Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Complementar Nº 1838/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    13/12/2018
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, NO TOCANTE ÀS DETERMINAÇÕES RELATIVAS ao condomínio de lotes. Objeto: PLC
  4. Situação
    Rejeitado em 18/03/2019
  5. Prazo
    12/01/2019
  1. Processo
    14/1837
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos definidos pela Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017 e no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, no tocante às determinações relativas ao parcelamento do solo através de Condomínio de Lotes em área urbana.

Parágrafo único. Entende-se como condomínio de lotes a subdivisão de uma gleba de terras, sendo partes designadas de lotes, consideradas propriedade exclusiva, e partes designadas como propriedade comum, admitida abertura de vias internas de domínio privado.

Art. 2º As normas relativas a condômino edilício aplicam-se, no que couber, ao Condomínio de Lotes, sem prejuízo de outras normas específicas de âmbito federal, estadual ou municipal que com ela sejam compatíveis, notadamente a legislação ambiental, respeitada as competências constitucionais de cada ente federativo.

Parágrafo único. Deverão ser utilizados, subsidiariamente, no que couber, os demais Códigos Urbanísticos do Município.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O CONDOMÍNIO DE LOTES

Seção I
Da dimensão dos lotes

Art. 3º As áreas úteis mínimas dos lotes e dimensões das testadas não poderão ser inferiores à metade das dimensões mínimas estabelecidas no Anexo I, da Lei de Parcelamento Municipal, considerando o zoneamento em que estão inseridas.

§1º Considera-se área útil do lote sua área projetada total subtraída das áreas destinadas à área de preservação permanente - APP;

§2º Em condomínios localizados em Zona de Proteção Ambiental (ZPA), a área e a dimensão mínima dos lotes poderão ser iguais ou superiores à metade da área e das dimensão mínimas estabelecidas para a Zona Residencial 1 (ZR1), devendo ser reservada para área de uso comum a área remanescente do lote mínimo estabelecido em Zona de Proteção Ambiental (ZPA), conforme exemplificado no Anexo Único.

Seção II
Dos índices construtivos

Art. 4º Os índices construtivos a serem utilizados em cada lote serão os da zona em que se encontram.

Parágrafo único. Serão utilizados os índices construtivos de ZR1 nos condomínios de lotes localizados em ZPA sempre que o lote possuir área de até 1.000,00m² (um mil metros quadrados).

Art. 5º As edificações em condomínios de lotes devem respeitar os recuos dispostos no Código Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, sendo dispensados de observar o recuo mínimo frontal quando não fizerem testada para via pública.

Seção II
Do Sistema de Circulação

Art. 6º No sistema de circulação deve ser aplicada a mesma regra utilizada em relação às vias públicas no que diz respeito à acessibilidade, considerando, sempre, que as rotas devem ser acessíveis, com inclinação máxima de 20%.

Art. 7º As vias internas deverão ser apresentadas em projeto, devendo ser respeitados os gabaritos mínimos de:

I - 5,40m (cinco metros e setenta centímetros) para a circulação de veículos e;

II - 1,20m (um metro e vinte centímetros) para a circulação de pedestre na testada dos lotes projetados e nos acessos às áreas comuns.

Seção III
Das Áreas Públicas

Art. 8º O empreendedor ou proprietário do Condomínio de Lotes deverá entregar ao município, para a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, área de terras que serão calculadas com a seguinte fórmula:

AP = (0,54 x AL - AC)/2

Onde:
AP = área pública mínima (m2);
AL = área total dos lotes (m2);
AC = área utilizada para vias de circulação (m2)

§1º A área mínima de terra a ser entregue ao Município:

I - não poderá estar localizada em ZPA;

II - não poderá possuir as restrições de uso e ocupação, conforme determinado no inciso I, do art. 41, da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;

III - deverá ser no mesmo terreno do empreendimento e possuir, no mínimo, 12 metros de testada para via pública.

§2º A área pública deverá ser mantida com a cobertura vegetal existente até que o Município lhe dê destinação, salvo determinação expressa do órgão municipal competente.

Art. 9º O Poder Público Municipal poderá receber a título de compensação financeira o valor correspondente à área de terras a ser entregue ao Município quando:

I - não atender ao §1º do artigo 8º, desta Lei Complementar;

II - o resultado do cálculo determinado no art. 8º, desta Lei Complementar for inferior a 1.000m²;

III - não puder ser inscrito um círculo com raio mínimo de 10,00m (dez metros).

§1º A Comissão de Avaliação do Município determinará o valor do metro quadrado do terreno onde se instalará o condomínio de lotes para efeitos de compensação financeira;

§2º Os valores apurados serão depositados em conta especialmente aberta para esta finalidade e poderão ser utilizados na aquisição de terrenos, na implantação ou execução de equipamentos públicos ou comunitários, preferencialmente, na mesma região do empreendimento.

CAPÍTULO III
DO PROJETO DE CONDOMÍNIO DE LOTES

Art. 10. A aprovação do Condomínio de Lotes se dará em duas etapas:

I - aprovação dos projetos para execução da infraestrutura;

II - aprovação da infraestrutura para emissão da Certidão de Conclusão do Empreendimento.

Seção I
Aprovação dos projetos

Art. 11. Com base nos elementos fornecidos pelos órgãos municipais, o interessado elaborará o projeto do Condomínio de Lotes para análise do órgão técnico competente, acompanhado dos seguintes documentos:

I - certidão de inteiro teor do imóvel, atualizada;
II - cópia da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica, conforme adotado no código de parcelamento;

III - EIV / EIPGV aprovado conforme legislação específica, se for o caso;

IV - parecer favorável do órgão competente pelo planejamento viário;

V - uma via da planta do imóvel na escala adequada, indicando:

a) localização e dimensão dos lotes, com suas respectivas medidas;
b) localização das vias internas com sua respectiva dimensão;
c) localização e dimensão da área de uso comum, com suas respectivas medidas;
d) lote georreferenciado;
e) norte verdadeiro;
f) ponto de amarração ou de referência do empreendimento;
g) restrições existentes quanto à ocupação;
h) gabarito da(s) via(s) pública(s) existente(s) e o alinhamento predial do entorno do empreendimento;
i) edificações existentes, quando for o caso;
j) quadro das diversas áreas indicadas no projeto;
l) a(s) zona(s) em que a área se encontra;
m) projeto das edificações de uso comum, quando houver.

Seção I
Do Alvará pra Implantação de Infraestrutura

Art. 12. Após aprovação do projeto de Condomínio de Lotes o órgão municipal competente emitirá Alvará para início das obras de infraestrutura, que deverá estar concluída no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) meses a contar da expedição do Alvará, podendo ser prorrogada por igual período, desde que justificado, devendo ser apresentado os seguintes documentos:

I - documentação de Responsabilidade Técnica de projeto e execução, expedida por profissional legalmente habilitado;
II - Projetos e/ou memoriais complementares aprovados pelos órgãos competentes, indicando as obras de infraestrutura implantadas e as que serão realizadas quanto a:

a) abastecimento de água potável;
b) abastecimento elétrico;
c) drenagem pluvial;
d) esgotamento sanitário;
e) vias de circulação;
f) licenciamento ambiental.

Seção II
Da Certidão de Conclusão do Empreendimento

Art. 13. Após a execução das obras de infraestrutura o interessado deverá apresentar ao órgão municipal competente:

I - declaração de aprovação e conclusão da rede de energia elétrica e iluminação expedida pelo órgão estadual competente;

II - declaração de aprovação e conclusão das redes de água potável e esgoto sanitário expedida pelo órgão municipal competente e/ou concessionária de serviços públicos;

III - relatório de vistoria da implantação da infraestrutura expedido pelo órgão municipal responsável pela execução de obras públicas.

Art. 14. Depois de cumpridas todas as exigências desta lei o órgão municipal competente emitirá a Certidão de Aprovação do Empreendimento que deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro.

CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES PARA O CONDOMÍNIO DE LOTES

Art. 15. As restrições para a execução de Condomínio de Lotes são as mesmas especificadas na Lei de Parcelamento de Solo Municipal, com exceção àquelas relativas à localização em Zona de Proteção Ambiental - ZPA.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. As edificações privativas a serem implantadas nos condomínios de lotes somente poderão ser licenciadas após a averbação do Certificado de Conclusão do Empreendimento no registro de imóveis competente.

Art. 17. Quando não disponibilizadas na via pública de acesso ao empreendimento, as edificações deverão possuir sistema de tratamento de esgoto individual (fossa e filtro) ou coletivo.

Art. 18. Havendo parâmetros edilícios na convenção do condomínio mais restritivos dos que os da legislação vigente, o projeto de edificação deverá ser encaminhado para aprovação do Município com cópia da certidão de inteiro teor atualizada devendo ser destacadas as restrições convencionadas.















ANEXO ÚNICO
Condomínio de lotes
(a que se refere o Parágrafo 2º do Art. 3° da Lei Complementar ...,)







Finalizado
12 Mar 2019
Parecer 3 sobre PLC 1838/2018
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei
12 Mar 2019
Parecer 2 sobre PLC 1838/2018
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei
13 Dec 2018
Parecer 1 sobre PLC 1838/2018
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei
13 Dec 2018
Ínicio