Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Complementar 2066/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    25/10/2021
  2. Autores
  3. Ementa
    ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 655, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007, E Nº 747, DE 23 DE MARÇO DE 2010.
  4. Situação
    Protocolado em 09/11/2021
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
  1. Processo
    14/2063
  ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 655, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007, E Nº 747, DE 23 DE MARÇO DE 2010.

        Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 655, de 06 de novembro de 2007, que “Dispõe sobre ruídos urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão e cria a certidão de tratamento acústico”, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 5º [...]

[...]

Parágrafo único. Nas ruas reconhecidas como “via gastronômica”, os níveis máximos de sons e ruídos a que se refere o caput serão de 70 dB(A) no período diurno e 65 dB(A) no período noturno.” (NR)

Art. 2º O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 655, de 06 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. A atividade ou empreendimento que infringir qualquer dispositivo nesta Lei Complementar, ficam sujeitos às seguintes penalidades, de acordo com a Tabela I:

I - advertência por escrito, em caso de infração leve;

II – multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de:

a) infração grave; ou

b) reincidência em infração leve, no período de 12 (doze) meses;

III - o dobro do valor da multa prevista no inciso anterior, em caso de reincidência em infração grave;

IV - interdição do estabelecimento, empreendimento ou atividade em caso de infração gravíssima.

Parágrafo único. [...]” (NR)

Art. 3º O art. 33 da Lei Complementar nº 747, de 23 de março de 2010, que “Institui o Código do Meio Ambiente do Município de Blumenau e dá outras providências.”, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 33. [...]

[...]

Parágrafo único. As infrações referentes à ruídos urbanos não serão enquadradas nas hipóteses deste artigo, devendo observar estritamente o disposto na Lei Complementar nº 655, de 06 de novembro de 2007. ” (NR)

Art. 4º O art. 102 da Lei Complementar nº 747, de 23 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do §3º, com a seguinte redação:

“Art. 102. [...]

[...]

§3º As sanções previstas nesta lei não se aplicam à infrações relacionadas à ruídos urbanos, hipótese na qual dever-se-á observar estritamente o disposto na Lei Complementar nº 655, de 06 de novembro de 2007.” (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2021.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões, 5 de novembro de 2021.

Vereadores Autores:

Diego Nasato

 

Andamento
29 Nov 2021 17:34
29 Nov 2021 09:23
19 Nov 2021 16:45
16 Nov 2021 14:11
Solicitação de Parecer Jurídico 64/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final