Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Complementar 2093/2022

Dados do Documento

  1. Processo
    14/2090
  ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 889, DE 21 DE MAIO DE 2013, PARA ATUALIZAR AS TABELAS DE REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS.

        Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 889, de 21 de maio de 2013, que “Fixa o vencimento dos cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e o valor das gratificações de funções de confiança da Câmara Municipal”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Ar. 1º A referência inicial de vencimento dos cargos de provimento efetivo, descritos nos incisos deste artigo, constantes da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal e criados por Resolução do Plenário do Poder Legislativo, é fixada – conforme o Anexo I desta Lei Complementar - nos seguintes padrões:

[...]” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 889, de 21 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O vencimento dos cargos de provimento em comissão, criados por Resolução do Plenário do Poder Legislativo e lotados nos diversos órgãos da Câmara Municipal de Blumenau, é fixado nos termos deste artigo, com os respectivos valores relacionados no Anexo II desta Lei, conforme as seguintes referências por letras:

I - Assessor Administrativo – referência H;

II - Assessor da Mesa Diretora – referência H;

III - Assessor da Escola do Legislativo – referência H;

IV - Assessor do Programa Vereador Mirim - referência H;

V - Assessor Especial da Presidência - referência G;

VI - Assessor Executivo – referência H;

VII - Assessor Executivo da Presidência - referência H;

VIII- Assessor Legislativo - referência H;

IX - Assessor Político - referência F;

X - Chefe de Gabinete da Presidência - referência H;

XI - Chefe de Gabinete de Vereador - referência H;

XII - Coordenador de Cerimonial - referência H;

XIII - Coordenador de Manutenção - referência H ;

XIV - Coordenador de TV Legislativa e Mídia Eletrônica - referência H;

XV - Coordenador de Mídias Sociais - referência F;

XVI - Coordenador de Ouvidoria - referência F ;

XVII - Coordenador de Patrimônio - referência F;

XVIII - Coordenador de Rádio-Escuta - referência F;

XIX - Coordenador de Serviços - referência F;

XX - Coordenador Executivo de Comunicação - referência I;

XXI - Coordenador Executivo de Finanças e Custos – referência I;

XXII - Coordenador Político - referência E;

XIII - Diretor de Comunicação - referência J;

XIV - Diretor Geral – referência J;

XV - Diretor Financeiro - referência J;

XVI - Diretor Legislativo - referência J;

XVII - Procurador Geral - referência J." (NR)

Art. 3º O caput e o § 1º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 889, de 21 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º-A As gratificações das funções de confiança, descritas nos incisos deste artigo, constantes da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal e criadas por Resolução do Plenário do Poder Legislativo, são fixadas nos seguintes percentuais do valor da referência 60 (sessenta), conforme o Anexo I desta Lei Complementar:

[...]

§ 1º Sem prejuízo das gratificações previstas na Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007, as gratificações de função descritas nos incisos deste artigo - de até 100% (cem por cento) do valor do vencimento da referência 60, do Quadro de Referências de Vencimento da Câmara Municipal, previsto no o Anexo I desta Lei Complementar - são instituídas por Resolução Plenária do Poder Legislativo.

[...]” (NR)

Art. 4º O art. 5º da Lei Complementar nº 889, de 21 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os valores dos vencimentos e das gratificações fixados nesta lei complementar referem-se ao mês de fevereiro de 2022.” (NR)

Art. 5º Esta lei reajusta em 17,53% (dezessete inteiros e cinquenta e três por cento) os valores das tabelas de referências de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão da Câmara Municipal de Blumenau.

§ 1º O reajuste, em seu percentual acima indicado, será deduzido do percentual a ser concedido a título de revisão geral anual no ano de 2022, caso esta utilize índice superior.

§ 2º Caso o índice a ser utilizado para concessão de revisão geral anual a ser concedida no ano de 2022 seja inferior ao índice utilizado a título de reajuste, será aquele considerado incorporado a este.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.




Prefeitura Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2022.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2022.

Vereadores Autores:

Egídio da Rosa Beckhauser Silmara Silva Miguel Ailton de Souza - Ito
Almir Vieira

 

Arquivado
25 Feb 2022 14:26
Parecer 2/2022 do(a) Projeto de Lei Complementar 2093/2022
Encaminhado

Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
24 Feb 2022 19:45
Projeto de Lei Complementar 2093/2022
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
24 Feb 2022 19:45
Requerimento de Inclusão 230/2022
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios