Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Complementar Nº 1839/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    13/12/2018
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, NO TOCANTE ÀS DETERMINAÇÕES RELATIVAS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PARA FINS ESPECÍFICOS - REURB E. Objeto: PLC
  4. Situação
    Rejeitado em 18/03/2019
  5. Prazo
    12/01/2019
  1. Processo
    14/1838
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos definidos pela Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal 9.310, de 15 de março de 2018, no tocante às determinações relativas à Regularização Fundiária para Fins Específicos - Reurb E.

Art. 2º A Reub E poderá ser aplicada aos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016.

§1º Considera-se núcleo urbano informal aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.

§2º Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

§3º Na hipótese da ocupação estar situada, total ou parcialmente, em área de preservação permanente, unidade de conservação ou de proteção de mananciais, o legitimado deverá apresentar estudos técnicos que justifiquem melhorias ambientais em relação à situação de ocupação anterior, mediante análise do órgão ambiental competente que poderá, inclusive, determinar compensações ambientais, devendo ainda ser observado o §3º, da Lei nº 13.465/2017.
Seção I - Das vedações

Art. 3º É vedada a instauração de Reurb E nas áreas:

I - de monumentos arqueológicos e unidades de conservação (reservas ecológicas, áreas de relevante interesse ecológico e parques municipais) exceto nas áreas de proteção ambiental onde o parcelamento será admitido, obedecida a legislação disciplinadora do uso do solo e ambiental específica para seus limites;

II - onde a poluição impeça as condições ambientais adequadas, comprovadas mediante laudo técnico emitido pelo Órgão Municipal competente;

III - nas áreas de risco geológico, salvo com parecer favorável do órgão municipal competente.

Seção II - Dos Legitimados

Art. 4º Os legitimados para requerer a Reurb E estão especificados no art. 14, da Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017.

§1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.

§2º Nos casos de parcelamento do solo de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb E confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.

§3º O requerimento de instauração da Reurb E por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

§4º Na hipótese da Reurb E ser requerida por cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana, estes devem apresentar a seguinte documentação:
I - estatuto Social que tenham entre seus objetivos o desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

II - ata de eleição de diretoria, devidamente registrada;

III - ata e lista de presença de reunião com os moradores beneficiários da Reurb E, constando nome completo, endereço e assinatura de cada um.

Seção I - Do Processamento da Reurb E

Art. 5º Para que seja instaurada a Reurb E os legitimados deverão apresentar a seguinte documentação:

I - certidão de inteiro teor do imóvel atualizada;

II - requerimento solicitando o parcelamento mediante processo de Reurb E, assinado pelo legitimado responsável pelo processo, listando todos os posseiros identificados por sua unidade no parcelamento com o número de cadastro no Banco de Dados Imobiliário do Município.

III - documentação que comprove a ocupação de todos os lotes, até o dia 22 de dezembro de 2016.

IV - ata de reunião com os beneficiários onde estes autorizem qualquer dos legitimados especificados no art. 14, da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 a, em seus nomes, promoverem a regularização.

Parágrafo único. Poderá ser apresentada para análise da Reub E, pelo legitimado, procuração de cada um dos beneficiários com firma reconhecida, substituindo a ata de reunião.

CAPÍTULO II
DA DIRETRIZ PARA O PARCELAMENTO DO SOLO PARA REURB E

Art. 6º Poderão ser dispensadas as exigências relativas ao percentual e às dimensões das áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes e das testadas, bem como os demais parâmetros urbanísticos e edilícios estabelecidos em lei própria para análise e aprovação da Reurb E nos loteamentos e desmembramentos, desde que:
I - os lotes tenham dimensão mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

II - as testadas tenham, no mínimo, 3,0m (três metros)

Art. 7º Na hipótese de o loteamento ou partes dele não observarem as regras gerais da lei de parcelamento, será devida compensação pecuniária proporcional à área em desacordo com a legislação geral, aplicando-se a fórmula descrita no Capítulo III desta Lei.

SEÇÃO I - DO LOTEAMENTO

Art. 8º O projeto de parcelamento do solo, mediante loteamento, submetido à apreciação do órgão técnico competente, será acompanhado dos seguintes documentos:

I - Planta geral do parcelamento, indicando:
a) projeto planimétrico conforme código de parcelamento vigente;
b) vértices georreferenciados, conforme art. 28 e 29 do decreto federal 9.310/2018;
c) quadro com nome completo e CPF de cada assentado, com o número da parcela ocupada e número de cadastro no Banco de Dados Imobiliário do Município.

II - projetos ou memoriais complementares, indicando as obras de infraestrutura implantadas e as que serão realizadas quanto a:
a) abastecimento de água potável;
b) abastecimento elétrico;
c) drenagem pluvial;
d) esgotamento sanitário;
e) vias de circulação.

III - documentação de Responsabilidade Técnica expedida por profissional legalmente habilitado;

IV - licenciamento ambiental.

Subseção I - Das vias de circulação

Art. 9º As vias públicas no parcelamento para regularização de loteamento nos assentamentos informais deverão incorporar-se ao sistema de circulação existente e projetados e aos logradouros públicos, de modo a integrar-se a cidade, garantindo a segurança do pedestre e as condições de acessibilidade a todos os lotes.

Art. 10. A critério do Órgão municipal competente o gabarito das vias, fixados nos termos do Código de sistema de Circulação, poderão ser reduzidos, sempre tentando se aproximar do valor da tabela, não podendo ser inferior a 6,0m (seis metros).

Art. 11. As vias de circulação com declividade longitudinal:

I - entre 0,3% (zero vírgula três por cento) e 20% (vinte por cento) terá a pista de rolamento revestida com sub-base de saibro com material de boa qualidade ou pavimentadas;

II - entre 20% (vinte por cento) e 28% (vinte e oito por cento), terão a pista de rolamento pavimentada com material compatível com a inclinação.

Parágrafo único - As vias de circulação com declividade superior a 28% não serão aceitas em loteamentos devendo ser regularizadas como acessos privativos na modalidade de condomínio.

Subseção II - Da infraestrutura básica do loteamento

Art. 12. Os parcelamentos aprovados nos termos desta Lei Complementar, cujos projetos serão elaborados e executados pelos interessados, deverão possuir infraestrutura básica a qual será constituída de:

I - vias de circulação;

II - solução para o escoamento das águas pluviais;

III - rede de abastecimento de água potável;

IV - solução para o esgotamento sanitário;

V - solução para a energia elétrica domiciliar.

Art. 13. Após a análise dos projetos pelos órgãos e entidades competentes, verificadas a necessidade de complementação das obras de infraestrutura existente, será expedido alvará para executá-las, com validade de um ano após a sua emissão, devendo ser apresentado documento de responsabilidade técnica, expedido por profissional legalmente habilitada, quanto à execução das obras.

Parágrafo único. O prazo para conclusão das obras de infraestrutura poderá ser prorrogado por mais um ano, antes de findo o prazo, desde que o interessado justifique os motivos que determinaram o atraso da obra, que será analisada, deferidas ou não, pelo órgão municipal competente.

Art. 14. Concluídas as obras de infraestrutura deverá o interessado requerer a vistoria pelos órgãos competentes para a aprovação final do parcelamento, anexando os seguintes documentos:

I - certidão de aprovação da rede de água, emitida pela concessionária, ou fatura de consumo de água de todas as unidades;

II - certidão de aprovação da rede elétrica, emitida pela concessionária, ou fatura de consumo de energia elétrica de todas as unidades;

III - certidão de aprovação da rede de esgoto,
emitida pela concessionária, em locais atendidos pela rede de esgoto ou, nos locais não atendidos pela rede de esgoto, declaração do responsável técnico indicando a solução do esgotamento sanitário individual adotado nas unidades, em conformidade com as normas da ABNT;

IV - solução de drenagem pluvial e revestimento da pista de rolamento, aprovada pelo órgão municipal competente;

V - 3 (três) cópias do memorial descritivo do loteamento;

VI - 07 (sete) cópias da planta planimétrica;

VII - 02 (duas) cópias das plantas ou memoriais complementares.

Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos V, VI e VII serão assinados pelo legitimado responsável pela
REURB E e pelo responsável técnico dos projetos e/ou execução das obras.
Seção II - Dos desmembramentos

Art. 15. O projeto de parcelamento do solo mediante desmembramento submetido à apreciação dos órgãos e entidades municipais competentes será acompanhado da planta geral do parcelamento indicando:

I - projeto planimétrico conforme código de parcelamento vigente;

II - vértices georreferenciados, conforme Art. 28 e 29 do Decreto Federal nº 9.310/2018;

III - quadro com nome completo e CPF de cada assentado, com o número da parcela ocupada e número de cadastro no Banco de Dados Imobiliário do Município.

Art. 16. Para a aprovação final do desmembramento e emissão da certidão de aprovação, deverá ser apresentado, assinado pelo legitimado responsável pela REURB E e pelo responsável técnico dos projetos e/ou execução das obras:

I - documento de Responsabilidade Técnica, expedido por profissional legalmente habilitado;

II - 5 (cinco) cópias da planta planimétrica;

CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA

Art. 17. Deverá ser feita compensação pecuniária, para Reurb, quando constatadas que as medidas e/ou áreas existentes não correspondem aos parâmetros urbanísticos estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo que serão calculados da seguinte forma:

I - falta de área pública:
VCAP = (APf x i x 1,75 x VR)

Onde:
VCAP = Valor da compensação da área publica
APf = Área Pública faltante, calculada da seguinte forma:
Apf = (Área dos lotes x 0,538) - Área pública disponível
i = Índice de valorização do imóvel, conforme tabela do Anexo Único
VR = Valor de referencia: equivalente a R$ 10,00 (dez reais) a serem atualizados anualmente conforme decreto;
II - falta de testada ou área mínima do lote:
VCL = (ALf+(N*50)) x VR x ZF
VCL = Valor da compensação dos lotes
ALf = Área de lotes faltante, para os lotes com área inferior ao necessário conforme zoneamento, a ser calculada da seguinte forma:
? [(1 - Área do lote/Área mínima para o lote conforme zoneamento) x 250]
N = Número de parcelas com testada inferior ao permitido pela Lei Complementar nº 749/2010.
VR = Valor de referencia: equivalente a R$ 10,00 (dez reais) a serem atualizados anualmente conforme decreto;
ZF = Zona Fiscal: Coeficiente de multiplicação definido pela zona fiscal de localização do imóvel, sendo:
ZF 1 = 1,0
ZF 2 = 0,75
ZF 3 = 0,5
ZF 4 = 0,25

Parágrafo único. O valor mínimo para compensação nas hipóteses do inciso II, deste artigo será de 100 (cem) vezes o Valor de referencia - VR.

Art. 18. O valor auferido como compensação pecuniária poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que cada parcela seja de no mínimo R$ 100,00 (cem reais).

§1º O legitimado deverá apresentar a divisão dos valores auferidos em relação a cada beneficiário, e estes confessarão a dívida e se responsabilizarão por seu pagamento e assinarão o Termo de Confissão de Dívida.

§2º Ao valor parcelado deverão ser aplicados juros conforme determinado no Código Tributário Municipal.

§3º O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará no cancelamento do parcelamento com a imediata inscrição em dívida ativa do saldo remanescente.

§4º É facultado ao beneficiário antecipar parcial ou totalmente o valor de parcelas vincendas com o abatimento dos juros.

§5º Os valores auferidos serão depositados no Fundo Municipal de Planejamento Urbano.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Se as edificações não estiverem cadastradas deverá ser requerido número de cadastro no Banco de Dados Imobiliário do Município junto ao órgão municipal competente.

Art. 20. Depois de cumpridas as exigências legais o Órgão municipal competente aprovará o projeto de parcelamento e emitirá a respectiva certidão de aprovação a ser encaminhada, pelo interessado, ao Registro de Imóveis competente.

Art. 21. Durante o processo de regularização fica suspensa a ação fiscalizatória em relação à exigência de regularização das edificações do assentamento, devendo o responsável pelo imóvel, no prazo de dois anos após o registro do parcelamento, requerer ao órgão municipal competente a regularização da edificação nos termos da legislação que rege a matéria.

Parágrafo único. O responsável pelo parcelamento deverá, no prazo de quinze dias após o registro do parcelamento, apresentar ao órgão municipal competente cópia da certidão de inteiro teor do imóvel.

Art. 22. Os processos protocolados por esta Lei e que ficarem sem movimentação por um ano deverão ser arquivados.

Parágrafo único. O responsável técnico poderá, antes de findo o prazo assinalado no caput, solicitar mais prazo, justificando os motivos da falta de movimentação que, analisada pelo órgão municipal competente, deferirá ou não seu requerimento.

Art. 23. Os processos para regularização fundiária protocolados pela Lei Complementar nº 295, de 08 de dezembro de 2000, sem movimentação há um ano deverão ser definitivamente arquivados; os demais poderão ser analisados, e sua movimentação atenderá ao artigo 22 desta Lei Complementar.
Art. 24. Os valores de que trata o Capítulo III serão atualizados anualmente por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 25. Fica revogada a Lei Complementar nº 295, de 08 de dezembro de 2000 e a Lei Complementar nº 1.134, de 11 de agosto de 2017.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.






















































ANEXO ÚNICO

REURB E

Índice de valorização do imóvel


Bairro i

Água Verde 8
Badenfurt 6
Boa Vista 8
Bom Retiro 16
Centro 16
Da Glória 8
Do Salto 6
Escola Agrícola 10
Fidélis 6
Fortaleza 8
Fortaleza Alta 6
Garcia 10
Itoupava Central 8
Itoupava Norte 10
Itoupava Seca 10
Itoupavazinha 6
Jardim Blumenau 16
Passo Manso 6
Ponta Aguda 12
Progresso 8
Ribeirão Fresco 8
Salto do Norte 6
Salto Weissbach 6
Testo Salto 6
Tribess 8
Valparaíso 6
Velha 10
Velha Central 6
Velha Grande 6
Victor Konder 12
Vila Formosa 10
Vila Itoupava 6
Vila Nova 12
Vorstadt 8


Finalizado
12 Mar 2019
Parecer 3 sobre PLC 1839/2018
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei
12 Mar 2019
Parecer 2 sobre PLC 1839/2018
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei
12 Mar 2019
12 Mar 2019
12 Mar 2019
12 Mar 2019