Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Complementar 1892/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    29/08/2019
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 660, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS”, NESTA INCLUI NOVOS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  4. Situação
    Arquivado em 11/03/2020
  1. Processo
    14/1891
  ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 660, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS”, NESTA INCLUI NOVOS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

   

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 130. Ao servidor que completar vinte e cinco anos de exercício no Município, nas suas Autarquias e Fundações Públicas será conferido um prêmio especial que consistirá de uma importância em dinheiro equivalente a duas vezes a remuneração percebida na data de sua concessão e de uma placa de prata comemorativa ao evento.

Parágrafo único. Para efeitos de deferimento do prêmio de que trata o caput deste artigo serão considerados como de exercício os afastamentos previstos no art. 159 desta Lei Complementar.” (NR)

[...]

“Art. 145. [...]

§1º A licença será concedida mediante pedido instruído de documentos comprobatórios que deverão ser atualizados anualmente pelo servidor, sob pena de cancelamento da licença. (NR)

[...]”

[...]

“Art. 159. [...]

[...]

XII – por motivo de doença em pessoa da família do servidor, até sessenta dias; (NR)

[...]”

[...]

“Art. 273-A. O atestado do médico assistente que conceder afastamento ao servidor para tratamento de saúde deverá ser apresentado ao SESOSP até o primeiro dia útil seguinte ao da sua emissão, para a obtenção de laudo médico na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. A inobservância do prazo fixado no caput implicará:

I – a contagem do início do afastamento para tratamento de saúde a partir da data apresentação do atestado ao SESOSP;

II – o desconto na remuneração do servidor correspondente aos dias de afastamento anteriores à apresentação do atestado, considerados faltas injustificadas.” (NR)

Art. 2º O art. 137 da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007, cujo §2º fica transformado em §4º, passa a vigorar com a seguinte:

“Art. 137. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá obter licença por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, filhos e pais, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado mediante avaliação do SESOSP.

§1º A licença, incluídas as suas prorrogações, será concedida ao servidor a cada período de doze meses, nas seguintes condições:

I – com remuneração, nos primeiros trinta dias de afastamento, consecutivos ou não;

II – com vencimentos, a partir de trinta e um dias de afastamento até o máximo de sessenta dias, consecutivos ou não;

III – sem remuneração, a partir de sessenta e um dias de afastamento até o máximo de cento e vinte dias. 

§2º O início do período de doze meses a que se refere o §1º deste artigo será contado a partir da data de deferimento da primeira licença concedida, da qual serão consideradas prorrogações as licenças subsequentes, ininterruptas ou não, observada a duração máxima de cento e vinte dias. 

§3º À licença por motivo de doença em pessoa da família não se aplica o art. 133.

§4º O atestado médico necessário à concessão da licença deverá ser encaminhado ao SESOSP no prazo de que trata o art. 273-A.” (NR)

Art. 3º Fica incluído no art. 131 da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007, o seguinte inciso X:

“Art. 131. [...]

[...]

X – parcial para proteção a filho com deficiência.” (NR)

Art. 4º Fica incluído um parágrafo, a ser numerado como §2º com a redação seguinte, passando o atual parágrafo único para §1º, no art. 134 da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007:

“Art. 134. [...]

§1º O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

§2º Consideram-se faltas injustificadas os dias em que o servidor não reassumir o exercício do cargo imediatamente após a data de:

I – término da licença, exceto se houver pedido de prorrogação pendente de julgamento;

II – conhecimento oficial do despacho a que se refere o §1º deste artigo.” (NR)

Art. 5º Fica incluída no Capítulo V do Título III da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007, a Seção X denominada: “DA LICENÇA PARCIAL PARA PROTEÇÃO A FILHO COM DEFICIÊNCIA”.

Art. 6º Fica incluído na Seção X do Capítulo V do Título III da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007, o art. 157-A com a seguinte redação:

“Art. 157-A. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo cuja carga horária seja igual ou superior a trinta horas semanais, responsável pela criação, educação e proteção de filho com deficiência que apresente dependência para as atividades básicas da vida diária, a ser verificada pelo SESOSP, fará jus à licença parcial de 1/5 da carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração.

§1º Para fins do disposto neste artigo, será considerada apenas a carga horária semanal do cargo efetivo.

§2º A licença terá duração de um ano e poderá ser renovada, a pedido do servidor, desde que comprovada a permanência da dependência do filho com deficiência, mediante avaliação do SESOSP. 

§3º Durante o gozo da licença, é vedado ao servidor:

I – exercer atividade laborativa gratuita ou remunerada;

II – trabalhar em regime de serviço extraordinário;

III – permanecer em regime de sobreaviso.” (NR)

Art. 7º O art. 266 da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007 passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:

“Art. 266. [...]

[...]

§3º Será concedido o auxílio-natalidade aos servidores adotantes, mediante apresentação de termo de guarda definitiva.” (NR)

Art. 8º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 267 da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007.

Art. 9º O caput do art. 267 da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007, e o seu §1º transformado em parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 267. O auxílio por filho com deficiência é devido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que perceber, a título de vencimentos, até duas vezes o valor do padrão de vencimento “A”, categoria 1, quarenta horas semanais, da Tabela de Ranqueamento de que trata o Anexo X da Lei Complementar 661/2007, consistindo de repasse mensal, em folha de pagamento, equivalente a trinta por cento sobre o valor do padrão “A”, categoria 1, quarenta horas semanais, da mencionada Tabela.

Parágrafo único. O auxílio por filho com deficiência terá duração de um ano e poderá ser renovado, nas condições estabelecidas em regulamento.” (NR)

Art. 10. Fica revogado o art. 132 da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007.

Art. 11. A licença por motivo de doença em pessoa da família concedida sob a égide do art. 137 da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007, em sua redação original, e ainda em curso na data de publicação desta Lei Complementar continuará a ser regida por aquele artigo até o término do seu gozo. 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se imediatamente após o término da licença de que trata o caput deste artigo.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU,    DE               DE 2019.

 

 

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

 

12 Sep 2019 17:26
12 Sep 2019 17:25
12 Sep 2019 10:59
10 Sep 2019 15:03
10 Sep 2019 12:46
09 Sep 2019 16:26
Emenda Aditiva 1/2019 do(a) Projeto de Lei Complementar 1892/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final