Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Complementar 1947/2020
Dados do Documento
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Data do Documento13/05/2020
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaALTERA DISPOSITIVOS DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 947, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014.
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SituaçãoArquivado em 03/09/2020
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Sessões21/05/20 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 21 DE MAIO DE 2020
26/05/20 - Reunião Ordinária - 26/05/2020 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
09/06/20 - Reunião Ordinária - 09/06/2020 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
30/06/20 - Reunião Ordinária 30/06/2020 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
30/06/20 - Reunião Ordinária - 30/06/2020 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
02/07/20 - Reunião Ordinária - 02/07/2020 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( Relatório Votação )
02/07/20 - Reunião Ordinária - 02/07/2020 - COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL ( Relatório Votação )
02/07/20 - Reunião Ordinária - 02/07/2020 - COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ( Relatório Votação )
28/07/20 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 28 DE JULHO DE 2020 (Aprovado) ( Relatório Votação )
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Processo14/1944
ALTERA DISPOSITIVOS DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 947, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os incisos I e II e o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 947, de 18 de novembro de 2014, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SILÊNCIO URBANO – PSIU E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CONEXAS”, passam a vigorar, com as seguintes redações:
“Art. 3º [...]
I – multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – o valor da multa prevista no inciso I será duplicado caso sejam constatadas 2 (duas) ou mais infrações dentro do período de 12 (doze) meses.
§ 1º Caso a infração seja cometida em imóvel que tenha inscrição imobiliária junto à Prefeitura Municipal, não havendo por parte do infrator a quitação da multa obedecendo aos prazos legais estabelecidos, o débito será incluído no carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, independentemente de a infração ter sido cometida pelo proprietário do imóvel.” (NR)
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2020.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 19 de maio de 2020.
Vereadores Autores:
Cezar Cim |
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Processo 14/1944