Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Complementar Nº 1788/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    03/05/2018
  2. Ementa
    ALTERA AS REDAÇÕES DOS ARTIGOS 178 E 181 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 632, DE 30 DE MARÇO DE 2007. Objeto: PLC
  3. Situação
    Arquivamento Final em 16/05/2018
  1. Processo
    14/1787
Art. 1º O art. 178 da Lei Complementar nº 632, de 30 de março de 2007, que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Blumenau”, passa a vigorar alterado e acrescido dos § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:

“Art. 178. A fiscalização municipal de posturas, inclusive nos aspectos cadastrais, uso do solo, sanitário, ambiental, segurança e de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, será efetivada pelo critério da dupla visita, com natureza prioritariamente orientadora, admitida a oferta ou solicitação de prazo compatível ao saneamento da irregularidade em Termo de Ajuste de Conduta - TAC, nos termos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, quando a situação, por sua natureza e repercussão social, comportar este procedimento, conforme instrução.

§ 1º Excetuam-se dos benefícios do caput as situações de flagrante infração ao sossego, saúde, segurança da comunidade ou o ato que importe ação ou omissão dolosa, resistência, embaraço à fiscalização, recusa de identificação da pessoa física ou jurídica, impedimento de acesso ao estabelecimento, não apresentação de nota fiscal, ainda que perdida, extraviada ou inutilizada, reincidência de qualquer infração, bem como a obrigação tributária principal e as acessórias no caso de sonegação.

§ 2º O critério da dupla visita efetiva-se pela:

I - inicial Intimação ou Notificação acompanhada, ou não, de um primeiro Auto de Infração, e da oferta ou solicitação de TAC;

II - Autuação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da inicial Intimação ou Notificação, do trânsito em julgado do primeiro Auto de Infração ou da data de assinatura do TAC, quando, qualquer um destes, tenha restado não atendido ou não justificadamente prorrogado.

§ 3º O primeiro Auto de Infração, de que trata o inciso I do § 2º, poderá ter sua multa reduzida em 90% (noventa por cento) do valor, quando houver:

I - prévia assinatura do TAC pelo infrator, no prazo de 15 (quinze) dias;

II - regularização do ato infracional, no prazo constante da Intimação, Notificação, Autuação ou TAC.

§ 4º O processo de TAC é público, por certidão, a partir de sua assinatura.

§ 5º O descumprimento do TAC acarreta os mesmos efeitos punitivos da reincidência, desconsiderada a redução do valor concedido na primeira autuação.

§ 6º Não se incluem nos benefícios deste artigo as infrações:

I - por armazenamento ou comércio de produto de ação criminosa, contrabando, descaminho, adulteração, ou, não registrado junto à Autoridade Sanitária ou Metrológica, quando exigido em lei e as atividades econômicas sem inscrição, inclusive as realizadas por veículo;

II - penalizadas no artigo 321 desta lei complementar.” (NR)

Art. 2º O art. 181 da Lei Complementar nº 632/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 181. Observado o disposto no artigo 178 desta lei complementar, sempre que for constatado o não cumprimento de obrigação tributária acessória, será lavrado auto de infração.” (NR)

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.