Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Complementar 1970/2020
Dados do Documento
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Data do Documento24/11/2020
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.227, DE 5 DE ABRIL DE 2019.
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SituaçãoProtocolado em 26/11/2020
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Sessões26/11/20 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
01/12/20 - Reunião Ordinária - 01/12/2020 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
01/12/20 - Reunião Ordinária - 01/12/2020 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
08/12/20 - Reunião Ordinária - 08/12/2020 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
08/12/20 - Reunião Extraordinária - 08/12/2020 - COMISSÃO MISTA (Aprovado) ( Relatório Votação )
08/12/20 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020 (Aprovado) ( Relatório Votação )
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Processo14/1967
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.227, DE 5 DE ABRIL DE 2019. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º O caput e o § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 1.227, de 5 de abril de 2019, que “REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, NO TOCANTE ÀS DETERMINAÇÕES RELATIVAS AO CONDOMÍNIO DE LOTES”, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 9º O empreendedor deverá realizar a compensação financeira das áreas públicas previstas no art. 8º desta lei complementar quando:
[...]
§ 3º O empreendedor poderá optar pela compensação financeira quando a entrega das áreas públicas não lhe seja conveniente, em razão das peculiaridades do condomínio.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 1.227, de 5 de abril de 2019.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2020.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2020.
Vereadores Autores:
Alexandre Caminha |
JUSTIFICATIVA.
A presente iniciativa se justifica na necessidade de extirpar o conflito de normas existente entre o disposto no inciso IV do caput e no § 3º do artigo 9º da legislação alterada.
Isto porque a faculdade conferida ao loteador pela redação atual do § 3º já é prevista no inciso IV do mesmo artigo 9º, o que torna aquele dispositivo redundante. Além disso, não verificamos razões de interesse público que justifiquem tratamento diferenciado entre loteadores de empreendimentos com mais ou menos de 70 lotes.
Assim, com o texto ora proposto, os incisos de I a III do artigo 9º da legislação alterada passam a albergar apenas as hipóteses em que a compensação financeira das áreas públicas seja obrigatória, porque tratam de situações em que não é conveniente para o Município a percepção das áreas fisicamente, dada a sua geografia ou diminuta área.
De outro lado, a faculdade conferida aos empreendedores no inciso IV e no § 3º do artigo 9º, de realizar a compensação quando lhes for conveniente, sujeita a análise da Administração, passa a ser prevista apenas no § 3º do dispositivo, conferindo-lhe maior clareza quanto a estas regras.
Com estas alterações, acreditamos estarem sanadas as divergências hoje existentes na interpretação do artigo em questão.
Do Vereador Autor
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Processo 14/1967
Encaminhado
Destinatário: Setor de Ofícios