Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Complementar 1970/2020

Dados do Documento

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  1. Processo
    14/1967
  ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.227, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

        Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º O caput e o § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 1.227, de 5 de abril de 2019, que “REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, NO TOCANTE ÀS DETERMINAÇÕES RELATIVAS AO CONDOMÍNIO DE LOTES”, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 9º O empreendedor deverá realizar a compensação financeira das áreas públicas previstas no art. 8º desta lei complementar quando:

[...]

§ 3º O empreendedor poderá optar pela compensação financeira quando a entrega das áreas públicas não lhe seja conveniente, em razão das peculiaridades do condomínio.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 1.227, de 5 de abril de 2019.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2020.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões, 26 de novembro de 2020.

Vereadores Autores:

Alexandre Caminha

JUSTIFICATIVA.
A presente iniciativa se justifica na necessidade de extirpar o conflito de normas existente entre o disposto no inciso IV do caput e no § 3º do artigo 9º da legislação alterada.
Isto porque a faculdade conferida ao loteador pela redação atual do § 3º já é prevista no inciso IV do mesmo artigo 9º, o que torna aquele dispositivo redundante. Além disso, não verificamos razões de interesse público que justifiquem tratamento diferenciado entre loteadores de empreendimentos com mais ou menos de 70 lotes.
Assim, com o texto ora proposto, os incisos de I a III do artigo 9º da legislação alterada passam a albergar apenas as hipóteses em que a compensação financeira das áreas públicas seja obrigatória, porque tratam de situações em que não é conveniente para o Município a percepção das áreas fisicamente, dada a sua geografia ou diminuta área.
De outro lado, a faculdade conferida aos empreendedores no inciso IV e no § 3º do artigo 9º, de realizar a compensação quando lhes for conveniente, sujeita a análise da Administração, passa a ser prevista apenas no § 3º do dispositivo, conferindo-lhe maior clareza quanto a estas regras.
Com estas alterações, acreditamos estarem sanadas as divergências hoje existentes na interpretação do artigo em questão.
Do Vereador Autor

08 Dec 2020 16:57
08 Dec 2020 16:37
Requerimento de Inclusão 1411/2020
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios
08 Dec 2020 16:37
Projeto de Lei Complementar 1970/2020
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
08 Dec 2020 15:47
Requerimento de Inclusão 1411/2020
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão