Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Complementar 1930/2020

Dados do Documento

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  1. Processo
    14/1927
  ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.227, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

        Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 1.227, de 5 de abril de 2019, que “REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, NO TOCANTE ÀS DETERMINAÇÕES RELATIVAS AO CONDOMÍNIO DE LOTES” – acrescentados pela Lei Complementar nº 1.271/2019 - passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 9º [...]

§ 3º Para aprovação de projetos de condomínio fechado de lotes acima de 70 (setenta) unidades, caberá ao empreendedor promover a indenização em favor do Poder Público, em forma de áreas públicas ou por meio de compensação financeira.

§ 4º O valor da compensação financeira de que trata esta lei complementar será definido mediante a seguinte fórmula:

CF = AP x Valor m2 ITBI x FM

onde:

CF: Compensação Financeira;

AP: Área Pública Mínima;

Valor m2 ITBI: valor apurado ao metro quadrado da totalidade da matrícula ou registro do imóvel objeto do empreendimento para fins de pagamento do imposto sobra a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição, calculado pela Secretaria Municipal da Fazenda, atualizado no momento do pagamento da compensação;

FM: fator de multiplicação para definição do valor final da compensação aplicada em 2 (dois), caso a área total dos lotes e vias de circulação corresponder a 50% (cinquenta por cento) ou menos da área total matriculada ou registrada; em 1,5 (um e meio), caso a área corresponder a 50% (cinquenta por cento) até 75% (setenta e cinco por cento) da área total matriculada ou registrada, ou em 1 (um), caso a área do condomínio corresponder a mais de 75% (setenta e cinco por cento) da área matriculada ou registrada.” (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 1.227/2019 – acrescentado pela Lei Complementar nº 1.271/2019 - passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. [...]

Parágrafo único. Ficará facultado ao empreendedor a alteração dos projetos protocolados sob o formato de “condomínio de casas”, para condomínio de lotes, o qual deverá ser adaptado a esta legislação, sendo válidos os documentos já apresentados.” (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 1.227, de 5 de abril de 2019.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2020.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2020.

Vereadores Autores:

Almir Vieira

JUSTIFICATIVA. A alteração para “acima de 70 unidades” tem a finalidade de não inviabilizar o pequeno empreendedor.

Andamento
14 Apr 2020 16:15
Ofício de Sanção de Lei 9/2020
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
16 Mar 2020 17:02
Ofício de Sanção de Lei 9/2020
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
27 Feb 2020 13:47
26 Feb 2020 16:19
Solicitação de Parecer Jurídico 3/2020
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
26 Feb 2020 11:37
Parecer 5/2020 do(a) Projeto de Lei Complementar 1930/2020
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Turismo, Desenvolvimento Econômico Sustentável, Meio Ambiente e Agricultura