Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei Complementar 1892/2019
Dados do Documento
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Data do Documento29/08/2019
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AutoresPoder Executivo
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 660, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS”, NESTA INCLUI NOVOS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SituaçãoArquivado em 11/03/2020
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Processo14/1891
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 660, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS”, NESTA INCLUI NOVOS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130. Ao servidor que completar vinte e cinco anos de exercício no Município, nas suas Autarquias e Fundações Públicas será conferido um prêmio especial que consistirá de uma importância em dinheiro equivalente a duas vezes a remuneração percebida na data de sua concessão e de uma placa de prata comemorativa ao evento.
Parágrafo único. Para efeitos de deferimento do prêmio de que trata o caput deste artigo serão considerados como de exercício os afastamentos previstos no art. 159 desta Lei Complementar.” (NR)
[...]
“Art. 145. [...]
§1º A licença será concedida mediante pedido instruído de documentos comprobatórios que deverão ser atualizados anualmente pelo servidor, sob pena de cancelamento da licença. (NR)
[...]”
[...]
“Art. 159. [...]
[...]
XII – por motivo de doença em pessoa da família do servidor, até sessenta dias; (NR)
[...]”
[...]
“Art. 273-A. O atestado do médico assistente que conceder afastamento ao servidor para tratamento de saúde deverá ser apresentado ao SESOSP até o primeiro dia útil seguinte ao da sua emissão, para a obtenção de laudo médico na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. A inobservância do prazo fixado no caput implicará:
I – a contagem do início do afastamento para tratamento de saúde a partir da data apresentação do atestado ao SESOSP;
II – o desconto na remuneração do servidor correspondente aos dias de afastamento anteriores à apresentação do atestado, considerados faltas injustificadas.” (NR)
Art. 2º O art. 137 da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007, cujo §2º fica transformado em §4º, passa a vigorar com a seguinte:
“Art. 137. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá obter licença por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, filhos e pais, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado mediante avaliação do SESOSP.
§1º A licença, incluídas as suas prorrogações, será concedida ao servidor a cada período de doze meses, nas seguintes condições:
I – com remuneração, nos primeiros trinta dias de afastamento, consecutivos ou não;
II – com vencimentos, a partir de trinta e um dias de afastamento até o máximo de sessenta dias, consecutivos ou não;
III – sem remuneração, a partir de sessenta e um dias de afastamento até o máximo de cento e vinte dias.
§2º O início do período de doze meses a que se refere o §1º deste artigo será contado a partir da data de deferimento da primeira licença concedida, da qual serão consideradas prorrogações as licenças subsequentes, ininterruptas ou não, observada a duração máxima de cento e vinte dias.
§3º À licença por motivo de doença em pessoa da família não se aplica o art. 133.
§4º O atestado médico necessário à concessão da licença deverá ser encaminhado ao SESOSP no prazo de que trata o art. 273-A.” (NR)
Art. 3º Fica incluído no art. 131 da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007, o seguinte inciso X:
“Art. 131. [...]
[...]
X – parcial para proteção a filho com deficiência.” (NR)
Art. 4º Fica incluído um parágrafo, a ser numerado como §2º com a redação seguinte, passando o atual parágrafo único para §1º, no art. 134 da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007:
“Art. 134. [...]
§1º O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.
§2º Consideram-se faltas injustificadas os dias em que o servidor não reassumir o exercício do cargo imediatamente após a data de:
I – término da licença, exceto se houver pedido de prorrogação pendente de julgamento;
II – conhecimento oficial do despacho a que se refere o §1º deste artigo.” (NR)
Art. 5º Fica incluída no Capítulo V do Título III da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de
Art. 6º Fica incluído na Seção X do Capítulo V do Título III da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007, o art. 157-A com a seguinte redação:
“Art. 157-A. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo cuja carga horária seja igual ou superior a trinta horas semanais, responsável pela criação, educação e proteção de filho com deficiência que apresente dependência para as atividades básicas da vida diária, a ser verificada pelo SESOSP, fará jus à licença parcial de 1/5 da carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração.
§1º Para fins do disposto neste artigo, será considerada apenas a carga horária semanal do cargo efetivo.
§2º A licença terá duração de um ano e poderá ser renovada, a pedido do servidor, desde que comprovada a permanência da dependência do filho com deficiência, mediante avaliação do SESOSP.
§3º Durante o gozo da licença, é vedado ao servidor:
I – exercer atividade laborativa gratuita ou remunerada;
II – trabalhar em regime de serviço extraordinário;
III – permanecer em regime de sobreaviso.” (NR)
Art. 7º O art. 266 da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007 passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
“Art. 266. [...]
[...]
§3º Será concedido o auxílio-natalidade aos servidores adotantes, mediante apresentação de termo de guarda definitiva.” (NR)
Art. 8º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 267 da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007.
Art. 9º O caput do art. 267 da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007, e o seu §1º transformado em parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 267. O auxílio por filho com deficiência é devido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que perceber, a título de vencimentos, até duas vezes o valor do padrão de vencimento “A”, categoria 1, quarenta horas semanais, da Tabela de Ranqueamento de que trata o Anexo X da Lei Complementar 661/2007, consistindo de repasse mensal, em folha de pagamento, equivalente a trinta por cento sobre o valor do padrão “A”, categoria 1, quarenta horas semanais, da mencionada Tabela.
Parágrafo único. O auxílio por filho com deficiência terá duração de um ano e poderá ser renovado, nas condições estabelecidas em regulamento.” (NR)
Art. 10. Fica revogado o art. 132 da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007.
Art.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se imediatamente após o término da licença de que trata o caput deste artigo.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, DE DE 2019.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
Encaminhado
Destinatário: Analista Legislativo
Encaminhado
Destinatário: Gabinete Ailton de Souza - Ito
Encaminhado
Destinatário: Departamento Jurídico
Encaminhado
Destinatário: Departamento Jurídico
Encaminhado
Destinatário: Procurador Geral
Encaminhado
Destinatário: Departamento Jurídico
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final