Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Complementar 1899/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    01/10/2019
  2. Autores
  3. Ementa
            DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL “MINHA CASA LEGALIZADA”, DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E ACOMPANHAMENTO DA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, EM REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.888 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
  4. Situação
    Arquivado em 15/04/2021
  1. Processo
    14/1898
  DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL “MINHA CASA LEGALIZADA”, DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E ACOMPANHAMENTO DA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, EM REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.888 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

        Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica assegurado o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para elaboração de projetos e acompanhamento da construção de habitação de interesse social, observando as normas técnicas da ABNT, incluindo a política de acessibilidade como parte integrante do direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e consoante o especificado pelo art. 4º, inciso V, alínea “r”, da Lei Federal n 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183, da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana, e dá outras providências, e o disposto na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.

Art. 2º As famílias de baixa renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito a assistência técnica pública e gratuita para elaboração de projetos e acompanhamento da construção de interesse social para sua própria moradia, no âmbito do município de Blumenau.

§ 1º O direito à assistência técnica prevista no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projetos, acompanhamento e execução da obra, a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia, necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.

§ 2º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo, objetiva:

I – otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e do seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;

II – formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação junto ao Poder Público Municipal e outros órgãos públicos, assim como o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR;

III – evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;

IV – propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.

3º A garantia do direito previsto no art. 2º, desta lei, deve ser efetivada mediante o oferecimento do Poder Público Municipal, por meio do Fundo Municipal de Interesse Social – FMHIS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 11.888/2008, coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDES, e executada pelas entidades credenciadas junto a esta, sendo os serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia.

§ 1º A assistência técnica pode ser oferecida às famílias por meio da SEMUDES, em parceria com cooperativas, sindicatos, associações de moradores, associações de classe ou outros grupos organizados que as representem.

§ 2º Os serviços de assistência técnica devem ser direcionados aos projetos previamente aprovados pelo CREA e pelo CAU/BR, sendo priorizados aqueles a serem implantados:

I – sob regime de mutirão;

II – em zonas habitacionais declaradas em lei, como de interesse social;

III – em zonas de déficits habitacionais superiores a 10 % (dez por cento) do déficit em relação às famílias, incluindo ônus excessivo de aluguel; e

IV – em áreas insulares.

Art. 4º Os serviços de assistência técnica para habitação de interesse social, previstos por esta lei, devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia credenciados para o projeto e que atuem como:

I – servidores públicos do município de Blumenau;

II – integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos;

III – profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura e urbanismo e engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área, objeto de convênio ou termo de parceria com o Município;

IV – profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas previamente credenciadas, selecionadas e contratadas pelo Município.

§ 1º Na seleção e contratação dos profissionais, na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.

§ 2º Em qualquer das modalidades de atuação, previstas neste artigo, deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.

Art. 5º Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para prestação dos serviços de assistência técnica, previstos por esta lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura e urbanismo ou engenharia.

Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria, previstos no caput deste artigo, devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.

Art. 6º Os serviços de assistência técnica, previstos por esta lei, devem ser custeados pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, instituído pela Lei Complementar nº 1.014, de 11 de dezembro de 2015, direcionado à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados tomados em parceria.

Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        

Prefeitura Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2019.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões, 2 de outubro de 2019.

Vereadores Autores:

Almir Vieira

 

  1. Processo 14/1898
Arquivado