Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Complementar 2058/2021
Dados do Documento
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Data do Documento05/10/2021
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 22 DA LEI Nº 2.047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974.
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SituaçãoProtocolado em 07/10/2021
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Sessões07/10/21 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 07 DE OUTUBRO DE 2021
16/11/21 - Reunião Ordinária - 16/11/2021 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
16/11/21 - Reunião Ordinária - 16/11/2021 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
18/11/21 - Reunião Ordinária - 18/11/2021 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( Relatório Votação )
18/11/21 - Reunião Ordinária - 18/11/2021 - COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL ( Relatório Votação )
18/11/21 - Reunião Ordinária - 18/11/2021 - COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ( Relatório Votação )
18/11/21 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 (Aprovado) ( Relatório Votação )
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Processo14/2055
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 22 DA LEI Nº 2.047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 2.047, de 25 de novembro de 1974, que “Institui o Código de Posturas do Município de Blumenau, revoga dispositivos da Lei nº 37 e a Lei nº 853/58 e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido dos §§3º a 6º, com as seguintes redações:
“Art. 22. [...]
[...]
§3º O prazo estabelecido pelo agente fiscal poderá ser suspenso:
I – quando o infrator protocolizar processo administrativo para regularizar a situação, apresentar defesa ou recurso, até a decisão final do processo;
II – para cumprimento das obrigações ajustadas em Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta - TAAC, nos termo da alínea “e”, do inciso V, do artigo 66 da Lei Complementar nº 1.181, quando este for o caso.
§4º O Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta - TAAC destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções urbanísticas, para o atendimento das exigências impostas pela autoridade competente, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II – a descrição dos fatos e a forma de cumprimento das obrigações;
III – o prazo de vigência do termo, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 60 (sessenta) dias e o máximo de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por igual período, quando devidamente justificado;
IV – as multas ou sanções administrativas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do descumprimento das obrigações nele pactuadas;
V – o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§5º O TAAC previsto neste artigo poderá ser utilizado para os casos de notificação preliminar, auto de infração e aplicação de penalidades.
§6º A inércia ou ineficiência do requente pelo prazo de 60 (sessenta) dias na movimentação do processo de regularização, defesa ou recurso, que possibilitou a suspensão prevista neste artigo, sujeitará o mesmo à aplicação de devidas penalidades. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2021.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 6 de outubro de 2021.
Vereadores Autores:
João Paulo Taumaturgo da Silva |
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Processo 14/2055
Encaminhado
Destinatário: Gabinete João Paulo Taumaturgo da Silva
Encaminhado
Destinatário: Gabinete João Paulo Taumaturgo da Silva