Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Complementar Nº 1855/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    02/04/2019
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    INSTITUI NORMAS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SOBRE VEÍCULOS - FOOD TRUCK, NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.084, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Objeto: PLC
  4. Situação
    Projeto Sancionado/Promulgado em 17/05/2019
  5. Prazo
    02/05/2019
  1. Processo
    14/1854
Art. 1º Esta Lei Complementar institui normas para o exercício do comércio de gêneros alimentícios sobre veículos automotores ou estruturas do tipo trailer, denominados de
Food Truck, no Município de Blumenau, altera a Lei Complementar
nº 1.084, de 15 de dezembro de 2016, e dá outras providências.

Parágrafo único. Equipara-se ao Food Truck, para efeitos desta lei complementar, o Beer Truck, como atividade econômica de comercialização exclusiva de chope e/ou cerveja artesanal em copos, na forma prevista neste artigo, proibida a sua venda em latas e/ou garrafas.

CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SOBRE VEÍCULOS - FOOD TRUCK

Art. 2º Para os efeitos dessa Lei Complementar, considera-se:

I - Food Truck: toda atividade econômica que compreenda o comércio de gêneros alimentícios sobre veículos automotores ou estruturas do tipo trailer, em conformidade com as previsões legais do Código Brasileiro de Trânsito e os atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

II - Food Park: espaço particular com estrutura permanente para o comércio de gêneros alimentícios por meio de Food Truck;

III - evento: utilização de locais públicos, em caráter temporário, para o comércio de gêneros alimentícios por meio de Food Truck;

IV - sede da empresa: local fixo em que estabelecida a empresa proprietária do Food Truck e no qual deve estar instalada a cozinha de apoio, devidamente licenciada pelo órgão de saúde competente, sempre que o ramo de atividade assim o exigir;

V - modo estacionário: comércio de gêneros alimentícios através de Food Truck realizado de forma permanente, sem deslocamento do veiculo da sede da empresa;

VI - modo itinerante: comércio de gêneros alimentícios através de Food Truck realizado de forma eventual, com deslocamento do veículo da sede da empresa.

Art. 3º O comércio de gêneros alimentícios através de Food Truck poderá ser exercido de modo estacionário, quando a venda ou distribuição ao consumidor é realizada de forma permanente na sede da empresa, ou de modo itinerante, quando a venda ou distribuição ao consumidor é realizada de forma eventual, com deslocamento do veículo da sede da empresa.

CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO PARA O COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
ATRAVÉS DE FOOD TRUCK

Art. 4º O comércio de gêneros alimentícios através de Food Truck será desenvolvido somente por pessoa jurídica devidamente constituída e estabelecida para a atividade comercial respectiva, mediante o devido licenciamento específico no Município de Blumenau.

Parágrafo único. Os alvarás exigíveis para o exercício do comércio de gêneros alimentícios através de Food Truck especificarão a placa do veículos automotores ou estruturas do tipo trailer a que estiverem vinculados.

Art. 5º Os alvarás de instalação, localização e funcionamento e sanitário emitidos para a sede da empresa, habilitam a comercialização de alimentos de modo estacionário.

Art. 6º O comércio de alimentos de modo itinerante observerá ao seguinte:

I - quando a empresa proprietária for estabelecida e licenciada no Município de Blumenau, poderá ser realizado independente de autorização para o estacionamento fora de sua sede no Município, desde que:

a) o Food Truck possua alvará sanitário específico para a atividade;

b) a atividade seja exercida em locais devidamente licenciados ou autorizados para tanto, conforme se trate de
Food Park ou evento.

II - quando a empresa proprietária for estabelecida fora do Município de Blumenau dependerá de apresentação dos alvarás de funcionamento e sanitário do município de origem específicos para a atividade de Food Truck.

Art. 7º O Food Park terá caráter permanente e a empresa interessada deverá estar licenciada através de Alvará de Licença para Localização vigente como gerenciadora do espaço, com o objeto social para Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária, ou similar.

Parágrafo único. Às empresas gerenciadoras de Food Park é vedado:

I - permitir o estacionamento de Food Truck que não esteja devidamente licenciado e que não possua alvará sanitário;

II - permitir a permanência do estacionamento de um mesmo Food Truck por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 8° O evento terá caráter temporário, com duração máxima de 15 dias a cada 12 meses, consecutivos ou alternados, com intervalo mínimo de 30 dias entre os eventos, devendo o local estar licenciado através de Alvará de Licença para localização específico.

§1º O alvará de licença para evento deve especificar os Food Trucks a serem autorizados a comercializar produtos no local.

§2º Fica vedada a realização de eventos com Food Truck no perímetro do Parque Fila Germânica nas datas especificadas em ato do Poder Executivo, que também definirá o perímetro abrangido pela restrição.

Art. 9º Os Food Parks e os eventos em áreas privadas atenderão aos requisitos mínimos dispostos em lei, nos regulamento do Poder Executivo e nas normas de vigilância sanitária.

Parágrafo único. Para a realização de eventos, poderá ser utilizada a infraestrutura existente no local, decorrente da existência de outro comércio, com a devida anuência do estabelecimento comercial, quando não for este o próprio requerente.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 10. O Food Truck deverá:

I - dispor, em local visível ao público, os respectivos alvarás a que está obrigado;

II - portar o titular, assim como seus prepostos ou colaboradores, os documentos pessoais de identificação e demais documentos previstos em regulamento da vigilância sanitária, disponibilizando-os à fiscalização, sempre que requeridos;

III - manter-se em rigoroso asseio pessoal, zelar pela limpeza das instalações e do espaço ocupado, observando bons hábitos de higiene e postura, dando adequada destinação aos resíduos gerados;

IV - dispor de depósito de captação dos resíduos líquidos gerados, para posterior descarte em local apropriado, de acordo com a legislação vigente, sendo proibido seu descarte na rede pluvial;

V - informar, imediatamente, se houver alterações no veículo ou nos equipamentos de produção dos alimentos, discriminando as alterações realizadas, para que seja efetuada nova vistoria pelo órgão competente.

Art. 11. O Food Park deverá:

I - dispor, em local visível ao público, os respectivos alvarás de licença a que está obrigado;

II - portar o titular, assim como seus prepostos ou colaboradores, os documentos pessoais de identificação, disponibilizando-os à fiscalização, sempre que requeridos;

III - dispor de depósito de captação dos resíduos líquidos gerados pelos Foods Truks, para posterior descarte em local apropriado, de acordo com a legislação vigente, sendo proibido seu descarte na rede pluvial.

Art. 12. É expressamente proibido ao Food Truck:

I - exercer atividades em desacordo com o disposto e previamente autorizadas nos respectivos alvarás;

II - residir no Food Truck;

III - estacionar em vias ou logradouros públicos, exceto quando em eventos autorizados;

Art. 13. É expressamente proibido ao Food Park:

I - exercer atividades em desacordo com o disposto e previamente autorizadas nos respectivos alvarás;

II - permitir o estacionamento de Food Truck fora dos locais demarcados no Food Park ou em via pública;

III - permitir o estacionamento de Food Truck que não esteja devidamente licenciado.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 14. Compete aos órgãos municipais fiscalizar e aplicar penalidades pela inobservância do disposto nesta Lei Complementar e sua regulamentação.

Parágrafo único. As penalidades a serem aplicadas, na hipótese de descumprimento desta Lei Complementar, são as dispostas na legislação municipal de posturas, saúde e meio ambiente, bem como na legislação estadual e federal que tratam da matéria.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. As determinações desta Lei não se aplicam ao comércio ambulante, já regulamentado em lei própria.

Art. 16. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 8º desta lei complementar, os órgãos municipais competentes poderão editar regulamentos específicos aplicáveis exclusivamente a locais ou eventos constantes do calendário turístico de Blumenau ou quando de interesse público.

Art. 17. Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar n° 1.084, de 15 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, compreende-se como comércio ambulante e prestação de serviços ambulantes toda atividade econômica lícita, inclusive as de artesãos ou artistas de arte popular, realizada nas vias e nos logradouros públicos do Município de Blumenau, por pessoa física, de forma personalíssima, mediante autorização do Executivo Municipal.

[...]

§ 2º Caberá à Fundação Cultural de Blumenau - FCB a regulamentação do comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes realizados por artesão e artista de artes populares, exceto em relação às localidades de atuação, que competirão à SEDUR.

§3º O disposto nesta lei aplica-se ao exercício de atividade econômica em áreas particulares abertas ao público realizada com o uso de equipamentos próprios do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes, observado o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.

[...]

Art. 3° [...]

[...]

II - em ponto móvel, quando o ambulante e seus auxiliares estacionados em locais permitidos, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suporte ou de equipamentos de apoio desmontáveis e ou removíveis, sobre rodas, ou ainda com uso de veículos automotivos de até 4,5m (quatro metros e meio) de comprimento por 2,2m (dois metros e vinte centímetros) de largura ou reboques, tipo trailer, com até 03 (três) metros de comprimento, neste caso exclusivamente para o comércio de cachorro-quente.

[...]

Art. 7° [...]

I - [...]

[...]

b) especial, quando se tratar de atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida em ponto móvel, nos termos do inciso II, do art. 3º, desta Lei Complementar;

[...]

Art. 8° [...]

Parágrafo único. Nos casos em que envolver atividade fiscalizada pela vigilância sanitária, será ainda obrigatório portar o Alvará Sanitário do local de manipulação dos alimentos e autorização do Corpo de Bombeiros, quando couber, sob pena de aplicação da medida administrativa prevista no caput deste artigo.

Art. 10. A autorização especial poderá ser concedida, a título precário, com previsão de utilização de bem público de uso comum do povo, hipótese em que serão fixados os dias e horários permitidos e o pagamento de preço público pela ocupação da área.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a utilização da área pública fica restrita aos dias e horários autorizados, devendo o autorizatário retirar do local de estacionamento após o horário de uso o suporte, o equipamento de apoio desmontável ou removível ou o veículo automotivo.

[...]

Art. 13. Compete a Secretaria de Desenvolvimento
Urbano - SEDUR, determinar os horários, vias e logradouros urbanos em que não será admitido o comércio ambulante, segundo sua classificação definida no artigo 8º desta Lei, observado o interesse publico e o desenvolvimento da cidade.

[...]

Art. 14. [...]

I - preparo de alimentos, salvo de pipocas, algodão doce, churros ou cachorro-quente;

II - preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos;

[...]

Art. 22. [...]

[...]

VII - utilizar-se de fogões, fogareiros, chapas, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhas para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, exceto quando embutidos no veículo transportador e devidamente autorizados pelo Corpo de Bombeiros;

[...]

Art. 18. Fica inserido o §4º ao art. 2º da Lei Complementar nº 1.084, de 15 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 2° [...]

[...]

§4° O comércio ambulante de cachorro-quente poderá ser exercido por pessoa jurídica devidamente licenciada para a atividade.”

Art. 19. Ficam inseridos os §§ 2° e 3° ao art. 13 da Lei Complementar n° 1.084, de 15 de dezembro de 2016, alterando-se o anterior parágrafo único para §1°, todos com a seguinte redação:

“Art. 13. [...]

[...]

§1° O ato administrativo previsto no caput deste artigo será publicado no órgão de publicação oficial do Município de Blumenau, após o que terá efeitos imediatos para novas autorizações, sendo que, para as autorizações em vigência na data da publicação, seus efeitos incidirão após o transcurso do prazo de trinta dias.

§2° Nos locais não abrangidos pela restrição previamente estabelecida pelo ato administrativo previsto no caput deste artigo, os pedidos de autorização especial para uso de áreas públicas ficam sujeitos à analise discricionária e às condições estabelecidas pela SEDUR.

§3° Em eventos promovidos ou controlados por órgão ou entidade do município, estes poderão fixar a área de influência do evento e, em relação a esta, fixar regras próprias quanto às atividades que serão permitidas e os critérios de seleção do ambulantes credenciados.”

Art. 20. Fica revogado o Parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar n° 1.084, de 15 de dezembro de 2016.

Art. 21. Aplicam-se ao exercício do comércio de gêneros alimentícios sobre veículos automotores ou estruturas do tipo trailer, denominados de Food Truck, no que couber, as disposições concernentes ao comércio e à prestação de serviços localizados.

Art. 22. Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei Complementar, no que couber, as disposições da legislação tributária, do Código de Posturas do Município de Blumenau e outras normas editadas pela União, Estado e Município.

Parágrafo único. Os órgãos municipais responsáveis pelas políticas públicas de planejamento urbano, desenvolvimento econômico, fazenda e vigilância sanitária e ambiental poderão editar regulamentos especiais para dispor sobre as respectivas áreas.
Art. 23. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, salvo o disposto em seus artigos 17, 18, 19 e 20, que entram em vigor na data de sua publicação.
  1. Processo 14/1854
Finalizado
07 Jun 2019