Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Complementar 2066/2021
Dados do Documento
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Data do Documento25/10/2021
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 655, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007, E Nº 747, DE 23 DE MARÇO DE 2010.
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SituaçãoProtocolado em 09/11/2021
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Processo14/2063
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 655, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007, E Nº 747, DE 23 DE MARÇO DE 2010. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 655, de 06 de novembro de 2007, que “Dispõe sobre ruídos urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão e cria a certidão de tratamento acústico”, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 5º [...]
[...]
Parágrafo único. Nas ruas reconhecidas como “via gastronômica”, os níveis máximos de sons e ruídos a que se refere o caput serão de 70 dB(A) no período diurno e 65 dB(A) no período noturno.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 655, de 06 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A atividade ou empreendimento que infringir qualquer dispositivo nesta Lei Complementar, ficam sujeitos às seguintes penalidades, de acordo com a Tabela I:
I - advertência por escrito, em caso de infração leve;
II – multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de:
a) infração grave; ou
b) reincidência em infração leve, no período de 12 (doze) meses;
III - o dobro do valor da multa prevista no inciso anterior, em caso de reincidência em infração grave;
IV - interdição do estabelecimento, empreendimento ou atividade em caso de infração gravíssima.
Parágrafo único. [...]” (NR)
Art. 3º O art. 33 da Lei Complementar nº 747, de 23 de março de 2010, que “Institui o Código do Meio Ambiente do Município de Blumenau e dá outras providências.”, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 33. [...]
[...]
Parágrafo único. As infrações referentes à ruídos urbanos não serão enquadradas nas hipóteses deste artigo, devendo observar estritamente o disposto na Lei Complementar nº 655, de 06 de novembro de 2007. ” (NR)
Art. 4º O art. 102 da Lei Complementar nº 747, de 23 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do §3º, com a seguinte redação:
“Art. 102. [...]
[...]
§3º As sanções previstas nesta lei não se aplicam à infrações relacionadas à ruídos urbanos, hipótese na qual dever-se-á observar estritamente o disposto na Lei Complementar nº 655, de 06 de novembro de 2007.” (NR)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2021.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 5 de novembro de 2021.
Vereadores Autores:
Diego Nasato |
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Processo 14/2063
Encaminhado - Comunicado CCJ correção de vício sanável - PLC 2066 - Vereador Diego Nasato (suplente)
Destinatário: Gabinete Emmanuel Santos
Encaminhado
Destinatário: Departamento Jurídico
Encaminhado
Destinatário: Departamento Jurídico
Encaminhado
Destinatário: Procurador Geral
Encaminhado
Destinatário: Departamento Jurídico
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final