Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Complementar Nº 1438/2015
Dados do Documento
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Data do Documento17/03/2015
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Documento sem Manifesto
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EmentaACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 889, DE 21 DE MAIO DE 2013 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 25 DE MARÇO DE 2003. Objeto: PLC
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SituaçãoProjeto Sancionado/Promulgado em 30/03/2015
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Processo14/1437
Art. 1º A tabela de referências de vencimento por letras dos cargos de provimento em comissão, disposta no artigo 2º, da Lei Complementar nº 889, de 21 de maio de 2013, fica acrescida dos seguintes cargos, criados por Resolução do Plenário da Câmara Municipal:
CARGO REFERÊNCIA VALOR
Assessor Executivo da Presidência H R$ 5.867,26
Controlador Interno I R$ 7.550,83
Coordenador de Serviços F R$ 4.365.81
Diretor de Comunicação J R$ 9.140,91
Parágrafo único. Ficam extintos na tabela de referências de que trata este artigo, os seguintes cargos de provimento em comissão: Assessor de Imprensa, Coordenador da Escola do Legislativo e Coordenador de Serviços da Presidência e reduzida, de 3 (três) para 2 (duas), uma vaga do cargo de Assessor Executivo.
Art. 2º É acrescentado o artigo 3º-A, à Lei Complementar nº 889/2013, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. As gratificações das funções de confiança, descritas nos incisos deste artigo, constantes da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal e criadas por Resolução do Plenário do Poder Legislativo, são fixadas nos seguintes percentuais do valor da referência 60 (sessenta), conforme o Anexo II, da Lei nº 5.655, de 29 de junho de 2001, atualizada:
I - Motorista Oficial da Presidência - 35% (trinta e cinco por cento);
II - Coordenação de Licitações - 100% (cem por cento);
III - Coordenação de Empenho e Controle de Custos - 50% (cinquenta por cento);
IV - Coordenação de Avaliação de Desempenho - 35% (trinta e cinco por cento);
V - Coordenação de Gestão de Pessoas - 100% (cem por cento);
VI - Coordenação de Compras - 100% (cem por cento);
VII - Coordenação de Contabilidade - 100% (cem por cento);
VIII - Coordenação da Escola do Legislativo - 70% (setenta por cento);
IX - Coordenação Pedagógica da Escola do Legislativo - 50% (cinquenta por cento);
X - Coordenação de Gestão Fiscal - 70% (setenta por cento);
XI - Coordenação de Gestão Administrativa - 70% (setenta por cento);
XII - Coordenação de Site Oficial - 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 3º O caput e o § 1º do artigo 1º, da Lei Complementar nº 393, de 25 de março de 2003, que “Institui gratificação de função na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal”, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Sem prejuízo das gratificações previstas na Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007, ficam instituídas gratificações de função, de até 100% (cem por cento) do valor do vencimento da referência 48 (quarenta e oito) e de até 100% (cem por cento) do valor do vencimento da referência 60 (sessenta), do Quadro de Referências de Vencimento previsto na Lei nº 5.655, de 29 de junho de 2001, destinada a remunerar servidor de carreira da Câmara Municipal e do Município quando cedido, designado para desempenhar função ou outros encargos de especial responsabilidade e maior complexidade técnica ou administrativa que não justificam a criação de cargos, a ser concedida e livremente destituível por ato do Presidente. (NR)
§ 1º Fica limitada em 25 (vinte e cinco), a quantidade de gratificações instituídas nesta Lei Complementar.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os incisos I, II, III e VI do artigo 3º, da Lei Complementar nº 889, de 21 de maio de 2013.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CARGO REFERÊNCIA VALOR
Assessor Executivo da Presidência H R$ 5.867,26
Controlador Interno I R$ 7.550,83
Coordenador de Serviços F R$ 4.365.81
Diretor de Comunicação J R$ 9.140,91
Parágrafo único. Ficam extintos na tabela de referências de que trata este artigo, os seguintes cargos de provimento em comissão: Assessor de Imprensa, Coordenador da Escola do Legislativo e Coordenador de Serviços da Presidência e reduzida, de 3 (três) para 2 (duas), uma vaga do cargo de Assessor Executivo.
Art. 2º É acrescentado o artigo 3º-A, à Lei Complementar nº 889/2013, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. As gratificações das funções de confiança, descritas nos incisos deste artigo, constantes da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal e criadas por Resolução do Plenário do Poder Legislativo, são fixadas nos seguintes percentuais do valor da referência 60 (sessenta), conforme o Anexo II, da Lei nº 5.655, de 29 de junho de 2001, atualizada:
I - Motorista Oficial da Presidência - 35% (trinta e cinco por cento);
II - Coordenação de Licitações - 100% (cem por cento);
III - Coordenação de Empenho e Controle de Custos - 50% (cinquenta por cento);
IV - Coordenação de Avaliação de Desempenho - 35% (trinta e cinco por cento);
V - Coordenação de Gestão de Pessoas - 100% (cem por cento);
VI - Coordenação de Compras - 100% (cem por cento);
VII - Coordenação de Contabilidade - 100% (cem por cento);
VIII - Coordenação da Escola do Legislativo - 70% (setenta por cento);
IX - Coordenação Pedagógica da Escola do Legislativo - 50% (cinquenta por cento);
X - Coordenação de Gestão Fiscal - 70% (setenta por cento);
XI - Coordenação de Gestão Administrativa - 70% (setenta por cento);
XII - Coordenação de Site Oficial - 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 3º O caput e o § 1º do artigo 1º, da Lei Complementar nº 393, de 25 de março de 2003, que “Institui gratificação de função na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal”, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Sem prejuízo das gratificações previstas na Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007, ficam instituídas gratificações de função, de até 100% (cem por cento) do valor do vencimento da referência 48 (quarenta e oito) e de até 100% (cem por cento) do valor do vencimento da referência 60 (sessenta), do Quadro de Referências de Vencimento previsto na Lei nº 5.655, de 29 de junho de 2001, destinada a remunerar servidor de carreira da Câmara Municipal e do Município quando cedido, designado para desempenhar função ou outros encargos de especial responsabilidade e maior complexidade técnica ou administrativa que não justificam a criação de cargos, a ser concedida e livremente destituível por ato do Presidente. (NR)
§ 1º Fica limitada em 25 (vinte e cinco), a quantidade de gratificações instituídas nesta Lei Complementar.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os incisos I, II, III e VI do artigo 3º, da Lei Complementar nº 889, de 21 de maio de 2013.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Anexos
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Processo 14/1437
Finalizado
Situação
29 Jun 2015
14:22
Situação
06 Apr 2015
12:35
30 Mar 2015
Situação
27 Mar 2015
15:09
Situação
26 Mar 2015
15:00
Situação
26 Mar 2015
14:45
Situação
26 Mar 2015
09:22
Situação
26 Mar 2015
09:22
Situação
26 Mar 2015
09:22
Situação
26 Mar 2015
09:22
Situação
26 Mar 2015
09:22