Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Complementar Nº 1855/2019
Dados do Documento
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Data do Documento02/04/2019
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AutoresPoder Executivo
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Documento sem Manifesto
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EmentaINSTITUI NORMAS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SOBRE VEÍCULOS - FOOD TRUCK, NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.084, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Objeto: PLC
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SituaçãoProjeto Sancionado/Promulgado em 17/05/2019
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Prazo02/05/2019
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Processo14/1854
Art. 1º Esta Lei Complementar institui normas para o exercício do comércio de gêneros alimentícios sobre veículos automotores ou estruturas do tipo trailer, denominados de
Food Truck, no Município de Blumenau, altera a Lei Complementar
nº 1.084, de 15 de dezembro de 2016, e dá outras providências.
Parágrafo único. Equipara-se ao Food Truck, para efeitos desta lei complementar, o Beer Truck, como atividade econômica de comercialização exclusiva de chope e/ou cerveja artesanal em copos, na forma prevista neste artigo, proibida a sua venda em latas e/ou garrafas.
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SOBRE VEÍCULOS - FOOD TRUCK
Art. 2º Para os efeitos dessa Lei Complementar, considera-se:
I - Food Truck: toda atividade econômica que compreenda o comércio de gêneros alimentícios sobre veículos automotores ou estruturas do tipo trailer, em conformidade com as previsões legais do Código Brasileiro de Trânsito e os atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
II - Food Park: espaço particular com estrutura permanente para o comércio de gêneros alimentícios por meio de Food Truck;
III - evento: utilização de locais públicos, em caráter temporário, para o comércio de gêneros alimentícios por meio de Food Truck;
IV - sede da empresa: local fixo em que estabelecida a empresa proprietária do Food Truck e no qual deve estar instalada a cozinha de apoio, devidamente licenciada pelo órgão de saúde competente, sempre que o ramo de atividade assim o exigir;
V - modo estacionário: comércio de gêneros alimentícios através de Food Truck realizado de forma permanente, sem deslocamento do veiculo da sede da empresa;
VI - modo itinerante: comércio de gêneros alimentícios através de Food Truck realizado de forma eventual, com deslocamento do veículo da sede da empresa.
Art. 3º O comércio de gêneros alimentícios através de Food Truck poderá ser exercido de modo estacionário, quando a venda ou distribuição ao consumidor é realizada de forma permanente na sede da empresa, ou de modo itinerante, quando a venda ou distribuição ao consumidor é realizada de forma eventual, com deslocamento do veículo da sede da empresa.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO PARA O COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
ATRAVÉS DE FOOD TRUCK
Art. 4º O comércio de gêneros alimentícios através de Food Truck será desenvolvido somente por pessoa jurídica devidamente constituída e estabelecida para a atividade comercial respectiva, mediante o devido licenciamento específico no Município de Blumenau.
Parágrafo único. Os alvarás exigíveis para o exercício do comércio de gêneros alimentícios através de Food Truck especificarão a placa do veículos automotores ou estruturas do tipo trailer a que estiverem vinculados.
Art. 5º Os alvarás de instalação, localização e funcionamento e sanitário emitidos para a sede da empresa, habilitam a comercialização de alimentos de modo estacionário.
Art. 6º O comércio de alimentos de modo itinerante observerá ao seguinte:
I - quando a empresa proprietária for estabelecida e licenciada no Município de Blumenau, poderá ser realizado independente de autorização para o estacionamento fora de sua sede no Município, desde que:
a) o Food Truck possua alvará sanitário específico para a atividade;
b) a atividade seja exercida em locais devidamente licenciados ou autorizados para tanto, conforme se trate de
Food Park ou evento.
II - quando a empresa proprietária for estabelecida fora do Município de Blumenau dependerá de apresentação dos alvarás de funcionamento e sanitário do município de origem específicos para a atividade de Food Truck.
Art. 7º O Food Park terá caráter permanente e a empresa interessada deverá estar licenciada através de Alvará de Licença para Localização vigente como gerenciadora do espaço, com o objeto social para Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária, ou similar.
Parágrafo único. Às empresas gerenciadoras de Food Park é vedado:
I - permitir o estacionamento de Food Truck que não esteja devidamente licenciado e que não possua alvará sanitário;
II - permitir a permanência do estacionamento de um mesmo Food Truck por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 8° O evento terá caráter temporário, com duração máxima de 15 dias a cada 12 meses, consecutivos ou alternados, com intervalo mínimo de 30 dias entre os eventos, devendo o local estar licenciado através de Alvará de Licença para localização específico.
§1º O alvará de licença para evento deve especificar os Food Trucks a serem autorizados a comercializar produtos no local.
§2º Fica vedada a realização de eventos com Food Truck no perímetro do Parque Fila Germânica nas datas especificadas em ato do Poder Executivo, que também definirá o perímetro abrangido pela restrição.
Art. 9º Os Food Parks e os eventos em áreas privadas atenderão aos requisitos mínimos dispostos em lei, nos regulamento do Poder Executivo e nas normas de vigilância sanitária.
Parágrafo único. Para a realização de eventos, poderá ser utilizada a infraestrutura existente no local, decorrente da existência de outro comércio, com a devida anuência do estabelecimento comercial, quando não for este o próprio requerente.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 10. O Food Truck deverá:
I - dispor, em local visível ao público, os respectivos alvarás a que está obrigado;
II - portar o titular, assim como seus prepostos ou colaboradores, os documentos pessoais de identificação e demais documentos previstos em regulamento da vigilância sanitária, disponibilizando-os à fiscalização, sempre que requeridos;
III - manter-se em rigoroso asseio pessoal, zelar pela limpeza das instalações e do espaço ocupado, observando bons hábitos de higiene e postura, dando adequada destinação aos resíduos gerados;
IV - dispor de depósito de captação dos resíduos líquidos gerados, para posterior descarte em local apropriado, de acordo com a legislação vigente, sendo proibido seu descarte na rede pluvial;
V - informar, imediatamente, se houver alterações no veículo ou nos equipamentos de produção dos alimentos, discriminando as alterações realizadas, para que seja efetuada nova vistoria pelo órgão competente.
Art. 11. O Food Park deverá:
I - dispor, em local visível ao público, os respectivos alvarás de licença a que está obrigado;
II - portar o titular, assim como seus prepostos ou colaboradores, os documentos pessoais de identificação, disponibilizando-os à fiscalização, sempre que requeridos;
III - dispor de depósito de captação dos resíduos líquidos gerados pelos Foods Truks, para posterior descarte em local apropriado, de acordo com a legislação vigente, sendo proibido seu descarte na rede pluvial.
Art. 12. É expressamente proibido ao Food Truck:
I - exercer atividades em desacordo com o disposto e previamente autorizadas nos respectivos alvarás;
II - residir no Food Truck;
III - estacionar em vias ou logradouros públicos, exceto quando em eventos autorizados;
Art. 13. É expressamente proibido ao Food Park:
I - exercer atividades em desacordo com o disposto e previamente autorizadas nos respectivos alvarás;
II - permitir o estacionamento de Food Truck fora dos locais demarcados no Food Park ou em via pública;
III - permitir o estacionamento de Food Truck que não esteja devidamente licenciado.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 14. Compete aos órgãos municipais fiscalizar e aplicar penalidades pela inobservância do disposto nesta Lei Complementar e sua regulamentação.
Parágrafo único. As penalidades a serem aplicadas, na hipótese de descumprimento desta Lei Complementar, são as dispostas na legislação municipal de posturas, saúde e meio ambiente, bem como na legislação estadual e federal que tratam da matéria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. As determinações desta Lei não se aplicam ao comércio ambulante, já regulamentado em lei própria.
Art. 16. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 8º desta lei complementar, os órgãos municipais competentes poderão editar regulamentos específicos aplicáveis exclusivamente a locais ou eventos constantes do calendário turístico de Blumenau ou quando de interesse público.
Art. 17. Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar n° 1.084, de 15 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, compreende-se como comércio ambulante e prestação de serviços ambulantes toda atividade econômica lícita, inclusive as de artesãos ou artistas de arte popular, realizada nas vias e nos logradouros públicos do Município de Blumenau, por pessoa física, de forma personalíssima, mediante autorização do Executivo Municipal.
[...]
§ 2º Caberá à Fundação Cultural de Blumenau - FCB a regulamentação do comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes realizados por artesão e artista de artes populares, exceto em relação às localidades de atuação, que competirão à SEDUR.
§3º O disposto nesta lei aplica-se ao exercício de atividade econômica em áreas particulares abertas ao público realizada com o uso de equipamentos próprios do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes, observado o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.
[...]
Art. 3° [...]
[...]
II - em ponto móvel, quando o ambulante e seus auxiliares estacionados em locais permitidos, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suporte ou de equipamentos de apoio desmontáveis e ou removíveis, sobre rodas, ou ainda com uso de veículos automotivos de até 4,5m (quatro metros e meio) de comprimento por 2,2m (dois metros e vinte centímetros) de largura ou reboques, tipo trailer, com até 03 (três) metros de comprimento, neste caso exclusivamente para o comércio de cachorro-quente.
[...]
Art. 7° [...]
I - [...]
[...]
b) especial, quando se tratar de atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida em ponto móvel, nos termos do inciso II, do art. 3º, desta Lei Complementar;
[...]
Art. 8° [...]
Parágrafo único. Nos casos em que envolver atividade fiscalizada pela vigilância sanitária, será ainda obrigatório portar o Alvará Sanitário do local de manipulação dos alimentos e autorização do Corpo de Bombeiros, quando couber, sob pena de aplicação da medida administrativa prevista no caput deste artigo.
Art. 10. A autorização especial poderá ser concedida, a título precário, com previsão de utilização de bem público de uso comum do povo, hipótese em que serão fixados os dias e horários permitidos e o pagamento de preço público pela ocupação da área.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a utilização da área pública fica restrita aos dias e horários autorizados, devendo o autorizatário retirar do local de estacionamento após o horário de uso o suporte, o equipamento de apoio desmontável ou removível ou o veículo automotivo.
[...]
Art. 13. Compete a Secretaria de Desenvolvimento
Urbano - SEDUR, determinar os horários, vias e logradouros urbanos em que não será admitido o comércio ambulante, segundo sua classificação definida no artigo 8º desta Lei, observado o interesse publico e o desenvolvimento da cidade.
[...]
Art. 14. [...]
I - preparo de alimentos, salvo de pipocas, algodão doce, churros ou cachorro-quente;
II - preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos;
[...]
Art. 22. [...]
[...]
VII - utilizar-se de fogões, fogareiros, chapas, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhas para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, exceto quando embutidos no veículo transportador e devidamente autorizados pelo Corpo de Bombeiros;
[...]
Art. 18. Fica inserido o §4º ao art. 2º da Lei Complementar nº 1.084, de 15 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2° [...]
[...]
§4° O comércio ambulante de cachorro-quente poderá ser exercido por pessoa jurídica devidamente licenciada para a atividade.”
Art. 19. Ficam inseridos os §§ 2° e 3° ao art. 13 da Lei Complementar n° 1.084, de 15 de dezembro de 2016, alterando-se o anterior parágrafo único para §1°, todos com a seguinte redação:
“Art. 13. [...]
[...]
§1° O ato administrativo previsto no caput deste artigo será publicado no órgão de publicação oficial do Município de Blumenau, após o que terá efeitos imediatos para novas autorizações, sendo que, para as autorizações em vigência na data da publicação, seus efeitos incidirão após o transcurso do prazo de trinta dias.
§2° Nos locais não abrangidos pela restrição previamente estabelecida pelo ato administrativo previsto no caput deste artigo, os pedidos de autorização especial para uso de áreas públicas ficam sujeitos à analise discricionária e às condições estabelecidas pela SEDUR.
§3° Em eventos promovidos ou controlados por órgão ou entidade do município, estes poderão fixar a área de influência do evento e, em relação a esta, fixar regras próprias quanto às atividades que serão permitidas e os critérios de seleção do ambulantes credenciados.”
Art. 20. Fica revogado o Parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar n° 1.084, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 21. Aplicam-se ao exercício do comércio de gêneros alimentícios sobre veículos automotores ou estruturas do tipo trailer, denominados de Food Truck, no que couber, as disposições concernentes ao comércio e à prestação de serviços localizados.
Art. 22. Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei Complementar, no que couber, as disposições da legislação tributária, do Código de Posturas do Município de Blumenau e outras normas editadas pela União, Estado e Município.
Parágrafo único. Os órgãos municipais responsáveis pelas políticas públicas de planejamento urbano, desenvolvimento econômico, fazenda e vigilância sanitária e ambiental poderão editar regulamentos especiais para dispor sobre as respectivas áreas.
Art. 23. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, salvo o disposto em seus artigos 17, 18, 19 e 20, que entram em vigor na data de sua publicação.
Food Truck, no Município de Blumenau, altera a Lei Complementar
nº 1.084, de 15 de dezembro de 2016, e dá outras providências.
Parágrafo único. Equipara-se ao Food Truck, para efeitos desta lei complementar, o Beer Truck, como atividade econômica de comercialização exclusiva de chope e/ou cerveja artesanal em copos, na forma prevista neste artigo, proibida a sua venda em latas e/ou garrafas.
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SOBRE VEÍCULOS - FOOD TRUCK
Art. 2º Para os efeitos dessa Lei Complementar, considera-se:
I - Food Truck: toda atividade econômica que compreenda o comércio de gêneros alimentícios sobre veículos automotores ou estruturas do tipo trailer, em conformidade com as previsões legais do Código Brasileiro de Trânsito e os atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
II - Food Park: espaço particular com estrutura permanente para o comércio de gêneros alimentícios por meio de Food Truck;
III - evento: utilização de locais públicos, em caráter temporário, para o comércio de gêneros alimentícios por meio de Food Truck;
IV - sede da empresa: local fixo em que estabelecida a empresa proprietária do Food Truck e no qual deve estar instalada a cozinha de apoio, devidamente licenciada pelo órgão de saúde competente, sempre que o ramo de atividade assim o exigir;
V - modo estacionário: comércio de gêneros alimentícios através de Food Truck realizado de forma permanente, sem deslocamento do veiculo da sede da empresa;
VI - modo itinerante: comércio de gêneros alimentícios através de Food Truck realizado de forma eventual, com deslocamento do veículo da sede da empresa.
Art. 3º O comércio de gêneros alimentícios através de Food Truck poderá ser exercido de modo estacionário, quando a venda ou distribuição ao consumidor é realizada de forma permanente na sede da empresa, ou de modo itinerante, quando a venda ou distribuição ao consumidor é realizada de forma eventual, com deslocamento do veículo da sede da empresa.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO PARA O COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
ATRAVÉS DE FOOD TRUCK
Art. 4º O comércio de gêneros alimentícios através de Food Truck será desenvolvido somente por pessoa jurídica devidamente constituída e estabelecida para a atividade comercial respectiva, mediante o devido licenciamento específico no Município de Blumenau.
Parágrafo único. Os alvarás exigíveis para o exercício do comércio de gêneros alimentícios através de Food Truck especificarão a placa do veículos automotores ou estruturas do tipo trailer a que estiverem vinculados.
Art. 5º Os alvarás de instalação, localização e funcionamento e sanitário emitidos para a sede da empresa, habilitam a comercialização de alimentos de modo estacionário.
Art. 6º O comércio de alimentos de modo itinerante observerá ao seguinte:
I - quando a empresa proprietária for estabelecida e licenciada no Município de Blumenau, poderá ser realizado independente de autorização para o estacionamento fora de sua sede no Município, desde que:
a) o Food Truck possua alvará sanitário específico para a atividade;
b) a atividade seja exercida em locais devidamente licenciados ou autorizados para tanto, conforme se trate de
Food Park ou evento.
II - quando a empresa proprietária for estabelecida fora do Município de Blumenau dependerá de apresentação dos alvarás de funcionamento e sanitário do município de origem específicos para a atividade de Food Truck.
Art. 7º O Food Park terá caráter permanente e a empresa interessada deverá estar licenciada através de Alvará de Licença para Localização vigente como gerenciadora do espaço, com o objeto social para Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária, ou similar.
Parágrafo único. Às empresas gerenciadoras de Food Park é vedado:
I - permitir o estacionamento de Food Truck que não esteja devidamente licenciado e que não possua alvará sanitário;
II - permitir a permanência do estacionamento de um mesmo Food Truck por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 8° O evento terá caráter temporário, com duração máxima de 15 dias a cada 12 meses, consecutivos ou alternados, com intervalo mínimo de 30 dias entre os eventos, devendo o local estar licenciado através de Alvará de Licença para localização específico.
§1º O alvará de licença para evento deve especificar os Food Trucks a serem autorizados a comercializar produtos no local.
§2º Fica vedada a realização de eventos com Food Truck no perímetro do Parque Fila Germânica nas datas especificadas em ato do Poder Executivo, que também definirá o perímetro abrangido pela restrição.
Art. 9º Os Food Parks e os eventos em áreas privadas atenderão aos requisitos mínimos dispostos em lei, nos regulamento do Poder Executivo e nas normas de vigilância sanitária.
Parágrafo único. Para a realização de eventos, poderá ser utilizada a infraestrutura existente no local, decorrente da existência de outro comércio, com a devida anuência do estabelecimento comercial, quando não for este o próprio requerente.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 10. O Food Truck deverá:
I - dispor, em local visível ao público, os respectivos alvarás a que está obrigado;
II - portar o titular, assim como seus prepostos ou colaboradores, os documentos pessoais de identificação e demais documentos previstos em regulamento da vigilância sanitária, disponibilizando-os à fiscalização, sempre que requeridos;
III - manter-se em rigoroso asseio pessoal, zelar pela limpeza das instalações e do espaço ocupado, observando bons hábitos de higiene e postura, dando adequada destinação aos resíduos gerados;
IV - dispor de depósito de captação dos resíduos líquidos gerados, para posterior descarte em local apropriado, de acordo com a legislação vigente, sendo proibido seu descarte na rede pluvial;
V - informar, imediatamente, se houver alterações no veículo ou nos equipamentos de produção dos alimentos, discriminando as alterações realizadas, para que seja efetuada nova vistoria pelo órgão competente.
Art. 11. O Food Park deverá:
I - dispor, em local visível ao público, os respectivos alvarás de licença a que está obrigado;
II - portar o titular, assim como seus prepostos ou colaboradores, os documentos pessoais de identificação, disponibilizando-os à fiscalização, sempre que requeridos;
III - dispor de depósito de captação dos resíduos líquidos gerados pelos Foods Truks, para posterior descarte em local apropriado, de acordo com a legislação vigente, sendo proibido seu descarte na rede pluvial.
Art. 12. É expressamente proibido ao Food Truck:
I - exercer atividades em desacordo com o disposto e previamente autorizadas nos respectivos alvarás;
II - residir no Food Truck;
III - estacionar em vias ou logradouros públicos, exceto quando em eventos autorizados;
Art. 13. É expressamente proibido ao Food Park:
I - exercer atividades em desacordo com o disposto e previamente autorizadas nos respectivos alvarás;
II - permitir o estacionamento de Food Truck fora dos locais demarcados no Food Park ou em via pública;
III - permitir o estacionamento de Food Truck que não esteja devidamente licenciado.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 14. Compete aos órgãos municipais fiscalizar e aplicar penalidades pela inobservância do disposto nesta Lei Complementar e sua regulamentação.
Parágrafo único. As penalidades a serem aplicadas, na hipótese de descumprimento desta Lei Complementar, são as dispostas na legislação municipal de posturas, saúde e meio ambiente, bem como na legislação estadual e federal que tratam da matéria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. As determinações desta Lei não se aplicam ao comércio ambulante, já regulamentado em lei própria.
Art. 16. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 8º desta lei complementar, os órgãos municipais competentes poderão editar regulamentos específicos aplicáveis exclusivamente a locais ou eventos constantes do calendário turístico de Blumenau ou quando de interesse público.
Art. 17. Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar n° 1.084, de 15 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, compreende-se como comércio ambulante e prestação de serviços ambulantes toda atividade econômica lícita, inclusive as de artesãos ou artistas de arte popular, realizada nas vias e nos logradouros públicos do Município de Blumenau, por pessoa física, de forma personalíssima, mediante autorização do Executivo Municipal.
[...]
§ 2º Caberá à Fundação Cultural de Blumenau - FCB a regulamentação do comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes realizados por artesão e artista de artes populares, exceto em relação às localidades de atuação, que competirão à SEDUR.
§3º O disposto nesta lei aplica-se ao exercício de atividade econômica em áreas particulares abertas ao público realizada com o uso de equipamentos próprios do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes, observado o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.
[...]
Art. 3° [...]
[...]
II - em ponto móvel, quando o ambulante e seus auxiliares estacionados em locais permitidos, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suporte ou de equipamentos de apoio desmontáveis e ou removíveis, sobre rodas, ou ainda com uso de veículos automotivos de até 4,5m (quatro metros e meio) de comprimento por 2,2m (dois metros e vinte centímetros) de largura ou reboques, tipo trailer, com até 03 (três) metros de comprimento, neste caso exclusivamente para o comércio de cachorro-quente.
[...]
Art. 7° [...]
I - [...]
[...]
b) especial, quando se tratar de atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida em ponto móvel, nos termos do inciso II, do art. 3º, desta Lei Complementar;
[...]
Art. 8° [...]
Parágrafo único. Nos casos em que envolver atividade fiscalizada pela vigilância sanitária, será ainda obrigatório portar o Alvará Sanitário do local de manipulação dos alimentos e autorização do Corpo de Bombeiros, quando couber, sob pena de aplicação da medida administrativa prevista no caput deste artigo.
Art. 10. A autorização especial poderá ser concedida, a título precário, com previsão de utilização de bem público de uso comum do povo, hipótese em que serão fixados os dias e horários permitidos e o pagamento de preço público pela ocupação da área.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a utilização da área pública fica restrita aos dias e horários autorizados, devendo o autorizatário retirar do local de estacionamento após o horário de uso o suporte, o equipamento de apoio desmontável ou removível ou o veículo automotivo.
[...]
Art. 13. Compete a Secretaria de Desenvolvimento
Urbano - SEDUR, determinar os horários, vias e logradouros urbanos em que não será admitido o comércio ambulante, segundo sua classificação definida no artigo 8º desta Lei, observado o interesse publico e o desenvolvimento da cidade.
[...]
Art. 14. [...]
I - preparo de alimentos, salvo de pipocas, algodão doce, churros ou cachorro-quente;
II - preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos;
[...]
Art. 22. [...]
[...]
VII - utilizar-se de fogões, fogareiros, chapas, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhas para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, exceto quando embutidos no veículo transportador e devidamente autorizados pelo Corpo de Bombeiros;
[...]
Art. 18. Fica inserido o §4º ao art. 2º da Lei Complementar nº 1.084, de 15 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2° [...]
[...]
§4° O comércio ambulante de cachorro-quente poderá ser exercido por pessoa jurídica devidamente licenciada para a atividade.”
Art. 19. Ficam inseridos os §§ 2° e 3° ao art. 13 da Lei Complementar n° 1.084, de 15 de dezembro de 2016, alterando-se o anterior parágrafo único para §1°, todos com a seguinte redação:
“Art. 13. [...]
[...]
§1° O ato administrativo previsto no caput deste artigo será publicado no órgão de publicação oficial do Município de Blumenau, após o que terá efeitos imediatos para novas autorizações, sendo que, para as autorizações em vigência na data da publicação, seus efeitos incidirão após o transcurso do prazo de trinta dias.
§2° Nos locais não abrangidos pela restrição previamente estabelecida pelo ato administrativo previsto no caput deste artigo, os pedidos de autorização especial para uso de áreas públicas ficam sujeitos à analise discricionária e às condições estabelecidas pela SEDUR.
§3° Em eventos promovidos ou controlados por órgão ou entidade do município, estes poderão fixar a área de influência do evento e, em relação a esta, fixar regras próprias quanto às atividades que serão permitidas e os critérios de seleção do ambulantes credenciados.”
Art. 20. Fica revogado o Parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar n° 1.084, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 21. Aplicam-se ao exercício do comércio de gêneros alimentícios sobre veículos automotores ou estruturas do tipo trailer, denominados de Food Truck, no que couber, as disposições concernentes ao comércio e à prestação de serviços localizados.
Art. 22. Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei Complementar, no que couber, as disposições da legislação tributária, do Código de Posturas do Município de Blumenau e outras normas editadas pela União, Estado e Município.
Parágrafo único. Os órgãos municipais responsáveis pelas políticas públicas de planejamento urbano, desenvolvimento econômico, fazenda e vigilância sanitária e ambiental poderão editar regulamentos especiais para dispor sobre as respectivas áreas.
Art. 23. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, salvo o disposto em seus artigos 17, 18, 19 e 20, que entram em vigor na data de sua publicação.
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Processo 14/1854
Finalizado
Situação
11 Jul 2019
12:18
Situação
14 Jun 2019
13:41
07 Jun 2019
Situação
17 May 2019
08:36
Situação
16 May 2019
08:34
Encaminhado
14 May 2019
08:34
Projeto de Lei Complementar Nº 1855/2019
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 14/05/2019
Prazo: 29/05/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Relator: Jens Juergen Mantau
Prazo: 29/05/2019
Destinatário: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 14/05/2019
Prazo: 29/05/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Relator: Jens Juergen Mantau
Prazo: 29/05/2019
Destinatário: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Situação
14 May 2019
08:34