanhar a aplicação das receitas provenientes dos repasses recebidos da União e do Estado;

VIII - a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa;

IX - todos os atos de cobrança administrativa de créditos devidamente inscritos;

X - a emissão de documentos próprios para recolhimento de créditos inscritos em dívida ativa;

XI - a redução, o parcelamento e aplicação de penalidades em relação a créditos inscritos em dívida ativa, na forma da lei;

XII - a instrução, análise e decisão de processos administrativos relativos à isenção, repetição de indébito, prescrição, remissão total ou parcial do crédito tributário devidamente inscrito, em razão da situação econômica do sujeito passivo;

XIII - a expedição de certidão negativa ou positiva de débitos fiscais, bem como a certidão de dívida ativa para posterior execução fiscal;

XIV - o cancelamento de créditos fiscais;

XV - efetuar e manter atualizado o cadastro imobiliário para fins de cobrança do IPTU e do ITBI;

XVI - coordenar, com os órgãos operacionais e setoriais da administração direta, autárquica, fundacional e empresas da Administração Municipal, o acompanhamento gerencial dos planos, dos programas e projetos desenvolvidos;

XVII - realizar o acompanhamento nos planos plurianuais de investimentos da Administração Municipal, efetuando o devido controle físico de sua execução, articulando e consolidando tais programas, projetos e planos nas unidades administrativas do Município;

XVIII - outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de suas competências.

Art. 7º Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal da Fazenda:

I - Diretoria Geral;

II - Diretoria de Receita, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Cobrança;
b) Gerência de Tributos Imobiliários;
c) Gerência de Tributos Mobiliários;

III - Diretoria de Contabilidade.

Seção IV
Da Secretaria Municipal de Gestão Governamental - SEGG

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Gestão Governamental, estruturada na forma do Anexo V:

I - unificar as políticas de elaboração e controle orçamentários;

II - elaborar, acompanhar e controlar a execução do orçamento municipal;

III - tratar da elaboração dos instrumentos de planejamento referidos na Constituição Federal e da fixação das diretrizes dos orçamentos plurianual e anual de investimentos;

IV - propor modelos de apuração de custos, padronizar serviços e descrições de produtos para racionalização dos recursos, manter informações sobre preços, e apurar em conjunto com os setores da Administração Direta e Indireta os custos das operações;

V - efetuar uma adequada captação de recursos externos junto a entidades de cooperação técnica e financeira das esferas estadual e federal, bem como a organismos internacionais, aproveitando a disponibilidade de linhas de crédito para a viabilização dos planos, programas e projetos de interesse municipal;

VI - articular as ações estratégicas do Poder Executivo, visando à uniformidade e eficiência na promoção de políticas públicas;

VII - criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas a regular a aplicação da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência na Administração Pública Municipal;

VIII - propor as políticas de uso e gerenciamento dos recursos de tecnologias da informação e da comunicação da Administração Direta e Indireta do Município;

IX - executar os serviços de treinamento e suporte aos usuários de informática, bem como a manutenção e aquisição de equipamentos de informática e comunicação.

Art. 9° Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Gestão Governamental:

I - Diretoria Geral;

II - Diretoria de Captação de Recursos, que compreende em sua estrutura a Gerência de Instrução de Projetos de Captação de Recursos;

III - Diretoria de Escritório de Projetos, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Programas e Projetos de Governo;
b) Gerência de Monitoramento e Avaliação de Processos;

IV - Diretoria de Custos e Orçamento, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Padronização de Serviços e Produtos;
b) Gerência de Composição de Custos;

c) Gerência de Orçamento;

V - Diretoria de Infraestrutura Tecnológica, que compreende em sua estrutura a Gerência de Infraestrutura;

VI - Diretoria de Sistemas e Inovação, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Sistemas de Informação;
b) Gerência de Novos Desenvolvimentos.


Seção V
Da Secretaria Municipal de Comunicação Social - SECOM

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação Social, estruturada na forma do Anexo VI:

I - divulgar os atos e atividades da administração municipal;

II - coordenar, normatizar, supervisionar e controlar a publicidade e patrocínios dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

III - desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas e publicidade das atividades governamentais;

IV - desenvolver procedimento regular de relacionamento da Administração Direta e Indireta com a imprensa;

V - fortalecer a comunicação com o servidor público municipal em parceria com a Secretaria Municipal de Administração;

VI - incentivar a participação da sociedade nas ações da Administração Pública por meio das diferentes estratégias de comunicação;

VII - responsabilizar-se pelo cerimonial e pelas relações públicas do Executivo.

Art. 11. Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Comunicação Social:

I - Diretoria Geral;

II - Diretoria de Jornalismo, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Redação;
b) Gerência de Jornalismo, com as seguintes unidades subordinadas:
1. Assessoria de Imprensa;
2. Assessoria de Imprensa;

III - Diretoria de Mídias Sociais;

IV - Gerência de Novas Mídias, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Assessoria de Monitoramento de Mídias;
b) Assessoria de Conteúdos para Internet;

V - Gerência Administrativo-Financeira;

VI - Gerência de Publicidade;

VII - Gerência de Cerimonial e Protocolo

VIII - Gerência de Comunicação Social.

Seção VI
Da Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEDECI

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Defesa Civil, estruturada na forma do Anexo VII:

I - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar ações de prevenção e defesa permanente contra desastres naturais;

II - integrar-se a todos os órgãos governamentais e não governamentais, assumindo o gerenciamento e o controle das atividades quando da decretação de estado de calamidade pública, em função de situações de emergência, causadas por desastres naturais;

III - planejar, supervisionar, orientar, controlar e executar ou promover a execução de estudos geológicos, geomorfológicos, pedológicos, geotécnicos e ambientais, com o objetivo de produzir conhecimentos tecnológicos a serem empregados na gestão do uso e ocupação do solo;

IV - desenvolver estudos e pesquisas de caráter técnico e científico nas áreas de geologia, geomorfologia, pedologia, geotecnia e meteorologia, necessários à gestão do risco associado a desastres naturais no Município de Blumenau;

V - apoiar, técnica e administrativamente os órgãos e entidades do Poder Executivo com atribuições de formulação, orientação e coordenação de políticas de redução de riscos decorrentes de fenômenos naturais destrutivos;

VI - promover e manter o mapeamento geológico-geotécnico e geoambiental das áreas de interesse para a segurança coletiva e individual da população;

VII - planejar, programar, projetar, executar, fiscalizar, controlar e conservar obras de estabilização de encostas;

VIII - implantar e gerenciar a operacionalização do sistema de monitoramento e de alerta de chuvas intensas do Município de Blumenau;

IX - reunir, manter e ampliar acervo documental sobre aspectos geológicos-geotécnicos, geoambiental e meteorológico de interesse para as suas atividades.

X - coordenar e sistematizar as informações relacionadas ao crime e à violência no Município e atuar como órgão central nas discussões a respeito, e que fará a articulação com os órgãos de segurança pública da esfera estadual e federal, articulando também a sociedade civil e o terceiro setor no desenvolvimento de ações integradas para prevenção social da criminalidade.

Art. 13. Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Defesa Civil:

I - Diretoria de Operações, Gestão de Risco e Desastres, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Operações e Fiscalização de Áreas de Risco;
b) Gerência Técnica de Áreas de Risco.

II - Diretoria de Geologia, Análise e Riscos Naturais, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Mapeamento Geológico;
b) Gerência de Investigação Geotécnica;

III - Diretoria de Meteorologia, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Alerta Meteorológico;
b) Gerência de Monitoramento Meteorológico;
c) Gerência de Apoio Técnico ao Sistema de Monitoramento;

IV - Gerência de Políticas Integradas de Segurança.

Seção VII
Da Secretaria Municipal de Promoção da Saúde - SEMUS

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Promoção da Saúde, estruturada na forma do Anexo VIII:

I - planejar e formular as políticas municipais de saúde, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e das Conferências Municipais de Saúde;

II - organizar, avaliar, controlar, fiscalizar e regulamentar as ações dos serviços e dos diferentes recursos de saúde, sejam eles de prestação direta ou indireta, públicos ou privados;

III - a gestão e execução dos serviços públicos de saúde, com vistas à universalidade, à eqüidade e à integralidade do atendimento à saúde;

IV - a articulação da esfera municipal com as esferas estadual e federal de gestão do Sistema Único de Saúde;

V - contribuir para o controle social e para a participação da comunidade na gestão do sistema local de saúde, através da garantia de acesso às informações e comunicação em saúde;

VI - realizar a coleta e a sistematização das informações sobre a execução orçamentária do serviço público municipal de saúde;

VII - a gestão do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 15. Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Promoção da Saúde:
I - Diretoria Geral;

II - Diretoria de Atenção em Saúde;

III - Diretoria de Gestão Regulatória;

IV - Diretoria de Vigilância em Saúde;

V - Diretoria Administrativa;

VI - Diretoria Financeira

VII - Assessor de Gabinete;

VIII - Assessor de Informações em Saúde;

IX - Gerência de Demandas Institucionais;

X - Gerência de Ouvidoria.

Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDES

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, estruturada na forma do Anexo IX:

I - articular os vários segmentos da comunidade com vistas à observância dos princípios e normas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Orgânica da Assistência Social e no Estatuto do Idoso;

II - prestar apoio às organizações não governamentais, sem fins econômicos;

III - executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas por programas de transferência de renda instituídos por leis específicas da União, do Estado e do Município e/ou resoluções emanadas dos respectivos Conselhos;

IV - promover o planejamento, operacionalização, manutenção e articulação das políticas públicas asseguradas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Lei Orgânica da Assistência Social e pelo Estatuto do Idoso, em consonância com as deliberações dos respectivos Conselhos;

V - promover o atendimento de pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social;

VI - promover a implantação, implementação e articulação de ações que visem à execução de programas especiais de proteção para atendimento às pessoas e/ou famílias, cujos direitos forem ameaçados ou violados;

VII - promover a implantação, implementação e articulação de ações que visem à execução de programas de prevenção para atendimento às pessoas e/ou famílias;

VIII - promover a implantação, implementação e articulação de ações que visem à execução de programas voltados a reinserção profissional, inclusão produtiva e geração de renda para as pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social;

IX - promover a implantação, implementação e articulação de ações que visem à execução de programas sócio-educativos destinados a adolescentes autores de atos infracionais e seus responsáveis;

X - manter convênios com a União, Estado e Municípios, bem como com entidades governamentais e não governamentais, para execução de programas de assistência social;

XI - prestar assessoria técnico-administrativa aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, do Idoso, da Segurança Alimentar e de Entorpecentes e aos Conselhos Tutelares;

XII - gerir, de acordo com as deliberações dos Conselhos, os seus respectivos Fundos Municipais;

XIII - promover ações que visem à descentralização e à intersetorialidade dos serviços;

XIX - democratizar o acesso à habitação e moradia digna;

XX - melhorar as condições habitacionais da população dos assentamentos informais e precários contribuindo para a redução das desigualdades sociais;

XI - coordenar e executar programas de regularização fundiária, construção e melhoria das unidades habitacionais;

XII - articular parcerias com agentes Públicos Privados e Sociedade em geral, visando ao planejamento e execução da Política de Regularização Fundiária e Habitacional do Município;

XIII - promover a organização e a legalização dos assentamentos subnormais, priorizando a população de baixa renda;

XIV - implementar instrumentos de cooperação técnica e jurídica para promoção da regularização fundiária.

Art. 17. Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

I - Diretoria Geral;

II - Diretoria de Proteção Especial, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Proteção de Média Complexidade;
b) Gerência de Proteção de Alta Complexidade;

III - Diretoria de Proteção Básica, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência dos C.R.A.S.;
b) Gerência de Segurança Alimentar;
c) Gerência de Inclusão Social;

IV - Diretoria de Políticas Sobre Drogas e Reintegração Social, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Políticas Sobre Drogas;
b) Gerência de Reintegração Social;

V - Diretoria Administrativo-Financeira, que compreende em sua estrutura interna a Gerência Administrativo-Financeira;

VI - Diretoria de Habitação e Regularização Fundiária, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Articulação Documental e Processos;
b) Gerência de Projetos Habitacionais;
c) Gerência de Projetos Fundiários.

VII - Gerência de Apoio ao Gabinete;

VIII - Gerência de Apoio aos Conselhos;

IX - Gerência de Benefícios e Transferência de Renda;

X - Gerência de Gestão do SUAS.

Seção IX
Da Secretaria Municipal de Educação - SEMED

Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Educação, estruturada na forma do Anexo X, planejar e executar a política municipal de educação, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Educação e com as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 19. Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Educação:

I - Diretoria Geral;

II - Diretoria Administrativo-Financeira, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Apoio Escolar;
b) Gerência de Informações Educacionais;

III - Diretoria de Programas e Projetos Integrados, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Programas de Saúde Escolar;
b) Gerência de Projetos Educacionais;

IV - Diretoria de Educação Básica, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Educação Especial, a qual compreende em sua estrutura interna a Assessoria Operacional de Apoio à Educação Especial;
b) Gerência de Ensino Fundamental;
c) Gerência de Administração e Legislação Escolar;
d) Gerência de Educação Infantil;

V - Diretoria de Desenvolvimento do Paradesporto.

Seção X
Da Secretaria Municipal de Cultura e Relações Institucionais - SMC

Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Relações Institucionais, estruturada na forma do Anexo XI:

I - executar e operacionalizar a política municipal de cultura estabelecida pelo Conselho Municipal de Política Cultural;

II - desenvolver ações e programas de defesa do acervo histórico documental, Cultural e artístico de Blumenau;

III - administrar e exercer o controle operacional dos museus, do Mausoléu Dr. Blumenau, da Biblioteca Dr. Fritz Muller, do parque gráfico, do Arquivo Histórico José Ferreira da Silva, e da Galeria Municipal de Arte;

IV - promover a conservação e a divulgação das tradições Culturais e do folclore regional;

V - promover a edição de livros e outras publicações que estudem e divulguem as tradições histórico-culturais do Município;

VI - desenvolver estudos e pesquisas sobre a história, as tradições, o folclore, a genealogia e outros aspectos de interesse cultural da comunidade Blumenauense e da região do Vale do Itajaí;

VII - promover a guarda, preservação, conservação e restauração dos acervos de valor científico e histórico cultural;

VIII - elaborar e implantar políticas públicas voltadas para a juventude;

IX - manter relações institucionais visando a fortalecer as ações com as diversas cidades-irmãs com as quais o Município possui termos de cooperação;

X - valorizar a vocação multicultural do Município e as ações nos diversos campos das áreas do saber, conhecimento e empreendedorismo.

Art. 21. Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Cultura e Relações Institucionais:

I - Diretoria de Cultura, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Promoção e Eventos;
b) Gerência de Ação Cultural;
c) Gerência do Centro de Publicação, Documentação e Referência em Leitura - CPDR;

II - Diretoria Administrativo-Financeira, que compreende em sua estrutura interna a Gerência Administrativa;

III - Diretoria Histórico Museológica, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Arquivos Históricos;
b) Gerência de Museus e Mausoléu Dr. Blumenau;
c) Gerência da Galeria Municipal de Arte;
d) Gerência da Biblioteca.

Seção XI
Da Secretaria Municipal do Esporte - SME

Art. 22. Compete à Secretaria Municipal do Esporte, estruturada na forma do Anexo XII:

I - construir e executar a Política Municipal de Esporte de base e de alto rendimento;

II - desenvolver ações de inclusão social por meio do esporte, garantindo à população o acesso gratuito à prática esportiva, qualidade de vida e desenvolvimento humano;

III - desenvolver políticas públicas inclusivas e sustentáveis, com o objetivo de promover o desenvolvimento educacional, a valorização do atleta e o bem-estar físico, mental e social dos esportistas;

IV - gerenciar o programa Bolsa-atleta;

V - organizar e desenvolver programs desportivos;

VI - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o desporto e a Educação Física;

Art. 23. Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal do Esporte:

I - Diretoria Administrativo-Financeira, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Planejamento e Captação de Recursos;
b) Gerência de Bolsa Atleta;

II - Diretoria de Esportes de Alto Rendimento, tendo como unidade subordinada a Gerência de Esporte de Alto Rendimento, que compreende em sua estrutura interna a Assessoria Operacional;

III - Diretoria de Esporte de Base, que compreende em sua estrutura a Gerência de Iniciação Esportiva.

Seção XII
Da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer - SECTUR

Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Turismo e Lazer, estruturada na forma do Anexo XIII:

I - coordenar a elaboração e implantação do Plano Municipal de Turismo;

II - atuar no planejamento, desenvolvimento e divulgação turísticos de Blumenau, de acordo com a política de turismo do Município;

III - organizar e administrar o desenvolvimento de mecanismos de recreação e lazer no Município;

IV - elaborar e implantar políticas públicas voltadas para a juventude;

V - formular, coordenar e executar programas para o desenvolvimento da infraestrutura do turismo em Blumenau, prestando orientação normativa, consulta e assistência no que diz respeito;

VI - promover e explorar ações determinadas à realização de eventos, feiras e exposições, manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo Blumenauense e da região;

VII - promover, explorar e autorizar o uso de espaços para ações determinadas à realização de eventos esportivos nos parques, controlar a manutenção de equipamentos de lazer e gerir e administrar o Parque Ramiro Ruediger e o Ginásio Sebastião Cruz.

Art. 25. Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal Turismo e Lazer:

I - Diretoria de Planejamento e Promoção, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Planejamento, que compreende em sua estrutura interna a:
1. Assessoria de Receptivo;
2. Assessoria de Museus;
b) Gerência de Promoção e Marketing, que compreende em sua estrutura interna a Assessoria de Promoção;
c) Gerência do Centro Turístico e Cultural da Vila Itoupava;

II - Diretoria de Promoção do Lazer;

III - Diretoria de Eventos e Operações, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Manutenção;
b) Gerência de Captação e Recepção de Eventos;
c) Gerência de Comunicação;
d) Gerência de Lazer e Eventos;

IV - Diretoria Administrativo-Financeira, que compreende em sua estrutura interna a Gerência Administrativo-Financeira;

V - Gerência de Assuntos da Juventude.

Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLAN

Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, estruturada na forma do Anexo XIV:

I - realizar estudos e pesquisas para o planejamento urbano do Município;

II - desenvolver estudos referentes ao planejamento de projetos habitacionais;

III - realizar o acompanhamento sistemático da evolução urbana da cidade;

IV - promover estudos e pesquisas no sentido de fundamentar a formalização de uma política de desenvolvimento urbano municipal, indicando e coordenando seus meios de execução;

V - sugerir ao Chefe do Executivo os instrumentos físicos, financeiros, legais e os procedimentos necessários para se atingir os objetivos e metas propugnados no Plano de Desenvolvimento Urbano;

VI - promover o planejamento urbano, com a colaboração dos órgãos e entidades da Administração Municipal, visando ao desenvolvimento harmônico do Município, considerada a sua integração com os demais Municípios da Microrregião do Médio Vale do Itajaí;

VII - promover o planejamento do sistema viário e de transportes com a colaboração de órgãos e entidades afins, considerada a sua integração com os demais Municípios da Microrregião do Médio Vale do Itajaí;

VIII - propor ao Chefe do Executivo a regulamentação de Setores Especiais e a adoção de Planos Setoriais de Desenvolvimento Urbano como instrumento de implementação das diretrizes do Plano Diretor;

IX - incorporar aos planejamentos os avanços da técnica e da tecnologia pertinentes, de modo a atingir níveis cada vez maiores de qualidade, racionalidade, eficiência, eficácia e efetividade;

X - articular suas atividades com órgãos estaduais e relacionados com o planejamento do desenvolvimento urbano, de modo a aumentar a integração desse processo;

XI - propiciar um adequado relacionamento institucional com organismos técnicos representativos da comunidade local, de modo a permitir sua participação no processo de planejamento do desenvolvimento da cidade;

XII - elaborar e divulgar relatórios periódicos de atividades e parâmetros de urbanização atingidos bem como de crescimento, desenvolvimento físico e socioeconômico do Município;

XIII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a obras particulares e posturas;

XIX - realizar estudos, planejamento e projetos de implantação e manutenção do sistema de drenagem urbana.

Art. 27. Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano:

I - Diretoria Geral;

II - Diretoria de Planejamento Urbano, que compreende em sua estrutura interna a Gerência de Políticas Urbanas;

III - Diretoria de Cartografia e Cadastro Multifinalitário;

IV - Diretoria de Projetos Urbanísticos, que compreende em sua estrutura a Gerência de Projetos Urbanísticos;

V - Diretoria de Mobilidade Urbana, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Planejamento Viário;
b) Gerência de Planejamento de Trânsito;
c) Gerência de Transporte Ativo;

VI - Diretoria de Regulação e Controle Urbano, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Análise de Projetos;
b) Gerência de Regulação Urbana;
c) Gerência de Parcelamento do Solo;

VII - Diretoria de Drenagem, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Drenagem e Infraestrutura;
b) Gerência de Levantamento Topográfico;

VIII - Gerência de Administração.



Seção XIV
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS

Art. 28. Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade, estruturada na forma do Anexo XV:

I - articular-se com organismos municipais, estaduais, federais, privados, nacionais e internacionais, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento de programas de proteção ao meio ambiente, de desenvolvimento sustentável, desenvolvimento rural e bem estar animal;

II - planejar, coordenar, articular e controlar as políticas voltadas para as áreas de proteção ambiental do Município de Blumenau, com atuação e orientação na prevenção, preservação, recuperação e conservação do ambiente natural e exploração racional dos recursos naturais;

III - elaborar, implantar e administrar projetos especiais nas áreas de controle da poluição e de proteção dos recursos naturais, bem como concernentes à criação e administração de parques, reservas, unidades de conservação e estações ecológicas no Município;

IV - assessorar os órgãos da Administração Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição e expansão urbana, bem como participar da elaboração de planos e ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo no Município de Blumenau;

V - promover a educação ambiental, para sensibilizar a população quanto à importância da proteção do meio ambiente e do bem estar animal, como processo permanente, integrado e multidisciplinar;

VI - fiscalizar todas as formas de agressão ao meio ambiente e maus-tratos com animais, com exercício de poder de polícia administrativa para notificar, autuar e multar os infratores, condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, na forma da legislação vigente;

VII - indeferir, interditar ou embargar projetos, obras e atividades contrários à legislação ambiental vigente;

VIII - controlar todas as formas de poluição ambiental no Município, bem como definir e impor medidas que impeçam, reduzam ou compensem os impactos ambientais;

IX - autorizar e/ou licenciar a localização, instalação, operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, de impacto local, bem como determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental, cuja competência seja atribuída ao Município;

X - promover análise de processos ambientais e emitir pareceres, laudos técnicos, certidões, declarações, permissões, autorizações e licenças para o uso dos recursos naturais e funcionamento de atividades potencialmente poluidoras no Município, de acordo com a legislação vigente;

XI - desenvolver métodos e sistemas de monitoramento ambiental e controle de condicionantes de lançamento de efluentes e emissão de resíduos, bem como controlar e estipular padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e de contaminação do solo, para garantia da qualidade de vida da população;

XII - planejar, executar e monitorar atividades referentes à arborização urbana, qualidade dos recursos hídricos e de preservação e conservação do bioma da Mata Atlântica;

XIII - promover, acompanhar, avaliar e inspecionar as atividades relacionadas à agricultura, inclusive familiar e urbana, pecuária, pesca e apicultura no Município;

XIV - promover, coordenar, supervisionar e controlar atividades que objetivem o desenvolvimento agropecuário e executar ações, planos, programas e projetos afetos à melhoria da produção animal, vegetal e agroindustrial;

XV - promover, desenvolver e executar a Extensão Rural, visando fomentar a produção agropecuária, com difusão de tecnologias apropriadas e prestação de assessoria aos produtores rurais;

XVI - estabelecer e executar políticas públicas de bem estar animal e promover ações integradas de fiscalização de denúncias de maus tratos e abandono, de controle de natalidade e de incentivo a posse responsável de animais domésticos, para conscientização e educação pública nessa área.

Art. 29. Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade:

I - Diretoria Geral;

II - Diretoria de Licenciamento e Controle Ambiental, que compreende em sua estrutura interna a Gerência de Licenciamento Ambiental;

III - Diretoria de Gestão Florestal, Recursos Naturais e Planejamento Ambiental, que compreende em sua estrutura a Gerência de Recursos Naturais, Biodiversidade e Regularização Ambiental;

IV - Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, tendo como unidade subordinada a Gerência Administrativa das Unidades de Conservação, Parques e Museu Fritz Muller, que compreende em sua estrutura interna a Assessoria do Museu de Ecologia Fritz Muller;

V - Diretoria de Educação Ambiental e Bem-estar Animal, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência do CEPREAD;
b) Gerência de Educação Ambiental;

VI - Gerência de Fiscalização Ambiental.

VII - Diretoria de Desenvolvimento Rural, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Gerência de Desenvolvimento Rural;
b) Gerência do Serviço de Inspeção Municipal.


Seção XV
Da Secretaria Municipal de Obras - SEMOB

Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Obras, estruturada na forma do Anexo XVI:

I - programar, planejar, controlar, fiscalizar e executar as obras municipais;

II - construir as vias e logradouros públicos;

III - informar ao Gabinete do Prefeito sobre o desenvolvimento das obras.

Art. 31. Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Obras:

I - Diretoria Geral;

II - Diretoria de Obras, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Obras Conveniadas;
b) Gerência de Obras;
c) Gerência Ambiental e de Segurança do Trabalho;

III - Diretoria de Obras Comunitárias, que compreende em sua estrutura interna a Gerência de Obras Comunitárias;

IV - Diretoria de Projetos de Infraestrutura Urbana, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Orçamento e Custos;
b) Gerência de Topografia e Laboratório;
c) Gerência de Projetos de Infraestrutura Urbana;

V - Diretoria Administrativo-Financeira, que compreende em sua estrutura interna a Gerência de Controle Processual.


Seção XVI
Da Secretaria de Mobilidade Sustentável e Projetos Especiais - SEMOSPE

Art. 32. Compete à Secretaria de Mobilidade Sustentável e de Projetos Especiais, estruturada na forma do Anexo XVII, o planejamento, orientação e fiscalização das ações desenvolvidas pelos demais órgãos e entidades do Poder Executiva relacionadas à execução das obras integrantes do Programa de Mobilidade Sustentável de Blumenau, bem como de outros projetos e programas cuja execução lhe sejam delegados pelo Prefeito Municipal.

Art. 33. Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria de Mobilidade Sustentável e Projetos Especiais:

I - Diretoria Geral;

II - Diretoria de Projetos Especiais, que compreende em sua estrutura a Gerência de Projetos Especiais;

III - Diretoria de Gestão de Programas, que compreende em sua estrutura Gerência Especial de Programas Internacionais;

IV - Gerência de Apoio ao Gabinete.

Seção XVII
Da Secretaria Municipal de Conservação e Manutenção Urbana - SEURB

Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Conservação e Manutenção Urbana, estruturada na forma do Anexo XVIII:

I - executar os serviços de manutenção de praças, jardins e cemitérios e de iluminação pública;

II - executar as atividades relativas à limpeza urbana e à conservação das vias e logradouros públicos;

III - administrar os cemitérios municipais.

Art. 35. Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Conservação e Manutenção Urbana:

I - Diretoria Geral;

II - Diretoria de Serviços Urbanos, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Limpeza Pública, que compreende em sua estrutura interna:
1. Assessoria de Limpeza Pública
2. Assessoria de Fiscalização de Região 1;
3. Assessoria de Fiscalização de Região 2;
b) Gerência de Cemitérios;

III - Diretoria de Manutenção de Bairros, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Assessoria de Fiscalização - Região 1;
b) Assessoria de Fiscalização - Região 2;
c) Assessoria de Fiscalização - Região 3;
d) Assessoria de Fiscalização - Região 4;
e) Assessoria de Fiscalização - Região 5;
f) Assessoria de Fiscalização - Região 6;
g) Gerência de Manutenção de Bairros;

IV - Diretoria de Iluminação Pública, que compreende em sua estrutura a Gerência de Iluminação Pública;

V - Diretoria Administrativo-Financeira, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência Administrativa e Financeira, que compreende em sua estrutura interna a Assessoria Administrativo-Financeira;
b) Gerência de Medições, que compreende em sua estrutura interna a Assessoria de Medições;

VI - Gerência Administrativa.


Seção XVIII
Da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT

Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, estruturada na forma do Anexo XIX:

I - estudar, projetar, construir, exercer e administrar, diretamente ou por concessão, todos os serviços de terminais rodoviários de passageiros, carga e descarga, estacionamento de carros de aluguel e particulares, estações rodoviárias, transporte de passageiros e outras atividades correlatas;

II - atuar como órgão coordenador, fiscalizador e executor de convênios e contratos firmados entre o Município e órgãos Públicos Estaduais, Federais e empresas privadas;

III - exercer as atribuições de órgão municipal executivo de trânsito, nos termos da legislação estadual e federal respectivas;

IV - atuar no planejamento, implantação e manutenção da sinalização de trânsito;

V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com as suas finalidades.

Art. 37. Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes:

I - Diretor Geral;

II - Diretoria Administrativa, que compreende em sua estrutura interna a Gerência Administrativa;

III - Diretoria de Transportes, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Fiscalização de Transportes Especiais;
b) Gerência de Programação Operacional;
c) Gerência de Fiscalização do Transporte Coletivo e Terminais Urbanos;

IV - Diretoria de Trânsito, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Sinalização;
b) Gerência de Atendimento ao Público.



Seção XIX
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Empreendedorismo - SEDEC

Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Empreendedorismo, estruturada na forma do Anexo XX:

I - coordenar a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II - desenvolver programas e projetos voltados à geração de trabalho e renda;

III - desenvolver ações que promovam um desenvolvimento econômico sustentável;

IV - promover a organização do setor informal da economia do Município e ações de apoio às micro e pequenas empresas, interagindo com outros órgãos governamentais e não-governamentais congêneres;

V - produzir, sistematizar e disponibilizar informações sócio-econômicas do Município, principalmente questões de emprego, qualidade de vida, qualidade de mão-de-obra, infraestrutura, logística e incentivos;

VI - desenvolver programas de qualificação e requalificação profissionais;

VII - coordenar a elaboração e implantação da Política e do Plano Municipal de Ciência e Tecnologia;

Art. 39. Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Empreendedorismo:

I - Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, que compreende em sua estrutura interna a Gerência de Inovação;

II - Diretoria de Micro e Pequenas Empresas, que compreende em sua estrutura interna a Gerência de Empreendedorismo;

III - Diretoria de Apoio ao Empreendedor, que compreende em sua estrutura interna a Gerência de Atendimento;


Seção XX
Da Secretaria Municipal da Família - PRÓ-FAMILIA

Art. 40. Compete à Secretaria Municipal da Família, estruturada na forma do Anexo XXI:

I - promover o acesso às atividades que contribuam para o processo de desenvolvimento da criança e do adolescente em risco social ou situação econômica comprometida, por intermédio de programas desenvolvidos dentro da sede da Fundação ou descentralizados em diversos pólos nas comunidades;

II - possibilitar à criança e ao adolescente atividades extraescolares na sede da Fundação, em regime de jornada ampliada, promovendo sua socialização, oportunizando assim o exercício de sua cidadania e/ou desenvolvimento de talentos artísticos e esportivos, musicalização e lazer, garantindo-lhes alimentação no período de permanência na entidade;

III - possibilitar ao jovem em situação de risco procedente de famílias com vulnerabilidade social e dificuldades na esfera biopsicoeducacional a aprendizagem técnico-profissionalizante compatível com o seu desenvolvimento físico e psicológico, contribuindo para sua inclusão social e econômica, por meio de parcerias com empresas e outras entidades;

IV - promover o ingresso e a vivência do jovem no mercado de trabalho, em cumprimento à legislação trabalhista e ao Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - firmar convênios com entidades educacionais buscando o desenvolvimento e a capacitação do jovem para o mercado de trabalho;

VI - supervisionar e acompanhar técnica e pedagogicamente jovens inscritos nos programas da Fundação no seu ambiente de trabalho com seus respectivos orientadores;

VII - possibilitar o acesso às atividades que contribuam para o processo de desenvolvimento e convivência do idoso, por meio de programas desenvolvidos dentro da Fundação ou descentralizados;

VIII - possibilitar à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde física e mental, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, prevenindo o isolamento social e contribuindo para a sua integração no contexto familiar;

IX - motivar a autoestima do idoso por meio de atividades socioeducacionais;

X - motivar a integração e a participação do idoso em programas beneficentes comunitários e sociais;

XI - resgatar e incentivar o trabalho voluntário;

XII - proporcionar o incentivo às habilidades manuais a todos os voluntários dos grupos organizados e clubes de mães;

XIII - apoiar os grupos com materiais adquiridos por meio de doações ou convênios, revertendo os trabalhos produzidos em benefícios sociais;

XIV - buscar o desenvolvimento de oportunidades de capacitação aos membros dos grupos, a fim de aprimorar e desenvolver novas habilidades manuais.

Parágrafo único. Constitui objetivo da Fundação do Bem-Estar da Família Blumenauense, ainda, promover e coordenar eventos de vínculo social, beneficente e de integração entre gerações.

Art. 41. Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal da Família:

I - Diretoria Administrativa, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência de Promoção e Eventos;
b) Gerência Administrativo-Financeira;

II - Diretoria de Atividades para a Família, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Gerência da Criança e do Adolescente;
b) Gerência de Clubes de Mães;
c) Gerência da Terceira Idade.

Seção XXI
Da Controladoria-Geral do Município - CGM

Art. 42. A Controladoria-Geral do Município, cuja competência, organização e estrutura estão definidas em lei específica, constitui órgão vinculado diretamente ao Prefeito Municipal, responsável, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, pelas ações atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, à promoção da ética no serviço público, ao incremento da moralidade e da transparência e ao fomento ao controle social da gestão.

Seção XXII
Da Procuradoria-Geral do Município - PGM

Art. 43. A Procuradoria-Geral do Município - PGM, cuja competência, organização e estrutura estão definidas em lei específica, é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, responsável pela advocacia geral do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), destinada a promover e a implementar as ações necessárias à formulação, à coordenação e à execução da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cuja estrutura, organização e funcionamento são regidos por lei complementar específica, vincula-se à Procuradoria-Geral do Município.

Seção XXIII
Das Diretorias Gerais

Art. 44. Às Diretorias Gerais compete planejar, coordenar e orientar as ações de todas as demais unidades administrativas da sua Secretaria, de acordo com as diretrizes definidas pelo respectivo titular.


CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES DE DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I
Da Intendência Distrital do Grande Garcia - IDIGG

Art. 45. Compete à Intendência Distrital do Grande Garcia, estruturada na forma do Anexo XXII, coordenar, nos limites de sua jurisdição, o serviço de atendimento ao público e o exercício das funções administrativas delegadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 46. A Intendência Distrital do Grande Garcia, para o exercício de suas competências, conta em sua estrutura interna com a Gerência Administrativa.

Seção II
Da Intendência Distrital de Vila Itoupava - IDIVI

Art. 47. Compete à Intendência Distrital de Vila Itoupava, estruturada na forma do Anexo XXIII, coordenar, nos limites de sua jurisdição, o serviço de atendimento ao público e o exercício das funções administrativas delegadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 48. Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Intendência Distrital de Vila Itoupava:

I - Gerência Administrativa;

II - Gerência de Apoio aos Serviços Descentralizados;

III - Gerência de Suporte Operacional;

IV - Assessoria de Atendimento ao Cidadão.


CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 49. Os cargos de provimento em comissão dos órgãos da Administração Direta e de desconcentração administrativa, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, estão relacionados no Anexo XXIV, segundo quantidades, denominações, símbolos, atribuições gerais e específicas, subsídios e vencimentos.

Parágrafo único. Os cargos em comissão serão preenchidos, preferencialmente, por servidores de carreira, na forma do artigo 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE CONFIANÇA

Art. 50. As funções gratificadas de confiança, destinadas às atribuições de chefia e assessoramento e exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, estão relacionadas no Anexo XXV, segundo quantidades, denominações, percentuais, atribuições gerais e específicas.

§ 1º Os percentuais de que trata o caput, ordenados por símbolos, incidirão sobre o valor do padrão de vencimento A, faixa de vencimento I, categoria 7, carga horária 40 horas semanais, da Tabela de Ranqueamento das Classes de Cargos de Carreira, que constitui o Anexo X da Lei Complementar n. 661, de 28 de novembro de 2007.

§ 2º Os servidores serão designados e dispensados do exercício das funções gratificadas de confiança por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º É vedada a percepção simultânea de gratificação de função de confiança com a remuneração de cargo em comissão, com a gratificação especial de que trata o artigo 92 da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007, ou com outra gratificação de função de confiança.


CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO

Art. 51. O regimento interno dos órgãos mencionados nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei Complementar será baixado por Decreto do Prefeito.

Parágrafo único. Constará do regimento interno:

I - atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo;

II - atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nas funções diretivas, localizando o poder de decisão o mais próximo possível daqueles que executam as operações, de modo que se evitem despachos meramente interlocutórios;

III - normas de trabalho que, por sua natureza, devam constituir disposições em separado;

IV - outras disposições julgadas necessárias pelo Prefeito.


CAPÍTULO VII
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 52. Poderá o Prefeito delegar, a qualquer momento, aos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei Complementar, quaisquer atribuições que por lei não sejam indelegáveis.

Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros especificados em lei:

I - aprovação de licitação, sob qualquer modalidade, de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - concessão e permissão de exploração de serviços públicos;

III - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal;

IV - aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com ou sem encargos;

V - contratação de operação de crédito.

Art. 53. Constarão dos regimentos internos as competências delegadas, podendo o Prefeito a qualquer momento avocá-las.


CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 54. Ficam extintas as seguintes entidades da Administração Indireta municipal:

I - o Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transporte - SETERB, criado pela Lei n° 2437/79, que será sucedido, em suas competências e atribuições, pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, nos termos previstos na Seção XVIII, do Capítulo II, desta Lei Complementar;

II - a Fundação Municipal do Meio Ambiente - FAEMA, criada pela Lei Complementar n° 23/91, que será sucedida, em suas competências e atribuições, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade, nos termos previstos na Seção XIV, do Capítulo II, desta Lei Complementar;

III - a Fundação Municipal de Desportos - FMD, criada pela Lei n° 3679/89, que será sucedida, em suas competências e atribuições, pela Secretaria Municipal do Esporte, nos termos previstos na Seção XI, do Capítulo II, desta Lei Complementar;

IV - a Fundação Cultural de Blumenau - FCB, criada pela Lei n° 1835/72, que será sucedida, em suas competências e atribuições, pela Secretaria Municipal de Cultura e Relações Institucionais, nos termos previstos na Seção X, do Capítulo II, desta Lei Complementar;

V - a Fundação do Bem-Estar da Família Blumenauense - PRÓ-FAMÍLIA, criada pela Lei Complementar n° 515/05, que será sucedida, em suas competências e atribuições, pela Secretaria Municipal da Família, nos termos previstos na Seção XX, do Capítulo II, desta Lei Complementar;

VI - a Fundação Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB, criada pela Lei n° 1625/69, que será sucedida, em suas competências e atribuições, pela Secretaria Municipal de Turismo e Lazer, nos termos previstos na Seção XII, do Capítulo II, desta Lei Complementar.

Art. 55. Serão redistribuídos ao Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta, que constitui o Anexo I, da Lei Complementar n° 661, de 28/11/2007, na mesma categoria, grupo ocupacional, carga horária semanal e padrões e faixas de vencimento, a totalidade dos cargos de provimento efetivo, providos ou vagos, de:

I - Administrador, Agente Administrativo, Agente de Serviços Especiais, Agente de Vigilância, Agente de Zeladoria, Contador, Desenhista, Economista, Eletricista, Engenheiro Civil, Fiscal de Serviços Públicos, Guarda de Trânsito, Motorista, Servente de Serviços Gerais e Técnico de Informática, constantes do Anexo VIII da Lei Complementar n° 661, de 28/11/2007.

II - Agente Administrativo, Arquiteto, Arte Educador, Educador Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitarista, Fiscal do Meio Ambiente, Geógrafo, Geólogo, Guarda Parques, Historiador, Museólogo, Químico, Técnico em Meio Ambiente e Técnico em Museologia, constantes do Anexo V da Lei Complementar n° 661, de 28/11/2007;

III - Agente Administrativo, Agente de Zeladoria, Arquivista, Arte Educador, Bibliotecário, Jornalista e Museólogo, constantes do Anexo III da Lei Complementar n° 661, de 28/11/2007;

IV - Agente Administrativo, Agente de Vigilância, Eletricista, Motorista, Secretário Executivo e Servente de Serviços Gerais, constantes do Anexo II da Lei Complementar n° 661, de 28/11/2007.

Parágrafo único. Ficam transferidos para o Manual de Ocupações do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, que constitui o Anexo I-B da Lei Complementar nº 661, 28/11/2007, as responsabilidades, atribuições e requisitos para provimento dos cargos de:

I - Guarda de Trânsito e Monitor de Área Azul, previstas no Manual de Ocupações do Quadro Permanente de Pessoal do SETERB, que constitui o Anexo VIII-B, do mesmo diploma legal;

II - Educador Ambiental, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitarista, Fiscal do Meio Ambiente, Guarda Parques, Historiador, Museólogo, Químico, Técnico em Meio Ambiente e Técnico em Museologia, previstas no Manual de Ocupações do Quadro Permanente de Pessoal da FAEMA, que constitui o Anexo V-B, do mesmo diploma legal;

III - Arquivista e Bibliotecário, previstas no Manual de Ocupações do Quadro Permanente de Pessoal da FCB, que constitui o Anexo III-B, do mesmo diploma legal.

Art. 56. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo dos Quadros Permanentes de Pessoal e de Profissionais da Saúde da FMD e da PRÓ-FAMÍLIA, constantes, respectivamente, dos Anexos IV e IV-B, e VI e VI-B, da Lei Complementar n° 661, de 28/11/2007, bem como os cargos de:

I - Agente de Obras, Analista de Informática e Técnico em Eletrônica, do Quadro Permanente de Pessoal do SETERB, constantes do Anexo VIII da Lei Complementar n° 661, de 28/11/2007.

II - Agente de Vigilância, Agente de Zeladoria e Contador, do Quadro Permanente de Pessoal da FAEMA, constantes do Anexo V da Lei Complementar n° 661, de 28/11/2007;

III - Agente de Vigilância, Contador, Eletricista e Motorista, do Quadro Permanente de Pessoal da FCB, constantes do Anexo III da Lei Complementar n° 661, de 28/11/2007;

IV - Agente de Logística, Agente de Obras, Agente de Serviços Especiais, Agente de Zeladoria e Analista de Recursos Humanos, do Quadro Permanente de Pessoal da PROEB, constantes do Anexo II da Lei Complementar n° 661, de 28/11/2007.

Art. 57. O cargo de provimento efetivo de Psicólogo previsto no Quadro de Permanente dos Profissionais da Saúde do SETERB, que constitui o Anexo VIII-E da Lei Complementar n° 661, de 28/11/2007, fica redistribuído ao Quadro Permanente de Pessoal dos Profissionais da Saúde do Poder Executivo, que constitui o Anexo I-E da Lei Complementar n° 661, de 28/11/2007.

Parágrafo único. Fica extinto 01 cargo de Psicólogo no Quadro Permanente de Pessoal dos Profissionais da Saúde do Poder Executivo, que constitui o Anexo I-E da Lei Complementar n° 661, de 28/11/2007.

Art. 58. Os cargos de provimento efetivo de Biólogo (cinco cargos) previstos no Quadro de Permanente dos Profissionais da Saúde da FAEMA, que constitui o Anexo V-E da Lei Complementar n° 661, de 28/11/2007, ficam redistribuídos, na mesma categoria, grupo ocupacional, carga horária semanal e padrões e faixas de vencimento, ao Quadro Permanente de Pessoal dos Profissionais da Saúde do Poder Executivo, que constitui o Anexo I-E da Lei Complementar n° 661, de 28/11/2007.

Parágrafo único. Fica transferido para o Manual de Ocupações do Quadro Permanente dos Profissionais da Saúde do Poder Executivo, que constitui o Anexo I-G da Lei Complementar nº 661, 28/11/2007, as responsabilidades, atribuições e requisitos para provimento do cargo de Biólogo previstas no Manual de Ocupações do Quadro de Profissionais da Saúde da FAEMA, que constitui o Anexo V-F, do mesmo diploma legal.

Art. 59. Os cargos de provimento efetivo atualmente providos de Assistente Técnico, Auxiliar de Serviços Gerais, Eletricista de Manutenção Meio Oficial e Pedreiro de Manutenção Meio Oficial dos Quadros Suplementares de Pessoal do SETERB, da FAEMA, da FCB e da PROEB, que constituem, respectivamente, os Anexos VIII-A, V-A, III-A e II-A, ficam redistribuídos, na mesma categoria, grupo ocupacional, carga horária semanal e padrões e faixas de vencimento, para o Quadro Suplementar de Pessoal do Poder Executivo, que constitui o Anexo I-A, da mesma Lei.

Parágrafo único. Ficam transferidos para o Manual de Ocupações do Quadro Suplementar de Pessoal do Poder Executivo, que constitui o Anexo I-C da Lei Complementar nº 661, 28/11/2007, as responsabilidades, atribuições e requisitos para provimento dos cargos de Eletricista de Manutenção Meio Oficial e de Pedreiro de Manutenção Meio Oficial previstas no Manual de Ocupações do Quadro Suplementar de Pessoal do SETERB, que constitui o Anexo VIII-C, do mesmo diploma legal.

Art. 60. Ficam transferidos para o Quadro Suplementar de Pessoal Poder Executivo, que constitui o Anexo I-B o Lei Complementar n° 661, de 28/11/2007, 01 (um) cargo de Telefonista do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta e 01 (um) cargo de Telefonista do Quadro Permanente de Pessoal do SETERB, que constituem, respectivamente, os Anexos I e VIII do mesmo diploma legal.

§1° Ficam extintos 02 (dois) cargos de Telefonista do Quadro Permanente da Administração Direta e 03 (três) cargos de Telefonista do Quadro Permanente de Pessoal do SETERB, os quais constituem, respectivamente, os Anexos I e VIII da Lei Complementar n° 661, de 28/11/2007.

§2° Fica Transferido do Manual de Ocupações do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, que constitui o Anexo I-B da Lei Complementar nº 661, de 28 de novembro de 2007, para o Manual de Ocupações do Quadro Suplementar de Pessoal do Poder Executivo, que constitui o Anexo I-C do mesmo diploma legislativo, as responsabilidades, atribuições e requisitos para provimento do cargo de Telefonista.

Art. 61. Dos cargos provimento efetivo de Advogado do SETERB e da FAEMA previstos nos Anexos VIII e V da Lei Complementar nº 661, de 28/11/2007:

I - 04 (quatro) serão extintos e seus ocupantes aproveitados no cargo de Procurador do Município, conforme previsto na Seção XI, do Capítulo I, do Título II, da Lei Complementar n° 660, de 28/11/2007;

II 02 (dois) serão redistribuídos ao Quadro Permanente de Pessoal do SAMAE, que constitui o Anexo VII da mesma da Lei Complementar nº 661, de 28/11/2007.

§1° A definição da origem dos cargos a serem extintos ou redistribuídos obedecerá à opção realizada por seus ocupantes, cuja ordem de escolha será estabelecida mediante aplicação de prova escrita definida em edital.

§2° O processo de aproveitamento/redistribuição deverá ser finalizado até o dia 01 de agosto de 2019, cujo edital conterá as vagas disponíveis, forma e prazo de inscrição, conteúdo programático, regras de desempate e demais regras do certame.

§3° A não participação no certame importará na classificação nas últimas posições de opção, observadas as regras de desempate previstas no edital.

§4° Caso realizada opção pelo aproveitamento por servidor não estável, estes permanecerão em exercício provisório junto à Procuradoria-Geral do Município até a obtenção da estabilidade, mediante aprovação no estágio probatório.

§5° O aproveitamento dos servidores em exercício provisório, nos termos do §4° deste artigo, fica condicionado à aprovação no estágio probatório e à obtenção da estabilidade, cuja avaliação levará em conta as atribuições e responsabilidades de seu cargo de origem.

Art. 62. Os bens móveis e imóveis pertencentes às entidades extintas ficam incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 63. O Município sucederá as entidades extintas em todos os seus direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos, contratos, convênios, parcerias, ajustes e instrumentos congêneres, bem como nos demais créditos e obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Município.

Parágrafo único. As contas bancárias em nome das entidades extintas e/ou os respectivos saldos existentes na data de vigência da presente Lei Complementar deverão ser transferidos para o Município.

Art. 64. As secretarias municipais que sucedem as entidades extintas, conforme previsto no art. 54 desta Lei Complementar, adotarão as medidas necessárias à celebração de atos administrativos e de termos aditivos, visando à adaptação dos mesmos.

Art. 65. Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza das entidades extintas para com a Fazenda Municipal, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 66. Os fundos e os conselhos municipais atualmente vinculados às entidades extintas passam a sê-lo às secretarias municipais que as sucedem, conforme previsto no art. 54 desta Lei Complementar.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 67. Sem prejuízo do disposto nos artigos 55 e 56 desta Lei Complementar, ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo do Quadro Permanentes de Pessoal da Administração Direta, constante do Anexo I da Lei Complementar n° 661, de 28/11/2007:

I - 01 (um) de Administrador, grupo ocupacional especialista, 30 horas semanais;

II - 90 (noventa) de Agente Administrativo, grupo ocupacional funcional, 40 horas semanais;
III - 08 (oito) de Agente de Obras, grupo ocupacional operacional, 40 horas semanais;

IV - 41 (quarenta e um) de Agente de Serviços Especiais, grupo ocupacional operacional, 40 horas semanais;

V - 14 (quatorze) de Agente de Vigilância, grupo ocupacional operacional, 40 horas semanais;

VI - 96 (noventa e seis) de Agente de Zeladoria, grupo ocupacional operacional, 40 horas semanais;

VII - 01 (um) de Arquiteto, grupo ocupacional especialista, 30 horas semanais;

VIII - 01 (um) de Contador, grupo ocupacional especialista, 30 horas semanais;

IX - 05 (cinco) de Desenhista, grupo ocupacional funcional, 40 horas semanais;

X - 06 (seis) de Eletricista, grupo ocupacional funcional, 40 horas semanais;

XI - 05 (cinco) de Engenheiro Civil, grupo ocupacional especialista, 30 horas semanais;

XII - 10 (dez) de Fiscal de Serviços Públicos, grupo ocupacional funcional, 40 horas semanais;

XIII - 01 (um) de Geógrafo, grupo ocupacional especialista, 30 horas semanais;

XIV - 01 (um) de Geólogo, grupo ocupacional especialista, 30 horas semanais;

XV - 11 (onze) de Motorista, grupo ocupacional operacional, 40 horas semanais;

XVI - 01 (um) de Secretário Executivo , grupo ocupacional especialista, 40 horas semanais;

XVII - 269 (duzentos e sessenta e nove) de Servente de Serviços Gerais;

XVIII - 03 (três) de Técnico em Informatica, grupo ocupacional técnico, 40 horas semanais.

Art. 68. O parágrafo único do art. 34 da Lei Complementar nº 1.047, de 01 de abril de 2016, fica renumerado como §1º, incluindo-se ao artigo o §2º, ambos com a seguinte redação:

"Art. 34 [...]

§1° Compete aos Coordenadores Municipais de Atenção Básica planejar, acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar as ações das equipes multiprofissionais da Estratégia Saúde da Família, do Serviço de Atenção Básica e dos Ambulatórios Gerais e dos membros designados como Supervisores Regionais, no intuito de fortalecer a Política de Atenção Básica no âmbito municipal.

§2º Fica limitado em nove (09) o número de coordenadorias municipais de atenção básica.”

Art. 69. O §2° do art. 35 da Lei Complementar nº 1.047, de 01 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 [...]

[...]

§2º Fica limitado em dezenove (19) o número de coordenadorias de políticas públicas de saúde.”

Art. 70. Os incisos I e II do art. 37 da Lei Complementar nº 1.047, de 01 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 [...]

I - no valor de R$ 1.720,07 (um mil, setecentos e vinte reais e sete centavos): do Núcleo de Atenção em Diabetes (NAD); do Centro de Saúde do Idoso (CSI); do Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher (CAISM); dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); do Centro de Lactação Humana/Banco de Leite; do Serviço de Avaliação em Saúde Mental (SAS); da Unidade de Saúde Prisional; do Centro de Especialidades Odontológicas I e II (CEO I e II); do Ambulatório de Referência em Saúde do Trabalhador do CEREST; do Serviço Multiprofissional de Atenção em Educação; do Serviço de Quimioterapia; do Consultório na Rua; e do Serviço de Ortopedia.

II - no valor de R$ 2.364,24 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos): dos Ambulatórios Gerais; dos Ambulatórios de Especialidades (Policlínica Lindolfo Bell e Centro de Saúde Rosania Machado Pereira); do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); da Central de Regulação em Saúde; do Centro de Diagnóstico e Prevenção de Doenças (CEDAP); do Centro de Prevenção e Recuperação de Animais Domésticos (CEPREAD); do Serviço Móvel de Urgência (SAMU); do Serviço de Transportes de Pacientes do SUS; e Núcleo de Ostomizados.”.

Art. 71. A Lei Complementar nº 1.220, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 50-A com a seguinte redação:

"Art. 50-A Ficam criadas as funções gratificadas de confiança, destinadas às atribuições de chefia e assessoramento e exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, nas denominações, quantidades, percentuais e atribuições gerais e específicas definidos no Anexo III.

§1º Os percentuais de que trata o caput, ordenados por símbolos, incidirão sobre o valor do padrão de vencimento "A", faixa de vencimento "I", categoria 7, carga horária 40 horas semanais, da Tabela de Ranqueamento das Classes de Cargos de Carreira, que constitui o Anexo X da Lei Complementar nº 661, de 28 de novembro de 2007.

§2º Os servidores serão designados e dispensados do exercício das funções gratificadas de confiança por ato do Chefe do Poder Executivo.

§3º É vedada a percepção simultânea de gratificação de função de confiança com a remuneração de cargo em comissão, com a gratificação especial de que trata o art. 92 da Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007, ou com outra gratificação de função de confiança."

Art. 72. Fica incluído na Lei Complementar nº 1.220, de 17 de dezembro de 2018, o Anexo III, que constitui o Anexo XXVI desta Lei Complementar.

Art. 73. As despesas oriundas da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, suplementadas se necessário.

Art. 74. Ficam revogadas:

I - a Lei Complementar n. 1.094, de 17 de fevereiro de 2017;

II - a Lei n. 1.835, de 07 de abril de 1972;

III - a Lei Complementar n. 108, de 22 de dezembro de 1995;

IV - a Lei Complementar n. 400, de 06 de maio de 2003;

V - a Lei n. 3.679, de 20 de dezembro de 1989;

VI - a Lei Complementar n. 10, de 21 de dezembro de 1990;

VII - a Lei Complementar n. 876, de 01 de janeiro de 2013;

VIII - a Lei Complementar n. 23, de 19 de 1991;

IX - a Lei Complementar n. 507, de 17 de março de 2005;

X - a Lei n. 2.437, de 27 de março de 1979;

XI - a Lei Complementar n. 703, de 29 de janeiro de 2009;

XII - a Lei Complementar n. 515, de 18 de março de 2005;
XIII - a Lei Complementar n. 1.095, de 17 de fevereiro de 2017;

XIV - Lei Complementar n. 671, de 18 de dezembro de 2007;

XV - os artigos 3° a 6°, 9°, 10 a 18, 21 e 22, todos da Lei Complementar n° 880, de 01 de abril de 2013;

XVI - a Lei Complementar nº 1.169, de 19 de dezembro de 2017;

XVII - a Lei Complementar nº 706, de 29 de janeiro de 2009;

XVIII - a Lei Complementar nº 876, de 01 de janeiro de 2013;

XIX - a Lei Complementar n° 130, de 11 de setembro de 1996.

Art. 75. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 661, de 28 de novembro de 2007:

I - os incisos II, III, IV, V, VI e VIII, e o §2°, do art. 2°;

II - os incisos II, III, IV, V, VI e VIII do §1°, e os incisos II, III, IV e VI do §2°, do art. 4°;

III - os Anexos II, II-A, II-B, II-C e II-D, III, III-A, III-B, III-C e III-D, IV, IV-A, IV-B e IV-C, V, V-A, V-B, V-C, V-D, V-E e V-F, VI, VI-A, VI-B e VI-C e VIII, VIII-A, VIII-B, VIII-C, VIII-D, VIII-E e VIII-F.

Art. 76. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os preceitos legais abaixo indicados, cujas disposições produzirão efeitos:

I - a contar de 01 de agosto de 2019:

a) artigos 54, incisos I, II, III, IV e V, 55, incisos I, II, e III, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 65, 66 e 67;

b) incisos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV do artigo 74;

c) Seções X, XI, XIV, XVIII e XX, do Capítulo II, e respectivos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de confiança, relacionados nos Anexos XXIV e XXV desta Lei Complementar, incorporados em cada estrutura administrativa.

II - a contar de 01 de janeiro de 2020:

a) artigos 54, inciso VI, e 55, inciso IV;

b) incisos VI, VII, XVI, XVII, XVIII e XIX do artigo 74;

c) Seção XII, do Capítulo II, e respectivos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de confiança, relacionados nos Anexos XXIV e XXV desta Lei Complementar, incorporados em cada estrutura administrativa.

§1° No prazo de vacância previsto no inciso II, do caput, deste artigo, permanecerão em vigor a estrutura administrativa e os respectivos cargos em comissão e funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer - SECTUR, previstos na Lei Complementar n° 1.094, de 17 de fevereiro de 2017.

§2° O disposto nos artigos 59, 62, 63, 64, 65 e 66 desta Lei Complementar, no que se relaciona à PROEB, entrará em vigor no prazo previsto no inciso II, do caput, deste artigo.

§ 3º No prazo de vacância previsto no inciso I, do caput, deste artigo, permanecerão em vigor os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas de confiança previstos na Lei Complementar nº 1.094, de 17 de fevereiro de 2017:

I - Cargos em Comissão:

a) Diretor de Bem-Estar Animal;
b) Gerência do CEPREAD;
c) Diretor de Desenvolvimento Rural
d) Gerência de Desenvolvimento Rural;
e) Gerência do Serviço de Inspeção Municipal.

II - Funções Gratificadas de Confiança:

a) 01 (uma) de Chefe do Setor de Projeto de Economia Rural;
b) 01 (uma) de Chefe do Setor de Feiras Livres;
c) 01 (uma) de Assessor de Patrimônio e Almoxarifado;
d) 01 (uma) de Assessor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural;
e) 01 (uma) de Assessor do Serviço de Inseminação Artificial;
f) 01 (uma) de Assessor da Gerência de Desenvolvimento Rural;
g) 01 (uma) de Assessor de Controle de Veículos e Equipamentos;
h) 01 (uma) de Assessor de Controle da Patrulha Mecanizada;
i) 01 (uma) de Assessor de Controle e Manutenção de Equipamentos;
j) 01 (uma) de Assessor de Controle de Silagem;
k) 01 (uma) de Assessor de Projetos de Orientação Ambiental;
l) 01 (uma) de Assessor de Gestão em Saúde.
  1. Processo 14/1863
Finalizado
06 Jun 2019