Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Complementar 1930/2020
Dados do Documento
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Data do Documento14/02/2020
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.227, DE 5 DE ABRIL DE 2019.
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SituaçãoProtocolado em 18/02/2020
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Sessões18/02/20 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
19/02/20 - Reunião Extraordinária - 19/02/2020 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
19/02/20 - Reunião Extraordinária - 19/02/2020 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
20/02/20 - Reunião Ordinária - 20/02/2020 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( Relatório Votação )
20/02/20 - Reunião Ordinária - 20/02/2020 - COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL ( Relatório Votação )
20/02/20 - Reunião Ordinária - 20/02/2020 - COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ( Relatório Votação )
20/02/20 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 (Aprovado) ( Relatório Votação )
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Processo14/1927
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.227, DE 5 DE ABRIL DE 2019. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 1.227, de 5 de abril de 2019, que “REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, NO TOCANTE ÀS DETERMINAÇÕES RELATIVAS AO CONDOMÍNIO DE LOTES” – acrescentados pela Lei Complementar nº 1.271/2019 - passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 9º [...]
§ 3º Para aprovação de projetos de condomínio fechado de lotes acima de 70 (setenta) unidades, caberá ao empreendedor promover a indenização em favor do Poder Público, em forma de áreas públicas ou por meio de compensação financeira.
§ 4º O valor da compensação financeira de que trata esta lei complementar será definido mediante a seguinte fórmula:
CF = AP x Valor m2 ITBI x FM
onde:
CF: Compensação Financeira;
AP: Área Pública Mínima;
Valor m2 ITBI: valor apurado ao metro quadrado da totalidade da matrícula ou registro do imóvel objeto do empreendimento para fins de pagamento do imposto sobra a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição, calculado pela Secretaria Municipal da Fazenda, atualizado no momento do pagamento da compensação;
FM: fator de multiplicação para definição do valor final da compensação aplicada em 2 (dois), caso a área total dos lotes e vias de circulação corresponder a 50% (cinquenta por cento) ou menos da área total matriculada ou registrada; em 1,5 (um e meio), caso a área corresponder a 50% (cinquenta por cento) até 75% (setenta e cinco por cento) da área total matriculada ou registrada, ou em 1 (um), caso a área do condomínio corresponder a mais de 75% (setenta e cinco por cento) da área matriculada ou registrada.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 1.227/2019 – acrescentado pela Lei Complementar nº 1.271/2019 - passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. [...]
Parágrafo único. Ficará facultado ao empreendedor a alteração dos projetos protocolados sob o formato de “condomínio de casas”, para condomínio de lotes, o qual deverá ser adaptado a esta legislação, sendo válidos os documentos já apresentados.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 1.227, de 5 de abril de 2019.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2020.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2020.
Vereadores Autores:
Almir Vieira |
JUSTIFICATIVA. A alteração para “acima de 70 unidades” tem a finalidade de não inviabilizar o pequeno empreendedor.
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Processo 14/1927
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Turismo, Desenvolvimento Econômico Sustentável, Meio Ambiente e Agricultura
Encaminhado
Destinatário: Diretoria Legislativa