Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Complementar Nº 1540/2015
Dados do Documento
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Data do Documento08/12/2015
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AutoresPoder Executivo
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Documento sem Manifesto
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EmentaINSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU. Objeto: PLC
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SituaçãoProjeto Sancionado/Promulgado em 18/12/2015
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Prazo07/01/2016
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Processo14/1539
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Blumenau, com o objetivo de assegurar recursos para a aquisição, construção e contratação de projetos arquitetônicos, estruturais e complementares, destinados à instalação da sede própria do Poder Legislativo.
Art. 2º A receita do Fundo Especial será constituída pelos recursos provenientes da economia de recursos recebidos pela Câmara Municipal para o custeio das despesas do exercício, nos termos do contidos no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 3º Constituem ainda receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Blumenau os recursos provenientes:
I - do produto da alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal;
II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos e quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara Municipal, que legalmente lhe possam ser incorporadas;
§1º As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Blumenau, derivadas do valor da economia de recursos utilizados na forma descrita no caput deste artigo, serão consideradas para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do efetivo repasse;
§2º Os recursos do Fundo Especial serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial.
Art. 4º O Fundo será administrado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de gestora, e pelo Presidente da Câmara, na condição de ordenador da despesa.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará as instruções complementares à operacionalidade do Fundo Especial, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 5º Concluído o objeto justificador da sua criação, a sobra de recursos do Fundo Especial criado por esta Lei Complementar, apurado em balanço contábil, será devolvida ao Poder Executivo.
Parágrafo único. É proibido o uso de recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal para fins diversos do objeto justificador de sua criação, previsto no artigo 1º desta lei complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º A receita do Fundo Especial será constituída pelos recursos provenientes da economia de recursos recebidos pela Câmara Municipal para o custeio das despesas do exercício, nos termos do contidos no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 3º Constituem ainda receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Blumenau os recursos provenientes:
I - do produto da alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal;
II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos e quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara Municipal, que legalmente lhe possam ser incorporadas;
§1º As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Blumenau, derivadas do valor da economia de recursos utilizados na forma descrita no caput deste artigo, serão consideradas para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do efetivo repasse;
§2º Os recursos do Fundo Especial serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial.
Art. 4º O Fundo será administrado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de gestora, e pelo Presidente da Câmara, na condição de ordenador da despesa.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará as instruções complementares à operacionalidade do Fundo Especial, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 5º Concluído o objeto justificador da sua criação, a sobra de recursos do Fundo Especial criado por esta Lei Complementar, apurado em balanço contábil, será devolvida ao Poder Executivo.
Parágrafo único. É proibido o uso de recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal para fins diversos do objeto justificador de sua criação, previsto no artigo 1º desta lei complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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Anexos
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Processo 14/1539
Finalizado
Situação
12 Apr 2016
18:35
Situação
06 Apr 2016
16:11
Situação
21 Dec 2015
14:42
18 Dec 2015
Situação
16 Dec 2015
10:22
Situação
15 Dec 2015
17:40
Situação
15 Dec 2015
17:40
Situação
15 Dec 2015
17:39
Situação
15 Dec 2015
10:19