Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei Complementar 1883/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    15/08/2019
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    ACRESCENTA, ALTERA E SUBSTITUI DISPOSITIVOS E ANEXOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N° 509, DE 17 DE MARÇO DE 2005, N° 1.047, DE 01 DE ABRIL DE 2016, N° 1.234, DE 06 DE JUNHO DE 2019, E N° 1.235, DE 06 DE JUNHO DE 2019.
  4. Situação
    Arquivado em 19/08/2019
  1. Processo
    14/1882
  ACRESCENTA, ALTERA E SUBSTITUI DISPOSITIVOS E ANEXOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N° 509, DE 17 DE MARÇO DE 2005, N° 1.047, DE 01 DE ABRIL DE 2016, N° 1.234, DE 06 DE JUNHO DE 2019, E N° 1.235, DE 06 DE JUNHO DE 2019.

        Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
 

        Art. 1º No quadro de Cargos em Comissão da Intendência Distrital de Vila Itoupava – IDIVI, constante do Anexo XXIV da Lei Complementar n° 1.234, de 06 de junho de 2019, o símbolo do cargo em comissão de Assessor de Atendimento ao Cidadão fica alterado de “CC-3” para “CC-4”.

        Art. 2º No quadro de Cargos em Comissão da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, constante do Anexo XXIV da Lei Complementar n° 1.234, de 06 de junho de 2019, as atribuições específicas dos Cargos em Comissão de Diretor Geral, Gerente de Tributos Imobiliários e Gerente de Tributos Mobiliários passam a ser, respectivamente, as seguintes:

 

[...]

[...]

[...]

dirigir as ações estratégicas de todas as unidades administrativas da Secretaria Municipal da Fazenda, de acordo com as diretrizes definidas pelo titular da Secretaria; desenvolver e orientar as ações de intercâmbio de informações entre a estreito intercâmbio de informações com as demais secretarias, dentre outras atribuições designadas pelo Secretário da pasta.

 [...]

[...]

[...]

gerenciar e manter atualizado o Cadastro Fiscal do Município, operacionalizando o lançamento do IPTU e as atividades de análise e resposta de processos relacionados ao lançamento do ITBI e IPTU, dentre outras atribuições designadas pela respectiva Diretoria.

 [...]

[...]

[...]

gerenciar as ações fiscais relacionadas aos tributos de competência do Município de Blumenau, operacionalizando a atuação dos Auditores Fiscais Tributários, organizando o andamento dos processos de fiscalização e auditoria fiscal voltado ao cumprimento das obrigações tributárias, dentre outras atribuições designadas pela respectiva Diretoria.

        Art. 3º No quadro de Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Administração - SEDEAD, constante do Anexo XXIV da Lei Complementar n° 1.234, de 06 de junho de 2019, as atribuições específicas do Cargo em Comissão de Gerente de Armazenagem e Distribuição passam a ser as seguintes:

[...]

[...]

[...]

gerenciar e controlar o consumo de materiais e o abastecimento dos órgãos para efeito de previsão e controle de gastos, bem como a organização e atualização do cadastro de preços correntes dos materiais, encaminhamento das notas de entregas dos fornecedores à Secretaria Municipal da Fazenda com as declarações de recebimento e aceitação do material, solicitando o pronunciamento dos órgãos técnicos no caso de aquisição de materiais de equipamentos especializados, homologando produtos ou materiais mediante exame de sua qualidade, inclusão no catálogo de materiais e a inscrição dos respectivos fornecedores no cadastro, dentre outras atribuições designadas pela respectiva Diretoria.

 

 

        Art. 4º No quadro de Cargos em Comissão do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, que constitui o Anexo II da Lei Complementar nº 509, de 17 de março de 2005, fica acrescido ao símbolo “CC-1” o respectivo vencimento, no valor de R$ 11.441,79.

        Art. 5º O quadro de Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal de Administração - SEDEAD, constante do Anexo XXV da Lei Complementar n° 1.234, de 06 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a denominação e as atribuições específicas da FGC de Coordenador de Vale Transporte passam a ser as seguintes:

[...]

Coordenador de Vale Transporte e Alimentação

[...]

coordenar a elaboração e o controle dos procedimentos administrativos relativos à concessão e manutenção do vale transporte e do  vale alimentação.

 

II - a denominação, o símbolo e as atribuições específicas da FGC de Assessor para Revisão de LTCAT passam a ser as seguintes:

 

[...]

Coordenador para revisão de LTCAT

FGC-60%

coordenar a elaboração dos laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho.

 

 

III - fica acrescida ao quadro uma FGC, com a seguinte denominação, símbolo e atribuições específicas:

 

01

Coordenador de Apoio à Seleção Pública

FGC-50%

coordenar e controlar os procedimentos relativos à seleção e ingresso, pedidos de remoção, auxiliando o Chefe do Setor de Seleção e Cadastro de Pessoal no controle das obrigações patronais da Administração Direta.

 

IV – ficam extintas no quadro as Funções Gratificadas de Confiança de Coordenador de Vale Alimentação e de Assessor Técnico em Segurança do Trabalho.

 

Art. 6º O quadro de Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLAN, constante do Anexo XXV da Lei Complementar n° 1.234, de 06 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – a denominação e as atribuições específicas da FGC de Coordenador de Fiscalização e Notificações de Posturas passam a ser as seguintes:

 

[...]

Coordenador de Fiscalização e Notificações de Obras

[...]

Coordenar e acompanhar a resolução de protocolos, operacionalizando trabalhos de fiscalização das atividades reguladas pelo Código de Edificações e pelo Plano Diretor do Município, emitindo relatórios dos trabalhos desenvolvidos pelos servidores.

 

 

II - o símbolo e as atribuições específicas das FGC’s de Chefe de Levantamentos Cadastrais e Numeração Avulsa, Coordenador de Projetos de Condomínio de Lotes e Coordenador de Aplicação de Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos de Políticas Públicas passam a ser, respectivamente, as seguintes:

[...]

[...]

FGC-100%

Responder e supervisionar as operações de preparação e planejamento de atividades visando atualização, numeração avulsa da edificações existentes e manutenção do cadastro de edificações do CTM – Cadastro Territorial Multifinalitário.

[...]

[...]

FGC-50%

Coordenar e executar as definições de critérios técnicos para análise de projetos de condomínio de lotes. Emissão de alvarás para execução de obras e certidões de conclusão das mesmas.

[...]

[...]

FGC-60%

Coordenar a resolução de protocolos, na análise dos requerimentos para aplicação dos instrumentos jurídicos e urbanísticos da política urbana e no desenvolvimento da legislação correlata. Emissão de alvarás de construção e o fornecimento de alinhamentos prediais.

 

 

III - as atribuições específicas das FGC’s de Coordenador de Projetos Especiais, Assessor de Instalação de Publicidade, Assessor de Projetos Especiais, Assessor de Simplificação de Análise de Projetos, Coordenador de Projetos de Parcelamento do Solo, Chefe de Cadastro Multifinalitário e Coordenador de Protocolo passam a ser, respectivamente, as seguintes:

 

[...]

[...]

[...]

Coordenar os estudos e as definições de critérios técnicos para análise de projetos de edificações diversas, inclusiva as de grande porte e complexidade. Emissão de alvarás de construção.

[...]

[...]

[...]

Coordenar a resolução de protocolos, na análise dos projetos de instalação de equipamentos de publicidade no Município e no desenvolvimento da legislação correlata. Emissão de alvarás de construção.

[...]

[...]

[...]

Coordenar a resolução de protocolos, na análise dos requerimentos de instalação de torres para antenas no Muncípio, e demais projetos especiais, bem como, no desenvolvimento da legislação correlata. Análise de projetos de grande porte e complexidade. Emissão de alvarás de construção.

[...]

[...]

[...]

Coordenar a resolução de protocolos, na condução do programa de simplificação da análise de projetos de edificação e no desenvolvimento da legislação correlata. Emissão de alvarás de construção.

[...]

[...]

[...]

Coordenar e executar as definições de critérios técnicos para análise de projetos de parcelamento do solo de grande complexidade e em áreas de especial interesse social para fins de regularização fundiária. Emissão de alvarás para execução de obras e certidões de conclusão das mesmas.

[...]

[...]

[...]

Supervisionar e operacionalizar a manutenção e a atualização permanente das informações dos imóveis constantes na base de dados do Cadastro Imobiliário do Município (predial e territorial), a análise, resolução e despachos relacionados à qualificação da base de dados cadastrais (certidões, ITBI, atualização cadastral e Ouvidoria 156), os despachos de protocolos de revisão de IPTU e recursos de ITBI, pertinentes à revisão de informações cadastrais, a integração com os cartórios de registro de imóveis, visando o lançamento e manutenção da Malha de Lotes e da base de dados dos imóveis localizados no Município (predial e territorial), dentre outras atribuições designadas pela respectiva Diretoria.

[...]

[...]

[...]

Organizar o espaço físico de toda Diretoria, os recebimentos de demandas externas e os arquivos. Prestar assessoramento na recepção de atendimentos e para os deslocamentos externos, organizando o agendamento de carros ou motoristas, agilizando os trabalhos do setor. Redigir correspondências do setor, digitar, digitalizar e dar encaminhamento em toda produção técnica do setor (pareceres, projetos e informações).

 

 

IV - fica acrescida ao quadro uma FGC, com a seguinte denominação, símbolo e atribuições específicas:

 

01

Coordenador de Certificações e Oficializações para fins registrais

FGC-70%

Coordenar as atividades de análise e procedimentos para oficialização de vias e expedição de certidões para registro imobiliário de nominação de logradouros públicos, de bairros e numeração predial.

 

V – fica extinta no quadro a FGC de Coordenador de Manutenção de Redes.

 

Art. 7º O quadro de Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal da Obras – SEMOB, constante do Anexo XXV da Lei Complementar n° 1.234, de 06 de junho de 2019, fica acrescido de duas FGC’s, com a seguinte quantidade, denominação, símbolo e atribuições específicas:

 

01

Coordenador Administrativo

FGC-80%

coordenar, organizar e controlar a gestão documental interna e externa dos contratos provenientes de processos licitatórios pertinentes a Secretaria .

01

Coordenador de Projetos de Infraestrutura

FGC-80%

coordenar, organizar e controlar a implantação de sinalização de trânsito em obras de infraestrutura pertinentes a Diretoria.

 

Art. 8º Ficam extintas no quadro de Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal da Saúde – SEMUS, constante do Anexo XXV da Lei Complementar n° 1.234, de 06 de junho de 2019, as FGC’s de Assessor Patrimonial, Assessor de Custo, Assessor de Processos de Vigilância em Saúde e Coordenador de Auditoria em Saúde.

 

Art. 9º O quadro de Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMUDES, constante do Anexo XXV da Lei Complementar n° 1.234, de 06 de junho de 2019, ficam substituídos, respectivamente, pelos quadros FGC’s que constituem o Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 10. O art. 54 da Lei Complementar n° 1.234, de 06 de junho de 2019, passa a vigorar acrescido dos §§ 1° e 2°, com a seguinte redação:

 

“Art. 54. [...]

[...]

§1° Sem prejuízo da sucessão pelas respectivas secretarias, a extinção das entidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ocorrerá em 31 de dezembro de 2019.

§2° No período compreendido entre 01 de setembro de 2019 e 31 de dezembro de 2019, inclusive, as entidades referidas no §1° deste artigo ficarão em caráter inativo, tendo como finalidade exclusiva receber os créditos cobrados através de boletos emitidos até 31 de agosto de 2019, conforme previsto nos §§ 2° e 3° do art. 63 desta Lei Complementar.”

 

Art. 11. O artigo 63 da Lei Complementar n° 1.234, de 06 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, renomeando-se como §1° o primitivo parágrafo único:

 

“Art. 63 [...]

§1° Os saldos existentes ao fim do dia 31 de agosto de 2019 nas contas bancárias das entidades previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 54 desta Lei Complementar deverão ser transferidos à conta bancária do Município indicada pelo órgão com competência para movimentação financeira respectiva. (NR)

§2° As contas bancárias existentes em nome das entidades previstas nos incisos I e II do art. 54 desta Lei Complementar poderão ser mantidas até 31 de dezembro de 2019, com a finalidade de receber os créditos cobrados através de boletos emitidos até 31 de agosto de 2019, com vencimento posterior a esta data.

§3° Os créditos efetuados nas contas bancárias referidas no §2° deste artigo deverão ser imediatamente transferidos à conta bancária do Município indicada pelo órgão com competência para movimentação financeira respectiva, sendo contabilizados como receita orçamentária exclusiva da Administração Direta.

§4° O disposto no §1° deste artigo se aplicada à Fundação Promotora de Exposições de Blumenau – PROEB, considerando-se o saldo existente em 31 de dezembro de 2019.”

 

Art. 12. O inciso V e os §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei Complementar n. 1.047, de 1º de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. [...]

[...]

V – gratificação pela Coordenação Municipal de Atenção Primária;

[...]

§1º Ressalvada a gratificação de produtividade, é vedada a percepção simultânea das demais gratificações ou do adicional de função previstos no caput deste artigo com a gratificação por função de confiança.

§2º As gratificações de que tratam os incisos II, VI, VII, IX, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII não poderão ser percebidas cumulativamente, ressalvados o adicional de função e as demais gratificações previstas no caput deste artigo. (NR)

[...]”

 

Art. 13. O caput do art. 23 da Lei Complementar n. 1.047, de 1º de abril de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

 

“Art. 23. [...]

[...]

XIX – Gratificação pela Coordenação Municipal de Atenção Especializada;

XX – Gratificação pela Coordenação Municipal de Integração Assistencial;

XXI – Gratificação pela Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária, Ambiental e do Trabalho;

XXII – Gratificação pela Coordenação Municipal de Vigilância Epidemiológica;

XXIII – Gratificação pela Coordenação Municipal de Sistemas de Informação em Saúde;

XXIV – Gratificação pela Coordenação Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria;

XXV – Gratificação pela Coordenação Municipal de Regulação;

XXVI – Gratificação pela Coordenação Municipal de Atividades Contábeis do Fundo Municipal de Saúde. (NR)

[...]”

 

Art. 14. O caput do art. 34 da Lei Complementar n. 1.047, de 1º de abril de 2016, e o seu §1º transformado em parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34. Será concedida gratificação mensal ao profissional de saúde designado para desempenhar as atividades de Coordenação Municipal de Atenção Primária no valor de R$ 3.616,20 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte centavos).

 

Parágrafo único. Compete ao Coordenador Municipal de Atenção Primária planejar, acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar as ações das equipes multiprofissionais dos serviços da Atenção Primária, mormente dos Supervisores Regionais, das Equipes de Estratégia Saúde da Família (ESF), dos Ambulatórios Gerais (AGs), do Serviço Prisional, do Serviço de Atenção Domiciliar, do Consultório na Rua e suas respectivas coordenações, no intuito de fortalecer a Política de Atenção Básica no âmbito municipal. (NR)

[...]”

 

Art. 15. A Subseção V da Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar n. 1.047, de 1º de abril de 2016, passa a denominar-se: “DA GRATIFICAÇÃO PELA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ATENÇÃO PRIMÁRIA”.

 

Art. 16. Fica incluída na Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar n. 1.047, de 1º de abril de 2016:

 

I - a Subseção XIX denominada: “DA GRATIFICAÇÃO PELA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA”; (NR)

 

II – a Subseção XX denominada: “DA GRATIFICAÇÃO PELA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO ASSISTENCIAL”;

 

III – a Subseção XXI denominada: “DA GRATIFICAÇÃO PELA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AMBIENTAL E DO TRABALHADOR”;

 

IV – a Subseção XXII denominada: “DA GRATIFICAÇÃO PELA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA”;

 

V – a Subseção XXIII denominada: “DA GRATIFICAÇÃO PELA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE”;

 

VI – a Subseção XXIV denominada: “DA GRATIFICAÇÃO PELA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA”;

VII – a Subseção XXV denominada: “DA GRATIFICAÇÃO PELA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE REGULAÇÃO”;

 

VIII – a Subseção XXVI denominada: “DA GRATIFICAÇÃO PELA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ATIVIDADES CONTÁBEIS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE”.

 

Art. 17. Fica incluído na Subseção XIX da Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar n. 1.047, de 1º de abril de 2016, o art. 45-C com a seguinte redação:

 

“Art. 45-C. Será concedida gratificação mensal ao profissional de saúde designado para desempenhar as atividades de Coordenação Municipal de Atenção Especializada no valor de R$ 3.616,20 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte centavos).

 

Parágrafo único. Compete ao Coordenador Municipal de Atenção Especializada planejar, acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar as ações das equipes multiprofissionais da Atenção Especializada, de contexto ambulatorial, bem como as suas coordenações, no intuito de fortalecer os princípios do SUS, especialmente a integralidade no âmbito do Município.” (NR)

 

Art. 18. Fica incluído na Subseção XX da Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar n. 1.047, de 1º de abril de 2016, o art. 45-D com a seguinte redação:

 

“Art. 45-D. Será concedida gratificação mensal ao profissional de saúde designado para desempenhar as atividades de Coordenação Municipal de Integração Assistencial no valor de R$ 3.616,20 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte centavos).

Parágrafo único. Compete ao Coordenador Municipal de Integração Assistencial:

I - planejar, acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar as ações dos Coordenadores Municipais de Políticas Públicas de Saúde, bem como gerenciar suas ações pautadas pelos Programas e pelas Políticas Públicas de Saúde do Ministério da Saúde;

II – trabalhar em consonância com as Coordenações Municipais de Atenção Primária e Especializada, com a finalidade de desenvolver estratégias de articulação e integração entre os diferentes níveis de Atenção em Saúde;

III – promover as Redes de Atenção em Saúde;

IV – fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município.” (NR)

 

Art. 19. Fica incluído na Subseção XXI da Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar n. 1.047, de 1º de abril de 2016, o art. 45-E com a seguinte redação:

 

“Art. 45-E. Será concedida gratificação mensal ao profissional de saúde designado para desempenhar as atividades de Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária, Ambiental e do Trabalhador no valor de R$ 3.616,20 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte centavos).

Parágrafo único. Compete ao Coordenador Municipal de Vigilância Sanitária, Ambiental e do Trabalhador planejar, acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar as ações, os recursos e a execução das atividades inerentes à vigilância sanitária, ambiental e à saúde do trabalhador, buscando fortalecer a Política Nacional de Vigilância à Saúde no Município e na região de abrangência.” (NR)

 

Art. 20. Fica incluído na Subseção XXII da Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar n. 1.047, de 1º de abril de 2016, o art. 45-F com a seguinte redação:

 

“Art. 45-F. Será concedida gratificação mensal ao profissional de saúde designado para desempenhar as atividades de Coordenação Municipal de Vigilância Epidemiológica no valor de R$ 3.616,20 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte centavos).

Parágrafo único. Compete ao Coordenador Municipal de Vigilância Epidemiológica planejar, acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar as ações, os recursos e a execução das atividades inerentes à vigilância epidemiológica, buscando fortalecer a Política Nacional de Vigilância à Saúde no âmbito do Município.” (NR)

 

Art. 21. Fica incluído na Subseção XXIII da Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar n. 1.047, de 1º de abril de 2016, o art. 45-G com a seguinte redação:

 

“Art. 45-G. Será concedida gratificação mensal ao profissional de saúde designado para desempenhar as atividades de Coordenação Municipal de Sistemas de Informação em Saúde no valor de R$ 3.616,20 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte centavos).

§1º Compete ao Coordenador Municipal de Sistemas de Informação em Saúde planejar, acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar as ações das equipes multiprofissionais responsáveis pelo monitoramento dos sistemas de informação em saúde no âmbito do Município.

§2º A gratificação prevista no caput deste artigo poderá ser concedida a servidor lotado na Secretaria Municipal de Promoção da Saúde e ocupante de cargo de provimento efetivo não privativo de profissional de saúde.” (NR)

 

Art. 22. Fica incluído na Subseção XXIV da Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar n. 1.047, de 1º de abril de 2016, o art. 45-H com a seguinte redação:

 

“Art. 45-H. Será concedida gratificação mensal ao profissional de saúde designado para desempenhar as atividades de Coordenação Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria no valor de R$ 3.616,20 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte centavos).

§1º Compete ao Coordenador Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria planejar, acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar a prestação de serviços assistenciais de saúde no âmbito do SUS no Município.

§2º A gratificação prevista no caput deste artigo poderá ser concedida a servidor lotado na Secretaria Municipal de Promoção da Saúde e ocupante de cargo de provimento efetivo não privativo de profissional de saúde.” (NR)

 

Art. 23. Fica incluído na Subseção XXV da Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar n. 1.047, de 1º de abril de 2016, o art. 45-I com a seguinte redação:

 

“Art. 45-I. Será concedida gratificação mensal ao profissional de saúde designado para desempenhar as atividades de Coordenação Municipal de Regulação no valor de R$ 3.616,20 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte centavos).

Parágrafo único. Compete ao Coordenador Municipal de Regulação planejar, acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar os processos de ordenação do acesso dos usuários aos serviços próprios e contratados, amparando-se em protocolos e diretrizes para a assistência em saúde no âmbito do SUS no Município e na região de abrangência.” (NR)

 

Art. 24. Fica incluído na Subseção XXVI da Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar n. 1.047, de 1º de abril de 2016, o art. 45-J com a seguinte redação:

 

 “Art. 45-J. Será concedida gratificação mensal ao profissional de saúde designado para desempenhar as atividades de Coordenação Municipal de Atividades Contábeis do Fundo Municipal de Saúde no valor de R$ 3.616,20 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte centavos).

§1º Compete ao Coordenador Municipal de Atividades Contábeis do Fundo Municipal de Saúde:

I – operacionalizar os programas estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Tribunal de Contas sobre informações orçamentárias;

II – cumprir e orientar as rotinas fiscais;

III – coordenar e orientar as classificações contábeis;

IV – elaborar e analisar pareceres, informes técnicos e relatórios contábeis do Fundo Municipal de Saúde, prestando contas aos órgãos fiscalizadores externos e internos.

§2º A gratificação prevista no caput deste artigo poderá ser concedida a servidor lotado na Secretaria Municipal de Promoção da Saúde e ocupante de cargo de provimento efetivo não privativo de profissional de saúde.” (NR)

 

Art. 25. O art. 35 da Lei Complementar n. 1.047, de 1º de abril de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:

 

“Art. 35. [...]

[...]

§3º A gratificação prevista no caput deste artigo poderá ser concedida a servidor lotado na Secretaria Municipal de Promoção da Saúde e ocupante de cargo de provimento efetivo não privativo de profissional de saúde.” (NR)

 

 

Art. 26. Os servidores não efetivos estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e os não efetivos que ingressaram no Município, suas Autarquias e Fundações, no período compreendido entre 05 de outubro de 1983 e 05 de outubro de 1988, que estiverem vinculados às Autarquias ou Fundações extintas pela Lei Complementar n° 1.234, de 06 de junho de 2019, terão seu vínculo contratual transferido para a Administração Direta.

 

Art. 27. O Anexo II da Lei Complementar n. 1.235, de 06 de junho de 2019, fica substituído pelo anexo de igual denominação que acompanha esta Lei Complementar.

 

Art. 28. Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar n. 1.235, de 06 de junho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25. A Corregedoria-Geral da PGM será composta de três Procuradores do Município estáveis, designados pelo Procurador-Geral, os quais exercerão mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução. (NR)

[...]”

 

“Art. 31. [...]

[...]

II – honorários advocatícios repassados na forma desta Lei Complementar; (NR)

[...]”

 

“Art. 61. O valor da gratificação será apurado mensalmente pelo somatório de pontos auferidos pelo cumprimento das diligências constantes da Tabela de Pontuação que constitui o ANEXO II desta Lei Complementar.

§1º Serão pontuáveis pela metade as diligências referidas nos itens de 1 a 5 da Tabela de Pontuação em cujo cumprimento o servidor não tenha logrado êxito.  (NR)

[...]”

 

“Art. 72. Fica autorizado ao Procurador do Município eleito para mandato de Presidente da Subseção da OAB Blumenau ou de Presidente de associação dos Procuradores do Município de Blumenau o afastamento ocasional em razão dos compromissos do mandato, mediante comunicação dirigida ao Procurador-Geral, sem prejuízo da remuneração.” (NR)

 

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.



Prefeitura Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2019.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões, 15 de Agosto de 2019.

 

Arquivado
19 Aug 2019 14:34
19 Aug 2019 14:31
16 Aug 2019 14:46
Ofício Executivo 643/2019
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios