Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Complementar Nº 1827/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    22/11/2018
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    DISPÕE SOBRE AS GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE DIRETOR E DE DIRETOR ADJUNTO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE BLUMENAU, ALTERA A LEI Nº 7.564, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010, QUE “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Objeto: PLC
  4. Situação
    Arquivamento Final em 24/01/2019
  5. Prazo
    22/12/2018
  1. Processo
    14/1826
Art. 1º O profissional do magistério que exercer a função de:
I - diretor de unidade escolar de ensino fundamental ou de centro de educação infantil do Município fará jus à gratificação em percentual fixado de acordo com o quantitativo de alunos matriculados, na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
II - diretor adjunto de unidade escolar municipal de ensino fundamental com mais de 400 (quatrocentos) alunos fará jus à gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento);
III - diretor de unidade escolar de ensino fundamental que possua ensino na modalidade Escola Bilíngüe fará jus à gratificação no percentual de 100% (cem por cento), independentemente da quantidade de alunos do educandário.
Parágrafo único. Os percentuais de que trata o caput deste artigo incidirão sobre o padrão de vencimento “C”, faixa de vencimento “I”, categoria B, carga horária 40 horas semanais, do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério Público Municipal, que constitui o Anexo I da Lei Complementar n. 662, de 28 de novembro de 2007.
Art. 2º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 7.564, de 09 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As contratações serão realizadas pelo regime administrativo especial de que trata esta Lei, por tempo determinado e estritamente necessário para a consecução das tarefas, pelo prazo de até 06 (seis) meses, possibilitada a sua prorrogação sucessiva, devidamente justificada, observado o prazo máximo de 02 (dois) anos.
[...]
Art. 7º [...]
I - nos arts. 24 a 30 (Adicional de Função), art. 32 (pela participação em Estratégia Saúde da Família), art. 38 (pela participação no Serviço de Atenção Domiciliar), art. 39 (pela participação nos Serviços de Atenção Psicossocial), art. 42 (pelo desempenho de atividades de Ouvidoria do SUS) e art. 45 (pelo desempenho de atividades no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência); art. 45-A (pela participação na unidade de saúde prisional), todos da Lei Complementar nº 1.047, de 01 de abril de 2016;
II - nos arts. 5º (requisitos básicos para ingresso no serviço público), art. 67 (perda remuneratória por ausência injustificada ao serviço), arts. 68 a 72 (indenizações e reposições ao erário), art. 79 (diárias), art. 80 (indenização de transporte), art. 84 (auxílio-alimentação), art. 85 (auxílio-transporte), arts. 88 e 90 (gratificação natalina), art. 98 (gratificação por atividade na perícia médica do SESOSP), art. 99 (gratificação por atividade especializada com adolescentes autores de atos infracionais), art. 101 (gratificação por produtividade, participação em programas de qualidade e de remuneração variável), arts. 102 e 102-A a 102-D (gratificação de condução), arts. 103 a 108 (adicional de insalubridade e periculosidade), arts. 109 a 114 (adicional de prestação de serviço extraordinário), arts. 115 e 116 (adicional de férias), art. 117 (adicional pelo trabalho noturno), arts. 120, 120-A, §§1º e 2º, arts. 121 a 124, 126, 128 e 129 (férias), art. 162 a 167 (direito de petição), arts. 176 a 184 (deveres, proibições, acumulação e responsabilidades do servidor), arts. 185, I, II e III a 190 (penalidades), art. 196 (prazo de incompatibilidade para celebração de novo contrato), art. 266 (auxílio-natalidade), arts. 268 a 272 (salário-família), arts. 273 e 273-A (licença para tratamento de saúde), art. 276 (licença-paternidade), arts. 277 e 278 (licença especial à gestante e adotante), art. 287 (critérios de afinidade), art. 293 (contagem de prazos) e art. 295 (direito de crença religiosa ou convicção filosófica), todos da Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007;
III - no art. 98 da Lei Complementar 662, de 28 de novembro de 2007, quando se tratar de membro do Magistério Público Municipal.
[...]

Art. 8° [...]
[...]
III - ser novamente contratado para o mesmo cargo com base no mesmo processo seletivo que originou a sua contratação.
[...]
Art. 10 [...]
[...]
§2º A extinção do contrato fundada no inciso IV, decorrente de conveniência administrativa, será comunicada com antecedência mínima de 30 dias e não importará no pagamento de indenização ao contratado.
[...]”
Art. 3º Os contratos temporários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho na data de publicação desta Lei permanecerão em vigor até a extinção deles nas hipóteses de que trata o art. 10 da Lei nº 7.564, de 09 de setembro de 2010.
Art. 4º Observada a necessidade do serviço, os classificados em processo seletivo público simplificado vigente na data de publicação desta Lei poderão ser contratados pelo regime jurídico administrativo especial e pelo prazo previsto no art. 4º da Lei nº 7.564, de 09 de setembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos classificados cujos contratos temporários foram extintos na forma do disposto no art. 10, I, da Lei nº 7.564, de 09 de setembro de 2010.
Art. 5º Observadas as demais disposições da Lei nº 7.564, de 09 de setembro de 2010, a Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB poderá optar pela contratação pelo regime especial administrativo previsto em seu art. 4° ou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º Fica revogado o inciso IV do art. 7º da Lei nº 7.564, de 09 de setembro de 2010, e a Lei Complementar n. 822, de 21 de outubro de 2011.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em de de 2018.


MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal

ANEXO I

Gratificação pelo exercício da função de Diretor de unidade escolar de ensino fundamental:
Percentual Quantitativo de alunos matriculados
100% ? 1101
90% ? 901 ? 1100
80% ? 701 ? 900
70% ? 501 ? 700
60% ? 301 ? 500
50% ? 101 ? 300
40% ? 51 ? 100
30% ? 50

Gratificação pelo exercício da função de Diretor de centro de educação infantil:
PercentualQuantitativo de alunos matriculados
100% ? 301
90% ? 251 ? 300
80% ? 201 ? 250
70% ? 151 ? 200
60% ? 101 ? 150
50% ? 51 ? 100
40% ? 50

Observação: base de cálculo da gratificação em novembro de 2018 é R$3.134,83, correspondente ao padrão de vencimento “C”, faixa de vencimento “I”, categoria B, carga horária 40 horas semanais, do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério Público Municipal, que constitui o Anexo I da Lei Complementar n. 662, de 28 de novembro de 2007.
Finalizado
24 Jan 2019