Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Complementar Nº 1753/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    23/11/2017
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    ATRIBUI AOS ADVOGADOS E AOS ÓRGÃOS JURÍDICOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E OS DECORRENTES DE ACORDOS ORIUNDOS DE PROCESSOS JUDICIAIS, ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 829, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, E Nº 746, DE 19 DE MARÇO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Objeto: PLC
  4. Situação
    Projeto Sancionado/Promulgado em 13/12/2017
  1. Processo
    14/1752
Art. 1º Nos processos judiciais em que as entidades da Administração indireta do Município sejam parte, os honorários advocatícios incluídos na condenação, por sucumbência, bem como aqueles decorrentes de acordos serão atribuídos:

I - noventa e cinco por cento (95%) aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Advogado (ativos e inativos);

II - cinco por cento (5%) ao Órgão Jurídico de cada entidade.

Parágrafo único. Os valores dos honorários advocatícios serão integralmente recolhidos em conta especial (ENTIDADE - honorários advocatícios) aberta pelas entidades com a exclusiva finalidade de receber recursos desta natureza.

Art. 2º A conta especial (ENTIDADE - honorários advocatícios) será controlada pelo Órgão Jurídico de cada entidade, por meio de tesoureiro indicado pelos Advogados, ao qual compete fazer a aplicação financeira dos recursos nela depositados e repassar mensalmente:

I - à conta especial (Reaparelhamento - honorários advocatícios) da entidade o valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos honorários efetivamente recolhidos no mês imediatamente anterior;

II - ao erário da entidade o valor dos honorários rateados entre os Advogados;



III - ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau (ISSBLU) o valor dos honorários rateados entre os Advogados da entidade aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Parágrafo único. O tesoureiro de que trata o caput deste artigo será nomeado por ato do titular do Órgão Jurídico de cada entidade para mandato de dois anos, renovável por igual período.

Art. 3º Os honorários advocatícios a que se refere o inciso I do art. 1º serão rateados, em partes iguais, entre os Advogados (ativos e inativos).

Art. 4º A remuneração ou os proventos de cada Advogado, acrescidos dos honorários advocatícios, não poderão exceder o limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.

§1º O valor mensal individual que exceder o teto constitucional de que trata o caput ficará reservado, na conta especial, ao respectivo Advogado, sendo-lhe pago o excedente nos meses seguintes, de modo a assegurar a distribuição dos honorários em partes iguais, na forma desta Lei Complementar.

§2º Os valores dos honorários não se incorporam aos vencimentos ou aos proventos para qualquer efeito, não gerando direitos futuros.

§3º Os honorários serão devidos aos Advogados que se aposentarem pelo RPPS a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 5º O tesoureiro responsável pela conta especial de cada entidade informará mensalmente ao titular do Órgão Jurídico, ao Órgão de Contabilidade, ao Órgão de Pessoal e ao ISSBLU os valores individuais e totais que deverão ser repassado a título de honorários advocatícios aos Advogados (ativos e inativos).

Parágrafo único. O Órgão de Pessoal de cada entidade e o ISSBLU consignarão os valores dos honorários na folha de pagamento dos Advogados ativos e inativos, respectivamente, sob a rubrica “honorários advocatícios”.

Art. 6º Os recursos da conta especial de que trata o inciso I do art. 2º serão destinados a ações e programas de interesse do Órgão Jurídico da entidade e no aperfeiçoamento da capacitação profissional de seus servidores.


Parágrafo único. A administração e aplicação dos recursos previstos no caput deste artigo serão regulamentadas por ato do Dirigente Superior de cada entidade.

Art. 7º A conta especial de que trata o inciso I do art. 2º será administrada pelo titular do Órgão Jurídico de cada entidade, que designará um servidor para exercer as funções de Tesoureiro.

Parágrafo único. A movimentação bancária dos recursos da conta especial será realizada em conjunto pelo titular do Órgão Jurídico da respectiva entidade e pelo Tesoureiro.

Art. 8º O saldo no final do exercício financeiro permanecerá nas contas especiais para o exercício subsequente, de forma a assegurar a destinação prevista nesta Lei Complementar.

Art. 9º Os incisos I e II do art. 1º, o inciso I do art. 2º e o caput do art. 4º, da Lei Complementar n. 829, de 13 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se o §6º no artigo 4º:

“Art. 1º [...]
I - noventa e cinco por cento (95%) aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município (ativos e inativos);
II - cinco por cento (5%) ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Município (FUNREPROGEM) previsto na Lei Complementar n. 701, de 29 de janeiro de 2009.
[...].”

“Art. 2º [...]
I - ao FUNREPROGEM o valor correspondente a cinco por cento (5%) dos honorários efetivamente recolhidos no mês imediatamente anterior;
[...].”

“Art. 4º Os honorários advocatícios de que trata o inciso I do art. 1º serão rateados mensalmente entre os Procuradores do Município (ativos e inativos), em partes iguais.
[...].”
§6º O valor mensal individual que exceder o teto constitucional a que se refere o §3º deste artigo ficará reservado, na conta especial, ao respectivo Procurador do Município, sendo-lhe pago o excedente nos meses seguintes, de modo a assegurar a distribuição dos honorários em partes iguais, na forma desta Lei Complementar.”

Art. 10. Ficam revogados os §§1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar n. 829, de 13 de dezembro de 2011.

Art. 11. O art. 23 da Lei Complementar n. 746, de 19 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Os honorários devidos aos advogados públicos do quadro efetivo de servidores públicos da FURB serão percebidos nos termos de lei específica, aplicável aos demais advogados integrantes da Administração indireta do Município de Blumenau.
Parágrafo único. Os valores de sucumbência percebidos no âmbito do Núcleo de Prática Jurídica da FURB não integrarão os honorários devidos aos advogados.”

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Finalizado
13 Dec 2017
Encaminhado 07 Dec 2017 19:36
07 Dec 2017
Parecer 6 sobre PLC 1753/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
07 Dec 2017
Parecer 5 sobre PLC 1753/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
07 Dec 2017
Parecer 4 sobre PLC 1753/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
Encaminhado 05 Dec 2017 19:08
Projeto de Lei Complementar Nº 1753/2017
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 07/12/2017
Prazo: 20/12/2017
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUN., CULT., DESP., SAÚDE PÚB. E ASSIST. SOCIAL
Relator: Ricardo Alba

Prazo: 20/12/2017
Destinatário: Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Saúde Pública e Assistência Social
05 Dec 2017
Parecer 3 sobre PLC 1753/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
05 Dec 2017
Parecer 2 sobre PLC 1753/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei