Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Complementar 2002/2021

Dados do Documento

  1. Processo
    14/1999
 

ACRESCENTA HIPÓTESES DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AO ART. 227 DA LEI COMPLEMENTAR N. 632, DE 30 DE MARÇO DE 2007.

        Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Inclui os Incisos XV, XVI, XVII e XVIII no Art. 227 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 227 [...]

XV - imóveis caracterizados como “Área com Potencial de Risco (APR’s)”, conforme Inciso VIII, do Art. 41, da Lei Complementar Nº 751/2010;

XVI - imóveis caracterizados como “Áreas com Restrição de Construção e Ocupação (ARCO)”, conforme Inciso I, do Art. 41, da Lei Complementar Nº 751/2010;

XVII - imóveis caracterizados como “Faixa Sanitária Não Edificante”, conforme Inciso III, do Art. 41, da Lei Complementar Nº 751/2010, e;

XVIII - imóveis caracterizados como “Área Proteção Cultural (APC)”, conforme Inciso VI, do aAt. 41, da Lei Complementar Nº 751/2010.”.  (NR)

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2021.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões, 22 de abril de 2021.

Vereadores Autores:

Emmanuel Santos - Tuca

Justificativa: Os imóveis abrangidos pela isenção que se pretende conceder são caracterizados pelo seu enquadramento em modalidades previstas no art. 41 da Lei Complementar nº. 751/2010 (Código de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo), sofrendo com restrições para edificações e ocupação, de modo que se tornam improdutivos e incapazes de proporcionar que seus proprietários gozem de seu direito de propriedade.

Mesmo com a inutilidade dos imóveis classificados nos incisos I, III, VI e VIII do art. 41 da Lei Complementar nº. 751/2010, a Fazenda Pública Municipal cobra o IPTU destes imóveis, gerando custos aos proprietárioS sem que possam utilizar seus imóveis de forma a satisfazer seus interesse particulares.

Assim, o presente projeto visa a inserir no rol de isenções do IPTU aqueles imóveis classificados nos incisos I, III, VI e VIII do art. 41 da Lei Complementar nº. 751/2010, pois, uma vez que são improdutivos e não podem gerar renda para seus proprietários (e, consequentemente, para o Município), entende-se que tal cobrança é injusta, razão pela qual deve ser concedida isenção deste tributo.

Arquivado
23 May 2022 14:30
Ofício Executivo 409/2022
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios