Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Complementar Nº 1777/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    15/03/2018
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    ESTABELECE REQUISITOS ESPECIAIS PARA A ELABORAÇÃO E A APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO DISTRITO DE VILA ITOUPAVA. Objeto: PLC
  4. Situação
    Projeto Sancionado/Promulgado em 04/04/2018
  1. Processo
    14/1776
Art. 1º A edificação de prédios destinados ao uso de órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Município, projetados sobre imóveis localizados no Distrito de Vila Itoupava, deverá seguir linguagem arquitetônica baseada na arquitetura tradicional da região desenvolvida pelos imigrantes de origem alemã, observados os seguintes requisitos:

I - as edificações deverão ter no máximo 02 pavimentos, tendo em vista a horizontalidade (morfologia) dos conjuntos arquitetônicos existentes;

II - é vedada a introdução de elementos arquitetônicos que façam referência a tipologias e estilos arquitetônicos estranhos à paisagem local, assim como, também é vedado, no tratamento das fachadas, o uso de pinturas ou aplicações de tonalidades fortes e vibrantes, de revestimentos cerâmicos ou de acabamento brilhoso;

III - os telhados deverão ser aparentes com cobertura em telha cerâmica de cor natural, similar às edificações tradicionais (marrom escuro ou avermelhado) e com tratamento não brilhoso;

IV - as esquadrias externas deverão respeitar as proporções, tratamentos e cores similares àquelas utilizadas na arquitetura tradicional da região, com vidros translúcidos, sendo vedado o uso de vidros reflexivos ou coloridos.

Art. 2 Os projetos de edificação, reforma, ampliação e adaptação de prédios públicos municipais existentes no Distrito de Vila Itoupava deverão ser submetidos à análise prévia do órgão municipal responsável pelo Patrimônio Cultural Edificado, que deverá emitir parecer técnico sobre as condições de aplicabilidade dos requisitos previstos no art. 1º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A observância dos requisitos especiais previstos nesta Lei Complementar poderá ser total ou parcialmente dispensada se ficar demonstrada a sua incompatibilidade em relação ao uso da edificação pública.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Finalizado
04 Apr 2018
29 Mar 2018
Parecer 6 sobre PLC 1777/2018
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
22 Mar 2018
Parecer 5 sobre PLC 1777/2018
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
22 Mar 2018
Parecer 4 sobre PLC 1777/2018
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
Encaminhado 20 Mar 2018 09:28
Projeto de Lei Complementar Nº 1777/2018
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 22/03/2018
Prazo: 04/04/2018
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUN., CULT., DESP., SAÚDE PÚB. E ASSIST. SOCIAL
Relator: Marcelo Barasuol Lanzarin

Prazo: 04/04/2018
Destinatário: Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Saúde Pública e Assistência Social
20 Mar 2018
Parecer 3 sobre PLC 1777/2018
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
20 Mar 2018
Parecer 2 sobre PLC 1777/2018
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei