Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Complementar 2061/2021
Dados do Documento
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Data do Documento07/10/2021
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.
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SituaçãoArquivado em 15/12/2021
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Processo14/2058
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMUDES.
Parágrafo único O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem como principais objetivos:
I - propor e fiscalizar políticas públicas sob a ótica de gênero, pugnando pela igualdade de oportunidades e de direitos, com a finalidade de possibilitar a participação popular;
II - formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social que visem a igualdade de gêneros com equidade;
III – buscar a efetivação da primeira, quinta, oitava, décima e décima sétima meta dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU, da qual o Município de Blumenau é signatário.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - propor diretrizes e políticas voltadas à eliminação das discriminações que atingem a mulher;
III - propor instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando as alternativas de emprego e renda para a mulher;
IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao Governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;
V - promover intercâmbio com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público ou privado, com a finalidade de estudar, elaborar e propor políticas, medidas e ações relacionadas às competências do Conselho;
VI - estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;
VII - realizar campanhas educativas de conscientização sobre a violência contra a mulher;
VIII - propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica, além de estimular a instituição de serviços de apoio a mulheres vítimas de violência;
IX - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;
X - garantir, através de propostas e sugestões, o desenvolvimento de programas dirigidos às mulheres, especialmente nas áreas de:
a) assistência social;
b) atenção integral à saúde da mulher;
c) prevenção à violência contra a mulher;
d) educação;
e) habitação;
f) planejamento urbano;
g) lazer e cultura;
h) geração de emprego e renda.
XI - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XII - propor medidas acerca do funcionamento da Casa de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência, contribuindo para assegurar qualidade de atendimento.
CAPÍTULO II
Da composição
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto de 12 (doze) mulheres, integrantes titulares, e igual número de suplentes, com a seguinte representação:
I - representantes governamentais de cada uma das seguintes Secretarias Municipais, indicado pelo respectivo Titular:
a) 2 (duas) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDES;
b) 2 (duas) representantes da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
c) 1 (uma) representante da Secretaria de Promoção da Saúde – SEMUS.
II - representantes de cada um dos seguintes segmentos, indicado pelo respectivo responsável da entidade/instituição:
a) 1 (uma) representante da Diretoria de Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Santa Catarina;
b) 1 (uma) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Blumenau/SC;
c) 1 (uma) representante da ONG WDN Brasil – Womens Democracy Network;
d) 1 (uma) representante do Instituto Patrícia Galvão;
e) 1 (uma) representante da Delegacia da Mulher;
f) 1 (uma) representante do Observatório da Violência contra Mulher de Santa Catarina (OVM/SC);
g) 1 (uma) representante da Rede Catarina de Proteção à Mulher da Polícia Militar de Santa Catarina.
§ 1º As representantes de que trata o inciso I deste artigo são de livre escolha e designação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídas a qualquer tempo, mediante nova designação.
§2º Os membros do Conselho serão designados pelo Chefe do Poder Executivo para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, em conformidade com as disposições contidas no regimento interno.
Art. 4º Nas ausências e nos impedimentos justificados das Conselheiras, assumirão as suas suplentes.
Art. 5º Perderá o mandato a Conselheira que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 1º Consideram-se justificadas as ausências ao serviço determinadas pelo comparecimento das Conselheiras a sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e pela participação em diligências ou convocação para trabalhos específicos.
§ 2º Na perda de mandato das Conselheiras, assumirão as suplentes ou quem for indicada pelo órgão ou pela entidade representada.
CAPÍTULO III
Da estrutura organizacional
Art. 6º O Conselho terá a seguinte estrutura organizacional, cujas competências serão estabelecidas no seu regimento interno:
I - Plenário, órgão máximo;
II - Diretoria, composta pela Presidente, Vice-Presidente, Primeira Secretária e Segunda Secretária;
III - Comissões Temáticas; e
IV - Secretaria Executiva.
Art. 7º A Diretoria terá mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. 8º O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze dias), e reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado por sua Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de suas representantes.
Art. 9º A composição das Comissões Temáticas do Conselho será deliberada em Plenário e terá no mínimo 4 (quatro) integrantes, cujas atribuições serão disciplinadas no regimento interno.
Art. 10. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida, preferencialmente, por servidora pública efetiva com nível superior e conhecimento da temática dos direitos da mulher.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Art. 11. A função de Conselheira não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outras atividades quando determinada pelo comparecimento às sessões ou reuniões de comissão ou pela participação em diligência.
Art. 12. A SEMUDES prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho, observados os limites orçamentários.
Art. 13. O conselho terá um orçamento com as despesas previstas para seu pleno funcionamento, que será apreciado e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, e terá plenos poderes na deliberação e aplicação dos recursos, devidamente justificáveis e comprovados.
Art. 14. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. A estruturação, a competência e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos no seu regimento interno.
Art. 16. A alínea "b" do inciso IV do art. 1º da Lei Complementar nº 1.234, de 06 de junho de 2019, passa a vigorar acrescida do item "8", com a seguinte redação:
"Art. 1º [ ... ]
[ ... ]
IV - [ ... ]
[ ... ]
b) [ ... ]
8. Conselho Municipal dos Direitos da Mulher." (NR)
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2021.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 18 de outubro de 2021.
Vereadores Autores:
Teresinha Aparecida Cardoso |
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Processo 14/2058
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final