Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Complementar 2093/2022
Dados do Documento
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Data do Documento17/02/2022
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 889, DE 21 DE MAIO DE 2013, PARA ATUALIZAR AS TABELAS DE REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS.
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SituaçãoArquivado em 02/03/2022
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Sessões22/02/22 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
24/02/22 - Reunião Extraordinária - 24/02/2022 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
24/02/22 - Reunião Extraordinária - 24/02/2022 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
24/02/22 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022 (Rejeitado) ( Relatório Votação )
24/02/22 - Reunião Extraordinária - 24/02/2022 - COMISSÃO MISTA (Aprovado) ( Relatório Votação )
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Processo14/2090
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 889, DE 21 DE MAIO DE 2013, PARA ATUALIZAR AS TABELAS DE REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 889, de 21 de maio de 2013, que “Fixa o vencimento dos cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e o valor das gratificações de funções de confiança da Câmara Municipal”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ar. 1º A referência inicial de vencimento dos cargos de provimento efetivo, descritos nos incisos deste artigo, constantes da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal e criados por Resolução do Plenário do Poder Legislativo, é fixada – conforme o Anexo I desta Lei Complementar - nos seguintes padrões:
[...]” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 889, de 21 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O vencimento dos cargos de provimento em comissão, criados por Resolução do Plenário do Poder Legislativo e lotados nos diversos órgãos da Câmara Municipal de Blumenau, é fixado nos termos deste artigo, com os respectivos valores relacionados no Anexo II desta Lei, conforme as seguintes referências por letras:
I - Assessor Administrativo – referência H;
II - Assessor da Mesa Diretora – referência H;
III - Assessor da Escola do Legislativo – referência H;
IV - Assessor do Programa Vereador Mirim - referência H;
V - Assessor Especial da Presidência - referência G;
VI - Assessor Executivo – referência H;
VII - Assessor Executivo da Presidência - referência H;
VIII- Assessor Legislativo - referência H;
IX - Assessor Político - referência F;
X - Chefe de Gabinete da Presidência - referência H;
XI - Chefe de Gabinete de Vereador - referência H;
XII - Coordenador de Cerimonial - referência H;
XIII - Coordenador de Manutenção - referência H ;
XIV - Coordenador de TV Legislativa e Mídia Eletrônica - referência H;
XV - Coordenador de Mídias Sociais - referência F;
XVI - Coordenador de Ouvidoria - referência F ;
XVII - Coordenador de Patrimônio - referência F;
XVIII - Coordenador de Rádio-Escuta - referência F;
XIX - Coordenador de Serviços - referência F;
XX - Coordenador Executivo de Comunicação - referência I;
XXI - Coordenador Executivo de Finanças e Custos – referência I;
XXII - Coordenador Político - referência E;
XIII - Diretor de Comunicação - referência J;
XIV - Diretor Geral – referência J;
XV - Diretor Financeiro - referência J;
XVI - Diretor Legislativo - referência J;
XVII - Procurador Geral - referência J." (NR)
Art. 3º O caput e o § 1º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 889, de 21 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º-A As gratificações das funções de confiança, descritas nos incisos deste artigo, constantes da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal e criadas por Resolução do Plenário do Poder Legislativo, são fixadas nos seguintes percentuais do valor da referência 60 (sessenta), conforme o Anexo I desta Lei Complementar:
[...]
§ 1º Sem prejuízo das gratificações previstas na Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007, as gratificações de função descritas nos incisos deste artigo - de até 100% (cem por cento) do valor do vencimento da referência 60, do Quadro de Referências de Vencimento da Câmara Municipal, previsto no o Anexo I desta Lei Complementar - são instituídas por Resolução Plenária do Poder Legislativo.
[...]” (NR)
Art. 4º O art. 5º da Lei Complementar nº 889, de 21 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os valores dos vencimentos e das gratificações fixados nesta lei complementar referem-se ao mês de fevereiro de 2022.” (NR)
Art. 5º Esta lei reajusta em 17,53% (dezessete inteiros e cinquenta e três por cento) os valores das tabelas de referências de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão da Câmara Municipal de Blumenau.
§ 1º O reajuste, em seu percentual acima indicado, será deduzido do percentual a ser concedido a título de revisão geral anual no ano de 2022, caso esta utilize índice superior.
§ 2º Caso o índice a ser utilizado para concessão de revisão geral anual a ser concedida no ano de 2022 seja inferior ao índice utilizado a título de reajuste, será aquele considerado incorporado a este.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2022.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2022.
Vereadores Autores:
Egídio da Rosa Beckhauser | Silmara Silva Miguel | Ailton de Souza - Ito |
Almir Vieira |
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Processo 14/2090
Encaminhado
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização